Agentes Comunitários de Saúde

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Transcript Agentes Comunitários de Saúde

Agentes Comunitários de
Saúde
ACS e ACE
EC nº 51/2006 – acrescentou §§4º,5º e 6º ao art. 198
da CF/88 para estabelecer que:
1. Os gestores locais do SUS poderiam admitir por processo
seletivo ACS e ACE;
2. Que Lei Federal estabeleceria o regime
regulamentaria as atividades de ACS e ACE;
jurídico
e
3. Que após a EC, os municípios somente poderiam admitir
ACS ou ACE na forma de processo seletivo público.
4. Que os profissionais que naquela data estivessem
desempenhando as atividades e tivessem sido admitidos a
partir de qualquer processo seletivo público, ficariam
dispensados da seleção.
ACS e ACE
Lei nº 11.350/2006 - Cov. MP 297/06
Estabelece que:
 as atividades somente podem ser realizadas no âmbito do SUS
 somente podem ser executadas por profissionais com vínculo direto
com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou
fundacional dos Entes Federados.
 os contratados devem submeter-se ao regime CLT salvo se a lei local
dispuser de forma diversa.
Obs.: 2/08/2007 o STF julga inconstitucional a redação do caput do art. 39
repondo a redação anterior à EC 19/98. A partir dessa data quem não
tinha quadro de empregos não pode mais criá-lo.
 Doutrina e Jurisprudência entendem processo seletivo público como
concurso público e a lei o diz de provas ou de provas e títulos.
ACS e ACE
EC nº 63 de 4 de fevereiro de 2010 acrescentou § 5º ao
art.198 CF:
 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional
para os ACS e ACE;
 recomendou a instituição de Plano de Carreira;
 previu que a União deveria prestar Assistência Financeira
complementar aos Entes para atenderem ao piso nacional;
 estabeleceu que Lei Federal dispusesse sobre o regramento das
obrigações e sobre a regulamentação das profissões.
Lei nº 12.994 de 17 de junho de 2014, modifica a redação da Lei nº
11.350/06 que é acrescida dos arts. 9º A, C, D, E, F e G. Foram
vetados os arts. 9º B, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º D e a redação do
art. 4º da Lei nº 12.994/14
ACS e ACE
1. Piso Nacional salarial de R$ 1.014,00 mensais para jornada de
40hs;
2. Somente a jornada de 40 horas dá direito ao piso;
3. Somente atuação em serviços de promoção da saúde,
vigilância epidemiológica e combate à endemias dá direito ao
piso;
4. A União é obrigada a repassar 95% de R$ 1.014,00 em 12
parcelas consecutivas e um adicional no último trimestre.
5. A obrigação somente será efetivada a partir da expedição de
Decreto do Poder Executivo Federal em que serão fixados os
parâmetros de quantidade máxima de agentes que poderão ser
contratados pelos Entes, levando em conta população e
peculiaridades locais.
ACS e ACE
6. Os repasses considerarão apenas o número de agentes
registrados no mês anterior.
7. Enquanto não publicado o Decreto, os repasses obedecerão
as regras atuais.
8. Para receber assistência financeira os entes terão de
comprovar:
 vínculo direto entre o Ente e os profissionais; sua
formalização no quadro de servidores e no regime jurídico do
município.
Obs.: O STF definiu que piso salarial é o vencimento inicial da
carreira e sobre o qual incidem todas as vantagens e benefícios.
ACS e ACE
9. Os recursos serão repassados pela FUNASA aos Fundos
Municipais de Saúde na condição de transferências
correntes, regulares, automáticas e obrigatórias.
10. Pelo art.9º os Entes são recomendados a instituir Planos de
Carreira para as duas categorias, de forma paritária e com
adoção de avaliações de desempenho.
Adicional de Insalubridade
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO
TST. O Tribunal Regional concluiu, com base no laudo pericial,
pela caracterização da insalubridade em grau médio, por
considerar que a empregada era exposta permanentemente a
agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da
Portaria 3.214/1978. No entanto, as atividades desenvolvidas
em atendimento residencial não podem ser equiparadas a
trabalho em contato permanente com pacientes ou com
material
infecto-contagiante
em
estabelecimentos
destinados a cuidados da saúde humana, tais como
hospitais, ambulatórios, enfermarias ou similares, pois, se
contato houver, será meramente eventual e não
permanente.
Adicional de Insalubridade
RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. SÚMULA Nº 448 DO
TST.
Assim, a Corte Regional decidiu em contrariedade à Súmula nº
448, I, desta Corte (antiga OJ nº 4 da SBDI-1). Recurso de
revista conhecido por contrariedade à OJ 4 da SBDI-I,
convertida na Súmula 448 do TST e provido.(PROCESSO Nº
TST-RR-508-71.2013.5.04.0771, Publicado em 17/10/2014.)
(grifos nossos)
Adicional de Insalubridade
“Súmula nº 448 do TST
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA
NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES
SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da
SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT
divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I. Não basta a constatação da insalubridade por meio de
laudo pericial para que o empregado tenha direito ao
respectivo adicional, sendo necessária a classificação da
atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho. ...” (grifos nossos)
SIOPS
SIOPS
O SIOPS é o Sistema de
Orçamentos Públicos em Saúde:
Informações
sobre
 É de preenchimento obrigatório para que o Município
receba as transferências voluntárias e constitucionais.
 O preenchimento do 3º bimestre 2014 venceu em 30 de
julho. Seu Município já inseriu seus dados??
 Conheça mais: Lei Complementar 141/2012, Decreto
7.827/2012 e Portaria 053/2013.
Aumento do FPM
Aumento do FPM
Razões para o pleito
 Queda na receita de transferências da União (fraca
atividade econômica + política de desonerações);
 Enorme volume de restos a pagar da União;
 Renúncia fiscal decorrente da não resolução da Guerra
Fiscal do ICMS;
 Impacto de legislações como a Lei do Piso Salarial do
Magistério;
 Constantes aumentos do Salário Mínimo acima da inflação
e do crescimento da receita;
 Subfinanciamento dos Programas Federais.
Proposta do Governo Federal
O Congresso aprovou uma correção de 1%, dividido em duas
parcelas: 0,5% em 2015 e 0,5% em 2016. Esta correção de
0,5% garantirá para 2015 um reforço no valor do FPM de
R$ 2,06 bilhões e, em 2016, um total aproximado de
R$ 4,3 bilhões, que se transformará em um reforço importante
para os dois últimos anos das atuais administrações municipais.
Previsão do 0,5% e 1 % do FPM
(2015 e 2016)
Descrição
0,5% em 2015 1% em 2016
Brasil
2.006.951.869 4.355.085.555
Goiás
73.664.250
* Estimativa para proposta do Governo para o Estado
159.851.423
Previsão por Coeficientes no Estado
Goiás
Coeficiente
0,5% em 2015
0,6
0,8
1,0
1,2
1,4
1,6
1,8
2,0
2,2
2,4
2,6
2,8
3,0
3,15
3,2
3,4
3,6
3,8
4,0
Fonte: Elaboração da CNM
160.969,28
214.625,71
268.282,14
321.938,56
375.594,99
429.251,42
482.907,85
536.564,27
590.220,70
643.877,13
697.533,56
751.189,98
804.846,41
858.502,84
6.138.510,39
1.488.820,18
1.542.476,61
1% em 2016
349.303,34
465.737,79
582.172,24
698.606,68
815.041,13
931.475,58
1.047.910,03
1.164.344,47
1.280.778,92
1.397.213,37
1.513.647,82
1.630.082,26
1.746.516,71
1.862.951,16
13.320.567,54
3.230.739,79
3.347.174,24
Alternativa de aumento da
receita do ISS
Proposta de alteração da
Lei Complementar
116/2003
ISS
 Projeto elaborado pela CNM a partir de demandas dos
Municípios;
 Projeto apresentado na Câmara dos Deputados, Dep.
Manuel Júnior (PLP 385/2014);
• Matéria tramita na Comissão de Desenvolvimento, Industria e
Comércio (CDEIC).
• Relator: Deputado Guilherme Campos
 Projeto apresentado no Senado Federal, Sen. Lúcia Vânia
(PLS 168/2014);
• Matéria tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
• Relator: Senador Humberto Costa.
ISS
Propostas gerais:
 Ampliação da lista de serviços tributáveis;
 Ampliação das atividades sujeitas à retenção do ISS na fonte pelo
tomador do serviço;
 Alteração do local em que se considera devido o imposto na
prestação de determinados serviços, a exemplo do leasing e das
administradoras de cartão de crédito e débito, como forma de
melhorar a repartição de receitas entre os Municípios envolvidos;
 Não dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador, na
apuração da base de cálculo de serviços de construção civil;
 Fim da tributação diferenciada das sociedades de profissionais e
dos profissionais liberais e autônomos;
 Definição clara da base de cálculo dos serviços de planos de
saúde e arrendamento mercantil.
ISS – Detalhamento das principais mudanças
1. Leasing – Arrendamento mercantil
 O STJ, decidiu, no final de 2012 - Resp 1060210, que o local devido
de recolhimento do ISS é na sede da empresa de leasing (onde é
perfectibilizada a operação).
Reflexos diante da decisão do STJ.
 De 2008 a 2012 as empresas de leasing arrecadaram cerca de 438
Bilhões (fonte: ABEL - Associação Brasileira das empresas de leasing).
 Se aplicarmos a alíquota de 5% (alíquota máxima da base de cálculo
do ISS) os Municípios deixaram de arrecadar cerca de 19,707 Bilhões.
Proposta da CNM
 Colocar os serviços de leasing - arrendamento mercantil como sendo
um serviço das exceções do artigo 3º, da Lei Complementar n.º
116/2003, para tornar possível o recolhimento no domicílio do tomador
do serviços, a fim de trazer segurança legal aos Artigos 3º e 4º.
ISS – Mudanças propostas pela CNM
2. Cartões de Crédito e Débito – Problema:
 Hoje, o local devido de recolhimento do ISS é na sede da empresa
prestadora de serviço, o que gera uma injustiça fiscal com relação a
distribuição do ISS.
Impactos
 A injustiça na cobrança e no recolhimento deste imposto é tão grande e
absurda que os Municípios estão deixando de arrecadar a média de
2 bilhões ao ano para os cofres públicos, devido às incertezas que estas
fiscalizações ocasionam. Esse valor corresponderia a 70% do repasse do
1% do FPM que é creditado anualmente em dezembro para os Municípios.
Proposta da CNM
 Acrescentar mais uma exceção no artigo 3º da Lei Complementar n.º
116/2003, para que o local do pagamento do serviço de administração de
cartões seja no tomador do serviço (lojas, restaurantes, supermercados,
farmácias...)
ISS – Mudanças propostas pela CNM
3. Construção Civil - Problema
 Divergências quanto a dedução ou não da base de cálculo dos
materiais utilizados na prestação do serviço.
Impactos
 Em 2012 o valor da construção civil sujeita ao ISS foi de R$
259.772.145.157 bilhões, o que resultaria, se aplicarmos uma
alíquota de 5%, a expressiva quantia de 12 bilhões de receita do
ISS que os Municípios deixaram de recolher. Sem uma definição os
Municípios perderão valores superiores a 25 bilhões nos próximos
quatro anos (2014/2017).
Proposta da CNM
 Não dedução do material adquirido pelo prestador do serviço, na
base de cálculo.
Royalties
A questão dos royalties
Lei nº 12.734/2012 ainda aguarda decisão sobre a sua
constitucionalidade pela Ministra Carmem Lúcia do
Supremo tribunal Federal.
Se a decisão for favorável os Estados e Municípios já
começariam a receber os recursos a partir de Abril/2013.
A Lei 12.858/2013 da nova vinculação dos royalties para
saúde e educação começará a dar resultados somente a
partir de 2016, quando os campos do pré-sal estiverem em
produção.
Royalties
Arrecadação dos MUNICÍPIOS & GOVERNOS com Royalties PE de
em MAR: (produção de abril a dezembro de 2013):
Entes
Recebeu da produção de abril a
dezembro de 2013 com a
suspensão da Lei 12.734 / 2012
Receberia pela Lei 12.734 /
2012
Aumento
(Redução)
Confrontantes /
Afetados
Fundo Especial
Confrontantes /
Afetados
Fundo Especial
Munic
0
29.548.445
0
143.615.136
114.066.691
Estados
0
5.752.799
0
108.472.690
102.719.891
Obs: De acordo com os dados, os valores apresentados são; a saber: Arrecadação dos MUNICÍPIOS & GOVERNOS
com Royalties PE de em MAR, valores totais.
Royalties
Recursos dos Royalties de Petróleo
 A Confederação ingressou e foi admitida como amicus
curiae nas 04 (quatro) ações que discutem a
redistribuição dos Royalties do petróleo, entretanto a
liminar concedida pela Min. Cármen Lúcia na ADI 4917
proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro
ainda está pendente de apreciação.
 Espera-se que o STF aprecie a matéria, permitindo a
distribuição dos recursos para todos os Municípios
brasileiros.
Royalties
No dia 7 de agosto de 2014, a ministra Cármem Lúcia relatora da ação - aceitou o pedido realizado pela entidade
e proferiu decisão autorizando para que a Confederação
Nacional de Municípios (CNM) realize sustentação oral
quando do julgamento sobre a constitucionalidade da nova
lei de distribuição.
O processo aguarda designação do novo Presidente do
STF, Ministro Ricardo Lewandowski, para compor a pauta
de julgamento.
Piso do Magistério
A Lei do Piso do Magistério
A CNM não é contra a valorização do Magistério, muito pelo
contrário, somos contra a forma que a Lei foi aprovada,
atribuindo aos gestores municipais e estaduais o ônus do
pagamento das vantagens, sem dotar de recursos para que
possam cumprir estas vantagens.
O FUNDEB é composto de 8 impostos, 4 estaduais e 4
municipais, a União só complementa em 10 estados, Goiás não
recebe um centavo de dinheiro federal no FUNDEB.
A lei, além de instituir o Piso Nacional, trouxe outras imposições,
que são:
 a hora atividade de 1/3 fora da sala de aula
 a extensão do piso para os aposentados
 o critério de reajuste do Piso Nacional
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Reajuste do piso X inflação
Ano
INPC acumulado do ano
anterior
2010
4,11%
% de reajuste do piso
nacional do magistério
segundo o critério vigente
7,86%
2011
6,46%
15,84%
2012
6,07%
22,22%
2013
6,19%
7,97%
2014
Acumulado
2010/2014
5,56%
8,32%
28,39%
62,21%
Ganho real do piso de 31,59% e, no mesmo período, salário mínimo
reajustado em 55,69% e o aumento do FUNDEB foi de 41%.
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Metodologia adotada pelo MEC últimas estimativas
Ano
% de crescimento do valor
Portaria considerada Valor aluno/ano
Piso nacional
aluno/ano do FUNDEB nos
para reajuste do piso
do FUNDEB
do magistério
dois anos anteriores
2008
Port. 1.027, 19/08/08
R$ 1.132,34
-
-
2009
Port. 788, 14/08/09
R$ 1.221,34
-
R$ 950,00
2010
Port. 538-A, 26/04/10
R$ 1.414,85
7,86%
R$ 1.024,67
2011
Port. 1.721, 07/11/11
R$ 1.729,28
15,84%
R$ 1.187,00
2012
Port. 1.495, 28/12/12
R$ 1.867,15
22,22%
R$ 1.451,00
2013
Port.
R$ 2.022,51
7,97%
R$ 1.567,00
-
8,32%
R$ 1.697,38
2014
16, 17/12/13
-
Elaboração: Área técnica da CNM
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Quatro critérios em debate
1) fixado pela Lei 11.738/08: reajuste anual em janeiro pelo
crescimento do valor mínimo por aluno referente aos anos
iniciais do ensino fundamental urbano do Fundeb
2) Proposto pelo PL 37.76/08, ainda em tramitação: reajuste
anual em janeiro pelo INPC do ano anterior
3) Proposto pela CNTE: reajuste anual em maio pelo INPC +
50% do crescimento nominal da receita do Fundeb nos
dois anos anteriores
4) Proposto pelos governadores: reajuste anual em maio pelo
INPC + 50% do crescimento real da receita do Fundeb nos
dois anos anteriores
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Projeção do valor do piso nacional do magistério para 2015
segundo os quatro diferentes critérios de reajuste em discussão
Lei 11.738/2008:
1º critério
2º critério
PL 3.776/2008, do
Cresc. Valor
intermediário:
intermediário:
Executivo:
Valor Atual aluno/ano Fundeb
INPC + 50% da
INPC + 50% da
INPC previsto para
do Piso
2014 em relação a
Receita Nominal do Receita Real do
2014/em jan.
2014
2013/em jan.
Fundeb/em maio Fundeb/em maio
%
1.697,39
Valor
13,01% 1.918,16
%
Valor
6,36% 1.805,34
%
Valor
9,09% 1.851,76
%
Valor
6,51% 1.807,86
Elaboração: Área técnica da CNM
CNM reivindica aprovação do PL 3776/08, do Executivo, por:
 ser mais viável para as finanças municipais e
 gerar aumentos reais negociados pelo governo local e os
professores.
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Se o critério da lei continuar assim, teremos um
reajuste de 13,01% em 2015, elevando o piso de
R$ 1.697,39 para R$ 1.918,16
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
Complementação da União
 Pela Lei 11.738/08, com os 10% da complementação da
União ao Fundeb que podem ser destinados a
programas de melhoria da qualidade da educação
 Só para Estados e seus Municípios já beneficiados com
complementação ao Fundeb (10 Estados do N e NE)
 Além disso, necessidade
insuficiência de recursos
de
comprovação
de
 De 2010 a 2013, sem complementação da União para
pagamento do piso
 Esses 10% repassados só no início do ano seguinte
Cumprimento da Lei do Piso do Magistério
10% da complementação da União ao Fundeb destinados à
integralização do pagamento do piso – 2009 a 2014
Recursos da União para complementação
do pagamento do piso do magistério (10%
da complementação ao Fundeb)
2009
2010
R$ 507.015.000,00
R$
794.580.006.18
2011
R$ 908.431.083,48
2012
R$ 978.372.817,11
2013
R$ 1.071.273.935,49
2014
R$ 1.075.807.483,03
Elaboração: Área técnica da CNM
CNM reivindica ampliar a complementação da União para
pagamento do piso a todos os Municípios que precisarem e com
outros recursos que não do Fundeb
As Conquistas da CNM
Goiás
Conquista Municipalista
Estado
Brasil
1.551.880.472
42.395.457.602
437.869.215
12.022.757.198
27.045.349
730.814.171
► Iluminação Pública (2003 - 2012)
945.842.379
35.189.437.088
► Repasse do Salário Educação (2004 - 2013)
794.903.423
38.792.532.843
► Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (2004 - 2013)
226.130.324
6.472.184.219
1.926.731.113
82.819.918.516
75.910.172
3.929.798.363
375.340.438
16.015.024.565
89.344.357
916.144.413
► 1% FPM (dezembro 2007 a dezembro 2013)
679.141.831
18.655.500.441
► AFM - Apoio Financeiro aos Municípios (2009 e 2013)
226.127.870
6.222.954.632
► FEX - Fundo Exportação (2004 - 2013)
290.166.472
6.475.626.974
► Repasses Extras do FPM (2009 - 2013)
130.211.977
3.577.002.183
► PAB - Piso de Atenção Básica (2013)
20.054.940
626.704.242
7.796.700.333
274.841.857.450
Conquistas Municipalistas de Goiás
► Alteração da Aliquota da COFINS que incidiria no IR (1999 - 2013)
► Fim da compensação da COFINS no IPI (2004 - 2013)
► PAES - Programa Especial de Parcelamento de Débitos (crédito FPM dez 2005)
► ISS - Imposto sobre Serviço (2004 - 2012)
► Transporte Escolar (2004 - 2013)
► Merenda Escolar (2006 - 2013)
► ITR - Imposto Territorial Rural - Municipalização (2008 - 2013)
Conquistas Total
FPM - Nacional
FPM - 2012 a 2014 - Nominal
Mês
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Total
FPM - Bruto e Nominal Nacional
2012
2013
5.681.480.772
6.872.614.090
4.667.636.657
5.882.710.075
6.579.394.978
5.614.519.661
4.192.735.583
4.626.595.728
4.048.203.317
4.297.350.537
4.171.163.812
56.634.405.210
6.070.361.332
8.167.027.736
4.703.601.442
5.046.858.300
7.251.649.392
6.049.997.142
4.308.370.044
5.633.125.068
4.662.150.112
4.662.221.729
4.619.227.133
61.174.589.430
2014
7.994.382.452
8.536.831.183
5.064.006.114
5.779.710.367
7.702.174.697
5.776.133.867
4.960.968.163
6.026.732.272
5.282.934.741
4.992.917.365
4.965.255.966
67.082.047.187
* FONTE: Comunicado da Secretaria do Tesouro Nacional
** Cálculos Próprios - Confederação Nacional do Municípios - CNM
*** Valores referente a estimativa do Tesouro para o 1º decêndio de novembro para cada ano
**** Valor estimado pela CNM, com uso das informações do Relatório de Avalizações de Receitas e despesas
do Governo Federal - Ministério do Planejamento.
A Sazonalidade do FPM
1,250
1,200
1,150
1,100
1,050
1,000
0,950
0,900
0,850
0,800
0,750
Projeção do 1%
Projeção da CNM para o repasse do 1%
de Goiás/GO
FPM - bruto e corrigido pelo IPCA
Coeficiente
0,6
0,8
1,0
1,2
1,4
1,6
1,8
2,0
2,2
2,4
2,6
2,8
3,0
3,2
3,2
3,4
3,6
Fonte: CNM
2013
2014
Dif.
251.753,92
335.671,89
419.589,86
503.507,84
587.425,81
671.343,78
755.261,76
839.179,73
923.097,70
1.007.015,67
1.090.933,65
1.174.851,62
1.258.769,59
278.305,40
371.073,87
463.842,33
556.610,80
649.379,26
742.147,73
834.916,20
927.684,66
1.020.453,13
1.113.221,60
1.205.990,06
1.298.758,53
1.391.527,00
26.551,48
35.401,97
44.252,47
53.102,96
61.953,46
70.803,95
79.654,44
88.504,94
97.355,43
106.205,92
115.056,42
123.906,91
132.757,40
1.342.687,56
1.484.295,46
141.607,90
1.510.523,51
Condenações no Estado
de Goiás
Processos
Processo: 200994437528
Órgão: 5ª Câmara Cível
Relator: DES. GERALDO GONCALVES DA COSTA
Ementa: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. ARTIGO 12, II E III, DA
LEI 8.429/92. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Verificado, na sentença recorrida,
que o magistrado acolheu uma das teses defendida pelo 1º apelante, resta prejudicado o exame do
pleito em questão, em razão da falta de interesse recursal. 2. Por outro lado, restando incontroverso,
que o 1º e o 2º recorrente, então Vice-Prefeito e Prefeito, cobriram despesas de fotografias de enlace
matrimonial, causando prejuízo ao erário, a prática de ato de improbidade administrativa, encontra-se
configurada, sendo tal conduta vedada em nosso ordenamento jurídico, bem como contrária aos
princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. 3. Visto que as sanções impostas, aos
apelantes, obedeceram às prescrições legais, elencadas nos incisos II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/92,
a confirmação da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. 4. O prequestionamento suscitado,
em suposta violação aos dispositivos constitucionais e legais, é infundado, tendo em vista que toda a
matéria foi examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todas as normas
jurídicas aduzidas. 5. Primeiro recurso conhecido, em parte, e desprovido. Segundo recurso conhecido e
desprovido. Sentença mantida
Processos
Processo: 200594092140
Órgão: 6ª Câmara Cível
Relator: DES. WILSON SAFATLE FAIAD
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FEDERAL PARA CONSTRUÇÃO DE CRECHE
MUNICIPAL. NÃO CONCLUSÃO DA OBRA. IMPROBIDADEADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI A PREFEITOS
MUNICIPAIS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. A responsabilidade do
administrador público pode ser aferida em esferas independentes entre si: civil, criminal e administrativa, de
modo que uma mesma conduta pode repercutir simultaneamente nas três formas de responsabilização, sem
que isso indique bis in idem. 2. Para os agentes públicos e políticos que não possuem foro por prerrogativa de
função de que se trata o artigo 102, I, “c”, CF/88, a Lei nº 8.429/92 permanece plenamente aplicável. Os
prefeitos, por não terem tal prerrogativa, submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa e também a
eventual ação penal por crime de responsabilidade. 3. Verificado que a obra contratada para a construção de
creche fora entregue à prefeitura com apenas 63,67% de execução, apesar de ter sido repassado 92,49% do
valor total contratado, indiscutível é a conclusão sobre a burla do contrato e da legislação vigente, com
evidente prejuízo ao erário. 4. O ex-prefeito, enquanto gestor da execução da obra, ao permanecer inerte
frente a esta situação e não tomar as providências necessárias para ver a obra concluída e destinada ao fim a
que fora projetada, ou evitar tamanho prejuízo ao erário, colaborou para a perda patrimonial verificada,
incidindo na conduta tipificada no art. 10, XII, da Lei nº 8.429/92. 5. Além do mais, comprovado que houve
desvio de verba proveniente do convênio federal, não há dúvida sobre a violação dos princípios da finalidade,
legalidade e moralidade administrativa, em conduta tipificada no 11, caput, da LIA, sendo, pois, acertada a
condenação do ex-prefeito por improbidade administrativa. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Processos
Processo: 200694159271
Órgão: 4ª Câmara Cível
Relator: KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO ORIGINARIAMENTE PELA PARTE AGRAVANTE. APELO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREFEITO MUNICIPAL DE XXX. UTILIZAÇÃO DO
LABOR DE SERVIDOR PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES EM SUA RESIDÊNCIA. CONDUTA QUE SE
AMOLDA ÀS PRESCRIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 8.429/1992. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. OFENSA
AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE INSCULPIDOS NO ART. 37, CAPUT, DA
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
JULGAMENTO DO RECURSO VIA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISUM QUE DEVE PREVALECER
IRRETOCADO. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROVIMENTO DA VIA REGIMENTAL INTERPOSTA.
1 - Se a parte agravante não demonstra qualquer fato novo ou argumentação suficiente para
acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, impõe-se o
improvimento do agravo regimental, porquanto interposto à míngua de elemento novo capaz de
desconstituir a decisão monocrática agravada. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Processos
Processo: 200994763646
Órgão: 6ª Câmara Cível
Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO A ALUNOS QUE POSSUEM NECESSIDADE DE PAGAR A
ENTIDADE PARTICULAR. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOLO. A
concessão de bolsas de estudo em escola particular da cidade a alunos que possuem condições
de arcar com as mensalidades, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da Administração Pública, bem como viola os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições, a teor do que dispõe o art. 11 da Lei nº 8.429/92. 2.
SANÇÕES. DANO DIREITO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO, MULTA E SUSPENSÃO DOS
DIREITO POLÍTICOS. Evidenciados o nexo de causalidade e o dolo na conduta do agente, ofensiva
ao interesse público, devem ser aplicadas as sanções previstas na Lei 8.429/92, quais sejam,
ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, já que
demonstrado o prejuízo com a concessão de bolsas de estudo em escola particular do Município
de XXX apto a satisfazer as conveniências pessoais do então prefeito e não o interesse público.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Processos
Processo: 200902658101
Órgão: 5ª Câmara Cível
Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LETRA DO NOME DO PREFEITO E SLOGAN DA CAMPANHA
VINCULADOS AOS VEÍCULOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROMOÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. I Conforme o disposto no art. 37, § 1º, da CF, a publicidade dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de
orientação social, não podendo expor nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sob pena de desrespeitar os
princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade, em detrimento do interesse
público. III - Não merecem acolhimento as razões contidas no agravo regimental que não
foram convincentes para possibilitar a modificação pretendida. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO
Processos
Processo: 200900316050
Órgão: 2ª Câmara Cível
Relator: DES. GILBERTO MARQUES FILHO
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DE
CONTABILIDADE. EXCEÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO
POR ATOS ÍMPROBOS CONSPURCATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E
MORALIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO NA LEI Nº 8.429/92. A Suma Lei consagra a
obrigatoriedade da realização do processo de licitação, nos casos elencados, sendo que a
dispensa é medida de caráter excepcional e facultativa, que somente pode ser autorizada
pelo agente público competente nas hipóteses taxativamente arroladas no artigo 24 e
incisos, do Estatuto das Licitações e Contratos. Ergo, não há como ser afastada a
qualificação de ato de improbidade administrativa no concurso de condutas adotadas pelo
agente público (ex prefeito), o qual, dispensando indevidamente licitação na contratação de
serviços na área de contabilidade, demonstrou ter agido com a intenção de violar os
princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade,
Processos
(artigo 37, caput, da Constituição Federal), hipótese que se amolda aos artigos 10, VIII, e 11,
I, da Lei n° 8.429/92. II - CONDUTA ILÍCITA DO PRESTADOR DO SERVIÇO NÃO
COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RELAÇÃO AO MESMO. Não restando
comprovado, à saciedade, o conluio ou comparsaria do prestador de serviço (contador)
com o agente público (ex prefeito), que viesse a causar prejuízo real, concreto e econômico
ao Erário, em decorrência do seu enriquecimento ilícito, máxime tendo em vista que os
serviços de contadoria foram por ele efetivamente executados, deve ser afastada a
pretendida responsabilização pelos seus atos, diante da ausência de provas de que tenha
exercido qualquer ingerência sobre a irrogada conduta ímproba do alcaide. III - SANÇÕES.
SOPESAMENTO. Tendo o agente público incorrido em atos de improbidade administrativa
claramente tipificados, e que atentam contra os princípios da Administração Pública, uma
vez que restou claro que agiu ao arrepio da lei, em uma atitude reprovável, há de se lhe
impor, consequentemente, as sanções previstas no artigo 12, da Lei nº 8.429/92, cujo
sopesamento deve ser realizado cum granu salis, guardado o princípio da
proporcionalidade, adequação e racionalidade na interpretação do respectivo diploma, a
fim de que não haja injustiças flagrantes. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Obrigado!
Paulo Ziulkoski
Presidente - CNM
Fone: (61) 2101-6000
E-mail: [email protected]