ATUALIZAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Rogério

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Transcript ATUALIZAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL Prof. Rogério

ATUALIZAÇÃO EM DIREITO
CONSTITUCIONAL
Prof. Rogério Duarte da Silva
Ementa: Emendas a Consttiuição. Controle de
Constitucionalidade. Federalismo. Separação de
Poderes. Poder Legislativo
PONTO I- CONSTITUIÇÃO
Conceito: considerada sua lei fundamental, seria,
então, a organização dos seus elementos essenciais:
um sistema de normas jurídicas, escritas ou
costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma
de seu governo, o modo de aquisição e o exercício
do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os
limites de sua ação, os direitos fundamentais do
homem e as respectivas garantias; em síntese, é o
conjunto de normas que organiza os elementos
constitutivos do Estado.
A Constituição de 88 e o Estado Brasileiro
A CF/88 inaugura um novo tempo na trajetória do
direito constitucional brasileiro. Sendo um dos
instrumentos da redemocratização do país ela vem
estabelecer um amplo catálogo de direitos
fundamentais. Com ela o direito constitucional
ganha força e temas como a interpretação
constitucional, o controle de constitucionalidade e
os direitos fundamentais adquirem um papel
fundamental dentro da ordem jurídica brasileira.
PONTO II- EMENDAS A CONSTITUIÇÃO
A Constituição é obra do Poder Constituinte
Originário, que representando o povo, elabora o
novo texto constitucional.
Após a elaboração da Constituição o Poder
Originário encerra sua tarefa e surge, como no caso
brasileiro, o Poder Constituinte Derivado
(reformador), que tem como tarefa reformar a
Constituição. Tem como característica ser
subordinado(por se vincular ao originário) e
condicionado(seu exercício se verifica dentro dos
limites e consdições previstos na Constituição).
As reformas constitucionais na CF/88
Diz o art. 60 da CF/88:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de
estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e
do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Limites ao Poder Derivado:
- Circunstanciais: previsto no par. 1º
- Formais: previsto no art. 60, incisos I, II, III, par. 2º, 3º e
5º. Vinculam o poder derivado ao procedimento de
alteração do texto previsto pelo poder originário. Essas
limitações são próprias das constituições rígidas.
- materiais- previstos no par. 4º. São o núcleo da
constituição. Recebem o nome, por grande parte da
doutrina, de cláusulas pétreas. A jurisprudência do STF vem
aceitando emendas as cláusulas pétreas desde que não
ocorra extinção ou diminuição da proteção ao sentido
prescrito pelo texto constitucional
Emendas a Constituição Estadual(SC)
Art. 49. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros;
IV - de pelo menos dois e meio por cento do eleitorado estadual, distribuído por no
mínimo quarenta Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de
cada um deles.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal
no Estado, de estado de sítio ou de estado de defesa.
§ 2º A proposta de emenda será discutida e votada pela Assembléia em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de
seus membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia
Legislativa.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:
I - ferir princípio federativo;
II - atentar contra a separação dos Poderes.
§ 5º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O poder de eleaboração e reforma do texto da
Constituição estadual recebe o nome de Poder
Constituinte Decorrente. Ele pode ser classificado
em institucionalizador(cria a constituição estadual)
e reformador(altera a constituição estadual) . Esse
poder é exercido pela Assembleia Legislativa
estadual. Possui limites Autônomos(que são as
vedações fixadas na CF) e Heterônomos(são as
limitações estabelecidas na constituição Estadual).
PONTO III- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Pressupostos: a) Supremacia Constitucional; b) Constituição rígida; c) Constituição Formal e
d) Constituição Escrita.
Bloco de Constitucionalidade: amplia o parâmetro de controle. Surgiu na França em 1971,
revelando a existência de um bloco de normas materialmente constitucionais, colocando o
texto formal, mais princípios e valores da ordem constitucional. O Brasil adota um conceito
formal, estendo esse elemento ao previsto no art. 5º, p. 2º e 3º.
Inconstitucionalidade: Podemos definir inconstitucionalidade como sendo: a
desconformidade do ato normativo primário ou da norma constitucional derivada com o
conteúdo material da Constituição.o vício da norma elaborada sem observância das normas
constitucionais concernentes ao processo legislativo ou aos limites do poder de reforma do
texto constitucional.
Inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias, defendido na obra de Otto
Bachof : tese não aceita no Brasil, partindo de uma materialidade de algumas normas da
Constituição( ADIN 815-3/RS, Rel. Min. Moreira Alves)
Manifestação da Inconstitucionalidade:
Existência: quando nele estão presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como
causa suficiente de sua incidência
Validade: aqui constata-se os elementos do ato preenchem os atributos, os requisitos que a
lei lhe acostou para que sejam recebidos como atos dotados de perfeição
Eficácia: Aptidão para produção de feitos, capaz de atingir a finalidade para qual foi gerado.
MANIFESTAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
MODALIDADES:
Quanto a natureza do órgão:
Político: feito por um órgão político: modelo francês. No Brasil:- veto e rejeição de projeto de
lei na CCJ, por ser considerado inconstitucional.
Judicial: feito por um órgão judicial
Quanto ao momento:
Preventivo: antes da entrada em vigor da lei. No Brasil os três poderes realizam o controle
preventivo
Repressivo: realizado após a entrada em vigor da lei. No Brasil é realizado pelo judiciário,
podendo ser feito pelo Legislativo(sustação de atos normativos exorbitantes pelo Executivo)
e Executivo( recusa de cumprir lei flagrantemente inconstitucional).
Quanto ao órgão judicial:
Difuso: todos os órgãos. Modelo americano adotado no Brasil
Concentrado: modelo criado por Kelsen(adotado no Brasil). Para ele o controle não era uma
função judicial, mas uma função autônoma, caracterizada como função de legislação
negativa.
Quanto a forma ou modo de controle:
Incidental: desempenhada por juízes e tribunais na apreciação do caso concreto. É
geralmente confundido com o controle difuso, o que não guarda verdade. No Brasil os dois
se sobrepõe, mas temos um caso de controle incidental concentrado( ADPF).
Principal: ou ação direta. Feito fora do caso concreto, inexistindo lide. No Brasil é feito por
ADI. Tem como característica a existência de um processo objetivo.
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE INCONSTITUCIONALIDADE
Inconstitucionalidade formal – quando as normas são editadas por
autoridades incompetentes ou em desacordo com formalidades ou
procedimentos estabelecidos no processo legislativo constitucional
(CF, art. 60 a 69). Exemplos: vício de iniciativa, elaboração de lei
ordinária em matéria reserva a lei complementar, lei estadual que
venha a invadir competência da união.
Inconstitucionalidade material – quando o conteúdo de uma
determinada lei se choca com a Constituição. Observe que aqui as
regras do processo legislativo foram respeitadas, mas a matéria
tratada é inconstitucional. Ex: Lei que estabelece a pena de morte
para crimes hediondos; lei que possibilita aos ocupantes de cargos
de nível médio ascenderem aos cargos de nível superior sem a
realização de concurso público.
Inconstitucionalidade por ação – ocorre com a produção de leis ou
atos normativos que contrariem a Constituição. Visa eliminar uma
norma jurídica inconstitucional do ordenamento jurídico.
Inconstitucionalidade por omissão – ocorre quando não são
elaboradas leis ou atos normativos requeridos pela Constituição para
tornar plenamente aplicáveis normas constitucionais de eficácia
limitada. Ex: a constituição exige lei específica para regular a greve no
serviço público. Assim, a omissão do legislador dá ensejo a ação de
inconstitucionalidade por omissão. Está relacionada a normas de
organização(art. 93) e definidoras de direitos(art. 5, XXVI). Pode
ocorrer de duas formas:
Total: o legislador não atua. Pode ter as seguinte soluções:
a) reconhecer auto-aplicabilidade(ex. art. 8º, par. 3º ADCT); b)apenas
declarar a existência da omissão e declarar a mora; c) não sendo a
norma auto-aplicável, criar para o caso concreto a regra
Parcial: quando exclui de seu âmbito determinada categoria.
Soluções: a) declaração da inconstitucionalidade por ação da lei; b)
declarar a omissão parcial, com ciência ao órgão para tomar as
medidas necessárias; c) extensão do benefício a categoria excluída
Podemos ter outras classificações como total/parcial; direta/ indireta;
originária/superveniente.
EXECUTIVO E LEGISLATIVO NO CONTROLE:
EXECUTIVO: a) veto(art. 66); b) possibilidade de
descumprimento de lei inconstitucional; c) propositura de
Adi
LEGISLATIVO: Pronunciamento da CCJ; Rejeição do veto;
sustação de ato normativo executivo; juízo prévio acerca
das MP; aprovação de emenda constitucional
modificadora de entendimento do STF;
Judiciário pode fazer controle preventivo sobre emendas
constitucionais e projetos de lei que violem Cláusulas
Pétreas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ADI
Surgiu no ordenamento constitucional através da emenda 16 à
Constituição de1946, promulgada em 1965.
Competência para julgar - “ compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar,
originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual (art. 102,I,”a”, primeira parte).
É disciplinada atualmente, no plano federal, pela lei 9868/99
Legitimidade ativa - podem propor a ADIN apenas as pessoas
expressamente enumeradas no art. 103, I a IX, da CF/88:
Art. 103 - Podem propor a ação de inconstitucionalidade :
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”.
Matérias objeto da ADI:
-Leis ou atos normativos estaduais e distritais
-Espécies normativas do art. 59
-Tratados internacionais
Projetos de leis não podem ser objeto de ADI
Procedimento:
Art. 6º lei 9868/99
O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei
ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do
recebimento do pedido.
Amicus Curiae
Art. 7º, § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade
dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
Eficácia : as decisões no processo de controle abstrato são
dotadas de eficácia erga omnes (geral, para todos que estão
submetidos ao âmbito espacial de validade da lei ou ato
normativo). Além disso, independem de comunicação ao
Senado, o que só acontece no controle do caso concreto.
Efeitos : a ADIN admite medida cautelar por isto, quanto aos
efeitos, vai depender se a decisão é de Mérito ou a decisão
em medida cautelar
Em medida cautelar ou liminar - em regra, terá - efeitos “exnunc”, salvo expressa manifestação em contrário (vide o §1º,
art. 11, lei 9.868/99).
Decisão de mérito (definitiva) – em regra efeitos “ex-tunc”
Excepcionalmente: o STF poderá, em decisão de mérito,
em caráter excepcional, restringir os seus efeitos (ou seja
atribuir efeitos ex nunc) ou restringir sua eficácia. É o que
se extrai interpretando-se o artigo 27 da lei nº 9.868 :
Lei nº 9.868/99, Art. 27. "Ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em
vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os
efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.”
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE - ADC
A ação declaratória de Constitucionalidade foi introduzida
no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Emenda
Constitucional nº 3, de 1993(regulada na lei 9868/99).
Tem como objetivo banir o estado de incerteza e
insegurança jurídica existentes em razão das
interpretações diversas sobre uma lei ou ato normativo
federal. Faz-se necessária a comprovação da existência de
controvérsia jurisprudencial, que coloque em risco a
presunção de constitucionalidade do ato normativo sob
exame a fim de permitir ao STF o conhecimento das
alegações a favor e contra a constitucionalidade, bem
como o modo pelo qual estão sendo decididas as causas
que envolvem a matéria.
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDAE POR OMISSÃO
Conforme previsto no art. 103, §2º “declarada a inconstitucionalidade por
omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e,
em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em 30 dias” (art. 103,§
2º). Em 2009ocorreu o advento da lei 12063 que veio dar nova disciplina ao
instituto, criando várias divisões no art. 12 da lei 9868/99. A nova redação é:
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura
da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade.
Art. 12-B. A petição indicará:
I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou
quanto à adoção de providência de índole administrativa;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será
apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a
alegação de omissão.
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão
liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência.
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as
disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§ 1o Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir
a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar
memoriais.
§ 2o O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 3o O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após
o decurso do prazo para informações.
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-F. Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou
autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de
omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra
providência a ser fixada pelo Tribunal.
§ 2o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
§ 3o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do
requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no
Regimento do Tribunal.
Art.12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da
União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as
informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o
procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
Art. 12-H. Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente
para a adoção das providências necessárias.
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo
razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público
envolvido.
PONTO IV- FEDERALISMO E REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS
Federalismo é a forma de Estado e está relacionada a
orgamização política-administrativa, tendo como
elementos centrais a autonomia e competência.
* artigos 1º e 18 da Constituição Federal.
Características:
- Descentralização Política; - Repartição de competências;
- Constituição Rígida; - Soberania do Estado Federal; possibilidade de intervenção; - Auto- Organização dos
Estados- membros; - existência de um defensor da
Constituição(Ex.: STF)
Repartição de Competências Constitucionais
a) Administrativa (ou não legislativa)- capacidade do ente político gerir,
organizar, manter e executar negócios e encargos próprios. Podendo ser:
a.1) Exclusiva: só a União pode legislar (art.21 da CF);
a.2) Comum: todos os Entes Federativos podem legislar (União, Estados
Membros, Distrito Federal e Municípios) – Art. 23 da CF.
b) Legislativa: Criação de Lei.
b.1) Exclusiva: somente a União (art.21, CF);
b.2)Legislativa Privativa: é da União, mas pode ser delegada aos Estados
Membros, mediante Lei Complementar – Art. 22, § único da CF.
b.3) Concorrente: Art. 24 da CF.
* A União faz Normas Gerais por meio de Leis Federais;
* Os Estados podem suplementar as Legislações Federais.
* Não existindo Lei Federal normas gerais, os Estados podem legislar
plenamente para atender suas peculiaridades, dentro de seus territórios.
* A superveniência de Lei Federal, suspenderá eficácia da Lei Estadual no que
lhe for contrário.
b.4) Residual: Competência dos Estados (art. 25, § 1º, CF);
b.5) Legislativa Local: Competência dos Municípios (art.30, I, II da CF).
b.6) Cumulativa: Competência do Distrito Federal (art.32, § 1º da CF).
PONTO V- PODER LEGISLATIVO
Função legislativa: é a encarregada de criar normas gerais e
abstratas, que conhecemos de forma genérica como ‘lei’. O
Legislativo inova a ordem jurídica, através de lei. Também tem a
função de controle, de fiscalização. Espécies:
a) Fiscalização econômico-financeira (arts. 70/75, da CF).
b) Fiscalização político-administrativa (art. 58, da CF).
O Legislativo da União é bicameral (art. 44, da CF), pois se divide
em duas casas.
O nosso bicameralismo é de equilíbrio ou igualitário; existe
igualdade entre Senado e Câmara (Congresso Nacional).
Legislatura: prazo de quatro anos, que corresponde ao mandato
de deputado federal (art. 44, parágrafo único). Cada legislatura se
divide em quanto sessões legislativas, igual a um ano cada (art. 57,
CF – EC 50/2006).
Composição da Cãmara: Art. 45, par. Único
Composição do Senado: Art. 46
Atribuições do Congresso Nacional:
Art. 48- Exercício da competência legislativa da união;
Art. 49- competência exclisiva do Congresso nacional,
exercida por meio de decreto legislativo;
Art. 50.
Art. 51- Competência da Câmara dos Deputados- Destaque
para o inciso I que dá poder para autorizar a abertura de
processo contra o presidente.
Art. 52. competência do Senado FederalDestaque para o inciso I(processar e Julgar o presidente);
II(processar e julgar ministros do STF) e inciso X(suspender
lei declarada inconstitucional no controle difuso).
Estatuto dos Congressistas:
Significa o conjunto de regras diversas do direito comum, inerentes à função
legislativa e garantidora do exercício da função parlamentar. Estabelece
prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades ofertadas pela CF aos
parlamentares.
Instrumento que garante independência no exercício da função parlamentar.
Imunidade parlamentar. Duas espécies:
a) Imunidade material (ou absoluta, real, substancial, inviolabilidade – art.
53, caput, da CF). Em razão da manifestação da palavra, opinião e voto; os
parlamentares são irresponsáveis. Não respondem civil, criminal,
administrativa e politicamente.
1) Administrativa: não pode ser responsabilizado por ofensa ou decoro.
2) Civil: não pode ser responsabilizado por danos morais ou materiais.
3) Criminal: por palavra, votos e opiniões não comete crimes. Natureza
jurídica, para uma primeira corrente, trata-se de uma ‘excludente de
antijuridicidade’; para uma segunda corrente, trata-se de ‘isenção funcional
da pena’; para uma terceira corrente, trata-se de ‘excludente de tipicidade’
(posição do STF).
Na Constituição de SC está no art. 42.
A imunidade material se inicia com a posse e o parlamentar
não poderá ser responsabilizado em qualquer tempo pelo
que disse durante o mandato. - protege o parlamentar em
todo o território nacional, mas quando fora do Congresso é
preciso analisar o nexo entre o que disse e o exercício
parlamentar. - o órgão de imprensa que reproduz a opinião,
a palavra e o voto de parlamentar, não pode ser
responsabilizado. - vereador possui imunidade material na
circunscrição do município – art. 29, VIII.
b) Imunidade relativa (processual ou formal) – inicia-se com
a diplomação. Protege parlamentares federais, estaduais,
mas não protege vereador.
COMISSÕES PARLAMENTARES:
Facilitar o trabalho do parlamento;
De acordo com a doutrina elas costumam ser classificadas em:
a) Permanentes: ex.: Comissão Constituição e Justiça;
b) Comissões temporárias: (duração por tempo determinado. Ex.: CPI);
c) Comissões Especiais: (certo assunto. Ex.: Comissão Especial para diploma
superior na profissão de jornalismo).
CPI’s: ler o §3º do art. 58, CF.
De acordo com o STF nenhuma CPI pode:
1. Determinar a interceptação telefônica (grampo);
2. Expedir mandado de prisão;
3. Expedir mandado de busca e apreensão; (tais poderes são de reserva
constitucional, pois só magistrado pode);
De acordo com o Supremo podem determinar diretamente:
a) Quebra de sigilo telefônico (ver os extratos da ligação feita);
b) Quebra de sigilo bancário (ver os extratos das transações feita naquela
conta);
c) Quebra do sigilo fiscal.
PROCESSO LEGISLATIVO
Art. 59. Espécies normativas
Emendas constitucionais tem seu processo de formação regulado pelo
art. 60.
Leis Ordinários e complementares: Diferenças e possível hierarquia.
Medidas Provisórias. Art. 62(na C.E. de SC ver art. 51):
- Pressupostos Constitucionais: Relevância e urgência
- Vedações
- Reedição: prazo
- Processo legislativo de conversão em lei
- Decreto legislativo
Leis Delegadas: Art. 68
Decreto legislativo: regula a competência exclusiva do Congresso
Nacional.
Resoluções: atos normativos primários que desempenhando efeitos
intrínsecoe extrínsecos
Fases de elaboração de leis e atos normativos
- Procedimento Ordinário
Fases: Introdutória, constitutiva e complementar
- Procedimento Sumário
Regula o chamado “regime de urgência”, previsto
nos parágrafos do art. 64
- Procedimento Especial
Regula formação de emendas constitucionais,
resoluções, medidas provisórias, dentre outros.