Aula 5: D. Internacional Privado

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Transcript Aula 5: D. Internacional Privado

Princípios da interpretação constitucional
A partir dos métodos de interpretação, a doutrina
escalonou alguns princípios que devem ser observados
pelo intérprete da constituição.
1) Princípio da unidade da constituição:
A constituição deve ser interpretada em sua globalidade,
como um todo, e assim as aparentes antinomias
deverão ser afastadas.
Logo, as normas da CF devem ser vistas como
integrantes de um sistema unitário.
Canotilho: “O Princípio da unidade obriga o intérprete
a considerar a constituição na sua globalidade e a
procurar harmonizar os espaços de tensão existentes”.
Isso significa que a interpretação de um artigo da CF não
pode levar ao desrespeito da própria CF.
Exemplo: A principal marca da CF 88 é a proteção à
liberdade política, digamos que uma interpretação de
artigo leve a restrição dessa liberdade.
2) Princípio da máxima efetividade
Também chamado de princípio da eficiência ou da
interpretação efetiva.
As normas constitucionais devem ter a maior
abrangência social possível. Esse é representado pelo
bordão: “Não há palavras vãs na CF”.
Exemplo: greve do FP.
3) Princípio da
harmonização:
concordância
prática
ou
Os bens jurídicos constitucionalizados deverão coexistir
de forma harmônica na hipótese de eventual conflito
ou concorrência entre eles, deve-se evitar o sacrifício
(total) de um princípio.
Atenção: não há hierarquia entre os princípios
constitucionais, todavia, os princípios de direitos
humanos devem prevalecer frente os princípios
meramente constitucionais.
Exemplo: Relativização da coisa julgada.
4) Princípio da força normativa:
Os aplicadores da constituição devem conferir a máxima
efetividade às normas constitucionais frente a outras
leis. Logo, na solução de conflitos, a interpretação
normativa deve estar em acordo à constituição.
Atenção!: Existem outros princípios importantes, como:
Proporcionalidade, razoabilidade, efeito integrador e
etc.
Estudo de caso da Constituição
A CF de 88 contém um preâmbulo, nove títulos e o ato das
disposições constitucionais transitórias (ADCT).
Preâmbulo: Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para
instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Questão: O preâmbulo tem relevância jurídica?
Temos três grandes correntes:
 1ª Corrente: Tese da irrelevância jurídica: O
preâmbulo situa-se no domínio da política, sem
relevância jurídica. Logo, o preâmbulo não tem valor
normativo.
 2ª Corrente: Tese da plena eficácia: Tem a mesma
eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo,
porém apresentado de forma não articulada.
 3ª Corrente: Tese da relevância jurídica indireta:
Apesar de citar vários princípios norteadores da CF,
essa não é como parte integrante desta, mas mero
mecanismo de interpretação.
 Posição do STF (ADI 2.076-AC).
Nesse caso, foi argüida inconstitucionalidade do
preâmbulo da constituição estadual do Acre, sob o
argumento de que esta não teve mesma redação que a
CF, pois faltou em seu preâmbulo o termo “proteção de
Deus”.
O STF, definindo a questão, declarou irrelevância
jurídica do preâmbulo, e afirmou que a “proteção de
Deus” não é norma de reprodução obrigatória, não
tendo força normativa.
Nas palavras do ministro Celso de Mello: “O preâmbulo
não se situa no âmbito do direito, mas no domínio da
política, não contém relevância jurídica”.
Conclusão: O STF adere à 3ª Corrente esse não tem
força normativa, não cria direitos ou obrigações,
servindo apenas como norte interpretativo das normas
constitucionais.
Atenção: apesar de não ser norma deve ser usado na
interpretação;
(TJM 2007) A Constituição Federal apresenta um
preâmbulo cuja força obrigatória é:
a) equivalente a um princípio constitucional
b) inexistente
c) própria de qualquer regra constitucional
d) indicativa, uma vez que consigna a intenção do
constituinte, mas deve ser levado em conta no
exercício de interpretação
e) total, visto que sintetiza o articulado, a exemplo do
registro feito pelo constituinte de que a Constituição
terá sido promulgada sob a proteção de Deus.
(MP- ES) O constituinte brasileiro iniciou a redação da
Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força
obrigatória é
a) ausente e de nenhuma utilidade, tanto que, no dizer do
Preâmbulo, a Constituição é promulgada "sob a proteção de
Deus" e o Estado brasileiro é laico.
b) inerente a ele e a coercibilidade é a regra para todas as
normas previstas em uma Constituição.
c) ausente, destinando-se a indicar a intenção do
constituinte, mas deve ser levado em conta quando da
interpretação nas normas.
d) presente, sendo a mesma de toda norma constitucional,
com a observação de que se trata de uma norma cogente de
eficácia plena.
e) exacerbada, visto que o Preâmbulo é o resumo das normas
constitucionais, garantindo, por si só e sob a proteção de
Deus, sua eficácia normativa.
(DF-AL)Considerando a doutrina dominante do direito
constitucional, analise as seguintes afirmativas a respeito da
interpretação da Constituição.
I. O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser
realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio
do efeito integrador. (não é harmonização)
II. O princípio da harmonização é o que dispõe que o intérprete da
norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta,
altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional
constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte
originário. (não é unidade)
III. A concordância prática se traduz no princípio interpretativo pelo
qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em
conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que
garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas
constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da
Constituição.
Está correto apenas o que se afirma em
a) I, II e III. b) I, II e IV. c) II e III. d) III e IV.
(TJ-AL) O modo de pensar que foi retomado por Theodor,
tem por principal característica o caráter prático da
interpretação constitucional, que busca resolver o
problema constitucional a partir do próprio problema, após
a identificação ou o estabelecimento de certos pontos de
partida. É um método aberto, fragmentário ou
indeterminado, que dá preferência à discussão do problema
em virtude da abertura textual das normas constitucionais.
O método de interpretação constitucional indicado no
texto
acima
é
denominado
a) tópico-problemático.
b) hermenêutico-concretizador.
c) científico-espiritual.
d) normativo-estruturante.
e) sistêmico.