Conceitos e Características
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Transcript Conceitos e Características
Universidade Mackenzie
Faculdade de Direito – Campus de Campinas
DIREITO CONSTITUCIONAL III
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988. CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS
Prof. Dr. Antônio Ernani Pedroso Calhao
1
I. DIREITOS FUNDAMENTAIS
I. Direitos Humanos ou Direitos do Homem: Canotilho –
arrancam da própria natureza humana. Daí o caráter
inviolável, intemporal e universal.
Válidos para todos os povos e em todos os tempos
(dimensão jusnaturalista-universalista)
Independem de um sistema jurídico
Direitos fundamentais – Direitos do homem jurídicoinstitucionalmente garantidos e limitados espáciotemporalmente. São positivados constitucionalmente.
ART. 5º - CF TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Leitura do binômio. Conteúdo jurídico da norma
Direitos – Caráter declaratório ou enunciativo
Garantias – Caráter instrumental. É a norma
assecuratória do direito ou os meios voltados para
obtenção ou reparação dos direitos violados.
Ex. Art. 5º CF, inciso X
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas (Direito), assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação” (Garantia assecuratória).
DIREITOS E GARANTIAS
As garantias englobam os remédios
constitucionais e as demais disposições
assecuratórias da lei fundamental.
Remédios constitucionais – Instrumento
Garantias
– meio de garantir um direito
resguardado
Direito – bem que é positivamente garantido
de ser exercido pelo indivíduo.
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
1) AÇÃO POPULAR - art. 5º, LXXIII, da CF e Lei n.º
4.171/65
2) MANDADO DE SEGURANÇA - art. 5º, LXIX, da CF.
invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e
lesivos ao patrimônio públicos.
Popular – deriva da natureza impessoal do interesse
defendido, da coisa do povo.
Proposto contra autoridade pública por ato ilegal ou abuso
de poder
3) MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - art. 5º, LXX,
da CF
O impetrante atua como substituto processual dos
associados, ou seja, age em nome próprio na defesa de
interesse de terceiro (deve ser autorizada - estatuto).
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
4) MANDADO DE INJUNÇÃO - art. 5º, LXXI, da CF
5) HABEAS DATA - art. 5º, LXXII, da CF
em tese, é viabilizar o exercício de um direito
constitucionalmente previsto e que depende de
regulamentação, por estar previsto em uma norma
constitucional de eficácia jurídica limitada.
proteger a esfera íntima dos indivíduos, possibilitando-lhes
a obtenção e retificação de dados e informações constantes
de entidades governamentais ou de caráter público.
6) HABEAS CORPUS - art. 5º, LXVIII, da CF
ação penal de natureza constitucional, cuja finalidade é
prevenir ou sanar a ocorrência de violência ou coação na
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Plano Geral
Vocação: proteger a dignidade da pessoa
humana em todas as suas dimensões
Dimensão da liberdade
Direitos
Dimensão de suas necessidade
Direitos
econômicos, sociais e culturais
Dimensão de sua preservação
Direitos
e garantias individuais
à fraternidade e solidariedade
Plano Específico – Enfoques diversos
O VALORES PROTEGIDOS EM 3 ENFOQUES
I - Enfoque conteudístico
Direitos fundamentais protetivos da liberdade
Direitos protetivos do indivíduo diante das
necessidade materiais
(direitos de resistência, limitativos da atuação Estatal
diante das liberdades dos indivíduos)
(medidas compensatórias das desigualdades sociais)
Direitos protetivos da preservação do ser humano
(direitos de solidariedade – paz, desenvolvimento,
comunicação social etc.)
O VALORES PROTEGIDOS EM 3 ENFOQUES
II - Enfoque jurídico positivo. Na CF de 1988 – Título II –
Rol dos institutos jurídicos no plano do direito positivo
Direitos Individuais
Direitos coletivos
Cláusulas constitucionais destinadas à limitação do Estado.
Sua finalidade é atribuir ao indivíduo direitos de liberdade,
fruíveis e reivindicáveis individualmente.
Direitos transindividuais e indivisíveis de titulares
organizados em grupos, categorias ou classe de pessoas
Direitos sociais (art. 6º da CF)
Direitos de nacionalidade (art. 12/CF)
Direitos políticos (art. 14/CF)
Partidos políticos (art. 17/CF)
O VALORES PROTEGIDOS EM 3 ENFOQUES
III - Enfoque evolutivo cumulativo
Fixação de uma nova bússola da universalidade: a
universalidade material e concreta, em substituição da
universalidade abstrata e, de certo modo, metafísica
daqueles direitos, contida no jusnaturalismo do século
XVIII. Paulo Bonavides, p. 517/7. Curso de Direito
Constitucional.
É evolutivo e cumulativo em função do aumento
progressivo de aspectos da dignidade da pessoa
humana.
As gerações de direitos ou dimensões
O VALORES PROTEGIDOS EM 3 ENFOQUES
Direitos fundamentais de primeira geração
(individuais e políticos)
Submissão
ao Estado de Direito com soberania da
lei e não do soberano
São direitos de defesa perante o Estado
Liberdades negativas ou direitos negativos – exigem
do Estado um comportamento de abstenção.
Direitos fundamentais de segunda geração
(direitos sociais, econômicos e culturais)
Direitos
prestacionais ou direitos positivos
O VALORES PROTEGIDOS EM 3 ENFOQUES
Ações assecuratórias do bem estar social
Direitos sociais , econômicos e culturais/individuais ou
coletivos
Direitos fundam. de terceira geração (fraternidade
e solidariedade)
Direitos voltados à essência do gênero humano não
adstritos ao indivíduo, ou mesmo, à uma coletividade
determinada
Âmbito relacional – Paz mundial, desenvolvimento
econômico dos países, meio ambiente, patrimônio
cultural e comunicação
II. Características dos Direitos Fundamentais
CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS E
CARACTERÍSTICAS EXTRÍNSECAS
2.1 CARACTERÍSTICAS INTRÍNSECAS. TRAÇOS UNIFICADORES
DO SEU REGIME JURÍDICO:
a) Historicidade
São reconhecidos desde os primórdios da humanidade.
Desde o advento do Cristianismo já estava consolidada a
ideia do ser humano como dignatário de direitos mínimos e
naturais que lhe preservassem a essência humana.
Os primeiros diplomas legislativos
Magna Charta de 1215
Declaração de Direitos do Povo de Virgínia – 1776
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789
Declaração Universal dos Direitos do Homem da ONU - 1948
b) Universalidade – Quando consagrados são
reconhecidos a todos os homens.
CONT...
c) Limitabilidade dos Direitos Fundamentais.
Nenhum direito é absoluto. Nem o direito à vida é
absoluto; é universal, mas não absoluto. Vejam o
aborto permitido e as hipóteses de legítima defesa, no
Direito Penal.
d) Concorrência dos Direitos Fundamentais.
São acumuláveis, porquanto a eficácia normativa pode
estar contida em outros direitos. Na comunicação de
massa, por exemplo, cumulam o direito à informação
(transmissão da notícia), e o juízo de valor pela opinião.
A visão será sempre sistêmica.
CONT..
e) Irrenunciabilidade.
f) Inalienabilidade: são direitos intransferíveis,
inegociáveis, porque não são de conteúdo econômicopatrimonial.
Podem deixar de ser exercidos, mas nunca renunciados.
Se a ordem constitucional os confere a todos, deles não se
pode desfazer, porque são indisponíveis.
g) Imprescritibilidade – não prescreve, é sempre
possível de exercê-lo posto não tratar-se de direitos
patrimoniais, mas personalíssimos.
2.2 CARACTERÍSTICAS EXTRÍNSECAS DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS.
Traços peculiares do seu regime jurídico de proteção:
a) Abrangência. Art. 5º caput/CF 88 – aplica-se a todos, sem
distinção de qualquer natureza aos brasileiros e estrangeiros.
O rol é exemplificativo visto que outros decorrentes do
regime e dos princípios pela Constituição adotados e,
aqueles constantes em Tratados e Convenções em que o
Brasil seja parte. § 2º do art. 5º/CF 88.
Também o § 3º do art. 5º cuida do status normativo dos
Tratados e Convenções, quando votados com quorum de
Emendas terão status de leis constitucionais.
Caso contrário seu status será de norma supralegal, mas
infraconstitucional. RE 466.343/SP, RE 349/RS, HC 85.585/TO.
CONT...
b) Aplicabilidade. Imediata (§ 1º do art. 5º
CF/88)
b) Imutabilidade por supressão.
Cláusulas
c) Jurisdição Internacional dos D.H.
Caráter
pétreas (art. 60, § 4º, IV CF/88)
transnacional (§ 4º, art. 5º CF/88)
d) Deslocamento de Foro.
Federalização
dos crimes comuns por violação ou
incúria aos D.H, pelos órgãos estaduais. (art. 109,
§ 5º CF/88)