1 - Garantias constitucionais tributárias

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1 – Garantias Constitucionais tributárias

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Constituição Federal:

   Princípios; Imunidades; Tributos;

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Princípios

 São limitações constitucionais ao poder de tributar, que não é absoluto;

4 Invasão patrimonial (tributo)

Polo ativo

 União  Estados   DF Municípios

Polo passivo

 Pessoa Física  Pessoa Jurídica

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Na CF/88

 Artigos 150, 151 e 152:   Princípios constitucionais ou Garantias constitucionais tributárias

6 1. Princípio da legalidade tributária  Art. 150, I, CF/88 e art. 97 CTN;   O tributo, desde a origem, mostrou-se ligado à idéia de representação: 1ª manifestação da legalidade tributária: Carta Magna Inglesa, Rei João Sem Terra, primeiro desejo de coibir a tributação excessiva; Tributo válido é tributo consentido (pelo representante);

7 DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR   Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

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Pontes de Miranda

  Legalitariedade: O tributo dependerá do consentimento popular;

9  Só o poder legislativo “apita” em termos tributários, para evitar abusos, extrapolação.

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A legalidade estrita

      A lei que institui um tributo deve conter elementos obrigatórios:

Alíquota; Base de cálculo; Destinatário do tributo: sujeito passivo Multa; Fato gerador: suporte fático que vai delimitar a obrigação tributária;

11 O princípio da legalidade comporta atenuação, mitigação?

  Sim, O poder executivo poderá atuar em determinada seara: alteração de alíquotas, poderá mexer para cima ou para baixo, obedecendo a limites legais.

12 Isto ocorre em quatro impostos federais:     Importação; Exportação; IPI; IOF;  Nascem por meio de lei, mas podem ter alíquota alterada por decreto do executivo.

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Por quê?

   Porque são impostos extra-fiscais: tem um atributo de regulação do mercado ou da economia do mercado.

São impostos reguladores, flexíveis.

A extra-fiscalidade é o elemento que justifica tal mitigação.

14 2. Princípio da anterioridade tributária  Art. 150, III, “b” e “c”, CF/88;     Quando pagarei?

Este princípio existe para assegurar a segurança jurídica; Proibição da tributação de surpresa; A eficácia da lei tributária postergada, adiada, diferida; será

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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

  Chamada de anterioridade anual; União, Estados, DF e municípios só podem exigir o tributo no exercício financeiro posterior a lei do tributo.

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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

III - cobrar tributos: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

 Chamada de anterioridade nonagesimal ou privilegiada;

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18 Na prática, se aplica as duas alíneas, conjuntamente;  1. Tributo majorado em 10.12.08;   Quando haverá a incidência da lei majoradora?

Contar mais 90 dias: 10.03.09, no 91º dia a contar de 10.12.08.

19  2. Tributo majorado em 05.10.08:  Contar mais 90 dias a/c 05.10.08:  05.01.09.

20  3. Tributo majorado em 22.08.08?

 Incidirá lei majoradora em 01.01.09.

 Aumentos ou criações de tributos até setembro e 1º e 02 de outubro, a incidência da lei criadora ou majoradora será sempre em 1º de janeiro do ano seguinte.