processo administrativo tributário

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1. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
O processo administrativo tributário, também denominado de
ação fiscal, ou processo administrativo fiscal, caracteriza-se pelo
conjunto de atos interligados, vinculados, nos quais o agente
administrativo fica obrigado a agir de acordo com o que
determina a legislação que trata da matéria.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO → versa sobre a
aplicação ou a interpretação da legislação tributária. Regula a
prática dos atos da administração e do contribuinte PARA O
ACERTAMENTO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Tem fundamento no art. 5º, LV da Constituição Federal, no
Código Tributário Nacional (Art. 145, CTN) e na legislação
específica de cada ente (LEI ESTADUAL 2.315/2001).
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- (ART. 1º, LEI ESTADUAL 2.315/2001) – Características da
Lei do Processo Adm. Trib. Estadual:
1 – VOLTA-SE PARA A SOLUÇÃO DE QUESTÕES E
LITÍGIOS RELATIVOS → OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SEU
INERENTE CRÉDITO, PENALIDADES PECUNIÁRIAS,
ENCARGOS PECUNIÁRIOS, DEVERES JURÍDICOS DE
NATUREZA INSTRUMENTAL;
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QUALIFICAM-SE
COMO
DE
NATUREZA
INDIRETAMENTE TRIBUTÁRIA OU COMO NORMAS
JURÍDICO-PROCESSUAIS TRIBUTÁRIAS EM SENTIDO
AMPLO → AS REGRAS PROCESSUAIS RELATIVAS AOS
ENCARGOS
PECUNIÁRIOS,
PENALIDADES
PECUNIÁRIAS E DEVERES JURÍDICOS INSTRUMENTAIS
IMPOSTOS AO SUJEITO PASSIVO.
- DEFINIÇÕES (ART. 2º, LEI ESTADUAL 2.315/01).
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- DUAS ETAPAS (ou fases): não contenciosa e a etapa
contenciosa.
1.1. PRIMEIRA FASE
Tem caráter não contencioso e unilateral, caracterizada
pela necessidade do lançamento tributário para existir (é um
processo necessariamente escrito).
LANÇAMENTO DO TRIBUTO (três modalidades): ART.
142, CTN
a) Lançamento direto ou de ofício (ART. 149, CTN): ocorre
quando o Fisco age por iniciativa própria, pelo fato de dispor
de todas as informações necessárias, procedendo, portanto
de forma direta (Ex: IPTU).
b) Lançamento por declaração ou misto (ART. 147, CTN):
ocorre quando o Fisco recebe informações do contribuinte, o
qual tem obrigação legal de prestar estas informações, para
que se opere o lançamento (Ex: II e IE).
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EM SÍNTESE:
1º passo. Sujeito passivo ou terceiro legalmente obrigado
presta informações fiscais
2º passo. Autoridade administrativa lança
3º passo. Sujeito passivo paga, ou não, o tributo devido
c) Lançamento por homologação ou autolançamento
(ART. 150, CTN): ocorre quando o próprio contribuinte opera
o lançamento e antecipa o pagamento, sob o controle
genérico de fiscalização e da condição da homologação pela
Fazenda Pública - ocorre o pagamento antecipado (Ex:
ICMS).
CONCLUSÃO: nessa etapa que o sujeito ativo – por meio de
suas autoridades competentes – dá conhecimento ao sujeito
passivo do crédito tributário de que este é devedor.
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ATENÇÃO: INICIA-SE, REGRA GERAL, COM A
LAVRATURA DO TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO
(ART. 32, I, LEI ESTADUAL 2.315/01).
- FORMALIDADES INTRÍNSECAS DO TIF (ART. 32, § 1º,
LEI ESTADUAL 2.315/01).
ATENÇÃO:
OUTRAS FORMAS:
1 – ATO DE APREENSÃO (BENS E MERCADORIAS) OU
RETENÇÃO (DOCUMENTOS, LIVROS COMERCIAIS,
FISCAIS OU EXTRAFISCAIS → relacionados com a
ocorrência de evento tributável, fato jurídico tributário ou
infração (ART. 32, II, LEI ESTADUAL 2.315/01).
2 – ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS → para frustrar
a evasão de tributo, antes da iniciativa voluntária do
fiscalizado para apresentar o bem ou coisa ou prestar a
informação adequada (ART. 32, III, LEI ESTADUAL
2.315/01).
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- CONSEQUÊNCIA PRINCIPAL: O principal efeito do início
da ação fiscal é a exclusão da espontaneidade do sujeito
passivo prevista no art. 138 do CTN - o sujeito passivo perde
a possibilidade de pagar o valor devido ao sujeito ativo sem
incorrer em sanções tributárias, quais sejam, juros de mora e
multa.
(ART. 33 E 34, LEI ESTADUAL 2.315/01) - Características:
I – EXCLUI A ESPONTANEIDADE DA INICIATIVA DO
SUJEITO
PASSIVO
RELATIVA
AOS
EVENTOS
TRIBUTÁVEIS ANTERIORES;
II – LIMITA-SE AOS TRIBUTOS SOB VERIFICAÇÃO
INDICADOS NO TERMO APROPRIADO OU ÀQUELES QUE
INTEGRAM A MATÉRIA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO;
III – É EXTENSIVA AOS TERCEIROS ENVOLVIDOS NA
INFRAÇÃO;
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IV – O TERMO FISCAL TEM VALIDADE DE SESSENTA
DIAS (RENOVADO SUCESSIVAMENTE POR ATÉ IGUAL
PERÍODO);
V – A VALIDADE DEVE OBSERVAR O PRAZO TOTAL PARA
CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
(PRAZO MÁXIMO DE 180 DIAS PRORROGADO POR ATÉ
IGUAL PERÍODO);
VI – O ENCERRAMENTO DEVE SER DOCUMENTADO
POR TERMO ESCRITO (termo de encerramento de
fiscalização que será acompanhado por um auto de infração,
nos casos em que tiver sido cometida alguma infração).
1.2. SEGUNDA FASE
A segunda etapa da ação fiscal é a contenciosa. Logo,
sempre que o contribuinte achar injusta a exigência de um
crédito fiscal pode tentar as vias administrativas ou fiscais,
dando início ao contencioso administrativo fiscal.
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Essa fase tem seu início com a impugnação da exigência formulada
no auto de infração.
O prof. Ricardo Lobo Torres explica: “Com efeito, pelo lançamento,
como já vimos, declara-se o nascimento da obrigação tributária e
constitui-se o crédito respectivo, instrumentalizado no documento
expedido pela autoridade administrativa. O contribuinte, notificado,
pode impugnar o lançamento, em busca da verdade material e da
integral obediência à lei tributária. Pelo processo administrativo
assim instaurado, compete à Administração Judicante: 1) anular o
lançamento, se verificar a sua ilegalidade; b) ou rejeitar a
impugnação do contribuinte, se tiver sido regular a exigência
fiscal, com o que se tornará definitivo o lançamento. Anulado o
lançamento por erro formal ou verificado a insuficiência do quantum
debeatur, não poderá a instância julgadora constituir o crédito, ato
que só a Administração ativa poderá praticar pelo lançamento.”.
O processo administrativo tributário culmina com a inscrição da
dívida apurada no livro da dívida ativa.
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1.2.1. PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM O PROCESSO
ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (ART. 3º, LEI 2.315/01)
a)Princípio do Devido processo legal;
b) Princípio da Ampla defesa;
c) Princípio do Contraditório;
d) Princípio da Oficialidade (Inc. I);
e) Princípio da Lealdade (Inc. II);
f) Princípio da Legalidade (Inc. III);
g)Princípio da impessoalidade (Ver art. 10 a 12);
h)Princípio da moralidade, publicidade, eficiência, segurança
jurídica e supremacia do interesse público (Inc. V, “a”);
ATENÇÃO: SUPREMACIA NÃO PODE SERVIR DE
FUNDAMENTO PARA COBRANÇA DE TRIBUTO,
PENALIDADE PECUNIÁRIA OU QUALQUER ENCARGO
PECUNIÁRIO SEM PREVISÃO LEGAL.
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l)Princípio do Formalismo Moderado ((Inc. IV, “c”);
j)Duração razoável do processo, celeridade, economia (Inc.
IV, “c”);
k)Princípio da Motivação (Inc. IV, “d”);
ATENÇÃO: MOTIVAÇÃO PER RELATIONE (§ 2º, ART. 3º)
l) Princípio da Verdade Material (Inc. V);
m) Princípio da Indelegabilidade relativa (Inc. VI);
ATENÇÃO: VEDADA A AVOCAÇÃO, DELEGAÇÃO OU
RENÚNCIA, TOTAL OU PARCIAL DE COMPETÊNCIAS,
SALVO AUTORIZAÇÃO LEGAL.
-PODER HIERÁRQUICO: decorre para o superior o dever de
fiscalizar os atos dos subordinados, para que se enquadrem
nos padrões exigidos para as atividades realizadas.
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-DELEGAÇÃO: a possibilidade do superior delegar a
subordinados atribuições genéricas, que não sejam
privativas.
-AVOCAÇÃO: a possibilidade de o poder do superior avocar
para si, atribuições originariamente entregues ao
subordinado.
-(ARTS. 166 A 168, DA LEI ESTADUAL 2.315/01) Características:
1) A competência é irrenunciável e pode ser feita delegação
nos casos legalmente admitidos, respeitando-se as seguintes
regras:
* a regra é a possibilidade de delegação a menos que haja
impedimento legal;
* a delegação é sempre parcial, não podendo atingir todas as
atribuições do cargo ou do órgão;
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* o ato que estabelece a delegação deve ter duração certa
podendo ser revogado a qualquer tempo, sempre devendo ser
publicado o ato nos meios oficiais;
* a delegação pode conter ressalva de exercício no tocante a
atribuição delegada;
* as decisões tomadas por delegação devem conter
expressamente que assim foram feitas, sendo do delegado toda
a responsabilidade por seus atos;
2) Não podem ser objeto de delegação:
* a edição de regras regimentais ou regulamentares (edição de
atos de caráter normativo);
* o julgamento das impugnações ou recursos administrativos;
* as matérias de competência exclusiva do órgão ou da
autoridade (competência de autoridade fiscal definida no Inc. III,
do art. 2º).
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n)Princípio da Gratuidade (Inc. VII)
-EXCEÇÕES:
1- PROCESSO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA (ARTS. 136 A
149);
2COMINAÇÕES
PROCESSUAIS,
CUSTAS
DE
DILIGÊNCIAS
OU
PERÍCIAS
REALIZADAS
NO
INTERESSE DO ADMINISTRADO
-(ARTS. 136 A 149, DA LEI ESTADUAL 2.315/01) Características:
*A consulta tributária é um meio idôneo de dar ao consulente
esclarecimentos quanto a interpretação da legislação
tributária, podendo o pleito ser rejeitado de plano (consulta
declarada ineficaz) se constatada abusividade ou má-fé.
*A consulta tributária circunscreve-se a situação
determinável ou a fato concreto (não produz efeitos a
consulta em tese).
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*A consulta tributária deve ser escrita.
*A consulta tributária é apresentada na repartição tributária
do domicílio do consulente ou diretamente no órgão
central da Administração Tributária.
*A legitimidade para consulta é do contribuinte, substituto
tributário, órgãos da administração pública, entidades
representativas de categorias econômicas ou profissionais,
cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas obrigadas em
razão de deveres jurídicos instrumentais.
*A consulta tributária impede a aplicação de penalidade
pecuniária e encargos pecuniários e a prática de
qualquer ato de fiscalização (dentro do prazo de solução
pelo fisco).
*Não impede a atualização monetária.
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*Não suspende a fluência dos prazos para recolhimento do
valor do tributo, entrega de declaração de movimento
econômico e cumprimento de outras obrigações
acessórias.
*Estende seus efeitos a todos os estabelecimentos do
mesmo consulente.
*A solução da consulta deve ser dada no prazo de 30 dias,
prorrogável por igual período se a matéria for complexa.
*Se houver divergência com resposta anterior sobre a
mesma matéria cabe recurso de solução de consulta
divergente ao Superintendente de Administração Tributária,
no prazo de 20 dias.
n)Princípio da Pluralidade de Instâncias (duplo grau
decisório); (ART. 150, LEI 2.315/01)
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OBSERVAÇÃO: aplicação subsidiária das normas de
processo civil e penal, jurisprudência, decisões do Tribunal
Administrativo e decisões idênticas por outros órgãos
julgadores de outras unidades da federação (ART. 4º, LEI
2.315/01)
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-GARANTIAS DO ADMINISTRADO (ART. 5º, LEI 2.315/01).

-DEVERES DO ADMINISTRADO (ART. 13, LEI 2.315/01).