Competência Tributária
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Transcript Competência Tributária
Competência
Tributária
Nívea Cordeiro
2012
4.1 – DEFINIÇÃO
É o poder tributário juridicamente
delimitado;
É a capacidade que tem a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
dada pela Constituição Federal, de
instituir seus respectivos tributos, ou
seja,
competência tributária é o limite do
poder fiscal para legislar e cobrar
tributos.
Assim, o instrumento de atribuição de competência
é a Constituição Federal.
Importância...
Porque tem a virtude de descentralizar o
poder político,
mas tem o inconveniente de não se prestar
como instrumento de minimização das
desigualdades econômicas entre os Estados e
entre os Municípios.
Ao Estado pobre, em cujo território não é
produzido nem circula riqueza significativa, de
nada valeriam todos os tributos do sistema.
Por isso é que se faz necessária também a
distribuição de receitas tributárias (vide arts.
157 a 162 da CF/88 – vide Anexo II)
Distribuição das Receitas...
Contudo, a técnica de
distribuição de receitas, tem o
inconveniente de manter os
Estados e Municípios na
dependência do Governo Federal,
a quem cabe fazer a partilha das
receitas tributárias mais
expressivas.
4.2 – CARACTERÍSTICAS
(arts. 145 a 162 CF/88)
Nos artigos 145 a 162 CF/88,
encontramos:
as disposições sobre o STN, que se
constitui:
num conjunto de normas e princípios gerais, nos
quais são estabelecidos os princípios de Direito
Tributário;
as limitações ao poder de tributar;
a competência tributária das pessoas jurídicas de
direito público, especificando-lhe quais os impostos
que por elas podem ser instituídos.
Como exemplo, vide o art. 145 da
CF/88:
░ nele são enunciados os tipos de
tributos existentes no STN;
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
░ a norma constitucional traça as
regras e princípios gerais, deixando
a especificidade sobre tributação,
para que lei complementar o faça
░ (vide arts. 146 e 146-A CF/88).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12
e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III,
d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos
entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de
a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
░ Assim, a CF/88 nesses artigos,
transfere ao CTN e a outras leis
complementares tarefas
específicas.
A Lei Complementar mais importante para o
Sistema Tributário Nacional é o próprio CTN
Sua evolução foi a seguinte:
a)
O nosso CTN foi publicado como Lei Ordinária nº 5.172 em 25/10/66,
dispondo sobre o sistema tributário nacional e instituindo normas
gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
b)
A CF/1967 exigiu lei complementar para regulamentar as matérias
citadas acima, sendo então aquela Lei Ordinária recepcionada a nível
de Lei Complementar;
c)
A Lei Ordinária ganhou força de Lei Complementar, mas a LC só
recebeu a denominação de Código Tributário Nacional com o Ato
Complementar nº 36/67 baixado pelo Presidente da República.
No CTN encontramos o tema
competência tributária nos arts. 6º ao
8º.
Se a CF/88 atribuiu a competência para instituir
determinado tributo a determinada pessoa
jurídica de direito público (U,E,DF,M), somente
esta pessoa jurídica pode legislar plenamente
sobre o tributo.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que
tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito
público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a) Privativa
b) Comum
c) Especial
d) Residual
e) Extraordinária
f)
Cumulativa
Competência Tributária Privativa
refere-se à competência para instituir
impostos e como o próprio nome diz é
privativa de cada unidade da Federação.
Atualmente são 13 impostos (vide art. 153
incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III
(Estados e Distrito Federal), art. 156,
incisos I a III (Municípios).
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros (II);
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
III - renda e proventos de qualquer natureza (IR);
IV - produtos industrializados (IPI);
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários (IOF);
VI - propriedade territorial rural (ITR);
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
(IGF).
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos (ITCD);
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
III - propriedade de veículos automotores (IPVA).
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
Competência Tributária Comum
esta é a competência para instituição de
taxas e contribuições de melhoria.
Recebe o nome de comum em função de
que as quatro pessoas jurídicas de direito
público poderão instituí-las, dentro das
suas respectivas atribuições, conforme
dispõe a Constituição Federal (art. 145
CF/88).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - ........
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Por fim….
Um dia, enquanto caminha
pela rua, uma mulher de
sucesso, Diretora de Recursos
Humanos de uma
multinacional, (aquelas que
fazem de tudo para vender a
imagem de sua empresa aos
futuros empregados), é
tragicamente atropelada por
um caminhão e morre.
-
Bem-vinda ao paraíso, diz São Pedro! Mas...
Antes que você se acomode, parece que
temos um problema. Você vai perceber que é
muito raro um diretor de recursos humanos
chegar aqui e não estamos seguros do que
fazer com você.
- Não tem problema, deixe-me entrar. - Diz
ela, já analisando São Pedro dos pés à
cabeça e imaginando seu antigo trabalho e
se ele fosse um candidato, se ela o
contrataria para trabalhar em sua empresa.
-
Bem que eu gostaria de deixá-la entrar agora
mesmo, mas tenho ordens do Superior. O que
faremos é deixá-la passar um dia no inferno e
outro no paraíso, e então poderá escolher
onde ficar a eternidade.
-
Então, já está decidido. Prefiro ficar no
paraíso, diz a mulher.
- Sinto muito, mas temos nossas regras,
primeiro você precisa conhecer os dois locais.
E, assim, São Pedro acompanha a diretora ao
elevador e desce, desce, desce até o inferno.
As portas se abrem e aparece um verde campo de
golfe.
Mais distante um belo clube.
Lá estão todos os seus amigos, colegas diretores que
trabalharam com ela e grandes executivos de outras
empresas, todos em trajes de festa e muito felizes.
Correm para cumprimentá-la, beijam-na e se lembram
dos bons tempos.
Jogam uma agradável partida de golfe, mais tarde
jantam juntos num clube muito bonito e se divertem
contando piadas e dançando.
O Diabo, então, era um anfitrião de primeira classe,
elegante, charmoso, muito educado e divertido.
Ela se sente de tal maneira bem
que, antes que se dê conta, já é
hora de ir embora.
Todos lhe apertam as mãos e se
despedem enquanto ela entra no
elevador.
O elevador sobe, sobe, sobe, e
ela se vê novamente na porta do
paraíso, onde São Pedro a espera.
- Agora é a hora de visitar o céu.
-
Assim, nas 24 horas seguintes, a
mulher se diverte pulando de
nuvem em nuvem, tocando harpa e
cantando. É tudo tão bonito e tão
sereno, que, quando percebe, as 24
horas se passaram e São Pedro vai
buscá-la.
- Então, passou um dia no inferno e
outro no paraíso. Agora você deve
escolher sua eternidade.
-
A mulher pensa um pouco
e responde:
- Senhor, o paraíso é
maravilhoso, mas penso
que me senti melhor no
inferno, com todos os meus
amigos e aquela intensa
vida social.
Assim, São Pedro a acompanha até o
elevador, que outra vez desce, desce, desce, até
o inferno.
Quando as portas do elevador se abrem ela
depara com um deserto, inóspito, sujo, cheio de
desgraças e coisas ruins.
Vê todos os seus amigos, vestidos com
trapos, trabalhando como escravos, aguilhoados
por diabos inferiores, que estão recolhendo as
desgraças e colocando-as dentro de bolsas
pretas.
O diabo se aproxima e conduz a mulher pelo
braço, com brutalidade.
-
Não entendo - balbucia a mulher. –
-
Ontem eu estava aqui e havia
um campo de golfe, um clube,
comemos lagosta e caviar,
dançamos e nos divertimos muito.
-
Agora tudo o que existe é um
deserto cheio de lixo e todos os
meus amigos parecem uns
miseráveis.
O diabo olha para ela e
sorri:
-
Ontem estávamos te
contratando.
-
Hoje você faz parte da
equipe!
Um bom descanso para vocês!!!
Competência
Tributária
Nívea Cordeiro
2012
4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a) Privativa
b) Comum
c) Especial
d) Residual
e) Extraordinária
f)
Cumulativa
Competência Tributária Privativa
refere-se à competência para instituir
impostos e como o próprio nome diz é
privativa de cada unidade da Federação.
Atualmente são 13 impostos (vide art. 153
incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III
(Estados e Distrito Federal), art. 156,
incisos I a III (Municípios).
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros (II);
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
III - renda e proventos de qualquer natureza (IR);
IV - produtos industrializados (IPI);
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários (IOF);
VI - propriedade territorial rural (ITR);
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
(IGF).
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos (ITCD);
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
III - propriedade de veículos automotores (IPVA).
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
Competência Tributária Comum
esta é a competência para instituição de
taxas e contribuições de melhoria.
Recebe o nome de comum em função de
que as quatro pessoas jurídicas de direito
público poderão instituí-las, dentro das
suas respectivas atribuições, conforme
dispõe a Constituição Federal (art. 145
CF/88).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - ........
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Competência Tributária Especial
a competência para instituir
empréstimos compulsórios e
contribuições parafiscais é chamada
especial devido à discussão
doutrinária a respeito da natureza
destas duas receitas (arts. 148 e 149
CF/88), já superado pela CF/88.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez.
Competência Tributária Residual
A competência residual ou
remanescente encontra guarida em
dois dispositivos constitucionais: o
art. 154, I e o art. 195, § 4º.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
.....
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
O constituinte quis deixar a possibilidade de que
novos impostos fossem criados, além daqueles já
previstos nas competências privativas de União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Ao atribuir, no entanto, esta competência à União,
fez exigências que deverão ser observadas:
Necessidade de lei complementar que exige
maioria absoluta do Congresso Nacional para sua
aprovação;
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
Obrigatoriedade de que tais impostos sejam nãocumulativos; que não tenham fato gerador ou
base de cálculo idênticos aos dos impostos já
discriminados na Constituição Federal.... vide art.
154, I CF/88..
É importante chamar a atenção de que
a competência residual pode estar
associada a impostos ou a
contribuições para a seguridade social,
sempre no bojo de lei complementar,
o que veda, de pronto, seu exercício
por medida provisória (art. 62, § 1º,
III, CF/88).
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
………
III – reservada a lei complementar
Competência Tributária
Extraordinária
nos casos de guerra externa ou sua
iminência, a União poderá instituir por lei
ordinária os chamados impostos
extraordinários ou de guerra, mesmo que
tenham fato gerador ou base de cálculo
idênticos aos dos impostos já discriminados
na CF/88.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - ........
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
Trata-se de uma permissão expressa na
Constituição Federal para a bitributação e
para o bis in idem, uma vez ampla a
liberdade de escolha do fato imponível
para os impostos extraordinários.
Note-se que a instituição por lei ordinária não
inviabiliza a possível criação por medida
provisória, uma vez que esta, como se sabe, é
vedada tão só para os casos adstritos à lei
complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF/88).
Tais impostos terão que ser suprimidos
gradativamente, cessadas as causas da sua
instituição, conforme determina o art. 154, II
CF/88 e art. 76 CTN.
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra
externa, a União pode instituir, temporariamente,
impostos extraordinários compreendidos ou não
entre os referidos nesta Lei, suprimidos,
gradativamente, no prazo máximo de cinco anos,
contados da celebração da paz.
Embora a CF/88 seja omissa com
relação ao prazo dentro do qual tais
impostos deverão ser suprimidos
cessadas as causas da sua instituição,
entende-se que ocorreu recepção do
art. 76 do CTN que determinou o lapso
de tempo de cinco anos.
Competência Tributária Cumulativa
Prevista no art. 147 da CF/88
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Essa competência tributária prende-se ao poder de
instituição de impostos pela União, nos Territórios
Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base
territorial.
Embora o dispositivo faça menção tão somente
aos impostos, porém, é comando plenamente
aplicável às demais espécies tributárias (taxas e
contribuições de melhoria).
Com relação ao Distrito Federal, a parte
final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele
competem os impostos municipais.
Aliás, como é cediço (sabido), o Distrito
Federal não pode ser dividido em
municípios (art. 32, CF/88):
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Conclui-se então que,
cumulativamente, competem ao
Distrito Federal, os impostos
municipais e estaduais, isto é, seis
impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA,
ITCD.
4.4 – O NÃO – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
O fato de a pessoa jurídica de direito público
competente não exercer seu direito de cobrar
determinado tributo não permite à outra o direito
de exercer essa competência, conforme se
depreende do art. 8º do CTN.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária
não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.
Para
encerrar….
A nota de 100 reais
Um famoso palestrante
começou um seminário numa
sala com 200
pessoas,segurando uma nota
de R$100,00.
Ele perguntou:
“Quem de vocês quer esta
nota de R$100,00” ?
Todos ergueram a mão...
Então ele disse:
"Darei esta nota a um de
vocês esta noite, mas,
primeiro,deixem-me fazer
isto..."
Então,ele amassou
totalmente a nota.
E perguntou outra vez:
"Quem ainda quer esta
nota?"
As mãos, continuavam
erguidas...
E continuou:
"E se eu fizer isso..."
Deixou a nota cair ao chão,
começou a pisá-la e esfregála.
Depois, pegou a nota, agora
já imunda e amassada e
perguntou:
"E agora?...
“Quem ainda vai querer esta
nota de R$100,00”?
Todas as mãos voltaram a se
erguer.
O palestrante voltou-se para
a platéia e disse que lhes
explicaria o seguinte:
"Não importa o que eu faça
com o dinheiro, vocês
continuaram a querer esta
nota, porque ela não perde o
valor.
Esta situação também
acontece conosco... Muitas
vezes, em nossas vidas,
somos amassados,
pisoteados e ficamos nos
sentindo sem importância.
Mas, não importa, jamais
perderemos o nosso valor.
Sujos ou limpos, amassados
ou inteiros, magros ou
gordos, altos ou baixos, nada
disso importa !...
Nada disso altera a
importância que temos!... O
preço de nossas vidas, não é
pelo que aparentamos ser,
mas, pelo que fizemos e
sabemos”!
QUE OS SEUS DIAS SEJAM
SEMPRE ALEGRES E
FELIZES!
Um bom descanso para vocês!!!