Apresentação LOAT Nacional ENCAT
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Transcript Apresentação LOAT Nacional ENCAT
GRUPO ENCAT
LEI ORGÂNICA NACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ENCAT
GRUPO ENCAT
LEI ORGÂNICA NACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP
REPRESENTANTES:
Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA
Indio Machado Vieira Filho - SC
João Antônio Almeida Marins – RS
Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA
Luiz Antônio Moroni Amorim -SP
Luiz Tavares Pereira – RJ
Newton Dessico - SP
Paulo Fernando Silveira de Castro – RS
Roberto José de Mello Alves Filho - RJ
Metodologia
de trabalho
Pesquisa das legislações (vigentes, projetos em
tramitação e anteprojetos)
Definição estrutura básica de uma LOAT
nacional
Identificação dos pontos tratados em cada
legislação pesquisada em confronto com a
estrutura básica
Pontos de consenso do grupo - esboço LOAT
nacional
Validação e avaliação política do
encaminhamento pelo ENCAT
QUESTÃO PRELIMINAR
Necessidade de previsão na Constituição:
condição para que uma LOAT Nacional possa
intervir na autonomia administrativa de cada
ente da Federação, determinando a
elaboração de Leis Orgânicas das suas AT,
estabelecendo regras numa LOAT Nacional
que vincule a organização administrativa de
EE ou MM? – afronta ao art. 18 CF?
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
PEC Nº 186 DE 2007.
(Do Sr. DÉCIO LIMA)
Acrescenta os §13 e §14, ao art. 37 da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º
do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º É acrescentado os §13 e §14 ao art. 37 da Constituição Federal, com
a seguinte redação:
" § 13 – Lei complementar estabelecerá as normas gerais
aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre
direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua
carreira específica, mencionada no inciso XXII deste artigo.
§ 14 - Às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios são asseguradas autonomia administrativa,
financeira e funcional, e as iniciativas de suas propostas orçamentárias
dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.”
Art. 2º. A Lei complementar referida no artigo 1° desta Emenda deverá ser
apresentada no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação
da mesma.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Lei Orgânica da Administração Tributária nacional :
enxuta – aspectos comuns às carreiras de Administração
Tributária de todas as esferas da Federação e de todas as
UFs, de modo a permitir que a legislação de cada ente trate
das peculiaridades locais, preservada a unidade dada pela
LOAT Nacional.
carreira de Administração Tributária: aquela com a
prerrogativa do lançamento (artigo 142 do CTN)
competências do órgão (AT) e da carreira cujas atribuições
se confundem com as competências do órgão
deve tratar apenas das competências e atribuições
específicas de Administração Tributária – liberdade aos entes
federados para incluir na legislação local outras
competências e atribuições
ESTRUTURA DE UMA LEI ORGÂNICA NACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
ÓRGÃO AT
Definição do Órgão: conceito – ligação com o artigo 37, XXII da CF
Prerrogativas do órgão – atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia
Competências – descrição sucinta. Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são
vinculadas com a AT –
Organização/Estrutura Órgão
CARREIRA DE AT
Vinculação com a carreira específica prevista na CF
Denominação
Garantias/Prerrogativas
Atribuições
Deveres
Vedações
Progressão, lotações, remoções
Ingresso
OUTRAS QUESTÕES PERTINENTES
Composição carreira
Órgãos/serviços auxiliares
Aposentados
Estrutura pequenos municípios
1. ÓRGÃO AT
Definição do Órgão - art. 1º
Amplitude: entes Federação (U, E, M)
Instituição permanente
Essencial ao funcionamento do Estado
Integrante da administração direta
1.1. Objetivos/diretrizes/princípios – art. 2º
promover o ingresso de recursos para o financiamento dos
gastos públicos
aplicando a legislação
buscando preferencialmente o cumprimento voluntário da
obrigação tributária
primado do interesse público e da justiça fiscal.
Parágrafo - O desempenho das atividades da AT
fundamentar-se-á nos atributos da integridade,
imparcialidade, continuidade e confiabilidade.
(atributos mínimos Carta Documento CIAT)
1.2. Competências – art. 3º.
Atividades desenvolvidas pelo órgão e que são vinculadas
e indissociáveis à AT
a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a cobrança
administrativa de quaisquer espécies tributárias
+ prestações compulsórias de natureza não tributária
previstas em lei específica (conceito de Receita Pública)
interpretar e aplicar a legislação tributária, editando os
atos normativos e as instruções necessárias à sua execução;
o gerenciamento dos cadastros fiscais, das informações
econômico-fiscais e dos demais bancos de dados de
contribuintes
certificação da situação perante o fisco - Certidões
1.2. Competências
julgamento do contencioso administrativo-tributário, em
primeira instância
gerir, administrar, planejar, normatizar e operar os sistemas
e a tecnologia de informação, na área de sua competência
pronunciamento decisório em:
consultas sobre matéria tributária
pedidos de regimes especiais e parcelamentos
cancelamentos ou outras formas de extinção do crédito
tributário
casos de isenção, moratória e outros benefícios fiscais, nos
termos da lei, quando efetivados por despacho da autoridade
administrativa
1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º
atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia
recursos prioritários e suficientes para a realização de suas
atividades, sendo-lhe assegurada autonomia funcional,
patrimonial, administrativa, orçamentária e financeira
regimento interno
atos próprios de gestão
atos relativos à situação funcional e administrativa dos seus
servidores
elaboração da sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos em lei de diretrizes orçamentárias
aquisição de bens e contratação de serviços
administração dos recursos de fundos destinados ao seu
reaparelhamento
composição das suas unidades de administração
1.3. Prerrogativas do órgão – art. 4º
atos de gestão, ligadas ao grau de autonomia
Determinação de vinculação percentual mínimo do total de
receitas U/E/DF/M, inclusive de impostos, na conformidade
do que dispõe o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal.
AT - excepcionaliza contingenciamentos (execução
orçamentária)
1.4. Estrutura – art. 5º
Titular da AT – art. 6º
membro ativo da carreira
tempo mínimo de efetivo exercício na Administração
Tributária – 5 anos
indicação chefe Executivo dentre lista tríplice de
candidatos eleitos
mandato 2 anos, permitida uma recondução
prerrogativa designar funções confiança e cargos em
comissão da AT
1.4. Estrutura
Conselho Superior da AT – art. 7º e 8º
membros eleitos (pelos membros da carreira)
membros natos (= lei)
membros indicados pela AT
composição paritária (entre os eleitos e os demais,
todos integrantes da carreira)
órgão deliberativo e consultivo, na forma e nas
matérias dispostas na legislação local
1.4. Estrutura
Corregedoria - art. 9º
servidores da carreira de AT
órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e
da conduta dos servidores em exercício na Administração
Tributária
Corregedor Geral - nomeado dentre os membros da
carreira para mandato não inferior a 2 anos, permitida a
recondução
1.4. Estrutura
Órgão de Julgamento do contencioso tributário administrativo
de primeira instância – art. 10
o julgamento do Processo Tributário Administrativo
constará como atribuição do cargo, inclusive na segunda
instância
1.4. Estrutura
Dos Órgãos de Execução e dos Órgãos de Execução Direta –
art. 11 e 12
Órgãos de Execução da Administração Tributária: aqueles
com funções de coordenação, planejamento,
administração, integração ou especializadas em razão da
matéria.
Órgãos de Execução direta da Administração Tributária: as
autoridades administrativas responsáveis pela constituição
do crédito tributário pelo lançamento, nos termos do art.
142 do CTN.
2. Carreira de Administração Tributária – Título II
Auditor Fiscal da Receita – art. 13, 14 e 15
Vinculação com a carreira específica prevista na CF e
com a autoridade administrativa referida no art. 142
do CTN
Regime de dedicação integral e exclusiva
2.1. Garantias/Prerrogativas – art. 16
regime jurídico de natureza estatutária especial;
independência no exercício de suas funções
autonomia técnica
remoção de ofício somente motivada com fundamento no
interesse público
estabilidade após três anos de efetivo exercício no cargo
assistência judiciária quando processado, civil ou
criminalmente, em razão de ato praticado no exercício regular
de suas funções
fé pública
justa e prévia indenização nos casos de remoção de ofício e de
deslocamento em serviço
carteira funcional válida em todo o território nacional como
cédula de identidade
porte de arma
licença para desempenho de mandato classista, com direito à
percepção integral da remuneração
2.1. Garantias/Prerrogativas
requisitar e examinar registros de instituições financeiras,
inclusive contas de depósitos e aplicações financeiras, quando
houver processo administrativo
livre acesso a estabelecimentos e demais pessoas vinculadas ao
fato gerador
livre acesso para exame de mercadorias, arquivos, eletrônicos
ou não, documentos, papéis, bancos de dados, com efeitos
comerciais ou fiscais
acesso a informações e banco de dados de órgãos públicos, de
interesse tributário
responder perante corregedoria própria
ser processado (sindicância/PAD) por comissão formada por AFR
requisitar o auxílio da força pública
2.2. Atribuições – art. 17
Essenciais e indelegáveis
constituir o crédito tributário
dar início à ação fiscal e executar a auditoria fiscal
executar auditoria nos agentes arrecadadores, nos cartórios de
registro de imóveis e nos tabelionatos
manifestar-se em processos judiciais e procedimentos
extrajudiciais quando exigida em lei a manifestação da
Administração Tributária em relação a tributos de sua
competência
arbitrar a base de cálculo tributos
cobrança administrativa, inclusive inscrição em dívida ativa
expedir certidão de situação fiscal
responder a consultas formais
2.2. Atribuições
interpretação oficial para a aplicação da legislação tributária
julgar processo administrativo-tributário em primeira instância,
e, em segunda instância, na qualidade de membro representante
da AT
decisões em processos de restituição de tributos e de
reconhecimento de benefícios fiscais
representar a AT em comissões técnicas de órgãos colegiados
2.3. Deveres – art. 18
ilibada conduta pública e particular
zelar pelo prestígio da AT, por suas prerrogativas e pela
dignidade de suas funções
ética, zelo, presteza e urbanidade, espírito de cooperação e
solidariedade no desempenho de suas funções
declarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei
adotar as providências cabíveis em face da irregularidade
identificar-se no exercício de suas atividades funcionais
informar e orientar os contribuintes
dar cumprimento à legislação tributária e acatar, no plano
administrativo, as decisões e orientações dos órgãos da AT
buscar o aprimoramento contínuo da AT e dos conhecimentos
profissionais
guardar sigilo profissional
2.4. Vedações – art. 19
Vedação ao exercício de outra atividade pública ou privada,
conforme especificado na LOAT
2.5. Ingresso na carreira AFR – art. 20 e 21
Concurso público
Requisitos
curso de nível superior, em grau de bacharelado, de duração plena,
com currículo igual ou superior a quatro anos
ilibada conduta social, profissional ou funcional e não registrar
antecedentes criminais
...
2.6. Progressão funcional, lotação, remoção – art. 22 e
23
Antiguidade e merecimento, com prevalência de critérios
objetivos
Lotação e remoção obedecerão critérios objetivos previstos em
lei
3. Disposições transitórias e finais
Composição carreira AFR – art. 24
atuais integrantes de carreira com nível superior e atribuição
de lançamento
enquadramento aposentados, observadas as atribuições do
cargo a que está vinculado o aposentado no momento da
aprovação desta lei
Carreiras auxiliares e de apoio administrativo – art. 25
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, por legislação específica, carreiras para o
desempenho de funções auxiliares e de apoio administrativo
às atividades de que trata esta lei, vedado o conflito de
atribuições com a carreira de Auditor Fiscal da Receita
3. Disposições transitórias e finais
Adaptação das legislações U/E/DF/M – art. 26
Os entes federados adaptarão suas legislações que disciplinam
a Administração Tributária e a carreira com atribuição de
lançamento do crédito tributário ao disposto nesta Lei
Linha de corte – art. 27
Aplicação facultativa a municípios de pequeno/médio porte
200.000 habitantes (?)
3. Questões polêmicas:
grau autonomia AT
vinculação recursos
eleição para o titular da AT (votação lista)
UFs com mais de uma carreira com atribuição de
lançamento tributário
carreiras auxiliares sem atribuição lançamento
Próximos passos
Avaliação minuta por parte dos Administradores
Tributários – aprovação/adequação
Articulação outros entes federação – U, MM
Articulação com as entidades
FENAFISCO/FEBRAFITE
Encaminhamento anteprojeto LC (via CONFAZ?)
OBRIGADO
[email protected]
GRUPO ENCAT
LEI ORGÂNICA NACIONAL DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
UFs PARTICIPANTES: BA, MA, RJ, RS, SC E SP
REPRESENTANTES:
Carlos Sérgio Moraes Novaes – MA
Indio Machado Vieira Filho - SC
João Antônio Almeida Marins – RS
Jorge Wilton Pereira de Jesus – BA
Luiz Antônio Moroni Amorim -SP
Luiz Tavares Pereira – RJ
Newton Dessico - SP
Paulo Fernando Silveira de Castro – RS
Roberto José de Mello Alves Filho - RJ