CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais)

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Transcript CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais)

CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
(ou Parafiscais)
Nívea Cordeiro
2011

As Contribuições Especiais
correspondem ao emprego das finanças
públicas com objetivos extrafiscais, não
visando precipuamente a obtenção de
receitas, mas objetivando regular ou
modificar a distribuição da riqueza
nacional, equilibrar os níveis de preços
de utilidades ou de salários, bem como
outras finalidades econômicas ou sociais
semelhantes.
Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006)

Podemos, assim dizer que as
Contribuições Especiais caracterizam-se
pela correspondente finalidade (não pela
simples destinação do produto da
respectiva arrecadação), que induz a
idéia de vinculação direta:

a) do órgão do Poder Público incumbido da
intervenção no domínio econômico; ou

b) da entidade gestora dos interesses da
categoria profissional ou econômica.
Resumindo:

Quando o objetivo é a arrecadação de recursos
para o custeio de atividades que, em princípio,
não integram funções próprias do Estado, mas
este as desenvolve por meio de entidades
específicas.

A contribuição parafiscal seria a exigência que
sustentaria encargos do Estado que não lhe
seriam próprios, como ocorre com a Seguridade
Social.
Resumindo:

Diferencia-se a contribuição
parafiscal da fiscal.

A contribuição dita parafiscal tem fim social,
enquanto a contribuição fiscal tem fim político.

A contribuição parafiscal é compulsório e sua
receita está incluída num orçamento especial.

O destino de sua arrecadação visa atender a
necessidades econômicas e sociais de certos
grupos ou categorias.
Resumindo:

A administração da receita é feita
por uma entidade descentralizada,
com delegação do Estado.

Exemplo:

FGTS = sua administração é feita pela CEF com a
finalidade de arrecadar contribuições das categorias
econômicas, descentralizando as atividades do Estado
com vistas ao levantamento do FGTS (nas hipóteses
previstas na Lei), além de servir para financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação.
Resumindo:

Nas contribuições parafiscais, há vantagem com
o seu pagamento. No caso do FGTS, um grupo
contribui (empregador) e o outro é beneficiado
(empregado).
As Contribuições
Especiais foram
introduzidas em nosso
atual ordenamento jurídico
pelo art. 149 e 149-A da CF,
subdividindo-se em quatro tipos:
a) contribuições sociais;
b) de intervenção no domínio econômico;
c) de interesse de categorias profissionais
e econômicas; e de
d) iluminação pública

a) contribuições sociais;

b) de intervenção no domínio econômico;

c) de interesse de categorias profissionais
e econômicas; e de

d) iluminação pública
Observação:
as três primeiras são de competência
exclusiva da União, e, a última (de
iluminação pública), de competência dos
Municípios e do Distrito Federal.
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no
domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e
150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195,
§ 6º, relativamente às contribuições a que alude
o dispositivo.
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
De Iluminação
Pública
Observações:

Importante chamar a atenção para o fato de
que somente a União poderá instituir
contribuições parafiscais em geral, só
cabendo aos Estados, DF e Municípios (art.
149, § 1o da CF/88), instituir contribuições
sociais em benefício dos seus servidores.
Veja:
 Art. 149 …..
 § 1º Os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios instituirão contribuição,
cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do
regime previdenciário de que trata o
art. 40, cuja alíquota não será inferior
à da contribuição dos servidores
titulares de cargos efetivos da União.
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

Caracterizam-se pela vinculação à
finalidade dos recursos que geram,
podendo ser divididas em:
e
a) contribuições sociais gerais,
b) contribuições sociais para
a seguridade social.
a) contribuições sociais gerais

são todas aquelas que dizem
respeito a algum padrão de
relacionamento em comunidade que
não abrangem a seguridade social,
tais como o FGTS (arrecada para o
SFH) e aquelas voltadas para uma
questão de educação em geral,
como é o caso do salário-educação
do art. 212, § 5º da CF, entre
outros.
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca
menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios vinte e cinco por cento, no
mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - .......
§ 2º - .......
§ 3º - .......
§ 4º - .......
§ 5º A educação básica pública terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social
do salário-educação, recolhida pelas empresas na
forma da lei.
b) contribuições sociais para a
seguridade social

compõem o grupo maior e mais
importante das contribuições
sociais, conforme visto no art.
195 da CF.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
……..
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
Analisando as contribuições
sociais, observamos que ora
seu impacto é de imposto,
ora é de taxa, ou seja, é um
tributo misto de imposto e
taxa.
Vejamos:
a) Para o empregador

Para
ela incide sobre a folha de
salários (INSS – Lei nº
8.212/91), sobre o
faturamento (COFINS – Lei
Complementar nº 70/91) e
sobre o lucro (CSL – Lei nº
7.689/88);
o empregador não há nenhuma atividade
estatal a ele diretamente relacionada, ou seja,
é tributo não vinculado; é, portanto, um imposto.




Para o trabalhador
sua contribuição tem sua
contrapartida na garantia da
Seguridade Social (assistência
médico-hospitalar, aposentadoria
etc.).
Portanto, há um serviço público ou
efetivamente prestado ou colocado
a sua disposição.
Trata-se de tributo vinculado e,
portanto, de taxa.
No entanto, o constituinte criou a
possibilidade de que novas
contribuições fossem criadas para a
manutenção ou expansão da seguridade
social (art. 195, § 4º CF), obedecido o
disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
E para finalizar
Um milionário promove
uma festa em uma de suas
mansões e, em
determinado momento
pede que a música pare e
diz, olhando para a piscina
onde cria
crocodilos australianos.
Quem pular na
piscina, conseguir
atravessá-la e sair
vivo do outro lado
ganhará todos os
meus carros.
Alguém se
habilita?
Espantados, os
convidados
permanecem em
silêncio e o milionário
insiste:
Quem pular na piscina,
conseguir atravessá-la e
sair vivo do outro lado
ganhará meus carros e
meus aviões.
O silêncio impera e,
mais uma vez,
ele oferece:
Quem pular na piscina,
conseguir atravessá-la
e sair vivo do outro
lado
ganhará meus carros,
meus aviões e minhas
mansões.
Neste momento, alguém
salta na piscina...
A cena é impressionante.
Luta intensa, o destemido se
defende como pode,
segura a boca dos
crocodilos com pés e mãos,
torce o rabo dos répteis.
Muita violência e emoção.
Parecia um filme do
Crocodilo Dundee !
Após alguns minutos de
terror e pânico, sai o
corajoso homem, cheio
de
arranhões, hematomas e
quase despido.
O milionário aproxima-se,
dá-lhe os parabéns e
pergunta:
Onde quer que lhe
entregue os carros, e
os aviões?
Obrigado,
mas não quero seus
carros e aviões.
Estranhando a reação
do homem, o
milionário pergunta:
- E as mansões?
Eu tenho uma bela casa,
não preciso das suas.
Pode ficar com elas.
Não quero nada que é
seu.
Impressionado, o
milionário pergunta:
- Mas se você não quer
nada do que ofereci, o
que quer então?
E o homem respondeu
irritado:
- Achar o
que me empurrou na
piscina!
Moral da
história?
Somos capazes de
realizar muitas coisas
que por vezes nós
mesmos não
acreditamos, basta um
empurrãozinho.
Um
,
em certos casos,
é útil na nossa
vida.
Um bom descanso para
vocês!!!
Bom dia para vocês!
CONTRIBUIÇÕES
ESPECIAIS
(ou Parafiscais)
Nívea Cordeiro
2011
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
De Iluminação
Pública
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
a) contribuições sociais gerais
 são todas aquelas que dizem respeito a
algum padrão de relacionamento em
comunidade que não abrangem a seguridade
social, tais como o FGTS (arrecada para o
SFH) e aquelas voltadas para uma questão
de educação em geral, como é o caso do
salário-educação do art. 212, § 5º da CF,
entre outros.
b) contribuições sociais para a
seguridade social
 compõem o grupo maior e mais
importante das contribuições sociais,
conforme visto no art. 195 da CF.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a
lei a ele equiparar.
Art. 195. A seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
……..
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só
poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social
as entidades beneficentes de assistência social que atendam
às exigências estabelecidas em lei.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
Art. 150, I e III – CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - ........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
Analisando as contribuições
sociais, observamos que ora
seu impacto é de imposto,
ora é de taxa, ou seja, é um
tributo misto de imposto e
taxa.
a) Para o empregador
 ela incide sobre a folha de
salários (INSS – Lei nº 8.212/91),
sobre o faturamento (COFINS –
Lei Complementar nº 70/91) e
sobre o lucro (CSL – Lei nº
7.689/88);
Para
o empregador não há nenhuma atividade
estatal a ele diretamente relacionada, ou seja,
é tributo não vinculado; é, portanto, um imposto.
 Para o trabalhador
 sua contribuição tem sua contrapartida na
garantia da Seguridade Social (assistência
médico-hospitalar, aposentadoria etc.).
 Portanto, há um serviço público ou
efetivamente prestado ou colocado a sua
disposição.
 Trata-se de tributo vinculado e, portanto,
de taxa.
No entanto, o constituinte criou a
possibilidade de que novas
contribuições fossem criadas para a
manutenção ou expansão da
seguridade social (art. 195, § 4º CF),
obedecido o disposto no art. 154, I.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde
que sejam não-cumulativos e não tenham
fato gerador ou base de cálculo próprios
dos discriminados nesta Constituição;
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
De Iluminação
Pública
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
De Intervenção
No Domínio
Econômico
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
CIDE
CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO
NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE

É de competência exclusiva da União a instituição
da CIDE.

Como o nome já diz, a CIDE visa intervir na
economia para ajustá-la aos objetivos da política
econômica (sua finalidade é interventiva), sendo que
a contribuição, em si mesma, há de ser um
instrumento de intervenção, isto é, os recursos com
a mesma arrecadados devem ser destinados
especificamente ao financiamento da atividade
interventiva.

O Brasil é um país intervencionista, propenso a
adotar medidas voltadas ao comando da vida
econômica por meio de sua atuação estatal;

Nesse particular, justifica-se a existência da CIDE,
pois há atividades econômicas que devem sofrer
intervenção do Estado Federal, a fim de que sobre
elas se promova ora um controle fiscalizatório,
regulando seu fluxo produtivo, ora uma atividade de
fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado,
escolhido com pontualidade.

Assim, a União, em seu propósito
desenvolvimentista, realiza atividades de
efetiva intervenção no controle do mercado,
exigindo-se as CIDEs, no contexto da
referibilidade, para financiar os custos e
encargos correspondentes.

A intervenção é feita geralmente, por
pessoas jurídicas de direito privado, que se
responsabilizam, como entes parafiscais,
pela regulação das atividades econômicas
às quais se atrelam.

Vejamos dois bons exemplos deste tributo:
a) CIDE – combustíveis

A Lei nº 10.336 de 19/12/2001,
instituiu a CIDE sobre a
importação e a comercialização
de petróleo e gás natural – e
seus derivados -, e álcool etílico combustível.

A destinação do produto da arrecadação é o
financiamento de projetos ambientais, programa
de infraestrutura de transportes e pagamentos
de subsídio a preços ou transporte de
combustíveis.

São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o
importador, pessoa física ou jurídica, que realizem
operações de importação e de comercialização, no
mercado interno de gasolina, diesel, querosene de
aviação, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo,
inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool
etílico combustível.

A CIDE não recai sobre as receitas de exportação, para
o exterior, dos produtos mencionados;
Fato Gerador = A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as
seguintes operações, realizadas com os combustíveis gasolinas,
diesel, querosenes etc.:
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
A administração e a fiscalização da CIDE compete à
Receita Federal do Brasil.
Alíquotas
A Cide-Combustíveis incidirá no mercado interno, assim como na
importação, com as seguintes alíquotas: (
a) gasolinas e suas correntes, incluídas as correntes que, por
suas características, possam ser utilizadas alternativamente
para a formulação de diesel, R$ 501,10 por m3;
b) diesel e as correntes que, por suas características, sejam
utilizadas exclusivamente para a formulação de diesel, R$
157,80 por m3;
c)querosene de aviação, R$ 21,40 por m3;
d) outros querosenes, R$ 25,90 por m3;
e) óleos combustíveis (fuel oil), R$ 11,40 por t;
f) gás liqüefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás
natural e de nafta, R$ 104,60 por t; e
g) álcool etílico combustível, R$ 22,54 por m3.
PAGAMENTO


No caso de comercialização, no mercado
interno, a Cide-Combustíveis devida será
apurada mensalmente e deve ser paga até o
último dia útil da primeira quinzena do mês
subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador.
Na importação, a Cide-Combustíveis deverá
ser paga na data do registro da Declaração
de Importação (DI).

Pela EC nº 42/2003 a CIDE passa a incidir sobre toda e
qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços
originados do exterior e não mais apenas sobre combustíveis,
determinando, ainda, que 25% da arrecadação da CIDE seja
repartida pela União com os Estados e o Distrito Federal, na
forma da lei, que ainda está por ser editada.

Os Estados, por sua vez, devem repartir com os Municípios
25% de sua parte na CIDE.

Em síntese, da CIDE arrecadada pela União, os Estados
ficarão com 18,75% e os Municípios com 6,25%.
b) CIDE – Royalties

Instituída pela Lei nº
10.168 de 29/12/2000,
tem por fim atender o
Programa de Estímulo à
Interação UniversidadeEmpresa para o Apoio à
Inovação, com o fito de
fomentar o
desenvolvimento
tecnológico brasileiro,
mediante o incentivo da
pesquisa.
b) CIDE – Royalties

A alíquota é de 10%, e os sujeitos passivos serão as
seguintes pessoas jurídicas:
–
–
–
–
–
Detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos
tecnológicos;
A signatária de contratos;
Que impliquem transferência de tecnologia firmados com
residentes ou domiciliados no exterior; ou
Que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa a serem prestados por residentes ou
domiciliados no exterior; e
A que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a
qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no
exterior, pelos contratos de transferência mencionados.
c) Outros exemplos da CIDE




Contribuição exigida pela extinto IAA (Instituto
do Açúcar e do Álcool);
Contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto
Brasileiro do Café);
Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante – AFRMM
Adicional de Tarifa Portuária - ATP
PLANILHA DE CUSTOS DE IMPORTAÇÃO
EMBARQUE:
MARÍTIMO
MERCADORIA:
LAMPADAS
QUANTIDADE:
55000
NCM:
INCOTERM:
PORTO DE ORIGEM:
PORTO DE DESTINO:
8539.31.00
FOB
HO CHI MINH - VIETNAN
RIO DE JANEIRO
PESO BRUTO CONSIDERADO:
VOLUME:
VALOR DA MERCADORIA:
VALOR DO FRETE:
VALOR SEGURO:
KG
1 CNTR 40' HC
22.000,00
USD
4.256,00
USD
113,00
USD
TAXA CONVERSÃO PARA MERCADORIA:
1,77000
TAXA CONVERSÃO PARA FRETE PARA COMPOSIÇÃO DO CIF:
1,77000
TAXA CONVERSÃO PARA SEGURO:
1,77000
TAXA USD CONVERSÃO FRETE + DESPESAS FRETE (AGENTE):
1,84000
VALOR CIF (R$):
46.673,13
COFINS
SISCOMEX
0,00
40,00
7,60%
1 ADIÇÃO
SINDICATO DESP. ADUANEIROS
465,00
FIXO POR PROCESSO (1 SM)
ARMAZENAGEM
980,00
2 PERÍODOS (10 DIAS CADA)
MOVIMENTAÇÃO CARGA, PESAGEM, ISPS CODE...
CAPATAZIA
AFRMM
HONORÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E DESEMBARAÇO
1.142,00
350,00
1.883,28
R$ 350,00/CNTR
25% SOBRE VLR DO FRETE
976,50
0,85% SOBRE CIF + 5% ISS
HONORÁRIO DE CONFECÇÃO DE LI
0,00
R$ 50,00/LI, SE FOR O CASO
PROTOCOLO DE LI JUNTO AO ÓRGÃO ANUENTE
0,00
DEPENDE DO ÓRGÃO
SEGURO INTERNACIONAL
FRETE INTERNACIONAL
200,01
PRÊMIO
7.831,04
COLLECT
DESCONSOLIDAÇÃO
200,00
USD 135,00/BL
B/L FEE
200,00
R$ 220,00/BL
TRS (SISCARGA)
40,00
DESPESAS DE FECHAMENTO DE CÂMBIO
0,00
DESPESAS COM CARTA DE CRÉDITO
0,00
TRANSP. INTERNO (PORTO/CLIENTE)
3.000,00
TAXA DE EXPEDIENTE
ICMS
ICMS/ST (SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA)
20,00
15.934,88
6.373,95
CUSTOS DE NACIONALIZAÇÃO
57.400,97
TOTAL IMPORTAÇÃO (MERCADORIA + DESPESAS):
96.340,97
APROX. USD 20,00
IMPORTADOR DEVE VER COM BCO
1 TRUCK - VLR ESTIMADO
FIXO POR PROCESSO
18%
40,00%
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE
CATEGORIAS PROFISSIONAIS E
ECONÔMICAS

São contribuições compulsórias criadas pela
União e destinadas a sindicatos, conselhos
como CREA, CRM, CRO, organizações
como OAB, e ainda aquelas cobradas em
prol de entidades privadas vinculadas ao
sistema sindical como SENAI, SENAC, SESI,
SESC, SENAR e outras.
Para efeitos didáticos vamos dividi-las em dois
grupos:


contribuições sindicais e
contribuições destinadas a entidades
privadas ligadas ao sistema sindical.
a) Contribuições Sindicais

Dentro desse grupo estão todas aquelas
cobradas em prol de entidades sindicais ou
representativas de categorias profissionais
ou econômicas como o CREA, CRM, CRO,
OAB, FIEMG, FCOMÉRCIO e outras.
b) Contribuições destinadas a entidades
privadas ligadas ao sistema sindical.

O art. 240 da CF/88 separa nitidamente as
contribuições destinadas a entidades
privadas ligadas ao sistema sindical
daquelas classificadas como sociais,
previstas no art. 195 da CF/88.
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto
no art. 195 as atuais contribuições
compulsórias dos empregadores sobre a
folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de
formação profissional vinculadas ao
sistema sindical.

Como exemplo temos: contribuições criadas
pela União e destinadas a entidades como
SENAI, SENAC, SENAR (Serviço Nacional
de Aprendizagem Rural), SESI, SESC,
INCRA, SEBRAE, SENAT (Serviço Nacional
de Aprendizagem do Transporte) e outras.
Sociais
De
competência
EXCLUSIVA
Da União
Contirbuições
Especiais (ou
Parafiscais)
De
competência
dos Municípios
e do DF
INSS,
PIS/PASEP,
CPMF, COFINS
De Intervenção
No Domínio
Econômico
CIDE
De Interesse
das Categoriais
Profissionais
ou Econômicas
CREA, OAB,
CRC, CRM
De Iluminação
Pública


Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de
consumo de energia elétrica. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
E para finalizar
Um professor, durante a sua aula de filosofia sem
dizer uma palavra, pega um frasco de maionese e
esvazia-o...tirou a maionese e encheu-o com bolas
de golf.
A seguir perguntou aos alunos se o Frasco estava
cheio. Os estudantes responderam sim.
Então o professor pega uma caixa cheia de
pedrinhas e coloca-as no frasco de maionese. As
pedrinhas encheram os espaços vazios entre as
bolas de golf.
O professor voltou a perguntar aos alunos se o frasco
estava cheio, e eles voltaram a dizer que sim.
Então...o professor pegou noutra caixa...uma caixa cheia
de areia e esvaziou-a para dentro do frasco de
maionese. Claro que a areia encheu todos os espaços
vazios e uma vez mais o pofessor voltou a perguntar
se o frasco estava cheio. Nesta ocasião os estudantes
responderam em unânime "Sim !".
Em seguida o professor acrescentou 2 xícaras de café ao
frasco e claro que o café preencheu todos os espaços
vazios entre a areia. Os estudantes nesta ocasião
começaram a rir...mas repararam que o professor
estava sério e disse-lhes:
'QUERO QUE SE DÊEM CONTA QUE ESTE
FRASCO REPRESENTA A VIDA'.
As bolas de golf são as coisas Importantes:
como a FAMÍLIA, a SAÚDE, os AMIGOS, tudo o
que você AMA DE VERDADE.
São coisas, que mesmo que se perdêssemos todo
o resto, nossas vidas continuariam cheias.
As pedrinhas são as outras coisas
que importam como: o trabalho, a casa, o carro
etc.
A areia é tudo o demais, as pequenas coisas.
'Se puséssemos 1º a areia no frasco, não haveria
espaço para as pedrinhas nem para as bolas de
golf.
O mesmo acontece com a vida'.
Se gastássemos todo o nosso tempo e energia
nas coisas pequenas, nunca teríamos lugar para
as coisas realmente importantes.
Preste atenção às coisas que são cruciais para a
sua Felicidade.
Brinque ensinando os seus filhos,
Arranje tempo para ir ao médico,
Namore e vá com a sua/seu
namorado(a)/marido/mulher jantar fora,
Dedique algumas horas para uma boa
conversa e diversão com seus amigos
Pratique o seu esporte ou hobbie favorito.
Haverá sempre tempo para trabalhar, limpar a
casa, arrumar o carro...
Ocupe-se sempre das bolas de golf 1º, que
representam as coisas que realmente importam
na sua vida.
Estabeleça suas prioridades, o resto é só areia...
Porém, um dos estudantes levantou a mão e
perguntou o que representaria, então, o café.
O professor sorriu e disse:
"...o café é só para demonstrar, que
não importa o quanto a nossa vida
esteja ocupada, sempre haverá
espaço para um café com um
amigo."
Bom descanso
para vocês…
ANEXOS
Art. 146, III – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - ................
II - ...............
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a
dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e
contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e
decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
Art. 146, III – CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido
para as microempresas e para as empresas de pequeno
porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições
previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a
que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o
inciso III, d, também poderá instituir um regime único de
arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado
que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
Art. 150, I e III – CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - ........................
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº
42, de 19.12.2003)
Art. 195, § 6o – CF/88
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
……..
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
§ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas
em lei.