direito empresarial – esng – 11ª aula
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Transcript direito empresarial – esng – 11ª aula
Direito Empresarial
11ª Aula
Prof. Eduardo S. N. Gomes
[email protected]
1
Plano de Ensino
9. Direito Tributário:
9.1. Tributo: definição e espécies
tributárias;
9.2.
Competência
Tributária
e
Limitações Constitucionais do Poder
de Tributar;
2
Direito Tributário
É o ramo do direito público que
rege as relações entre o Estado e
os particulares, decorrentes da
atividade financeira do Estado no
que se refere à obtenção de
receitas (tributos).
3
Direito Tributário
Objeto do Direito Tributário:
(artigo 3º do CTN)
TRIBUTO:
“é toda prestação pecuniária compulsória,
em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir, que não constitua sanção de ato
ilícito, constituída em lei e cobrada
mediante
atividade
administrativa,
plenamente vinculada.”
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O que é Tributo ?
[Toda prestação pecuniária]:
Em dinheiro.
Não há previsão de pagamento
tributos que não seja em dinheiro.
5
de
O que é Tributo ?
[Compulsória]:
É sempre obrigatório o pagamento.
A obrigação decorre de lei e independe
da vontade do contribuinte.
6
O que é Tributo ?
[Em moeda ou cujo valor nela se possa
exprimir]:
O pagamento de tributos é sempre em
dinheiro.
Exceções, em caso de penhoras, podem
ser tomados bens dos contribuintes
devedores, mas sempre os seus valores
serão convertidos em dinheiro (moeda
corrente).
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O que é Tributo ?
[Que não constitua sansão de ato ilícito]:
A cobrança de tributos
confunde com penalização.
jamais
se
O tributo decorre de atividade lícita, ao
contrário das multas e juros.
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O que é Tributo ?
[Instituída em lei]:
Só pode ser cobrado o tributo que já
esteja previsto em lei, devidamente
tramitada e promulgada.
Todo tributo é resultado de uma previsão
legal.
9
O que é Tributo ?
[Cobrada mediante atividade administrativa
plenamente vinculada]:
A vinculação diz respeito à obrigação da
autoridade administrativa só poder cobrar
as hipóteses que estejam previstas em lei,
na forma que lá esteja prevista.
Não pode o agente público preencher
com seu entendimento as lacunas legais.
Será sempre por meio de norma legal.
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Espécies Tributárias
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
Contribuições Sociais
Empréstimos Compulsórios
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Conceito de Imposto
(art. 16 do CTN)
“... é o tributo cuja obrigação
tem por fato gerador uma
situação independente de
qualquer atividade estatal.”
Exemplos:
IR – IPI – ISS - ICMS
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Conceito de Taxa
(art. 77 do CTN)
É o tributo que têm como fato
gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial de serviço
público específico ou posto a sua
disposição.
Exemplos:
Licenças para construção ou
publicidade
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Conceito de Contribuição de
Melhoria
É o tributo vinculado a uma
atuação estatal, qual seja, a
construção de obra pública que
acarrete valorização imobiliária
ao patrimônio do particular.
Exemplo:
Calçamento de Rua
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Conceito de Contribuição Social
(arts. 149 e 195 da CF)
É a espécie de tributo com
finalidade de intervenção no
domínio econômico, interesse de
categorias
profissionais
ou
econômicas e seguridade social.
Exemplos:
CIDE (Cont. Intervenção no Dom. Ec.)
Combustívies e
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INSS
Conceito de Empréstimo
Compulsório (Art. 148 da CF)
A União, mediante lei complementar,
poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de
caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150,
III, "b". (princípio da anterioridade)
Exemplo: decreto-lei 2288/86
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Competência Tributária
É a aptidão para criar tributos em abstrato,
por meio de lei, com todos os elementos
essenciais (hipótese de incidência, sujeito
ativo, sujeito passivo, base de cálculo,
alíquota).
Abrange também a aptidão para aumentar,
parcelar,
diminuir,
isentar,
modificar,
perdoar tributos e etc.
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Tipos de Competência Tributária
Competência privativa ou exclusiva:
Refere-se aos impostos. O direito tributário
não difere entre competência privativa e
exclusiva. Também podemos dizer que a
União tem competência privativa para
instituir empréstimos compulsórios.
Competência comum: Refere-se às taxas
e contribuição de melhoria. Há autores
que sustentam que tal competência é
privativa, visto que todas as pessoas
políticas podem criar taxas e contribuições
de melhoria, desde que não as mesmas.
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tipos de Competência Tributária
Competência residual:
1) A União poderá instituir, por meio de lei
complementar, outros impostos, desde
que não-cumulativos e não que tenham
fato gerador ou base de cálculo própria
dos
impostos
descriminados
na
Constituição (art. 154, I da CF).
2) A União poderá instituir, por meio de lei
complementar,
outras
contribuições
sociais, visando a expandir a seguridade
social, observado o art. 154, I da CF (art.
195, §4º da CF).
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tipos de Competência Tributária
Competência especial ou extraordinária:
A
União
poderá
instituir
imposto
extraordinário
ou
de
guerra,
compreendidos
ou
não
em
sua
competência (art. 154, II da CF).
Estes são instituídos por lei ordinária.
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tipos de Competência Tributária
Competência cumulativa:
1) Compete a União, em território Federal,
os impostos estaduais e, se o Território não
for
dividido
em
Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais
(art. 147 da CF).
2) Compete ao Distrito Federal os impostos
estaduais e municipais (art. 32 da CF).
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Os limites são
constitucionais:
ditados
por
princípios
Princípio da Legalidade ninguém será
obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa, senão em virtude de lei
(princípio
da
universalidade
da
legislação).
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Isonomia a lei, em
princípio, não deve dar tratamento
desigual a contribuintes que se encontrem
em situação equivalente.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Irretroatividade É vedada a
cobrança de tributos em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da anterioridade princípio
comum do campo tributário, diz que a lei
que cria ou aumenta tributo, ao entrar em
vigor, fica com sua eficácia suspensa até
o início do próximo exercício financeiro,
quando incidirá e produzirá todos os seus
efeitos no mundo jurídico (não adia a
cobrança e sim suspende a eficácia, não
há incidência). Este princípio e o princípio
da segurança jurídica evitam a surpresa.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
As isenções tributárias devem obedecer a
este princípio.
Exceções: As exceções a este princípio
não podem ser criadas pelo poder
reformador, só pelo poder constituinte
originário.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
I I - Imposto sobre importação;
I E - Imposto sobre exportação;
I P I (pode ter alíquota alterada por
decreto)
I O F (pode ter alíquota alterada por
decreto)
Imposto por Motivo de Guerra;
empréstimos compulsórios (por guerra e
calamidade publica)
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da nonagésima os impostos só
podem ser cobradas 90 dias após a sua
edição.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio do não confisco o tributo
deve ser razoável, não podendo ser tão
oneroso que chegue a representar um
verdadeiro confisco;
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Imunidade de tráfego não
pode a lei tributária limitar o tráfego
interestadual ou intermunicipal de pessoas
ou bens, salvo o pedágio de via
conservada pelo poder público.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Imunidade de tráfego
Artigo 150, CF: “... é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de
pessoas ou bens, por meio de tributos
interestaduais ou intermunicipais, ressalvada
a cobrança de pedágio pela utilização de
vias conservadas pelo Poder Público;
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Imunidade a Constituição
prevê situações em que o contribuinte está
imune a ser cobrado pelo tributo. (art. 150
da CF), prevê proibição de instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
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impressão.
Imunidade Tributária
A imunidade é instituída pela constituição
federal no seu art.150 só podendo ser
modificada pelo processo legislativo de
emenda constitucional. É uma vedação ou
renuncia fiscal instituída às entidades que de
algum modo complementam ou suprem
uma atividade que deveria ser feita pelo
estado.
Exemplo: as entidades sem fins lucrativos
que suprem a assistência social não dada
pelo ente publico (art 3°,III da CF)
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Isenção Tributária
As isenções são instituídas por lei infra
constitucional a determinadas pessoas e em
determinadas situações, umas vez extinta
essa pessoa ou essa situação cessa a
isenção, isto é, tem caráter temporário.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Capacidade Contributiva
faz parte do princípio da isonomia,
consiste em tratar os desiguais de modo
desigual, podendo assim o tributo ser
cobrado de acordo com as possibilidades
de cada um.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Uniformidade nacional o
tributo da União deve ser igual em todo
território nacional, sem distinção entre os
Estados
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Vedação de distinção em
razão de procedência ou destino é
vedado aos Estados, ao DF e aos
Municípios estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência
ou destino
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Não-cumulatividade por
este princípio compensa-se o tributo que
for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores.
Este princípio não é geral, sendo aplicado
apenas no IPI, no ICMS e em eventuais
impostos que vierem a ser criados pela
União, na sua competência residual.
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Limitações Constitucionais ao
Poder de Tributar
Princípio da Tipicidade o tributo só
incide no caso de fato ou situação típica,
ou seja, de fato ou situação previamente
descrita em lei.
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Competência Tributária
dos Municípios
IPTU – Propriedade predial e territorial urbana
ITBI – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à aquisição
ISS – Serviços de qualquer natureza não
compreendidos na competência tributária dos
estados, definidos em lei complementar
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Municipal - IPTU
IPTU – Propriedade predial e territorial urbana
Competência e Sujeito Ativo: Município da situação
do imóvel
Sujeito Passivo: pessoa que detém qualquer direito
de gozo sobre o imóvel
Fato Gerador: propriedade, domínio útil ou posse do
bem
Elemento Espacial do FG: território urbano do
município
Elemento Temporal do FG: anual (1º de janeiro)
Base de Cálculo: valor venal do imóvel
Alíquotas: conforme lei municipal
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Municipal - ITBI
ITBI – Transmissão inter vivos, a qualquer título, por
ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos à aquisição
Competência e Sujeito Ativo: Município da situação
do imóvel
Sujeito Passivo: Tanto o transmitente, quanto o
adquirente do imóvel
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Municipal - ITBI
Fato Gerador: é a Transmissão inter vivos, a
qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à aquisição
Elemento Espacial do FG: território do município
onde se situa o bem
Elemento Temporal do FG: Momento da transmissão
ou cessão do bem
Base de Cálculo: valor venal dos bens imóveis
transmitidos ou direitos reais cedidos
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Alíquotas: conforme lei municipal
Municipal - ISS
ISS – Serviços de qualquer natureza não
compreendidos na competência tributária dos
estados, definidos em lei complementar
Competência e Sujeito Ativo: Município do local do
estabelecimento prestador, com exceções da Lei nº
116/03
Sujeito Passivo: o prestador de serviço com ou sem
estabelecimento fixo, exceto nas relações de
emprego,
trabalhadores
avulsos,
diretores,
membros de conselho cnsultivo ou fiscal de
sociedades
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Municipal - ISS
Fato Gerador: a prestação, por empresa ou
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviços de qualquer natureza não
compreendidos na competência tributária estadual,
definidos em Lei Complementar pela União Federal
Elemento Espacial do FG: território do município onde
se prestou o serviço
Elemento Temporal do FG: momento da prestação do
serviço
Base de Cálculo: é o preço do serviço
Alíquotas: Será fixa para os profissionais liberais e
proporcional para os demais serviços previstos na LC
116/03 e pela lei municipal, não podeno ser abaixo de
2% nem acima de 5%
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Competência Tributária
dos Estados e DF
ITCMD – Transmissão causa mortis e doação
de quaisquer bens ou direitos
ICMS – Operações relativas a circulação de
mercadorias e a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e
de comunicação
IPVA – Propriedade de veículos automotores
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Estadual - IPVA
IPVA – – Propriedade de veículos automotores
Competência e Sujeito Ativo: Estado em que o
veículo é licenciado e registrado
Sujeito Passivo: proprietário do veículo automotor
Fato Gerador: a propriedade de qualquer veículo
automotor
Elemento Espacial do FG: não há
Elemento Temporal do FG: anual (1º de janeiro ou
conforme a lei estadual)
Base de Cálculo: valor venal do veículo ou o preço
de mercado
Alíquotas: conforme lei estadual
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Estadual - ITCMD
ITCMD – Transmissão causa mortis e doação
de quaisquer bens ou direitos
Competência e Sujeito Ativo: Estado ou
Distrito Federal
Sujeito Passivo: herdeiro ou legatário, na
causa mortis; qualquer das partes da
doação (doador ou donatário).
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Estadual - ITCMD
Fato Gerador: é a Transmissão de
propriedade de quais bens (móveis, imóveis,
veículos, valores financeiros, títulos de
crédito, etc); transmissão de direitos em
decorrência de falecimento de seu titular,
transmissão ou cessão gratuitas.
Elemento Espacial do FG: Se bem imóvel e
seus direitos, será o estado da situação do
bem; se bem móvel, títulos ou créditos, será
o estado em que se processar o inventário
ou arrolamento, ou domicílio do doador.
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Estadual - ITCMD
Elemento Temporal do FG: momento da
transmissão ou como estabelecer a lei
estadual
Base de Cálculo: valor venal dos bens ou
direitos transmitidos e da doação
Alíquotas: fixadas pelos estados, respeitando
a alíquota máxima de 8% fixada pelo
Senado Federal
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Estadual - ICMS
ICMS – Operações relativas a circulação de
mercadorias e a prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação
Competência e Sujeito Ativo: Estado e que
ocorreu a circulação de mercadoria ou a
prestação do serviço
Sujeito Passivo: Pessoas que pratiquem
operações
relativas
à
circulação
de
mercadorias; Importadores de bens de
qualquer natureza; Prestadores de serviços de
transporte interestadual ou intermunicipal;
Prestadores de serviço de
comunicação.
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Estadual - ICMS
Fato Gerador: é a circulação de mercadoria
ou a prestação de serviço interestadual ou
intermunicipal
de
transporte
e
de
comunicação, ainda que iniciados no
exterior, devendo ocorrer a mudança da
titularidade e a circulação física do bem.
Elemento Espacial do FG: estado onde
circula a mercadoria ou é prestado o
serviço
Elemento Temporal do FG: é diferido para
última fase de circulação
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Estadual - ICMS
Base de Cálculo: O cálculo do imposto é feito pela
seguinte fórmula: “Base de CálculoXAlíquota”.A base
de cálculo é o valor do produto que não pode ser
inferior ao fixado na Pauta de valores Mínimos, que se
encontra disponível no site da SEF. (www.sef.sc.gov.br
)As alíquotas são: a) Operações dentro do estado de
diversos produtos de consumo popular e produtos
primários e operações para contribuintes inscritos nos
Estados de MG, PR, RJ, RS, E SP é 12% (doze por
cento); b) Operações para contribuintes inscritos nos
demais estados é 7% (sete por cento) c) Nos demais
casos é 17% (dezessete por cento).Assim, basta
multiplicar o valor dos produtos que você está
vendendo pela alíquota aplicável ao caso. O
resultado será o ICMS a apagar.
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Estadual - ICMS
Alíquotas: Atualmente: De 7% para operações
interestaduais que destinarem mercadorias ou
serviços para contribuintes dos estados das
regiões norte, nordeste, centro-oeste e Espírito
Santo; De 12% para operações interestaduais
que destinarem mercadorias ou serviços para
contribuintes dos estados das regiões sul e
sudeste; De 17% a 18% para operações de
importação; De 17% a 18% para operações
internas - realizadas dentro do estado. A
alíquota pode ser de 25% como, por exemplo,
para os serviços de comunicação, bebidas
alcoólicas, fumo, cigarros, armas e munições,
54
etc.
Finalização
Até a próxima aula !
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