4 – Estudo do ITCMD
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Transcript 4 – Estudo do ITCMD
1
Imposto
sobre transmissão
causa mortis e doação de
quaisquer bens ou direitos;
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Art.
155, I, da CF e
Art. 35 e seguintes do CTN;
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Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação,
de quaisquer bens ou direitos;
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Estados
e DF;
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A)
herdeiro ou o legatário do
ITCMD;
B) qualquer das partes adstritas à
doação (doador ou donatário),
na forma da lei.
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A)
transmissão de propriedade de
quaisquer bens (por exemplo, bens
imóveis ou móveis, tais como: veículos,
valores financeiros, títulos de crédito,
etc).
B) transmissão (cessão) de direitos em
decorrência de:
Falecimento de seu titular;
Transmissão e cessão gratuitas;
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A transmissão é a passagem jurídica da
propriedade ou de bens e direitos de
uma pessoa para outra.
Ocorre em caráter não oneroso, seja
pela ocorrência da morte (transmissão
causa mortis), ou doação (ato de
liberalidade).
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Nas transmissões causa mortis ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos
sejam os herdeiros ou legatários,
conforme art. 35, parágrafo único, do
CTN;
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Bens
imóveis
e
respectivos direitos
Estado da situação do
bem
Bens móveis, títulos e
créditos
Estado
onde
se
processar o inventário,
ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador.
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José faleceu no Rio de Janeiro. Seu
inventário foi feito em Minas Gerais. Possui
ele um apartamento em São Paulo e um
automóvel no Rio Grande do Sul.
Pergunta-se: como ficarão os “ITCMDs”
recolhidos quanto ao carro e ao imóvel?
Recolher-se-á o ITCMD para São Paulo,
quanto ao apartamento; e, quanto ao
automóvel, haverá o recolhimento para
Minas Gerais.
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Momento da transmissão (art. 35 do
CTN) ou como estabelecer a lei
ordinária estadual competente.
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O
momento do fato gerador
deve ser o do respectivo registro
da escritura de transmissão, no
caso de bens imóveis, em face
da condição de ser este o
momento em que a transmissão
se opera em relação a terceiros,
perante o Direito Civil.
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Também é sabido que o fato gerador
do ITCMD segue o do ITBI, cujo fato
imponível também se perfaz na
transmissão da propriedade, mediante a
transcrição do documento competente
no Registro de Imóveis.
Há doutrinadores que dizem que não se
pode ater-se a condição única de o
momento do fato gerador ser o do
respectivo registro da escritura de
transmissão, no caso de bens imóveis.
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Assim, segundo Sabbag (2011) deve-se
entender o fato gerador, no caso de
bens imóveis doados, como toda a
formalidade tendente à transmissão dos
direitos de propriedade, desde a
lavratura até o registro na respectiva
circunscrição imobiliária.
Objetivamente: o fato gerador dar-se-á
com o Registro Imobiliário.
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Conforme o art. 38, CTN, a base de
cálculo será o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos e da doação.
Em princípio representará o valor de
mercado do bem objeto da transmissão,
não devendo superá-lo.
O cálculo é feito sobre o valor dos bens
na data da avaliação.
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As alíquotas do ITCMD são fixadas
livremente pelos Estados, respeitado o
máximo de 8%.
No RS:
- na transmissão “causa mortis”: 4%
- na transmissão por doação: 3%
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112: O imposto de transmissão “causa
mortis” é devido pela alíquota vigente
ao tempo da abertura da sucessão.
113: O imposto de Transmissão “causa
mortis” é calculado sobre o valor dos
bens na data da avaliação.
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A) Morte presumida: estudos doutrinários
sobre o tema “ausência” torna legítima
a exigência do ITCMD, inclusive há uma
súmula do STF neste sentido.
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B) Súmula 435 STF:
Compete ao Estado da sede da
Companhia
o
ITCMD
relativo
à
transferência de ações.
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