Corpo a quem pertence? E os órgãos, qual a destinação?

Download Report

Transcript Corpo a quem pertence? E os órgãos, qual a destinação?

Corpo, a quem pertence? E os
órgãos, qual a destinação?
Ana Carolina H. Goncho
Samyra S. Rovani
Vanessa D. Specterow
Vanessa Wandeur
Talliane E. Bettin
• Como deve ser tratado o corpo humano
morto?
• Pode ser coisificado ou recebe proteção
jurídica?
• Como se realiza a doação de órgãos?
• A doação de cadáveres para pesquisa é
presumida para os não reclamados?
• De acordo com o art. 2do Código Civil, a
personalidade jurídica começa com o
nascimento com vida, e na forma do art. 7 do
mesmo diploma se encerra com a morte.
• A personalidade jurídica deve ser entendida
como a aptidão para ser sujeito de direitos e
deveres na ordem civil.
• Entretanto, a lei assegura direitos ao de cujus,
como é chamado o morto no direito, como
por exemplo o direito ao nome, à sepultura, à
honra, à imagem.
• Utilização do cadáver implicações morais,
culturais e jurídicas.
• Função do direito na bioética é de oferecer
subsídios jurídico para reflexão (e não impor
limites).
Cadáver e perda da personalidade
jurídica
• Estatuto jurídico do corpo humano: 2
princípios fundamentais:
-Inviolabilidade;
-Não patrimonialidade.
• E o feto?
Utilização de cadáver com fins
terapêuticos na doação de órgãos e
transplantes
• Regulamentação post mortem de tecidos,
órgãos e partes do corpo humano e também
de doação de partes do corpo humano vivo.
• Maior precisão na constatação e registro da
causa mortis e indicação dos princípios que
guiarão a doação de órgãos e de corpos para
fins científicos.
• Corpo humano é res extra commercium (art.
199 § 4º da Constituição).
• Art. 14 do Código Civil: “É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para
depois da morte”. O parágrafo único inclui a
possibilidade de livre revogação, a qualquer
tempo, da disposição do próprio corpo.
• Lei nº 10.211 (março de 2001): extinção da
doação presumida em nosso ordenamento.
• O doador deverá autorizar em vida a doação de
órgãos. No caso de ausência de ato de disposição
produzido em vida pelo indivíduo, a família
decidirá se autoriza ou não a doação.
• É possível a disposição gratuita de tecidos, órgãos
e partes do próprio corpo vivo pela pessoa
juridicamente capaz, para fins terapêuticos ou
para transplantes em cônjuge ou parentes
consanguíneos até o quarto grau, ou em qualquer
outra pessoa, mesmo mediante autorização
judicial, dispensada a autorização tratando-se de
medula óssea.
• Só será permitida a referida doação quando se
tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos,
tecidos ou partes do corpo cuja retirada não
impeça o organismo do doador de continuar
vivendo sem risco para sua integridade e não
represente grave comprometimento de suas
aptidões vitais e saúde mental.
• A doação não poderá causar mutilação ou
deformação inaceitável, e deve corresponder
a
uma
necessidade
terapêutica
comprovadamente indispensável à pessoa
receptora.
Auto-transplante
• Consentimento do próprio indivíduo apenas,
registrado em seu prontuário médico ou, em se
tratando de pessoa juridicamente incapaz, tornase necessária a autorização de um de seus pais ou
responsáveis legais.
• Obs.: o cadáver doador deve ser reconstituído
anatomicamente, caso não seja, a pena é de
detenção de seis meses a dois anos (art. 19 da Lei
nº 9.434/97).
Utilização do cadáver para pesquisa e
ensino
• Lei nº 8.501, de 30.11.92, prevê no art. 2º,
que o cadáver não reclamado junto às
autoridades públicas, no prazo de trinta dias,
poderá ser destinado às escolas de medicina,
para fins de ensino e de pesquisa de caráter
científico.
• Só pode ser utilizado para pesquisa o cadáver
sem qualquer documentação.
• O cadáver que for identificado, mas sobre o
qual inexistam informações relativas a
endereços de parentes ou responsáveis legais
também poderá ser utilizado para pesquisa
(art. 3º, inciso II da referida Lei).
• Uso restrito para o curso de medicina (?)
Código de Ética Médica
• Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da
morte ou da decisão de suspender meios
artificiais para prolongar a vida do possível
doador, quando pertencente à equipe de
transplante.
• Art. 44. Deixar de esclarecer o doador, o receptor
ou seus representantes legais sobre os riscos
decorrentes de exames, intervenções cirúrgicas e
outros procedimentos nos casos de transplantes
de órgãos.
Código de Ética Médica
• Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando
este for juridicamente incapaz, mesmo se
houver autorização de seu representante
legal, exceto nos casos permitidos e
regulamentados em lei.
• Art. 46. Participar direta ou indiretamente da
comercialização de órgãos ou de tecidos
humanos.
Doador
• Ter identificação e registro hospitalar;
• Ter a causa do coma estabelecida e conhecida;
• Não apresentar hipotermia (temperatura do corpo inferior a 35ºC),
hipotensão arterial ou estar sob efeitos de drogas depressoras do
Sistema Nervoso Central;
• Passar por dois exames neurológicos que avaliem o estado do tronco
cerebral. Esses exames devem ser realizados por dois médicos não
participantes das equipes de captação e de transplante;
• Submeter o paciente a exame complementar que demonstre morte
encefálica, caracterizada pela ausência de fluxo sangüíneo em
quantidade necessária no cérebro, além de inatividade elétrica e
metabólica cerebral;
• Estar comprovada a morte encefálica. Situação bem diferente do coma,
quando as células do cérebro estão vivas, respirando e se alimentando,
mesmo que com dificuldade ou um pouco debilitadas.
Órgãos e Tecidos
•
•
•
•
•
•
Coração
Pulmão
Rins
Fígado
Pâncreas
Valvas cardíacas
•
•
•
•
•
•
Córneas
Medula óssea
Pele
Cartilagem
Ossos
Sangue
Doação
• Doadores vivos
 Compatibilidade;
 Sem risco;
 Rim, pâncreas, parte do
fígado, parte do pulmão,
medula óssea e pele.
• O que é necessário para
doar
• Quem não pode doar.
Conclusão
• O corpo pertence a própria pessoa e o direito
assegura meios para sua proteção mesmo
após a morte. A destinação dos órgão segue a
vontade da pessoa ou da família/ responsável
legal.
Referências
• Barros Júnior, Edmilson de Almeida, Direito Médico:
abordagem da responsabilidade médica, 2ª ed, São
Paulo, Atlas, 2011. pag 370.
• Vieira Rodrigues, Tereza, Ensaios de Bioética e
Direito, Brasília, Consulex, 2009. pag 195-217.
• Doação, Ministério da Saúde, 2012. Disponível em
http://www.brasil.gov.br/sobre/saude/doacao .