Doação – Espécies e revogação

Download Report

Transcript Doação – Espécies e revogação

Doação
Espécies e revogação
Doação
 Doação inoficiosa
 Doação que extrapola os 50% da legítima
 Doação de ascendente a descendentes e entre cônjuges
 Nulidade ou anulabilidade?
 Qual o sentido dessa discussão?
o Perecimento e proteção aos efeitos produzidos
 Jurisprudência pré-CC 2002 sustentava a existência de anulabilidade,
no prazo decadencial de 20 anos, que teria sido reduzido, em tese, para
dois anos com o novo Código, por força do art. 179.
 Parte da doutrina sustenta tratar-se, por força do art. 549, de nuldade,
sendo a declaração de nulidade imprescritível, mas a pretensão real de
reivindicação ou de perdas e danos prescrevendo em dez anos, por
força da regra geral de prescrição
Doação
 Doação universal (art. 548)
 Doação da integralidade do patrimônio do devedor, sem reserva para seu
sustento
 Em regra, ensejaria nulidade
 Não se configura a nulidade se houver renda suficiente para a subsistência
do doador
Doação
 Doação com fatores eficaciais
 Doação condicional e a termo
 Reflexo no art. 554, que prevê que a doação feita a entidade futura
caducará se ela não estiver em dois anos regularmente constituída
 Doação com encargo (art. 553)

O encargo pode beneficiar o doador, terceiro ou ser de interesse geral,
não podendo ser desnaturado em contraprestação, existindo, ainda, a
possibilidade de o Ministério Público exigir a execução de encargo de
interesse geral após a morte do doador.
Doação
 Doação contemplativa e Doação Remuneratória
 Doação contemplativa é aquela em que o doador declina as razções da
doação
 Doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados
pelo donatário
 Ambas possuem o caráter de liberalidade, não o perdem pelo simples fato
de possuírem origem causal (art. 540)
Doação
 Doação conjuntiva
 Doação feita a mais de uma pessoa, situação na qual, salvo disposição em
contrário, haverá a presunção de que foi distribuída entre elas por igual
(art. 551, caput)
 Se os donatários forem cônjuges, havendo a morte de um deles,
subsistirár a totalidade da doaçao no cônjuge sobrevivente
Doação
 Doação com cláusula de reversão
 Doador pode estipular que os bens retorne a seu patrimônio
sobreviver ao donatário (art. 547)
 Não há cláusula de reversão em benefício de terceiro
se
Doação
 Doação indireta e Doação disfarçada
 Doação indireta não é tecnicamente uma doação, mas um benefício, como
a remissão de dívida ou o pagamento de débito alheio por terceiro não
interessado
 Doação disfarçada é aquela que encobre um negócio jurídico simulado ou
em fraude à lei
Doação
 Doação na forma de subvenção periódica
 Extingue-se com a morte do doador, salo estipulação em contrário, sendo
que nunca passará da vida do donatário, ou seja, não será objeto de
sucessão (art. 545)
Doação
 Doação entre concubinos (art. 550)
 Anulável pelo cônjuge ou herdeiro necessário, até dois anos a dissolução
da sociedade conjugal
 A necessidade de releitura após a Emenda Constitucional 66
Doação
 Revogação da doação
 Direito potestativo do doador, possuindo efeitos ex nunc (art. 555)
 A titularidade para a revogação é do doador, mesmo nos casos de encargo
que beneficie terceiro
 Caso não haja prazo previsto para o cumprimento do encargo e esse
não vir a ocorrer, deverá o doador notificar o donatário e estabelecer
prazo razoável para seu cumprimento (art. 562)
 Hipóteses
 Ingratidão do donatário
 Inexecução de encargo
Doação
 Hipóteses de ingratidão (art. 557)
 Donatário comete homicídio doloso ou tentativa contra o doador
 Não é necessário que haja condenação
 Ofensa física
 Não é necessária condenação
 Delitos contra a honra
 Calúnia, injúria e difamação
 Recusa de alimentos
 Requisitos:
o Possibilidade de pagamento pelo donatário
o Legitimade passiva do donatário (dever legal de alimentos)
o Injustificada recusa pelo donatário
 Ingratidão cometida contra pessoa próxima do devedor (art. 558)
 Conjuge, ascendente, descendente e irmão
Doação
 Doações não sujeitas a revogação por ingratidão (art. 564)
 Doações puramente remuneratórias
 Aquelas feitas em retribuição por serviços prestados; como o doador,
em certa medida, ja foi recompensado, não cabe falar de ingratidão
 Doações oneradas com encargo já cumprido
 Doações feitas em cumprimento a obrigação natural
 Doações feitas para determinado casamento