Doação – Espécies e revogação
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Transcript Doação – Espécies e revogação
Doação
Espécies e revogação
Doação
Doação inoficiosa
Doação que extrapola os 50% da legítima
Doação de ascendente a descendentes e entre cônjuges
Nulidade ou anulabilidade?
Qual o sentido dessa discussão?
o Perecimento e proteção aos efeitos produzidos
Jurisprudência pré-CC 2002 sustentava a existência de anulabilidade,
no prazo decadencial de 20 anos, que teria sido reduzido, em tese, para
dois anos com o novo Código, por força do art. 179.
Parte da doutrina sustenta tratar-se, por força do art. 549, de nuldade,
sendo a declaração de nulidade imprescritível, mas a pretensão real de
reivindicação ou de perdas e danos prescrevendo em dez anos, por
força da regra geral de prescrição
Doação
Doação universal (art. 548)
Doação da integralidade do patrimônio do devedor, sem reserva para seu
sustento
Em regra, ensejaria nulidade
Não se configura a nulidade se houver renda suficiente para a subsistência
do doador
Doação
Doação com fatores eficaciais
Doação condicional e a termo
Reflexo no art. 554, que prevê que a doação feita a entidade futura
caducará se ela não estiver em dois anos regularmente constituída
Doação com encargo (art. 553)
O encargo pode beneficiar o doador, terceiro ou ser de interesse geral,
não podendo ser desnaturado em contraprestação, existindo, ainda, a
possibilidade de o Ministério Público exigir a execução de encargo de
interesse geral após a morte do doador.
Doação
Doação contemplativa e Doação Remuneratória
Doação contemplativa é aquela em que o doador declina as razções da
doação
Doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados
pelo donatário
Ambas possuem o caráter de liberalidade, não o perdem pelo simples fato
de possuírem origem causal (art. 540)
Doação
Doação conjuntiva
Doação feita a mais de uma pessoa, situação na qual, salvo disposição em
contrário, haverá a presunção de que foi distribuída entre elas por igual
(art. 551, caput)
Se os donatários forem cônjuges, havendo a morte de um deles,
subsistirár a totalidade da doaçao no cônjuge sobrevivente
Doação
Doação com cláusula de reversão
Doador pode estipular que os bens retorne a seu patrimônio
sobreviver ao donatário (art. 547)
Não há cláusula de reversão em benefício de terceiro
se
Doação
Doação indireta e Doação disfarçada
Doação indireta não é tecnicamente uma doação, mas um benefício, como
a remissão de dívida ou o pagamento de débito alheio por terceiro não
interessado
Doação disfarçada é aquela que encobre um negócio jurídico simulado ou
em fraude à lei
Doação
Doação na forma de subvenção periódica
Extingue-se com a morte do doador, salo estipulação em contrário, sendo
que nunca passará da vida do donatário, ou seja, não será objeto de
sucessão (art. 545)
Doação
Doação entre concubinos (art. 550)
Anulável pelo cônjuge ou herdeiro necessário, até dois anos a dissolução
da sociedade conjugal
A necessidade de releitura após a Emenda Constitucional 66
Doação
Revogação da doação
Direito potestativo do doador, possuindo efeitos ex nunc (art. 555)
A titularidade para a revogação é do doador, mesmo nos casos de encargo
que beneficie terceiro
Caso não haja prazo previsto para o cumprimento do encargo e esse
não vir a ocorrer, deverá o doador notificar o donatário e estabelecer
prazo razoável para seu cumprimento (art. 562)
Hipóteses
Ingratidão do donatário
Inexecução de encargo
Doação
Hipóteses de ingratidão (art. 557)
Donatário comete homicídio doloso ou tentativa contra o doador
Não é necessário que haja condenação
Ofensa física
Não é necessária condenação
Delitos contra a honra
Calúnia, injúria e difamação
Recusa de alimentos
Requisitos:
o Possibilidade de pagamento pelo donatário
o Legitimade passiva do donatário (dever legal de alimentos)
o Injustificada recusa pelo donatário
Ingratidão cometida contra pessoa próxima do devedor (art. 558)
Conjuge, ascendente, descendente e irmão
Doação
Doações não sujeitas a revogação por ingratidão (art. 564)
Doações puramente remuneratórias
Aquelas feitas em retribuição por serviços prestados; como o doador,
em certa medida, ja foi recompensado, não cabe falar de ingratidão
Doações oneradas com encargo já cumprido
Doações feitas em cumprimento a obrigação natural
Doações feitas para determinado casamento