HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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Transcript HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(arts. 151 a 153 CTN)
Uma vez efetuado o lançamento e notificado o
sujeito passivo, sem que se dê o pagamento,
cabe à Fazenda Pública exigir judicialmente o
seu crédito.
O CTN disciplina uma outra alternativa,
contemplando as hipóteses em que a Fazenda
Pública não poderá propor a execução judicial
em razão da suspensão da exigibilidade do
crédito:
A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional
a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por
escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?
(A) Venire Contra Factum Proprium.
(B) Exceção de contrato não cumprido.
(C) Solve et Repete.
(D) Contraditório e ampla defesa.
56 - A redação da Súmula Vinculante 28 ("É
inconstitucional a exigência de depósito prévio como
requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se
pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário")
tem por escopo impedir a adoção de que princípio
jurídico?
(A) Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento
contraditório)
(B) Exceção de contrato não cumprido.
(C) Solve et Repete. ("pague e depois reclame”)
(D) Contraditório e ampla defesa.
A redação da Súmula Vinculante 28 ("É inconstitucional
a exigência de depósito prévio como requisito de
admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda
discutir a exigibilidade do crédito tributário") tem por
escopo impedir a adoção de que princípio jurídico?
(A)
Venire Contra Factum Proprium. (vedação do comportamento
contraditório)
Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e
constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré.
Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium.
Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança
dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula
contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o
débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão
do nome do titular no Serasa. Inadmissibilidade. Inversão do
comportamento anteriormente adotado e exercício abusivo da posição
jurídica. Recurso improvido (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação
Cível n. 174.305-4/2-00, São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado A,
Relator: Enéas Costa Garcia, J. 16.12.05, V. U., Voto n. 309).
(C) Solve et Repete.
Suspendem o crédito:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito
tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de
segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Moratória (art. 152 a 155, CTN)
Consiste na concessão, por parte do Poder
Público, de um prazo maior do que a lei
normalmente prevê, para que o sujeito
passivo efetue o pagamento do crédito
tributário, de modo que a dívida vencida ou
vincenda possa ter outra data de vencimento.
A moratória tributária para ser concedida
depende de lei.
Depósito do seu montante integral
(art. 151,II, CTN)
Caracteriza-se pela faculdade que tem o
contribuinte ou responsável de efetuar um
depósito para depois poder discutir
judicialmente a validade do crédito tributário,
visando com isso evitar a correção monetária do
débito, provocada pela inflação, bem como a
fluência de juros de mora.
Caso o sujeito passivo ganhe a questão, o
depósito será devolvido, do contrário, convertese em renda a favor da Fazenda Pública.
Enquanto o contribuinte contesta
judicialmente a validade do crédito
tributário, o Poder Público está
impedido de exigi-lo;
O depósito é feito à ordem do juízo
onde se discute o crédito tributário;
Este depósito pode ser feito em ações
cautelares ou em ação de consignação
em pagamento.
A Súmula 112 do STJ:
“o depósito somente suspende a exigibilidade
do crédito se for integral e em dinheiro”.
55 - José dos Anjos ajuíza ação anulatória de débito fiscal
após realizar depósito do montante integral do crédito que
busca a anulação. Nesse sentido, é correto afirmar que:
(A)
o depósito prévio do montante integral é requisito de
admissibilidade da ação ajuizada por José dos Anjos.
(B) o depósito do montante objeto de discussão judicial poderá
ser levantado caso José dos Santos tenha seu pedido julgado
procedente perante o juízo de primeiro grau.
(C) o depósito prévio do montante integral produz os efeitos de
impedir a propositura da execução fiscal, bem como evita a
fluência dos juros e a imposição de multa.
(D) caso o contribuinte saia vencido, caberá à Fazenda promover
execução fiscal para fins de receber o crédito que lhe é
devido.
(C) o depósito prévio do montante integral
produz os efeitos de impedir a propositura da
execução fiscal, bem como evita a fluência dos
juros e a imposição de multa.
53 A Empresa ABC Ltda. foi incorporada pela Empresa XYZ
Ltda., em 15/06/2011, sendo que os sócios da empresa
incorporada se aposentaram 7 (sete) dias após a data da
realização do negócio jurídico. Em 30/06/2011, a Fiscalização da
Secretaria da Receita Federal apurou crédito tributário,
anterior à data da incorporação, resultante do não recolhimento
de IRPJ, CSLL, entre outros tributos devidos da
responsabilidade da Empresa ABC Ltda.
Pelo exposto, o crédito tributário deverá ser cobrado
(A) da Empresa XYZ Ltda.
(B) da Empresa ABC Ltda.
(C) dos sócios da Empresa ABC Ltda.
(D) solidariamente da Empresa ABC Ltda. e da Empresa XYZ
Ltda.
(A) da
Empresa XYZ Ltda.
Art. 132 (CTN). A pessoa jurídica de direito privado
que resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra é responsável pelos tributos
devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de
direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas.
Reclamações e os recursos , nos termos das leis
reguladoras do processo tributário administrativo
(art. 151,III, CTN)
De acordo com a lei reguladora do processo
administrativo relativo a cada tributo, o
sujeito passivo tem todo o direito de
contestar lançamento que julgue irregular ou
abusivo, bem como contestar a decisão
desfavorável da autoridade lançadora no
julgamento administrativo de processo fiscal,
interpondo recurso à instância administrativa
superior.
A discussão é feita perante a autoridade
administrativa competente para arrecadar e
fiscalizar o tributo;
Existem duas modalidades:
a)
A consulta = é cabível quando não há
qualquer procedimento por parte da
administração pública no sentido de cobrar o
tributo, porém o contribuinte não tem certeza
se está sujeito ou não a seu pagamento, ou
ainda tem dúvidas sobre a forma de aplicação
da lei (quanto aos cálculos que deve ser
efetuado, por exemplo);
b) Recurso administrativo = o recurso é
utilizado pelo contribuinte que tenha sido
notificado da existência de um crédito
tributário lançado pela administração pública
ou que tenha sofrido uma fiscalização por
parte da autoridade administrativa, buscando
a revisão do ato.
A exigibilidade do crédito tributário fica
suspensa até que seja emitida decisão relativa
à reclamação ou recursos.
Ex.: um fiscal que lavra um auto de infração, na
realidade está realizando um lançamento, e este
poderá ser impugnado por meio da reclamação
ou defesa que é apresentada à autoridade
competente, por escrito e dentro do prazo
previsto.
Concessão de medida liminar em mandado de
segurança (art. 151,IV, CTN)
Diz o art. 5º, LXIX da CF/88:
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeascorpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público;
Mandado de Segurança é uma medida judicial
especial, utilizada para proteger direito
líquido e certo, lesado ou na iminência,
por ato de autoridade.
É mais rápido o seu processamento e, quando
houver uma lesão de direito líquido e certo, que
não reparado já e agora, e que por ocasião da
sentença se tornará inócuo ou ineficiente,
concede-se a liminar;
É preciso ter fumus boni iúris e o periculum in
mora.
O efeito suspensivo somente será
desencadeado se o juiz, cautelarmente,
diante da lesividade do ato ou sua
iminência, conceder medida liminar que
afaste do plano o ato abusivo de
autoridade para evitar a irreparabilidade
do dano com a demora da sentença.
Concessão de medida liminar ou de tutela
antecipada, em outras espécies de ação judicial
(art. 151,V, CTN)
Qualquer tutela (proteção) antecipada ou
medida liminar concedida em qualquer ação
judicial tem a intenção, exatamente como no
caso do mandado de segurança, de evitar o
ônus tributário para o sujeito passivo antes
que seja analisado o mérito da lide judicial.
Nesta ação, se o sujeito passivo demonstrar
a ilegalidade do ato praticado pelo ofensor,
poderá obter a liminar;
É cabível na hipótese da autoridade pública,
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
funções públicas, agir com ilegalidade ou
abuso de direito, desrespeitando direito
líquido e certo de pessoa física ou jurídica.
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
Ato de dividir em parcelas o débito;
Será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica;
Parcelamento (art. 151,VI, CTN)
Art. 155-A. O parcelamento será concedido na
forma e condição estabelecidas em lei
específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o
parcelamento do crédito tributário não
exclui a incidência de juros e multas.
O parcelamento suspende o crédito
tributário até o pagamento da última
prestação.
Não sendo cumprido, total ou
parcialmente, o parcelamento cessa a
suspensão do crédito tributário que será
cobrado judicialmente em execução.
OBSERVAÇÃO:
Enquanto o depósito do montante integral
e as reclamações e recursos suspendem
imediatamente a exigibilidade do CT, no
caso do mandado de segurança ou outras
ações judiciais só haverá suspensão se for
concedida a liminar ou tutela antecipada.
Efeitos da suspensão:
bloqueia o ajuizamento da execução fiscal;
suspende a contagem do prazo
prescricional para o ajuizamento da ação
fiscal se ela já tiver tido início (efeito
suspensivo), ou impede a iniciação da
contagem (efeito impeditivo);
não dispensa o cumprimento da obrigação
acessória.
Por fim….
(Paradigma
= Modelo, Padrão, exemplo)
Um grupo de cientistas colocou
cinco macacos em uma gaiola e, no
meio desta, uma escada com
bananas em cima.
Toda vez que um dos macacos
começava na subir a escada, um
dispositivo automático fazia jorrar
água gelada sobre os demais macacos.
Passado certo tempo, toda vez que
qualquer dos macacos esboçava um
início de subida na escada, os demais o
espancavam (evitando assim a água
gelada).
Obviamente, após certo tempo,
nenhum dos macacos se arriscava a
subir a escada, apesar da tentação.
Os cientistas decidiram então
substituir um dos macacos. A primeira
coisa que o macaco novo fez foi tentar
subir na escada.
Imediatamente os demais
começaram a espancá-lo.
Após várias surras o novo membro
dessa comunidade aprendeu a não
subir na escada, embora jamais
soubesse por que.
Um segundo macaco foi substituído e
ocorreu com ele o mesmo que com o
primeiro. O primeiro macaco que havia
sido substituído participou, juntamente
com os demais, do espancamento.
Um terceiro macaco foi trocado e o mesmo
(espancamento, etc.) foi repetido. Um quarto e
o quinto macaco foram trocados, um de cada
vez, com intervalos adequados, repetindo-se os
espancamentos dos novatos quando de suas
tentativas para subir na escada.
O que sobrou foi um grupo de cinco
macacos que, embora nunca tenham
recebido um chuveiro frio, continuavam
a espancar todo macaco que tentasse
subir na escada.
Se fosse possível conversar com os macacos e
perguntar-lhes por que espancavam os que
tentavam subir na escada ... Aposto que a resposta
seria:
“Eu não sei – essa é a forma como as coisas são
feitas por aqui”
Isso, ou esse comportamento, essa resposta, não te
parecem familiar???
Precisamos desenvolver nossa capacidade de
sermos diferentes, buscar conhecimento e novas
soluções em todas as situações de nossas vidas.
Muitas vezes fazemos algumas coisas tão
automaticamente, que nem sabemos o que
estamos fazendo e muito menos o porquê.
É muito frustrante descobrir que poderíamos ter
conseguido muito mais se não tivéssemos nos
acomodado a agir exatamente como os outros.
“Somente duas coisas
são infinitas: O universo
e a estupidez humana. E
não estou seguro quanto
ao primeiro.”
Albert Einstein.
“Comece fazendo o que é
necessário, depois o que
é possível, e de repente
você estará fazendo o
impossível.”
São Francisco de Assis