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REABILITAÇÃO CRIMINAL
De acordo com o art. 93 do Código Penal, o
instituto da reabilitação tem dupla finalidade:
a) assegurar o sigilo do registro sobre o processo
e sua condenação;
b) conferir novamente ao acusado direitos que lhe
foram retirados como efeito secundário da
condenação.
SIGILO DOS REGISTROS
O art. 93, caput, do Código Penal assegura ao
condenado reabilitado uma folha de antecedentes
sem registros criminais a respeito do processo e
da condenação.
De ver-se, contudo, que o art. 202 da Lei de
Execuções
assegura
o
mesmo
sigilo,
independentemente da reabilitação. Por qual
razão, então, o condenado iria requerer a
reabilitação, se este dispositivo garante o sigilo
logo após o cumprimento ou extinção da pena e de
forma automática, enquanto o deferimento da
reabilitação exige o decurso do prazo de 2 anos
após referida extinção ou cumprimento e
pressupõe
o
preenchimento
de
diversos
requisitos?
A resposta é simples. O deferimento da
reabilitação faz com que a condenação anterior só
possa constar de certidões por força de ordem
judicial (art. 748 do CPP), enquanto o sigilo
descrito no art.202 da Lei de Execuções Penais
assegura apenas a certidão sem registros quando
solicitada pelo condenado, podendo, contudo,
haver menção aos antecedentes quando for
solicitada por autoridade policial, por órgão do
Ministério Público, ou, ainda, para fim de
concursos públicos, uma vez que a parte final do
referido art. 202 prevê a possibilidade da quebra
do sigilo “em outros casos expressos em lei”.
Há de se ressalvar, novamente, que, mesmo com
o deferimento da reabilitação, o sigilo não é
absoluto, posto que, em decorrência de ordem
judicial, poderão os antecedentes constar de
certidão a fim de instruir processo pela prática de
novo crime. Por isso, é assegurado ao condenado
que já cumpriu pena obter certidão negativa, o
que poderá facilitar sua reinserção na vida social,
obtenção de emprego etc. Contudo, a anotação
referente à condenação será mantida nos
arquivos judiciais e constará de certidão, por
ordem judicial, para instruir outro processo, de
modo que o magistrado, neste novo feito, possa
individualizar corretamente a pena à vista dos
antecedentes ou reincidência do réu.
RECUPERAÇÃO
DOS
DIREITOS
ATINGIDOS
COMO
ESPECÍFICO
DA
CONDENAÇÃO
Efetivamente, estabelece o parágrafo único do
art. 93 do Código Penal que a reabilitação pode
atingir os efeitos da condenação previstos no art.
92 do Código, vedada a reintegração na situação
anterior, nos casos dos incs. I e II do mesmo
artigo.
O mencionado art. 92 prevê os denominados
efeitos extrapenais específicos da condenação:
I - perda de cargo, função ou mandato eletivo; II
— incapacidade para exercício do poder familiar,
tutela ou curatela; III — inabilitação para
conduzir veículos. São chamados de específicos
porque só se aplicam a condenações que se
revistam de certas características, conforme já
estudado. O deferimento da reabilitação permite
que o condenado volte a exercer tais atividades,
para as quais estava inabilitado, vedada, porém,
a reintegração ao estado anterior, nas hipóteses I
e II, nos termos expressos da lei.
Assim, imagine-se um funcionário público que
tenha sido condenado a 6 anos de reclusão por
um crime de homicídio simples e que, por tal
razão, tenha o juiz decretado a perda do cargo
que ocupava (art. 92, I, b, do CP). Com o
reconhecimento da reabilitação, poderá tal pessoa
voltar a ser funcionário público (nomeado ou por
concurso), mas, em hipótese alguma, poderá ser
reconduzido ao mesmo cargo que ocupava como
efeito automático da reabilitação.
Da mesma forma, o condenado a quem tenha sido
aplicada a incapacitação para o exercício do poder
familiar, por ter cometido crime doloso apenado
com reclusão contra o próprio filho. Tal efeito é
permanente em relação a este descendente,
porém, com a reabilitação, será possível que volte
a exercer tal poder em relação aos outros filhos.
No que tange à inabilitação para conduzir
veículos aos condenados por crime doloso em que
este tenha sido utilizado como meio de execução,
a reabilitação tornará possível a obtenção de nova
habilitação.
PRESSUPOSTOS
Para a obtenção da reabilitação criminal, é
necessário
que
estejam
presentes,
cumulativamente, os requisitos elencados no art.
94 do Código Penal:
a) Que já tenham se passado 2 anos do dia em
que foi extinta, por qualquer modo, a pena ou
tenha terminado sua execução, computando-se o
período de prova do sursis e do livramento
condicional, desde que não revogados (art. 94,
caput, do CP). A reabilitação só é cabível em caso
de condenação, quer tenha havido o cumprimento
da pena, quer tenha sido decretada sua extinção
(prescrição da pretensão executória, por
exemplo).
O prazo (2 anos) é sempre o mesmo, quer o
condenado seja primário ou reincidente.
No caso de prescrição da pena, conta-se o tempo
do dia em que encerrado o prazo, e não daquele
em que foi judicialmente declarado.
b) Que o sentenciado tenha tido domicílio no país
durante os 2 anos que o tópico anterior menciona.
Pode ser provado por carteira de trabalho,
comprovante de residência, declaração por escrito
de pessoas idôneas, atestado de frequência a
cursos etc.
c) Que durante esse prazo o condenado tenha
dado
demonstração
efetiva
de
bom
comportamento público e privado. A comprovação
deste requisito deve observar o disposto no art.
744 do Código de Processo Penal, que prevê que o
requerimento de reabilitação deve ser instruído
com:
I — certidões comprobatórias de não ter o
requerente respondido nem estar respondendo a
processo penal, em qualquer das comarcas em
que houver residido, durante o período de 2 anos
já referido; II — atestados de autoridades
policiais ou outros documentos que comprovem
ter residido nas comarcas indicadas e mantido,
efetivamente, bom comportamento; III —
atestados de bom comportamento fornecidos por
pessoas a cujo serviço tenha estado; IV —
quaisquer outros documentos que sirvam de
prova de sua regeneração.
d) Que o condenado tenha ressarcido o dano
causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou
exiba documento que comprove a renúncia da
vítima ou novação da dívida.
O condenado, para obter a reabilitação, deve
reparar
o
dano
ou:
a)
comprovar
a
impossibilidade de fazê-lo; b) exibir documento
que comprove a renúncia da vítima; c) exibir
documento que comprove a novação da dívida.
COMPETÊNCIA,
PROCEDIMENTO
E
RECURSOS
A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio
juízo da condenação (pelo qual tramitou o
processo de conhecimento), e não pelo juízo das
execuções, uma vez que a reabilitação é concedida
após o término da execução da pena.
A competência é do órgão jurisdicional de 1ª
instância.
O procedimento a ser seguido está descrito nos
arts. 744 e 745 do Código de Processo Penal. O
sentenciado deve apresentar petição em juízo com
a documentação que comprove a satisfação dos
requisitos legais (art. 744). Tal requerimento, por
ser judicial, deve ser feito por intermédio de
advogado.
Caso seja denegado o pedido, em razão da
ausência de algum dos requisitos, o pedido
poderá ser renovado a qualquer tempo, desde
que sejam apresentadas novas provas (art. 93,
parágrafo único, do Código Penal).
Se a parte, entretanto, não se conformar com a
decisão denegatória, poderá interpor recurso de
apelação (art. 593, II, do CPP).
Se a reabilitação for deferida, o juiz deverá
interpor recurso de ofício, devendo a matéria,
portanto, passar por reexame obrigatório no
Tribunal de Justiça.
CONDENADO QUE OSTENTA DIVERSAS
CONDENAÇÕES
Só pode requerer a reabilitação após o decurso de
2 anos do cumprimento da última das penas. Se
ainda existir pena a cumprir em relação a
qualquer das ações penais em que foi condenado,
a reabilitação não pode ser deferida quanto às
outras em que a pena já tenha sido cumprida ou
extinta há 2 anos. Esta conclusão decorre da
própria natureza do instituto que visa a
reinserção do acusado no corpo social.
REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO
De acordo com o art. 95 do Código Penal, a
reabilitação será revogada, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, se o
reabilitado for condenado, como reincidente,
por sentença transitada em julgado, exceto se
houver imposição somente de pena de
multa.
A reabilitação não exclui a possibilidade de o réu
ser considerado reincidente caso venha acometer
novo delito, já que os efeitos da condenação
anterior subsistem por 5 anos após o
cumprimento da pena ou sua extinção. Assim,
concedida a reabilitação após 2 anos, o réu não
volta a ser primário. Desse modo, se neste
interregno (após a reabilitação e antes do retorno
à condição de primário) o réu sofrer nova
condenação, sendo considerado reincidente,
estará revogada a reabilitação deferida no
processo anterior.
Morte do reabilitando
Faz com que o pedido de reabilitação que esteja
em processamento não seja conhecido por falta de
interesse.