Reabilitação Profissional

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Reabilitação
Profissional
Aspectos Legais
Ipatinga - 28/06/2012
Incapacidade para o Trabalho
A despeito da melhora na saúde da população,
muitos países tem testemunhado o crescimento do
número de pessoas que recebem benefícios de longa
duração por incapacidade para o trabalho ou
invalidez.
Implica:
• Redução da força de trabalho;
• Aumento dos gastos sociais com programas de
atenção à doença e à incapacidade/invalidez.
Incapacidade para o Trabalho
 Aumento da expectativa de vida
 Mudança do perfil de morbimortalidade (doenças
crônicas e degenerativas)
 Novas doenças relacionadas com o trabalho –
sofrimento mental (estresse)
Aspiração X Oportunidade
Frustração (insatisfação)
Benefícios Concedidos - INSS
Fonte: Boletim Estatístico da Previdência Social -Dez/2010 (www.mpas.gov.br)
Incapacidade para o Trabalho
Foram concedidos pelo INSS em 2010:
• 1.412.591 – Auxílios Doença
Previdenciário e Acidentário
Deficiência - Conceitos
Deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura
ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do
padrão considerado normal para o ser humano; (art.3º, inciso
I, do Dec.3.298/1999)
Incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da
capacidade de integração social, com necessidade de
equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais
para que a pessoa portadora de deficiência possa receber
ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar
pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser
exercida. (art.3º, inciso III, Dec. 3.298/1999)
Deficiência - Conceitos
Em 1997, a Organização Mundial da Saúde – OMS,
faz a 2ª revisão da Classificação Internacional das
Deficiências, Atividades e Participação (CIDDM-2),
que representa um marco na evolução destes
conceitos.
Deficiência como perda ou anormalidade de uma
parte do corpo (estrutura) ou função corporal
(fisiológica), incluindo as funções mentais. (Política

Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência 2008)
Deficiência - Conceitos
Atividade: está relacionada com o que as pessoas
fazem ou executam em qualquer nível de complexidade,
desde aquelas simples até as habilidades e as condutas
complexas. A limitação da atividade, antes
conceituada como incapacidade, é agora entendida
como uma dificuldade no desempenho pessoal. A
raiz da incapacidade é a limitação no desempenho da
atividade que deriva totalmente da pessoa.(PNSPPD 2008)

Deficiência - Conceitos
Participação, definida como a interação que se
estabelece entre a pessoa portadora de deficiência,
a limitação da atividade e os fatores do contexto
socioambiental. (PNSPPD – 2008)
Deficiência - Conceitos
INCLUSÃO SOCIAL
REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Reabilitação Profissional
Reabilitação Profissional – RP – é a assistência
educativa ou (re)educativa e de adaptação ou
readaptação profissional, instituída sob a denominação
genérica de habilitação e reabilitação profissional,
visando proporcionar aos beneficiários incapacitados
parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter
obrigatório, independente de carência, e às “pessoas
portadoras de deficiência”, os meios indicados para o
reingresso no mercado de trabalho e no contexto em
que vivem (art.89 da Lei 8213/91 e art. 136, do Decreto
nº 3.048/99).
Reabilitação Profissional
Habilitação: é a ação de capacitação do indivíduo
para o desenvolvimento de atividades laborativas,
observando as aptidões, interesses e experiências.
Readaptação profissional procura tornar o
indivíduo apto a retornar às atividades
profissionais, proporcionando meios de
adaptação à(s) função(ões) compatível(eis) com
suas limitações.
Reabilitação Profissional
Saúde do Trabalhador:
A concepção de saúde do trabalhador surgiu da
necessidade de contemplar mais aspectos das
relações que se estabelecem no trabalho. Esse
processo de amadurecimento da medicina do
trabalho permitiu a mudança de foco da análise em
saúde ocupacional para a saúde do trabalhador,
transformando o enfoque do processo saúdedoença. (Mendes & Dias, 1991).
Reabilitação Profissional – Fundamentação Legal





Constituição Federal/88, art. 203, incisos III e IV;
Lei 8.213/91 art. 62, 89 à 93.
Decreto 3.048/99 art. 77, 79, 136 a 141.
Decreto 3.298/99 art. 30 a 33 e 36.
Política Nacional de Segurança e Saúde no
Trabalho - PNSST, de acordo com a Convenção nº
155 – OIT.
 Decreto 129 de 22/05/91 que homologou a
Convenção nº 159 OIT, que trata da Reabilitação
Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes.
 Resolução nº 118 INSS/Presidência, de 04/11/2010.
 Resolução nº 160 INSS/Presidência, de 17/10/2011.
Reabilitação Profissional - Histórico
1943
1960-70
IAPs
CRP
NRP
Tratamento médico-cirúrgico
1980
INAMPS
INPS
CF/88
SAÚDE
PREVIDÊNCIA
LOS/90
SUS
Reabilitação física
INSS
Reabilitação profissional
Reabilitação física
Reabilitação profissional
ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Reabilitação Profissional - Histórico
Nova estrutura
1999
Decreto
3.081
2000
Grupo
Trabalho
2001
2011
Previdência Social
Descentralização
Novo modelo
Reabilitação Profissional
REABILITA
REESTRUTARAÇÃO
DO REABILITA
Reabilitação Profissional
É um serviço prestado pela Previdência
Social:
 Em caráter obrigatório;
 Independente de carência.
Reabilitação Profissional – Funções Básicas
O processo de habilitação e reabilitação profissional
compreende quatro funções básicas:
a) a avaliação do potencial laborativo, com
vistas à definição da real capacidade de
retorno de segurados ao trabalho.
b) a orientação e acompanhamento do
programa profissional.
c) a articulação com a comunidade para
parcerias, convênios e outros, com vistas
ao reingresso do segurado no mercado de
trabalho.
d) a pesquisa da fixação no mercado de
trabalho.
Reabilitação Profissional - Clientela
Define-se como clientela a ser encaminhada à
Reabilitação Profissional, por ordem de prioridade,
segundo Resolução nº 118/INSS/PRES, de 4 de
novembro de 2010:
a) o segurado em gozo de auxílio-doença,
acidentário ou previdenciário;
b) o segurado sem carência para auxílio doença
previdenciário, portador de incapacidade;
c) o segurado em gozo de aposentadoria por
invalidez;
Reabilitação Profissional - Clientela
d) o segurado em gozo de aposentadoria
especial, por tempo de contribuição ou idade
que, em atividade laborativa, tenha reduzido a
sua capacidade funcional, em decorrência de
doença ou acidente de qualquer natureza ou
causa;
e) o dependente do segurado; e
f) as Pessoas com Deficiência – PcD.
Reabilitação Profissional - Critérios
a) Escolaridade a partir do nível fundamental,
mesmo que incompleto;
b) Condições adequadas de aprendizagem;
c) Quadro clínico estabilizado;
d) Precocidade na indicação; e
e) Experiências ou atividades profissionais já
desenvolvidas, compatíveis com o
potencial laborativo.
Reabilitação Profissional - Parcerias
Sistema S
Sindicatos
Entidades
profissionalizantes
Universidades
Sociedade Civil
Organizada
Empresa
s
Ministério
Público do
Trabalho
Ministério do Trabalho e
Emprego
Governos
Municipais
e Estaduais
Reabilitação Profissional - Parcerias
Celebração de acordos de cooperação técnica com
entidades públicas ou privadas e sem ônus para os
partícipes, para prestação dos seguintes serviços:
I - atendimentos especializados (nas áreas de Fisioterapia,
Terapia Ocupacional, Fonoaudiologia e Psicologia);
II - avaliação e elevação do nível de escolaridade;
III - avaliação e treinamento profissional;
IV - promoção de cursos profissionalizantes;
V - estágios curriculares e extracurriculares para alunos
graduados;
VI - homologação do processo de habilitação ou reabilitação de
PcD; e
VII - homologação de readaptação profissional.
(Art. 4º, Resolução 118 INSS/PRES, 04/11/2010)
Reabilitação Profissional - Parcerias
A homologação da readaptação profissional promovida
pela empresa, mediante celebração prévia de
convênio com o INSS, só poderá ser realizada se o
trabalhador estiver incapacitado para o exercício da
função que habitualmente exerce e necessite fazer
troca de função, estando o empregado em gozo de
auxílio doença e devidamente indicado pela perícia
médica para participar do Programa de Reabilitação
Profissional. (art. 7º da Resolução nº 118, INSS/PRES, de
04/11/2010)
Reabilitação Profissional
PERÍCIA MÉDICA
ORIENTADOR PROFISSIONAL
ANÁLISE CONJUNTA
MÉDICO PERITO / ORIENTADOR PROFISSIONAL
ELEGÍVEL PARA PROGRAMA
•DESEMPREGADO
•AUTÔNOMO
•EMPREGADO COM
EMPREGADO
READAPTAÇÃO INVIÁVEL
Mercado de trabalho
EMPRESA DE VÍNCULO
Programa Profissional
Reabilitação Profissional
Atualmente, a incapacidade para o trabalho tem
grande impacto sobre a Seguridade Social, a qual
deveria estar preparada para intervir mais
precocemente na promoção e proteção da saúde do
trabalhador.
A Reabilitação Profissional intervem na vida dos
segurados numa dimensão econômica e social,
influenciando fortemente o futuro destes
trabalhadores.
Saúde e Segurança no Trabalho
Sistema produtivo – geração de riquezas
Assistência médica
Seguridade Social :
- prevenção a perda da capacidade
- recuperação da capacidade
- indenização
Reparação do dano X Prevenção
Prevenção
Deve ser tratado com Políticas Públicas:
 Integralidade (prevenção, reabilitação,
reinserção).
 Transversalidade – modelo global de educação
que propicie a progressiva consolidação de uma
cultura de prevenção.
Cultura da Prevenção
Estímulo ao esforço empresarial em prevenção:
- Variação de tarifas ( Fator Acidentário de Prevenção
- FAP)
- Ajudas financeiras ( financiamentos)
- Subvenções fiscais
RESPONSABILIDADE SÓCIO AMBIENTAL
Reserva de Vagas
A empresa com cem ou mais empregados está obrigada
a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus
cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas
portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I- até 200 empregados -------------------- 2%;
II- de 201 a 500 ----------------------------- 3%;
III- de 501 a 1000 --------------------------- 4%; ou
IV- mais de 1000 empregados----------- 5%.
(Lei 8.213/99, art.93; Dec. 3.048/99, art. 141; Dec.3.298/99, art. 36.)
Reserva de Vagas
§1º - A dispensa de empregado na
condição estabelecida neste artigo, quando
se tratar de contrato por tempo superior a
noventa dias e a imotivada, no contrato por
prazo indeterminado, somente poderá
ocorrer após a contratação de substituto em
condições semelhantes.
(Lei 8.213/99, art.93; Dec. 3.048/99, art. 141; Dec.3.298/99, art. 36.)
Estabilidade no Emprego – B91
Decreto 3.048/99:

Art.346. O segurado que sofreu o acidente a que
se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo
mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a
cessação
do
auxílio-doença
acidentário,
independentemente da percepção de auxílioacidente.
Paradigma Salarial
DECRETO – LEI 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS – CLT
 Art. 461, § 4º - O trabalhador readaptado em
nova função por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da
Previdência Social não servirá de paradigma para
fins de equiparação salarial. (Incluído pela Lei nº
5.798, de 31.8.1972)
IMPACTO ECONÔMICO NO INSS PARA O ANO DE 2011, DEVIDO AOS RESULTADOS
OBTIDOS COM O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM 2010
RETORNADOS
VALOR MÉDIO DE
BENEFÍCIO (*)
17.647
R$ 771,90
CONTRIBUINTES
VALOR MÉDIO DA
CONTRIBUIÇÃO
VALOR TOTAL
(1 ANO)
R$ 360,30
R$ 82.656.783,30
17.647
RESULTADO DA DIMINUIÇÃO
DAS DESPESAS E RETORNO À
CONTRIBUIÇÃO
(1)
DESPESA COM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO 2010
(2)
R$ 259.739.134,20
R$ 9.500.331,00
VALOR TOTAL EM 1
ANO (13 MESES)
R$ 177.082.350,90
VALOR LÍQUIDO
(1) – (2)
R$ 250.238.803,20
Fonte: Anuário Estatístico da Previdência Social 2010 e Boletim Estatístico da Previdência Social – Dez/2010. (www.mpas.gov.br)
Reabilitação Profissional - Reflexão
A Reabilitação Profissional tem dupla
dimensão: social e econômica.
Sua área de abrangência alcança, portanto a
produção econômica e a proteção social.
Reabilitar profissionalmente, não é apenas
preparar pessoas para voltarem ao mercado
de trabalho. Preparar profissionalmente,
significa integrar o homem na vida da
comunidade.
Obrigado!
EMERSON DAMASCENO MOURA
Perito Médico Previdenciário
[email protected]