14. poder familiar

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Sílvio de Salvo
Venosa

DIREITO CIVIL
DIREITO DE FAMÍLIA
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14. PODER FAMILIAR

14.1. Introdução.
Lineamento histórico.
Compreensão:
– no Direito Romano, a patria
potestas representava um poder
incontrastável do chefe de família;
– a sujeição dos filhos ao poder
familiar enquanto menores
(art. 1.630);

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– sob o prisma dos menores, encerra
um conteúdo de honra e respeito;
– aos pais o poder familiar encerra seus
deveres em relação aos filhos;
– o conjunto de atribuições cometidas
aos pais, tendo em vista a realização
dos filhos menores como criaturas
humanas e seres sociais.

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14.2. Titularidade do poder familiar.
Sujeitos:
– o exercício do poder familiar é
deferido pela Constituição a ambos
os pais (art. 226, § 5o);
– o exercício do poder familiar não é
retirado de um dos pais com a
separação judicial ou divórcio;

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– o poder familiar decorre da paternidade
e da filiação e não do casamento;
– quando a guarda é deferida a terceiros,
estes passam a exercer algumas das
prerrogativas do poder familiar.

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14.3. Conteúdo do poder familiar:
– a indisponibilidade do poder
familiar;
– o poder familiar é indivisível;
– imprescritível, não se
extinguindo pelo desuso.

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14.4. Particularidades:
– a harmonia da família reconhecida
na disposição do art. 1.611;
– a responsabilidade de ambos os
pais pelos atos praticados por seus
filhos menores (art. 932).

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14.5. Poder familiar quanto à pessoa
dos filhos:
– cabe aos pais dirigir a criação e
educação dos filhos, para
proporcionar-lhes sobrevivência
(art. 1.634).

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14.6. Usufruto e administração dos
bens de filhos menores:
– salvo exceções, os pais são
administradores naturais dos bens
dos filhos menores (art. 1.689);
– para os atos de alienação de bens,
os pais necessitam de autorização
judicial (art. 1.691);

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– o usufruto é inerente ao poder familiar,
como declara o art. 1.689, I;
– o art. 1.693 enumera os bens que são
excluídos do usufruto.

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14.7. Suspensão, perda e extinção do
poder familiar:
– a lei disciplina alguns fatos
causadores da extinção do poder
familiar (art. 1.635);
– a suspensão do poder familiar
também pode ser decretada pela
autoridade judiciária, após apuração
de falta grave (art. 1.637);

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– a perda ou destituição do poder familiar
como sanção imposta aos pais que
faltarem com os deveres em relação
aos filhos (art. 1.638);
– a suspensão ou destituição constituem
ato em prol do menor.

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