Fiscalização - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

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Deveres dos Membros dos Órgãos
Sociais das Sociedades Comerciais
Lisboa, 6 de Junho de 2012
Índice
1. Órgãos de administração e órgãos de fiscalização
2. Deveres dos membros dos órgãos de administração
3. Deveres dos membros dos órgãos de fiscalização
4. Responsabilidade
5. Conclusões
1. Órgãos de administração e órgãos
de fiscalização
1. Órgãos e actividades das
sociedades comerciais
 Tipos de actividades (a que correspondem, normalmente,
órgãos de natureza diversa):
• Actividade deliberativa – órgão deliberativo (assembleia dos
sócios)
•
Actividade de administração – órgãos de administração
•
Actividade de fiscalização – órgãos de fiscalização
1.1. As actividades de administração
e de fiscalização
Administração (artigo 405.º CSC, para sociedades anónimas)
Poderes de
gestão
(n.º 1)
Poderes de
representação
(n.º 2)
1.1. As actividades de administração
e de fiscalização
 Poderes de gestão – gerir as actividades da Sociedade (artigo
405.º, n.º 1)
 Enumeração exemplificativa (artigo 406.º CSC):
 convocação de assembleias gerais
 aquisição, alienação e oneração de bens imóveis
 prestação de garantias
 extensões ou reduções importantes da actividade da
Sociedade
 modificações importantes na organização da empresa
 projectos de fusão, cisão e transformação da Sociedade
 Decisões estratégicas ou fundamentais sobre os objectivos
empresariais, a organização dos meios produtivos, dimensão e
localização da empresa, as várias políticas empresariais –
produção (tipos de produtos e definição dos mercados),
distribuição,
pessoal,
financiamentos,
bem
como
os
correspondentes actos de execução ou desenvolvimento dessas
decisões.
1.1. As actividades de administração e de
fiscalização
 Poderes de representação – exteriorização da vontade da
Sociedade
 Estes poderes são conferidos ao órgão de administração (ou aos
seus membros): Sociedades em Nome Colectivo – artigo 193.º,
n.º 1 CSC; Sociedades por Quotas – artigo 252.º, n.º 1 CSC; e
Sociedades Anónimas – 408.º CSC
 Poderes de representação orgânica ≠ representação por
substituição de vontades (mandatário)
1.1. As actividades de administração e de
fiscalização
Delegação de poderes do órgão de administração
 Sociedades por Quotas: artigo 261.º, n.º 2 CSC; a gerência pode
delegar num ou mais gerentes competência para determinados
negócios ou espécie de negócios
 Sociedades Anónimas: 407.º CSC - delegação de poderes de
gestão; 408.º, n.º 2 CSC - delegação de poderes representativos
 Delegação não exclui a competência normal dos outros
administradores nem do órgão, nem a responsabilidade daqueles
(artigo 407.º, n.º 2 CSC)
1.1. As actividades de administração e de
fiscalização
Delegação da gestão corrente
 Artigo 407.º, n.º 3 – necessidade de previsão estatutária
 Matérias indelegáveis:
a) escolha do presidente do Conselho de Administração
b) cooptação de administradores
c) pedido de convocação de Assembleias Gerais
d) aprovação de relatórios e contas
e) prestação de cauções e garantias
f) mudanças de sede e aumentos de capital
g) projectos de fusão, cisão e transformação
 Delegação não exclui a competência do Conselho de Administração
para deliberar sobre as matérias delegadas; dever de vigilância
pelos administradores “não delegados” (remissão)
1.1. As actividades de administração e de
fiscalização
Fiscalização – controlo interno das Sociedades – sócios e órgãos
sociais
 Fiscalização da actividade da administração, das contas da
Sociedade, dos sistemas de controlo e gestão de riscos e
auditoria interna, avaliação das práticas e métodos
contabilísticos, verificação de irregularidades, etc.
 Órgãos responsáveis variam consoante os tipos de Sociedade,
as escolhas feitas no pacto social e a aplicação de critérios
definidos na lei: Conselho Fiscal, Conselho Geral e de
Supervisão, Comissão de Auditoria integrada no Conselho de
Administração, Fiscal Único, ROC ou SROC
1.2. Sociedades por quotas
Administração
Fiscalização
*
Gerência
Conselho Fiscal ou Fiscal
Único / ROC*
Se a Sociedade não tiver Conselho Fiscal (que integre ROC) ou
Fiscal Único (ROC), deve designar um ROC para proceder à
revisão legal das contas se forem ultrapassados, durante dois
anos consecutivos, dois dos seguintes limites:
•
Total do balanço - € 1.500.000,00
•
Total das vendas líquidas e outros proveitos - € 3.000.000,00
•
Número de trabalhadores (média) – 50
1.3. Sociedades anónimas: modelos de
organização

Três modelos alternativos de estrutura de administração e
fiscalização:
a) Conselho de Administração + Conselho Fiscal (“modelo
latino”);
b) Conselho de Administração com Comissão de Auditoria +
ROC (“modelo anglo-saxónico”);
c) Conselho de Administração Executivo + Conselho Geral e
de Supervisão + ROC (“modelo dualista ou germânico”).

Sociedades com “modelo latino” – fiscalização:
a) Fiscal Único (obrigatoriamente ROC) ou Conselho Fiscal
(integrando ROC); ou
b) Conselho Fiscal + ROC ou SROC (quando se trate de
Sociedade cotada em bolsa ou quando sejam
ultrapassados, por dois anos consecutivos dois dos segs.
limites: total do balanço - € 100.000.000,00; total das
vendas líquidas e outros proveitos - € 150.000.000,00;
número médio de trabalhadores - 150).
2. Deveres dos membros dos órgãos de
administração
2. Deveres dos membros dos órgãos
de administração
Cuidado
Fundamentai
s
(Gerais)
Devere
s
Lealdade
“Comuns”
Específico
s
Sociedades por Quotas e Sociedades
Anónimas
2.1. Deveres fundamentais (gerais)
Cuidado
Fundamentai
s
(Gerais)
Devere
s
Lealdade
“Comuns”
Específico
s
Sociedades Por Quotas e Sociedades
Anónimas
2.1. Deveres fundamentais (gerais)
 Dever de cuidado (Órgão de Administração) (artigo 64.º, n.º 1,
alínea a) CSC)
“ (...) relevando a disponibilidade, a competência técnica e o
conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções
e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e
ordenado;”
a)
b)
c)
d)
e)
Disponibilidade
Competência técnica
Conhecimento da actividade da Sociedade
(Critério de) Adequação às suas funções
Diligência de um gestor criterioso e ordenado
 Responsabilidade (remissão)
2.1. Deveres fundamentais (gerais)
 Dever de lealdade (Órgão de Administração) (artigo 64.º, n.º 1,
alínea b) CSC)
“(...), no interesse da sociedade, atendendo aos interesses a longo
prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos
relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus
trabalhadores, clientes e credores.”
a)
Noção de “Interesse”
• Da Sociedade
• Dos sócios (a longo prazo)
• Dos demais intervenientes
b)
Conflitos dos diversos “Interesses”
2.2.1. Deveres específicos
Cuidado (artigo 64º , a) CSC)
Fundamentai
s
(Gerais)
Devere
s
Lealdade (artigo 64º , b) CSC)
“Comuns”
Específico
s
Sociedades Por Quotas e Sociedades
Anónimas
2.2.1. Deveres específicos “comuns”

Deveres específicos “comuns”
a) Respeitar as deliberações sociais e o pacto social
b) Prevalência do interesse da Sociedade
• Incumprimento justificado de deliberações sociais
• Convocação de Assembleias Gerais
• Iniciativa quanto a deliberações nulas
• Fiscalização de aumentos de capital
c) Dever de colaboração
• Fusão
• Cisão
• Transformação
• Dissolução e Liquidação
2.2.1. Deveres específicos “comuns”

Deveres específicos “comuns”
d) Publicidade dos factos sociais
e) Relatar anualmente a gestão e apresentar contas
• Elaboração dos documentos de prestação de contas
• Assinatura dos documentos de prestação de contas
• Apresentação das contas
• Prestação de informações
• Reforma ou elaboração de novas contas
f) Apresentação à insolvência
2.2.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e Sociedades
Anónimas
 Dever de vigilância de realização de entradas diferidas
a) Sociedade por Quotas
• Exigibilidade
• Mora
• Sujeição à exclusão / Perda (total ou parcial) da quota
b) Sociedade Anónima
• Exigibilidade
• Mora
• Perda da acções a favor da Sociedade
c) Responsabilidade (remissão)
2.2.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e Sociedades
Anónimas
 Dever de não celebrar negócios com Sociedade Anónima
a) Proibição geral de não celebração de (qualquer) negócio
• Princípio geral
• Conceder crédito
• Efectuar pagamentos por conta de administrador
• Actuar como garante de administrador
• Adiantar remunerações
b) Procedimento e consequências legais
c) Excepção à proibição geral
 Dever de prestar caução (remissão)
2.2.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e Sociedades
Anónimas
 Dever de exclusividade
 Proibição de concorrência / Titularidade de participações sociais
a) Sociedade por Quotas
• Proibição de concorrência
• “Actividade Concorrente”
• Consentimento
• Sanções e procedimento
b) Sociedade Anónima
• Proibição de exercício de outras actividades profissionais
• Proibição de concorrência
• Consentimento
• “Actividade Concorrente” / Sanções e procedimento
• Comunicação da titularidade de participações sociais
2.2.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e Sociedades
Anónimas
 Dever de realizar o objecto social
a) Sociedade por Quotas
b) Sociedade Anónima
• Dever de Vigilância
 Dever de “não execução” de deliberação nulas
a) Sociedade por Quotas
b) Sociedade Anónima
2.2.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e Sociedades
Anónimas
 Dever de não renunciar livremente ao cargo
a) Sociedade por Quotas
• “Justa Causa” de renúncia
b) Sociedade Anónima
• Renúncia abusiva
 Dever de convocar Assembleias Gerais
a) Sociedade por Quotas
b) Sociedade Anónima
2.2.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e Sociedades
Anónimas

Dever de informação
a) Sociedade por Quotas
• Princípio geral
• Não prestação de informação / Recusa
• Informação em Assembleia Geral
b) Sociedade Anónima
• Direito mínimo à informação
• Informação antes da Assembleia Geral
• Informação em Assembleia Geral
• Direito colectivo à informação
• Não prestação de informação / Recusa
3. Deveres dos membros dos órgãos de
fiscalização
3. Deveres dos membros dos órgãos
de fiscalização
Modelo “clássico”
Breve revisão dos modelos
CF com ROC
CF sem ROC
Fiscal Único
Modelo anglo-saxónico (ou monista) –
Comissão
de
Auditoria + ROC
Modelo germânico ou dualista –
Conselho Geral
Supervisão
+
e de
ROC
aptidão profissional específica
Requisitos de elegibilidade
literacia financeira
independência
incompatibilidades
3.2. Deveres dos membros dos
órgãos de fiscalização
Política
Deveres de
Fiscalização
Contabilística
3.2. Deveres dos membros dos
órgãos de fiscalização
Fiscalização da actividade de administração
Fiscalização política
Fiscalização da legalidade
verificar a regularidade dos livros, registos
contabilísticos e dos documentos de suporte
verificar a extensão da caixa e as existências
Fiscalização
contabilística
verificar a exactidão dos documentos de
prestação de contas
verificar as políticas contabilísticas e critérios
valorimétricos
3. Deveres dos membros dos órgãos
de fiscalização
Cuidado
Fundamentai
s
(Gerais)
Devere
s
Lealdade
Sociedades por Quotas
Específico
s
Sociedades Anónimas
3.1. Deveres fundamentais (gerais)
Cuidado
Fundamentai
s
(Gerais)
Devere
s
Lealdade
Sociedades por Quotas
Específico
s
Sociedades Anónimas
3.1. Deveres fundamentais (gerais)
 Deveres de cuidado e de lealdade (Órgão de Fiscalização) (artigo
64.º, n.º 2 CSC)
“(...) devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito
elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no
interesse da Sociedade”
a) Dever de Cuidado
• Aplicação, adaptada, do dever de cuidado da Administração
• Critério dos “elevados padrões de diligência profissional”
b) Dever de Lealdade
• Aplicação, mitigada, do dever de lealdade da Administração
• Interesse (apenas) da Sociedade
3.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e
Sociedades Anónimas
Cuidado
Fundamentai
s
(Gerais)
Devere
s
Lealdade
Sociedades por Quotas
Específico
s
Sociedades Anónimas
3.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e
Sociedades Anónimas
 Dever de Prevenção / Dever de Vigilância
a) Sociedade por Quotas
• Dever de Prevenção
• Dever de Vigilância (remissão)
b) Sociedade Anónima
• Dever de Vigilância
 Dever de dar a conhecer deliberações nulas
 Dever de Informação
a) Sociedade por Quotas / Sociedade Anónima
• Informação em Assembleia Geral
3.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e
Sociedades Anónimas
 Deveres do Fiscal Único / Conselho Fiscal (Sociedades Anónimas)
a) Participar nas reuniões do Conselho Fiscal;
b) Assistir às Assembleias Gerais e às reuniões da Administração
para que sejam convocados ou em que se apreciem as contas
anuais;
c) Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
d) Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem
conhecimento em razão das suas funções;
e) Informar a administração das verificações, fiscalizações e
diligências que tenham feito e do respectivo resultado;
f) Informar os sócios de todas as irregularidades e inexactidões
verificadas;
g) Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações,
denúncias recebidas e diligências efectuadas e o respectivo
resultado.
3.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e
Sociedades Anónimas
 Dever de guardar segredo profissional (continuação)
a) Dever geral – “Guardar segredo dos factos e informações de
que tiverem conhecimento em razão das suas funções”
“O fiscal único, o revisor oficial de contas e os membros do
conselho fiscal não podem aproveitar-se, salvo autorização
expressa da assembleia geral, de segredos comerciais ou
industriais de que tenham tomado conhecimento no desempenho
das suas funções.”
“Os membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados a
guardar segredo dos factos e informações de que tiverem
conhecimento em razão das suas funções.”
3.2. Deveres específicos –
Sociedades por Quotas e
Sociedades Anónimas
 Dever de fiscalização das contas
Dever de apreciar o relatório de gestão (e demais documentos de
prestação de contas) e completar o exame das contas com vista à
sua certificação legal
 A apreciação geral da administração e da fiscalização compete à
AG
4. Responsabilidade
4. Responsabilidade
 Capítulo VII da Parte Geral do Código das Sociedades
Comerciais – responsabilidade civil dos fundadores, dos
administradores, de outras pessoas com funções de
administração, dos membros dos órgãos de fiscalização,
dos ROC e de certos sócios
 Regime da responsabilidade é construído com base na
responsabilidade
dos
membros
dos
órgãos
de
administração, e depois alargada para os restantes agentes
 Pressupostos da responsabilidade civil: facto ilícito, culpa,
dano e nexo de causalidade
4.1. Responsabilidade para com a
Sociedade
 Artigo 71.º CSC – responsabilidade quanto à constituição
da Sociedade – “Os fundadores, gerentes ou
administradores respondem solidariamente para com a
sociedade pela inexactidão e deficiência das indicações e
declarações prestadas com vista à constituição daquela...”,
salvo os que ignorem, sem culpa, os factos que derem
origem à responsabilidade
4.1. Responsabilidade para com a
Sociedade
 Artigo 72.º CSC – responsabilidade de membros da
administração para com a Sociedade – disposição central
do CSC no que se refere à responsabilidade civil dos
administradores
 Artigo 72.º, n.º 1 – (i) actos ou omissões; (ii) que causem
danos à sociedade; (iii) com preterição dos deveres legais
ou contratuais; (iv) presunção de culpa.
 Deveres legais ou “contratuais”: deveres legais específicos
e gerais; deveres que não decorrem da lei (deveres
estatutários, contratuais, decorrentes de deliberações
sociais, etc.)
 Presunção de culpa: verificando-se os demais requisitos, o
administrador será responsabilizado, salvo se provar que
agiu sem culpa
4.1. Responsabilidade para com a
Sociedade
 Artigo 72.º , n.º 2 CSC – importação da business judgment
rule para a ordem jurídica portuguesa
 “A responsabilidade é excluída se [o gerente ou
administrador] provar que actuou em termos informados,
livre de qualquer interesse pessoal e segundo critérios de
racionalidade empresarial”
4.1. Responsabilidade para com a
Sociedade
 Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação os
administradores que não tenham participado na reunião ou que tenham
votado contra, desde que façam lavrar a sua declaração de voto, no prazo
de cinco dias
 Não há lugar a responsabilidade para com a Sociedade quando o acto
praticado ou a omissão resultem de deliberação dos sócios
 O parecer favorável ou o consentimento do órgão de fiscalização não
exonera(m) de responsabilidade os membros do órgão de administração
(mas contribuem para a prova de falta de culpa)
 Nulidade das cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade para
com a Sociedade (ex ante), mas possibilidade de se renunciar ao direito à
indemnização (ex post) por deliberação dos sócios (≤ 90 %)
 Responsabilidade solidária
4.1. Responsabilidade para com a
Sociedade
 Proposição de acção de responsabilidade civil:
a)
b)
pela Sociedade (deliberação dos sócios tomada por
maioria simples);
ou
por iniciativa de sócios que possuam, pelo menos, 5%
do capital social (2 % para sociedades cotadas em
bolsa)
 A acção proposta nos termos do artigo 77.º CSC são
propostas em benefício da sociedade ≠ responsabilidade
(directa) para com os sócios
4.2. Responsabilidade para com os
credores sociais
 Artigo 78.º, n.º 1 CSC: “Os gerentes ou administradores
respondem para com os credores da sociedade quando, pela
inobservância culposa das disposições legais ou contratuais
destinadas à protecção destes, o património social se torne
insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos”
 Responsabilidade directa para com os credores por violação
de normas de protecção dos mesmos (v.g., normas do CSC
relativas à conservação do capital social e reserva legal; artigos
18.º e 19.º do CIRE quanto ao dever de apresentação à
insolvência)
 Requisito adicional da insuficiência patrimonial: exige-se que
a extensão do dano torne impossível a satisfação do crédito
 Culpa não se presume
4.2. Responsabilidade para com os
credores sociais
 Artigo 78.º, n.º 2 CSC: acção subrogatória
 Os credores podem substituir-se à sociedade no exercício do
direito de indemnização que lhe assista (a favor da sociedade)
 Aplica-se a este tipo de responsabilidade o que se disse em
relação à responsabilidade para com a sociedade, no que
respeita ao regime de solidariedade na responsabilidade, à
business judgment rule e outras causas de exclusão da
responsabilidade e à nulidade de cláusulas que excluam ou
limitem a responsabilidade
4.3. Responsabilidade para com os
sócios e terceiros
 Artigo 79.º – responsabilidade pelos danos que forem
directamente causados a sócios ou a terceiros
 Responsabilidade resulta de factos ilícitos, culposos e
danosos praticados pelos membros do órgão de
administração no exercício das suas funções (durante e por
causa das funções desempenhadas na Sociedade)
 O dano tem de incidir directamente no património do sócio
ou de terceiro; não basta o dano reflexo (ex. dano que
administrador causa à Sociedade, que a desvaloriza,
desvalorizando reflexamente as acções detidas pelos
sócios)
4.3. Responsabilidade para com os
sócios e terceiros
 Exemplos de danos causados directamente a sócios:
a) Desrespeito pelo direito de preferência em aumentos de
capital
b) Recusa de comunicação obrigatória de informações
c) Divulgação de informação falsa ou incompleta
 Exemplos de danos causados directamente a terceiros:
a) Administrador vende bens confiados por terceiro à
Sociedade
b) Apresentação de contas não verdadeiras, com base nas
quais terceiros adquirem participações sociais por um
preço excessivo
4.4. Responsabilidade para com os
trabalhadores
 Art. 335º nº 2 do Código do Trabalho
 Responsabilidade dos administradores e não do órgão
 Remissão para os pressupostos dos artigos 78º e 79º do CSC –
exige-se culpa dos membros dos órgãos de administração e ilicitude
de conduta
4.4. Responsabilidade dos membros
dos órgãos de fiscalização e dos
ROC
 Membros de órgãos de fiscalização: (i) respondem nos mesmos
termos em que respondem os membros dos órgãos de administração
e (ii) são solidariamente responsáveis com estes quando o dano
não se teria produzido se tivessem cumprido as suas obrigações de
fiscalização
 ROC responsáveis pelos danos que causem à Sociedade, aos sócios
ou a credores da Sociedade – responsabilidade extra-obrigacional e
obrigacional (com presunção de culpa) resultante do incumprimento
do contrato que celebra com a Sociedade e pelo incumprimento dos
deveres profissionais (DL 487/99, de 16 Nov., alterado pelo DL
244/2008, de 20 Nov. e pelo DL 185/2009, de 12 de Agosto)
 Aplicação do regime da responsabilidade
administradores (artigo 73.º CSC)
solidária
dos
4.5. Responsabilidade criminal e
contra-ordenacional
 Artigos 509.º a 529.º CSC – normas prevendo crimes e contraordenações correspondentes a condutas praticadas no ambiente
societário (aplicáveis a membros de órgãos de administração e de
fiscalização, entre outros)
 Exemplos de crimes:
a) falta de cobrança de entradas de capital;
b) aquisição ilícita de acções ou de quotas;
c) amortização de quota não liberada ou dada em penhor;
d) distribuição ilícita de bens da sociedade;
e) irregularidade na convocação de assembleias gerais;
f) recusa ilícita de informações e informações falsas;
g) impedimento de fiscalização.
4.6. Responsabilidade tributária
 Artigo 24.º da LGT - As pessoas que exerçam funções de
administração em Sociedades são subsidiariamente responsáveis
em relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias:
a) cujo facto constitutivo se tenha verificado no decurso do seu
mandato;
b) cujo prazo de pagamento ou entrega termine depois do seu
mandato;
c) cujo prazo de pagamento ou entrega termine no decurso do seu
mandato,
se a insuficiência do património para a satisfação dessas dívidas tiver
sido culposamente causada por essas pessoas.
 No caso da alínea c), presume-se a culpa na insuficiência do
património, cabendo à pessoa com funções de administração o ónus
de provar o contrário.
4.6. Responsabilidade tributária
 Os membros dos órgãos de fiscalização e ROC são igualmente
responsáveis subsidiários pelas dívidas tributárias se se provar que a
violação dos deveres tributários da Sociedade resultou do
incumprimento das suas funções de fiscalização.
 O disposto aplica-se aos TOC se se demonstrar a violação dos
deveres de assunção de responsabilidade pela regularização técnica
nas áreas contabilística e fiscal ou de assinatura de declarações
fiscais e demonstrações financeiras
 A responsabilidade é subsidiária em relação à responsabilidade da
Sociedade – só há execução nos termos do artigo 24.º da LGT se (i)
inexistirem bens penhoráveis do devedor ou (ii) se se verificar a
fundada insuficiência do património do devedor para a satisfação da
dívida (artigo 153.º do CPPT)
4.7. Caução
 Os administradores (nas Sociedades Anónimas que adoptem os
modelos latino e anglo-saxónico) e os administradores executivos
(nas Sociedades Anónimas que adoptem o modelo germânico)
devem prestar caução, com o valor mínimo de:
a) € 250.000 para sociedades cotadas em bolsa e sociedades de
grande dimensão;
b) € 50.000 nos restantes casos.
 Possibilidade de dispensa de caução ou de substituição da mesma
por contrato de seguro
 Momento de prestação de caução e sua duração
4.8. Seguro
 Produto amplamente difundido internacionalmente: Directors &
Officers Insurance – responde às necessidades de transferência de
risco de responsabilidade dos administradores e outros membros de
órgãos sociais
 Membros de órgãos de fiscalização podem também beneficiar de
D&O Insurance
 Pode ser usado para substituir a prestação de caução pelos
administradores, mas, neste caso, os encargos com o seguro não
podem ser suportados pela Sociedade
 Mais uma vez, preocupações de equilíbrio entre responsabilização e
protecção da tranquilidade dos administradores e membros dos
órgãos de fiscalização
Contactos
Pedro Ferreira Malaquias
Abreu
Francisco Brito e
Tel: 210 308 661
Telm.: 916 322 616
Email: [email protected]
Tel.: 213 515 365
Telm.: 916 188 722
Email: [email protected]