RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

Download Report

Transcript RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR

Lei 8.112/1990 – Regime
Jurídico dos Servidores Civis
da União, Autarquias e
Fundações Públicas Federais
professor Jefferson Ribeiro
AULA 3
•
•
•
•
•
DEVERES DO SERVIDOR (art. 116)
Assiduidade
Presteza
Dedicação
Pontualidade
Disciplina
Probidade
Economicidade
Responsabilidade
Lealdade
Sigilosidade
Moralidade
Urbanidade
Observância às normas
Zelo
Obediência
RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR (Art. 121)
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício
irregular de suas atribuições. (37 §§ 4º e 6º/CF)
Responsabilidade Civil: decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Em caso de dano
a terceiros, o servidor responderá perante a Fazenda, em ação regressiva.
Responsabilidade civil-administrativa: resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo.
Responsabilidade Penal: abrange os crimes e contravenções imputadas
ao servidor, nessa qualidade. (art. 312 CP)
2
REGIME DISCIPLINAR (art. 116 a 182)
• PROIBIÇÕES (art. 117)
• CABE ADVERTÊNCIA (incisos I a VIII e XIX):
I - ausentar-se do serviço durante o expediente;
II – retirar documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço na repartição;
VI - cometer a pessoa estranha o desempenho de atribuição sua;
VII - coagir subordinados a filiarem-se a associação, sindicato ou partido;
VIII - manter sob sua chefia, em cargo de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
• SUSPENSÃO (XVII e XVIII):
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência;
XVIII - exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
3
•
•
•
•
•
•
•
•
DEMISSÃO (IX a XVI):
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, exercer o
comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (salvo
em conselhos de empresas estatais ou cooperativas, ou licença particular).
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem, em razão de suas
atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou
atividades particulares.
4
PENALIDADES DISCIPLINARES (art. 127 a 142) (numerus clausus)
• advertência;
• suspensão;
• demissão;
• cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
• destituição de cargo em comissão;
• destituição de função comissionada.
1 - ADVERTÊNCIA (art. 129): aplicada por escrito, para violação de proibição
do art. 117, I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em
lei, regulamentação ou norma interna.
2 - SUSPENSÃO (art. 130): aplicada em reincidência de advertência e
violação das proibições que não impliquem demissão (art. 117, XVII e XVIII)
. Não pode exceder 90 dias.
• PERDA DO REGISTRO DA PENALIDADE (art. 131): advertência e
suspensão terão seus registros cancelados, após 3 e 5 anos de exercício,
respectivamente, se o servidor não houver praticado nova infração
disciplinar. (ex-nunc)
5
3 - DEMISSÃO (art. 132)
I - crime contra a administração pública; (art. 312 CP)
II - abandono de cargo; (faltar mais de 30 dias consecutivos – art. 138 >
rito sumário)
III - inassiduidade habitual; (60 dias intercalados em 12 meses – art. 139 >
rito sumário)
IV - improbidade administrativa; (Lei 8.429/1992)
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
6
4 - CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE (art. 134):
quando o servidor tiver praticado na atividade falta punível com a demissão.
5 - DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO (art. 135): a servidor não
ocupante de cargo efetivo, no caso de infração sujeita a pena de suspensão
e de demissão, e quando constatada má-fé na hipótese de exoneração.
6 - DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA: aplicada a servidor efetivo.
• RITO SUMÁRIO NA ACUMULAÇÃO DE CARGOS (art. 133)
• Detectada a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas
(art. 118), a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar OPÇÃO no prazo improrrogável de 10 dias,
contados da ciência e, na hipótese de OMISSÃO, adotará
PROCEDIMENTO SUMÁRIO para a sua apuração e regularização
imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
I - instauração, com comissão a ser composta por 2 servidores estáveis, e
indicação da autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração.
II - instrução sumária: 1) indiciação; 2) defesa; e 3) relatório.
III - julgamento.
7
• PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (art. 143 a 182)
• A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância OU
processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
• Obs: a apuração pode ocorrer por órgão diverso daquele onde ocorreu a
irregularidade, desde que seja delegada.
• REQUISITOS PARA ADMISSIBILIDADE: identificação e o endereço do
denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
• DA SINDICÂNCIA PODERÁ RESULTAR:
I - arquivamento do processo;
II - advertência ou suspensão de até 30 dias;
III - instauração de processo disciplinar.
• PRAZO DA SINDICÂNCIA: 30 dias, prorrogável por igual período.
• Afastamento Preventivo (art. 147)
• A autoridade instauradora do PAD poderá afastar o servidor do exercício do
cargo por de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração, prorrogável por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído
o processo.
8
• PROCESSO DISCIPLINAR (art. 148 a 152)
• CONCEITO: é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
• COMPOSIÇÃO: 3 servidores estáveis designados pela autoridade
competente, com indicação do presidente. ESTE deve ocupar cargo efetivo
superior OU de mesmo nível, OU ter escolaridade igual OU superior ao do
indiciado.
• O secretário será servidor designado pelo PRESIDENTE, podendo ser um
de seus membros. (dispensa de ponto)
Obs: não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
• FASES DO PROCESSO (art. 151):
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
• PRAZO DO PAD: 60 dias, contados da instauração, prorrogável por igual
prazo.
9
• INQUÉRITO (art. 153 a 166)
O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do CONTRADITÓRIO,
assegurada ao acusado AMPLA DEFESA. (arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas, formular quesito, contestar, pedir perícia)
Obs: Os autos da sindicância integrarão o PAD como peça informativa.
Nota: Se a sindicância concluir que há infração penal, a autoridade competente
encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da
imediata instauração do processo disciplinar.
1 - INSTRUÇÃO (art. 155 a 160)
Tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
• TESTEMUNHAS: serão intimadas a depor mediante mandado expedido
pelo presidente da comissão, devendo a segunda via ser anexado aos autos.
Sendo servidor público, a expedição do mandado será comunicada ao chefe.
Obs: Testemunhas serão inquiridas separadamente e o depoimento prestado
ORALMENTE e reduzido a termo.
Nota: Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
10
2 - DEFESA (art. 161 a 164)
Tipificada a infração, o servidor será INDICIADO, com especificação dos
fatos imputados e respectivas provas.
• PRAZO PARA DEFESA: mandado expedido pelo presidente da comissão
citará o indiciado para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 dias,
prorrogável pelo dobro, assegurada a vista do processo na repartição.
• Nota: Indiciado em lugar incerto e não sabido será citado por edital (DOU) e
em jornal de grande circulação, para apresentar defesa em 15 dias.
• Obs: Considera-se revel o indiciado citado que não apresentar defesa no
prazo legal. A REVELIA será declarada por termo nos autos do processo, e
devolverá o prazo para a defesa. Deve-se indicar DEFENSOR DATIVO.
3 - RELATÓRIO (art. 165 a 166)
Minucioso, com resumo das peças dos autos e menção às provas em que se
baseou para formar a convicção.
• O RELATÓRIO será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor.
• Nota: Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
11
•
•
•
•
•
•
•
•
JULGAMENTO (art. 167 a 172)
PRAZO: 20 dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
INOCÊNCIA: reconhecida pela comissão, a autoridade instauradora do PAD
poderá determinar seu arquivamento.
NOTAS:
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo contrário às provas.
Verificado vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do
processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade.
Infração capitulada como crime, o PAD será remetido ao MP para
instauração da ação penal.
Servidor que responder a PAD só pode ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Exoneração por não satisfeitas as condições do estágio probatório será
convertida em demissão.
Transporte e diárias serão asseguradas ao servidores envolvidos.
12
•
•
•
•
•
•
•
•
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES (art. 141)
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade: pelo Presidente
da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República;
suspensão superior a 30 dias: autoridades administrativas de hierarquia
inferior àquelas anteriores;
advertência ou suspensão de até 30 dias: chefe ou autoridade competente;
destituição de cargo em comissão ou função comissionada: autoridade que
houver feito a nomeação.
PRESCRIÇÃO (art. 142)
- 5 anos, para infrações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
- 2 anos, quanto à suspensão;
- 180 dias, quanto à advertência.
Obs: O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se
tornou conhecido. A abertura de sindicância ou a instauração de processo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final da autoridade
competente.
•
•
•
•
•
•
•
•
•
REVISÃO DO PROCESSO (art. 174 a 182)
Pode ocorrer a pedido ou de ofício, ou pela família, quando se
aduzirem FATOS NOVOS OU CIRCUNSTÂNCIAS suscetíveis de justificar
a INOCÊNCIA do punido ou a INADEQUAÇÃO DA PENALIDADE aplicada.
NOTAS:
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador (representante judicial, não é tutor nem procurador).
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
A simples alegação de injustiça da pena não constitui motivo para a revisão.
A revisão correrá em apenso ao processo originário.
A comissão revisora terá 60 dias para a conclusão dos trabalhos.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, em 20 dias.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a pena,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de pena.
(reformatiun inpejus – art. 5º, XL/CF)
14