Código nacional de organização da Justiça e disciplina Desportiva.
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Transcript Código nacional de organização da Justiça e disciplina Desportiva.
CNOJDD
CÓDIGO
NACIONAL DE
ORGANIZAÇÃO DA
JUSTIÇA E
DISCIPLINA
DESPORTIVA
Paulo M. Schmitt
Alberto Puga Barbosa
Alexandre Quadros
José Cácio Silva
ORDEM DESPORTIVA
Lei 9615/98 – arts 47 e 48
COB / COPB / ENTIDADES
ADM.DESPORTO – decisão
de ofício
SANÇÕES – ent.adm. e de
prática
I - ADVERTÊNCIA
II - CENSURA ESCRITA
III - MULTA
IV - SUSPENSÀO
V - DESFILIAÇÃO OU
DESVINCULAÇÃO
IV e V APÓS DECISÃO
DEFINITIVA DA JUSTIÇA
DESPORTIVA
JUSTIÇA DESPORTIVA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 217 - É dever do Estado fomentar
práticas desportivas formais e nãoformais, como direito de cada um,
observados:
(...)
§ 1°. O Poder Judiciário só admitirá
ações relativas à disciplina e às
competições
desportivas
após
esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, regulada em lei.
§ 2°. A justiça desportiva terá o prazo
máximo de sessenta dias, contados da
instauração do processo, para proferir
decisão final.
JUSTIÇA DESPORTIVA
“Conjunto de instâncias desportivas,
consideradas poderes autônomos das
entidades de administração do
desporto de personalidade jurídica de
direito público ou privado, com
atribuições de dirimir os conflitos de
natureza desportiva e de competência
limitada ao processo e julgamento de
infrações disciplinares definidas em
códigos desportivos.”
PAULO M. SCHMITT – CEV LEIS –
CNOJDD Comentado
JUSTIÇA DESPORTIVA
LEI 9.615/98 - arts. 49 a 55
Art. 50. A organização, o
funcionamento e as atribuições
da Justiça Desportiva, limitadas
ao processo e julgamento das
infrações disciplinares, serão
definidas em códigos
desportivos, facultando-se às
ligas constituir seus próprios
órgãos judicantes, com atuação
restrita às suas competições.
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça
Desportiva são autônomos e independentes
das entidades de administração do desporto
de cada sistema, compondo-se do Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando
junto às entidades nacionais de administração
do desporto; dos Tribunais de Justiça
Desportiva, funcionando junto às entidades
regionais da administração do desporto, e das
Comissões Disciplinares, com competência
para processar e julgar as questões previstas
nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 16. As entidades de prática
desportiva e as entidades
nacionais de administração do
desporto, bem como as ligas de
que trata o art. 20, são pessoas
jurídicas de direito privado, com
organização e funcionamento
autônomos, e terão as
competências definidas em seus
estatutos.
JUSTIÇA DESPORTIVA
CÓDIGOS
CBJDD
e CBDF
CÓDIGOS – Estados/ Municípios
CNOJDD – Administração
Pública Federal
PENALIDADES – art.50, par.1o.
advertência, eliminação, exclusão
de campeonato, indenização,
interdição de praça de desporto,
multa, perda de mando de campo,
perda de ponto, perda de renda,
suspensão por partida e suspensão
por prazo.
JUSTIÇA DESPORTIVA
1ª INSTÂNCIA
COMISSÃO DISCIPLINAR – art. 53
Funcionamento junto ao STJD e aos
TJDs
Composição: 05 membros que não
pertençam aos referidos órgãos
judicantes e que por estes serão
indicados
Aplicação imediata de sanções em
procedimento sumário – contraditório e
ampla defesa
Fundamento: sumulas ou documentos
similares dos árbitros, ou ainda,
decorrentes de infringência ao
regulamento da respectiva competição
JUSTIÇA DESPORTIVA
2ª INSTÂNCIA
STJD ou TJDs
Composição: 09 membros
Mandato: 04 anos + 01 recondução
Função de relevante interesse público
Contraditório e ampla defesa
RECURSOS sob efeito suspensivo
pena for superior a 02 partidas de
suspensão
pena for superior a 15 dias de
suspensão
JUSTIÇA DESPORTIVA
QUADRO SINÓTICO
1ª INSTÂNCIA
2ª INSTÂNCIA
COMISSÃO
DISCIPLINAR
STJD ou
TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
DESPORTIVA
EFEITO
SUSPENSIVO
> 02 PARTIDAS
> 15 DIAS
JUSTIÇA DESPORTIVA
PODER PÚBLICO
Atualmente,
é
inconteste que o
Poder Público é o
promotor de eventos
esportivos com o
maior número de
participantes.
JUSTIÇA DESPORTIVA
PODER PÚBLICO
Os
Jogos
Abertos,
Jogos da Juventude e
Jogos Escolares são
competições
poliesportivas
que
ocorrem na maioria
dos
Estados
e
Municípios do Brasil.
JUSTIÇA DESPORTIVA
PODER PÚBLICO
Questões
Disciplinares:
• Envolvimento direto da
Administração Pública estrutura própria;
• Princípios: legalidade,
moralidade, impessoalidade e
publicidade;
• Devido Processo Legal contraditório e ampla defesa.
O PARADIGMA
A JUSTIÇA
DESPORTIVA
NO
PARANÁ
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
VIOLÊNCIA
A Justiça Desportiva
Estadual, da forma como
está organizada no
Paraná, certamente
contribuiu para a
diminuição dos casos
disciplinares resultantes
da violência, esta
compreendida sob o
aspecto do
constrangimento físico ou
moral.
QUADRO DE PUNIÇÕES
Pessoas Físicas
350
300
250
200
150
100
50
0
1988 1989 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001
CNOJDD - PROPOSTA
2ª INSTÂNCIA
COMISSÃO PERMANENTE
SEDE - CAPITAL
1ª INSTÂNCIA
1ª INSTÂNCIA
COMISSÃO
PERMANENTE
COMISSÃO
ESPECIAL
SEDE - CAPITAL
SEDE - LOCAL DO
EVENTO
TRIBUNAIS
DESPORTIVOS
COMPOSIÇÃO
Acadêmicos e profissionais das
áreas do Direito e Educação
Física,
todos
devidamente
capacitados para o desempenho
das funções.
Inclusive os defensores públicos,
todos advogados, dotados de
notório saber jurídico-desportivo,
através da participação em
cursos especiais de Justiça
Desportiva.
TRIBUNAIS
DESPORTIVOS
COMPOSIÇÃO
PRESIDENTE
PROCURADOR
DEFENSOR
AUDITORES
SECRETARIA
CODIFICAÇÃO
CNOJDD
PENALIDADES:
I - ADVERTÊNCIA;
II – CENSURA ESCRITA
III – SUSPENSÃO POR PRAZO;
IV - EXCLUSÃO
PROCEDIMENTOS (RITO
SUMÁRIO)
COMUM
ESPECIAL
PROCESSO
DISCIPLINAR
APLICAÇÃO DO DIREITO DESPORTIVO AO
CASO CONCRETO
PRINCÍPIOS:
LEGALIDADE
PUBLICIDADE
MORALIDADE
IMPESSOALIDADE
EFICIÊNCIA
OFICIALIDADE
CONTRADITÓRIO
AMPLA DEFESA
VERDADE REAL
ORALIDADE
LEALDADE
ECONOMIA PROCESSUAL
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
INSTRUMENTALIDADE
SUPREMACIA DO INTERESSE
PÚBLICO
PROCESSO
DISCIPLINAR
INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
DISCIPLINAR
SÚMULA
RELATÓRIO ABRBITRAL
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
ENCAMINHAMENTO À
PROCURADORIA
SINDICÂNCIA
APURAR A EXISTÊNCIA:
INFRAÇÃO DISCIPLINAR
AUTORIA
INSTAURAÇÃO:
PRESIDENTE
REQUERIMENTO DO
PROCURADOR OU PARTE
INTERESSADA
SUSPENSÃO
PREVENTIVA
SUSPENSÃO DEFINITIVA
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA
SUSPENSÃO PREVENTIVA:
• INDÍCIOS VEEMENTES DA
PRÁTICA DE INFRAÇÃO
• PESSOA FÍSICA
• PREJUÍZO NA
IMPOSSIBILIDADE DO
JULGAMENTO
• PRAZO - MÁX. 10 DIAS
LITISCONSÓRCIO e
ASSISTÊNCIA
PLURALIDADE DE
PARTES
COMUNHÃO DE
DIREITOS OU
OBRIGAÇÕES
MESMO FUNDAMENTO
DE FATO OU DIREITO
INTERVENÇÃO DE
TERCEIRO - INTERESSE
JURÍDICO NA DECISÃO
ATOS DE
COMUNICAÇÃO
CITAÇÃO
CONVOCAÇÃP P/ DEFESA
REVELIA: DESCONSTITUÍDA
DEFENSORIA PÚBLICA
INTIMAÇÃO
OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO
FAZER
FORMA
DURANTE O EVENTO
EDITAL ou PESSOALMENTE
DEMAIS CASOS
TELEGRAMA, TELEX, FAX ou OFÍCIO
CONTEÚDO
QUALIFICAÇÃO
ENTIDADE
DIA, HORA e LOCAL
FINALIDADE
PROVAS
CONCEITO:
Instrumento pelo qual as partes
buscam convencer os auditores
sobre a ocorrência ou não de
fatos relevantes e controversos
no processo.
LIMITES:
Princípio da liberdade dos meios
de prova. Os limites estão nos
meios ilegais e/ou moralmente
ilegítimos na colheita da prova
(art. 5º, LVI, CF/88).
PROVAS
ÔNUS DA PROVA:
Regra - a prova do fato cabe a quem o
alegou.
Exceções - fatos notórios;
incontroversos; e, que gozem de
presunção de veracidade.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
Informações reputadas verdadeiras, a
não ser que sejam descaracterizadas.
Presunção absoluta X presunção
relativa.
PROVAS
DEPOIMENTO
PESSOAL
EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO OU
COISA
PROVA DOCUMENTAL
PROVA
TESTEMUNHAL
INCAPACIDADE
IMPEDIMENTO
SUSPEIÇÃO
PERÍCIA
INSPEÇÃO
PRAZOS
CONCEITO:
Período de tempo dentro do qual
determinado
ato
do
processo
disciplinar deve ser praticado.
CONTAGEM (publicação):
PRAZOS LEGAIS
PRAZOS DE OFÍCIO
04 HORAS TEJDD
04 DIAS TPJDD
PRECLUSÃO
PRAZOS PRÓPRIOS
PRAZOS IMPRÓPRIOS
NULIDADES
REQUISITOS - INOBSERVÂNCIA OU
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS
ESPÉCIES – ABSOLUTA ou
RELATIVA
REQUERIMENTO DA
PROCURADORIA OU PARTE
INTERESSADA (exceto em favor de
quer ter dado causa)
DECLARAÇÃO DOS ATOS QUE
SERÃO ATINGIDOS E
PROVIDÊNCIAS
PROCEDIMENTOS
COMUM – RITO SUMÁRIO
Apresentação da denúncia ou
queixa.
Registro e autuação.
Autos conclusos ao Presidente, para
designar data e hora da sessão de
instrução e julgamento.
Citações e intimações.
Sessão de instrução e julgamento.
PROCESSOS ESPECIAIS
MANDADO DE GARANTIA e
IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA
SESSÃO DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
CONCEITO:
É ato uno, complexo e público (exceção
segredo de justiça), inserido no
procedimento processual.
NÚMERO LEGAL
Maioria absoluta
PAUTA
Mandados de garantia;
Impugnações de partida ou prova;
Partes residentes fora da sede;
Os demais, na ordem numérica dos
processos.
SESSÃO DE
INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO
PROCEDIMENTO
Fase instrutória
depoimento do requerente ou do ofendido;
depoimento do acusado;
provas cinematográficas e fonográficas;
testemunhas de acusação; testemunhas de
defesa.
Fase decisória
Alegações finais da Procuradoria;
Alegações finais da defesa;
Voto do relator - relatório;
Votos dos demais auditores;
Voto do Presidente e Proclamação do
resultado.
VEDAÇÃO DA RECLASSIFICAÇÃO
DIVERSIDADE DE
VOTOS
1. Após tipificada a infração,
2. quando não se verificar maioria, em
virtude de diversidade de votos,
3. na votação para aplicação da pena
4. considerar-se-á o auditor que
houver votado por pena maior
5. como tendo votado pela pena em
concreto imediatamente inferior.
DIVERSIDADE DE VOTOS
Quadro Sinótico
AUDITOR TIPO - VOTO RESULTADO TIPO
-VOTO
RESULT.
01
160,I
ABSOLVIDO 159,I
159,I
ABSOLVIDO
09 meses 09 meses
02
160,I
ABSOLVIDO 159,I
159,I
ABSOLVIDO
12 meses 12 meses
03
160,I
ABSOLVIDO 159,I
159,I
ABSOLVIDO
18 meses 12 meses
MANDADO DE
GARANTIA
OBJETO
Ato abusivo ou ilegal.
PROCEDIMENTO
Petição em duas vias, com todos os
documentos;
Notificação da autoridade;
Prazo para juntada das informações da
autoridade;
Parecer da Procuradoria;
Sessão de julgamento.
PROCURADOR X DEFENSOR
LIMINAR
IMPUGNAÇÃO DE
PARTIDA
ANULAÇÃO,
REVOGAÇÃO
ALTERAÇÃO DE RESULTADO
OU
MODALIDADES COLETIVAS
pedido dirigido ao Tribunal;
no prazo máximo de duas horas do
encerramento da partida;
notificação da arbitragem;
parecer da Procuradoria;
sessão de julgamento.
RECURSOS
Visa a reforma, esclarecimento ou
invalidação das decisões
judiciais.
ESPÉCIES
Revisão;
Embargos declaratórios.
FORMA
PRAZOS
EFEITO devolutivo
PROCEDIMENTO
MEDIDAS
DISCIPLINARES
INFRAÇÃO
É punível toda infração disciplinar.
CONCEITO
Ação ou omissão, típica,
antidesportiva e culpável.
AÇÃO e OMISSÃO (Forma)
CONSUMADA e TENTADA
DOLOSA E CULPOSA (Fim)
AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO
Estado de necessidade
Estrito cumprimento do dever de
ofício
Legítima defesa
Exercício
regular do direito
RESPONSABILIDADE
DESPORTIVA
Todos são desportivamente
responsáveis.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
• Doente mental
• Menor de 14 anos
CONCURSO DE PESSOAS
Pluralidade de pessoas cometendo
uma ou várias infrações desportivas.
• Co-autoria
• Participação
PENALIDADES
APLICAÇÃO DA
PENALIDADE
• gravidade da infração;
• maior
e
menor
extensão;
• meios empregados;
• motivos determinantes;
• antecedentes
desportivos;
PENALIDADES
I - CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES;
II - CIRCUNSTÂNCIAS
ATENUANTES.
CONCURSO DE INFRAÇÕES
• concurso formal;
• concurso material;
• infração continuada.
INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
Agressão Física x Jogada
Violenta x Rixa
Ofensas Morais x
Reclamação x Ato hostil
Constrangimento x Ameaça x
Incitação
Subtração x Dano x
Apropriação Indevida
Atitude Contrária à Disciplina
ou Moral Desportiva
INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
Falsidades
Corrupção, Concussão e
Prevaricação
Infrações contra entidades
Participantes ou
Organizadoras
Desrespeito
Abandono
W x Os
Sediação
Instalações Esportivas em
geral
INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
Infrações relativas às
competições
Ordem – Atleta – Omissão –
disputa de partida ou prova
Vexame e constrangimento –
criança e adolescente
Omissão – Abandono Simulação
Participação Irregular
Infrações praticadas por
autoridades desportivas no
exercício da função
Infrações – Justiça Desportiva
REGULAMENTOS e
REGRAS
Regulamentos
Princípios e Objetivos
Administração e Organização
Desportiva
Sediação e Congressos
Condições de Participação e
Inscrições
Formas de Disputa e questões
técnicas
Regras
Normas nacionais e
internacionais de prática da
respectiva modalidade
Adaptação – interesse regional