Tiago Martins - OGD
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Transcript Tiago Martins - OGD
Agrupamento de Escolas do Castêlo da Maia
Enquadramento legislativo da prática de
atividade física e desportiva aplicado em
estabelecimentos de ensino.
MÓDULO 4 – LEGISLAÇÃO DESPORTIVA
PROFESSOR: MANUEL ALMEIDA
TRABALHO REALIZADO POR:
TIAGO MARTINS
2013/2014
Desporto no âmbito Escolar
Desporto no Âmbito Escolar
Regime Jurídico da Educação Física e do Desporto Escolar
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
Orgânica do Ministério da Educação
Planos Curriculares dos Ensinos Básico e Secundário
Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos
Públicos da Educação pré-escolar e dos Ensinos Básico e Secundária
Agência Nacional para a Qualificação
Regime Jurídico da Educação Física e do
Desporto Escolar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Educação Física
Artigo 2.º
Obrigatoriedade
A Educação Física é uma disciplina curricular obrigatória nos ensinos básico e secundário.
SECÇÃO II
Desporto escolar
Artigo 5.º
Definição
1 - Entende-se por desporto escolar o conjunto das práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo
desenvolvidas como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de participação e
de escolha, integradas no plano de actividade da escola e coordenadas no âmbito do sistema educativo.
Regime Jurídico da Educação Física e do
Desporto Escolar
CAPÍTULO II
Estruturas do desporto escolar
SECÇÃO I
Enquadramento geral
Artigo 7.º
Organização do desporto escolar
1 - Para os efeitos de prossecução dos objectivos inerentes ao desporto escolar, este articula-se:
a) A nível local;
b) A nível regional;
c) A nível central.
Regime Jurídico da Educação Física e do
Desporto Escolar
SECÇÃO II
Estruturas locais
Artigo 10.º
Desenvolvimento do desporto escolar
1 - O desporto escolar desenvolve-se a dois níveis:
a) No primeiro nível, através de um quadro de actividades formativas e recreativas sistemáticas, integrando o treino e a
competição, processadas de acordo com horário semanal e especificadas num plano e programa anual integrado no plano de
actividades da escola;
b) No segundo nível, através da participação da escola nos diversos quadros competitivos a nível local, regional ou nacional,
organizados segundo a iniciativa e regulamentos, respectivamente, das escolas, das direcções regionais de educação e da
Direcção-Geral dos Ensinos Básico e Secundário.
2 - As actividades de primeiro nível são desenvolvidas de modo a assegurar a participação dos alunos deficientes, na
perspectiva do integral aproveitamento das potencialidades formativas e integradoras da prática desportiva.
Agência Nacional para a Qualificação
Artigo 7.º
Conselho de gestão
2 - Ao conselho de gestão compete:
a) Aprovar os planos estratégicos plurianuais da ANQ, I. P., após parecer do conselho geral, considerando a política nacional
de qualificação e de emprego, bem como os programas de desenvolvimento regional e sectorial;
b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e o orçamento;
c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais;
d) Acompanhar a concretização do plano anual e do orçamento da ANQ, I. P., formulando propostas, sugestões e
recomendações que considere necessárias, bem como pedir esclarecimentos sobre as condições de funcionamento da ANQ,
I. P., e dos seus serviços;
e) Promover a articulação com os sistemas educativo e de formação profissional.
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
CAPÍTULO I
Objectivos, enquadramento e princípios orientadores
Artigo 4.º
Organização
1 - As escolas devem incluir nos seus projetos educativos as adequações relativas ao processo de ensino e de aprendizagem,
de carácter organizativo e de funcionamento, necessárias para responder adequadamente às necessidades educativas
especiais de carácter permanente das crianças e jovens, com vista a assegurar a sua maior participação nas atividades de
cada grupo ou turma e da comunidade escolar em geral.
2 - Para garantir as adequações de carácter organizativo e de funcionamento referidas no número anterior, são criadas por
despacho ministerial:
a) Escolas de referência para a educação bilingue de alunos surdos;
b) Escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão.
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
3- Para apoiar a adequação do processo de ensino e de aprendizagem podem as escolas ou agrupamentos de escolas
desenvolver respostas específicas diferenciadas para alunos com perturbações do espectro do autismo e com
multideficiência, designadamente através da criação de:
a) Unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo;
b) Unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
CAPÍTULO II
Procedimentos de referenciação e avaliação
Artigo 5.º
Processo de referenciação
1 - A educação especial pressupõe a referenciação das crianças e jovens que eventualmente dela necessitem, a qual deve
ocorrer o mais precocemente possível, detectando os factores de risco associados às limitações ou incapacidades.
Apoios Especializados no Âmbito Escolar
Artigo 6.º
Processo de avaliação
1 - Referenciada a criança ou jovem, nos termos do artigo anterior, compete ao conselho executivo desencadear os
procedimentos seguintes:
a) Solicitar ao departamento de educação especial e ao serviço de psicologia um relatório técnico -pedagógico conjunto, com
os contributos dos restantes intervenientes no processo, onde sejam identificadas, nos casos em que tal se justifique, as
razões que determinam as necessidades educativas especiais do aluno e a sua tipologia, designadamente as condições de
saúde, doença ou incapacidade;
(…)
c) Assegurar a participação activa dos pais ou encarregados de educação, assim como a sua anuência;
Lei de Bases do Sistema Desportivo
CAPÍTULO II
Actividade desportiva
Artigo 6.°
Desporto e escola
1 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do
sistema educativo.
2 - A prática do desporto como actividade extracurricular, quer no quadro da escola, quer em articulação com outras
entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, é facilitada e estimulada tanto na perspectiva
de complemento educativo como na de ocupação formativa dos tempos livres.