AULA VIII * PROCESSO DISCIPLINAR

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AULA VIII – PROCESSO
DISCIPLINAR
1. O Processo na Ordem dos
Advogados
• 2 classes de processos:
• A) o processo disciplinar, que objetiva apurar a conduta
do advogado e eventualmente puní-lo, além de ter
como objeto, as demais competências dos Tribunais de
Ética e,
• B) o processo administrativo comum, que pode tratar
de várias matérias, como inscrição e transferências,
eleições, registro de sociedades de advogados e outros.
• É possível encontrar as normas que
disciplinam o Processo Disciplinar do
Advogado no Estatuto, no Código de Ética, no
Regulamento Geral e em Provimentos do
Conselho Federal.
• O ideal seria consolida-las, talvez com a
elaboração de um Código do Processo
Disciplinar.
• Havendo lacuna legal, aplicam-se,
subsidiariamente ao processo disciplinar, as
normas da legislação processual penal
comum.
• Se a lacuna legal diz respeito ao processo
administrativo, aplicam-se as normas gerais
do procedimento administrativo comum (Lei
Federal n. 9.784/99) e da legislação processual
civil, nesta ordem.
• Os prazos processuais, tanto no processo
disciplinar quanto no processo administrativo,
são únicos e comuns: 15 dias, inclusive para a
interposição de recursos. O prazo para
apresentação da defesa prévia, no processo
disciplinar, poderá ser prorrogado a juízo da
OAB, quando expostos motivos relevantes
para tanto.
• Os prazos processuais estarão suspensos no
período de recesso do Conselho.
• O termo inicial de contagem dos prazos é o do
dia útil seguinte imediato ao do recebimento,
se o ato processual de notificação foi realizado
pessoalmente ou por meio de ofício
reservado, ou dia útil seguinte ao da
publicação, caso realizado pela imprensa
oficial.
II - O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA E SUA COMPETÊNCIA.
A ORGANIZAÇÃO DA REPRESSÃO DISCIPLINAR NA OAB
• Os órgãos encarregados dos julgamentos
deontológicos, na Ordem dos Advogados do Brasil, são
os seguintes:
• A) Tribunais de Ética de Disciplina:
• Julgam os processos disciplinares em primeira
instância.
• Os TED’s têm competência eclética. Cabe-lhes, além do
julgamento em 1ª instância do processo disciplinar
comum:
• 1) realizar a mediação e a conciliação entre
advogados, em questões como partilha de
honorários, dissolução de sociedade e outras;
• 2) responder a consultas em tese, expedindo
resoluções, que servirão como normas
orientativas para os julgamentos proferidos no
processo disciplinar comum
• Seus integrantes são eleitos e nomeados pelo Conselho Seccional,
dentre seus próprios integrantes ou entre advogados de notável
reputação ético-profissional, em têm mandato de 3 anos.
• B) Conselhos Seccionais
• Julgam os processos disciplinares em segunda instância – recursos
interpostos contra as decisões dos Tribunais de Ética e Disciplina –
ou em instância originária, nos termos de sua competência, como
ocorre na aplicação da pena de exclusão, que lhe compete
originária e privativamente, exigindo-se voto de 2/3 de seus
membros para que a sanção possa ser conumada.
• Dado o número excessivo de processos disciplinares, os
Conselhos Seccionais de maior porte têm convocado e
nomeado advogados para atuarem como relatores. O
Conselho Federal tem entendido que tal competência é
indelegável, em interpretação restritiva do art. 58,
caput e inc. III, do Estatuto.
• C) Conselho Federal:
• Cabe ao Conselho Federal julgar, em grau de recurso,
as questões decididas pelos Conselhos Seccionais,
como derradeira instância.
III – Processo Disciplinar: suas normas
e seus procedimentos
• III.1. Início do processo disciplinar. Legitimidade.
Competência Territorial.
• O processo disciplinar pode ser instaurado mediante
representação ou por ato de ofício.
• A representação é informal; poderá, até, ser tomada
por termo na Secretaria da OAB. É vedado, porém, o
anonimato, para que não se transforme em
instrumento destinado a favorecer chantagem e
constrangimentos.
• Qualquer pessoa pode representar contra o
advogado, desde que tenha conhecimento de
infração ética praticada por ele. Não há
necessidade de demonstração de interesse
específico, eis que a titularidade do processo
disciplinar é da OAB. A ela cabem o direito e o
dever de julgar e punir, em prol da advocacia e
da sociedade.
• Assim, não há necessidade de que o interessado esteja
representado por advogado, já que, diante da simples provocação,
a OAB deve dar continuidade ao processo disciplinar por parte do
advogado representado.
• Um advogado poderá representar contra o outro. Neste caso, o
Provimento n. 83/96 do Conselho Federal da OAB prevê a realização
de ato processual extraordinário e obrigatório, consistente na
tentativa de conciliação, para evitar que o litígio recrudesça em
detrimento da advocacia e da solidariedade profissional.
• As partes no processo disciplinar são normalmente designadas
pelas expressões representante e representado.
• O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB
compete exclusivamente ao Conselho Seccional em
cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se
a falta for cometida perante o Conselho Federal.
• Cabe do TED do Conselho Seccional competente julgar
os processos disciplinares, instruído pelas Subsecções
ou por relatores do próprio Conselho.
• III.2. Devido Processo Legal:
• O processo disciplinar deve atentar para o devido
processo legal, com direito à produção de provas e
ampla defesa.
• Particular decorrência do princípio é a obrigação de
nomeação de advogado dativo ao representado revel,
para apresentação de defesa e prática de atos
processuais destinados à promoção do contraditório.
• Ou seja, a revelia não gera a confissão nem
induz ao julgamento antecipado, de modo a
não prejudicar a defesa do advogado
representado. A omissão na designação de
defensor dativo implica a nulidade processual.
• III.3. Sigilo:
• O processo disciplinar é sigiloso na sua tramitação.
• O sigilo objetiva proteger as partes, especialmente o advogado
representado, eis que eventual publicidade, antes do término do
processo e julgamento final, poderá acarretar-lhe danos, às vezes,
irreversíveis.
• O sigilo cessa após o término do julgamento, quando as penas de
exclusão e suspensão devem se tornar públicas para a garantia de
sua execução e seu cumprimento, eis que comunicadas ao
Judiciário, ao Ministério Público e publicadas em edital para
conhecimento geral.
• O sigilo não alcança as partes e seus
representantes.
• A utilização indevida de peças processuais ou
a divulgação, por qualquer outra forma, do
processo disciplinar podem implicar, por sua
feita, a prática de infração ética, como já
decidido pelo Conselho Federal.
• O sigilo também não alcança, nos termos do art. 72,
par.2º, do EOAB, a “autoridade competente”, que é o
juiz de direito que deverá julgar demandas que tenham
o próprio processual disciplinar como seu objeto e que,
por esse motivo, deva ter conhecimento dos atos
praticados ainda antes do julgamento final. A título de
exemplo, mandado de segurança impetrado contra o
presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, em virtude
de decisão que indeferiu a produção de provas e violou
o devido processo legal.
• Não é a “autoridade competente” de que
cuida o dispositivo aquele juiz de direito que
julgará ação paralela, calcada no mesmo fato,
por exemplo, processos criminal de
apropriação indébita e civil de prestação de
contas, que tramitam simultaneamente ao
processo disciplinar calcado em possível
locupletamento do advogado à custa de seu
cliente.
• III.4. Fases do Processo Disciplinar:
• O processo disciplinar é iniciado com a representação,
protocolada na OAB, ou por ato de ofício.
• A representação poderá ser liminarmente rejeitada,
por insuficiência insanável na exposição dos fatos,
cabal ausência de infração, qualidade de não inscrito
do representado, e outras situações que induzem à sua
inépcia e impossibilidade de aproveitamento.
• Caso a representação seja acolhida, o
advogado representado será notificado para
apresentação de defesa, denominada “defesa
prévia”.
• Ele terá o prazo de 15 dias para faze-lo.
Poderá, porém, caso logre demonstrar
dificuldade na obtenção dos elementos de
defesa, requerer a prorrogação do prazo, de
maneira fundamentada.
• Segue-se nova decisão, da Presidência do Tribunal,
precedida de parecer do relator, que, ao avaliar os
fatos e argumentos após a formação do contraditório,
poderá demandar a instauração do processo disciplinar
ou seu arquivamento.
• Instaurado, começa a fase instrutória, com realização
de audiência para depoimentos pessoais e oitiva de
testemunhas (em número de 5, para cada parte), se
necessário.
• Segue-se o julgamento, realizado em sessão sigilosa, na qual as
partes poderão sustentar oralmente suas razões, no prazo de
quinze minutos cada qual.
• A sustentação oral é realizada após a leitura do relatório, mas antes
do voto, por coerência ao disposto no art. 7º, inc. IX, do EOAB, pesa
a inconstitucionalidade declarada pelo STF, na ADIn n. 1.105-7.
• A decisão será então proferida, pela Turma Julgadora, observandose o quorum definido pelo regimento interno do Tribunal.
V – Recursos
• São cabíveis recursos apenas contra as decisões terminativas ou
definitivas.
• As decisões interlocutórias não são recorríveis.
• Os recursos têm duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Exceções: no
processo disciplinar, o recurso interposto contra decisão que
suspende preventivamente o advogado tem apenas efeito
devolutivo. No processo administrativo, também terão efeito
apenas devolutivo os recursos interpostos nos processos que
tratarem de eleições e contra decisão de cancelamento de inscrição
baseada em falsa prova das condições.
• Desta forma, pelo Estatuto da OAB, todos os
recursos têm efeito suspensivo, exceto
quando se tratar de:
• - eleições;
• - suspensão preventiva decidida pelo TED;
• - cancelamento da inscrição obtida com falsa
prova.
• Os recursos são inominados, com exceção dos
embargos de declaração.
• Proferida decisão terminativa pelo TED,
poderá a parte prejudicada contra ela interpor
embargos de declaração, no prazo comum de
quinze dias, quando houver omissão, dúvida
ou contradição, ou recurso dirigido ao
Conselho Seccional. Os embargos
interrompem o prazo recursal.
• É cabível recurso ao Conselho Seccional. O
único pressuposto de admissibilidade é a
observação do prazo de 15 dias. Não há
preparo, nem condições adicionais.
• Cabe recurso do Conselho Seccional de todas
as decisões definitivas, proferidas por seu
presidente, por sua Diretoria, pelo TED ou
pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de
Assistência dos Advogados.
• Os recursos ao Conselho Seccional contra decisões do TED regemse pelo EOAB, pelo Regulamento Geral da OAB e pelo Regimento
Interno do Conselho Seccional.
• O recurso será julgado por uma das câmaras do Conselho Seccional.
• Contra a decisão então resultante, poderão ser interpostos novos
recursos: embargos de declaração e recurso dirigido ao Conselho
Federal. Assim, cabe recurso ao Conselho Federal de todas as
decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, desde que
atendidas as condições restritas de admissibilidade, que deverão
ser preliminarmente conhecidas e dirimidas pelo órgão competente
para julgar o recurso, quais sejam:
• A) são cabíveis que sempre que a decisão do Conselho Seccional
não for unânime (não se confundem, no caso, com os embargos
infringentes do processo judicial, eis que são dirigidos ao órgão
superior);
• B) caso a decisão seja unânime, é cabível recurso se tiver ela
contrariado o Estatuto, o Regulamento Geral, o Código de Ética e
Disciplina e os Provimentos do Conselho Federal, bem como as
decisões desse último ou dos Conselhos Seccionais. Assemelha-se,
portanto, ao recurso especial do processo judicial.
• Além das partes, o presidente do Conselho Seccional possui
legitimidade para interpor o aludido recurso, nos termos do art. 75,
parágrafo único, do Estatuto.
• A decisão definitiva, proferida pelo Conselho Federal, em última
instância é irrecorrível, contra ela cabendo apenas embargos de
declaração.
• Porém, caberá exclusivamente ao presidente do Conselho Federal
embarga-la, caso não-unânime, nos termos do art. 55,par. 3º, do
Estatuto.
• Obs: Os recursos podem ser interpostos via fac-símile ou similar,
devendo o original ser entregue em até 10 dias da sua interposição.