Transcript 20. usufruto. uso. habitação
Sílvio de Salvo Venosa
DIREITO CIVIL
DIREITOS REAIS 20
20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.1. Conceito de usufruto. Notícia histórica
: – usufruto como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância;
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– o direito
utendi
e
fruendi
já conhecido pelos romanos; – a finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas às coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis; – o direito justinianeu admitia o usufruto impróprio.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto. Usufruto impróprio. Constituição e transcrição. Acessórios
: – o usufruto como direito real; – posse direta do bem mantida pelo usufrutuário; – a previsão legal do usufruto recair sobre o patrimônio (art. 1.390);
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– o usufruto é instituto sempre temporário; – a constituição do usufruto é sempre por contrato; – o usufruto adquirido por usucapião segue os requisitos da prescrição aquisitiva;
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– à instituição do usufruto é exigida a plena capacidade por ato de vontade; – o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.3. Afinidade e distinção com outros institutos. Usufruto e fideicomisso. Usufruto sucessivo
: – a distinção do usufruto com o puro direito de propriedade; – a perpetuidade diferenciando o usufruto da enfiteuse;
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– o exercício conjunto de todos os poderes de propriedade diferenciando o usufruto do condomínio; – a relação obrigacional da locação ou arrendamento, diferenciando-a do usufruto;
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– o usufruto distingue-se da anticrese, que tem por base a extinção de uma obrigação preexistente; – distingue-se o usufruto do fideicomisso pela proibição do usufruto sucessivo.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.4. Modalidades. Usufrutos especiais
: – usufruto puro e simples; – usufruto sob condição resolutiva ou prazo; – usufruto exclusivo ou em co-usufruto; – o usufruto de uma universalidade de fato.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.5. Inalienabilidade
: – a intransmissibilidade do usufruto expressa no art. 1.393 do Código; – a morte do usufrutuário extingue o usufruto (art. 1.410); – é defeso ao usufrutuário gravar o seu direito; – o exercício econômico do usufruto pode ser penhorado (arts. 716 ss do CPC).
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.6. Direito de acrescer entre usufrutuários
: – na comunhão usufrutuária efetiva o instituidor deve ser expresso sobre o acrescimento entre os usufrutuários; – a concessão de posse ou fruição a terceiros por um usufrutuário requer a anuência dos demais (art. 1.314, parágrafo único); – a usufruto instituído por legado aplica-se a regra do art. 1.946 do Código.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.7. Direitos do usufrutuário
: – posse direta; – direito de utilização mantendo a substância da coisa; – administração e percepção dos frutos.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.8. Deveres do usufrutuário
: – defender a coisa de turbações ou reivindicações de terceiros; – zelar pela manutenção da substância da coisa; – restituir a coisa findo o usufruto.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.9. Direitos e obrigações do nu proprietário
: – exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo utilizar os remédios jurídicos a ela relativos; – entregar a coisa para desfrute do usufrutuário; – fiscalizar a coisa é direito mantido ao nu proprietário.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.10. Usufruto de pessoa jurídica e sobre patrimônio
: – o usufruto concedido à universalidade que constitui a empresa, que pode resultar de negócio jurídico ou do direito de família e sucessões (art. 1.405).
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.11. Extinção do usufruto
: – as causas de extinção de usufruto são elencadas no art. 1.410 do Código; – o art. 1.411 reporta-se à extinção parcial do usufruto pela morte de co usufrutuário;
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– a renúncia, desistência ou culpa do usufrutuário na utilização da coisa pode dar margem à extinção do usufruto; – o processo de extinção do usufruto vem regulado no art. 1.112, VI, do CPC.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.12. Direito real de uso
: – modalidade de usufruto de menor âmbito, cujas regras se aplicam supletivamente (art. 1.413); – o usuário pode servir-se da coisa enquanto exigirem suas necessidades pessoais e de sua família (art. 1.412); – o uso não pode ser cedido nem mesmo a título gratuito.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.13. Direito real de habitação
: – ainda mais restrito, o direito real de habitação é atribuído em caráter personalíssimo e temporário, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício;
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– cuida-se de direito real sobre coisa alheia em que o titular reside num imóvel que não é seu (art. 1.414); – direito temporário, com seu limite máximo à vida do habitador.
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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.14. Ações decorrentes do usufruto, uso e habitação
: – ação reivindicatória; – ação declaratória; – ação de preceito cominatório; – ação confessória; – ação negatória, conferida ao titular do direito real limitado.
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