20. usufruto. uso. habitação

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Sílvio de Salvo Venosa

DIREITO CIVIL

DIREITOS REAIS 20

20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.1. Conceito de usufruto. Notícia histórica

: – usufruto como um direito real transitório que concede a seu titular o poder de usar e gozar durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente, bens pertencentes a outra pessoa, a qual conserva sua substância;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

– o direito

utendi

e

fruendi

já conhecido pelos romanos; – a finalidade e essência do usufruto nasceram direcionadas às coisas duráveis, móveis ou imóveis, não fungíveis; – o direito justinianeu admitia o usufruto impróprio.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.2. Natureza jurídica. Características, finalidades e objeto. Usufruto impróprio. Constituição e transcrição. Acessórios

: – o usufruto como direito real; – posse direta do bem mantida pelo usufrutuário; – a previsão legal do usufruto recair sobre o patrimônio (art. 1.390);

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– o usufruto é instituto sempre temporário; – a constituição do usufruto é sempre por contrato; – o usufruto adquirido por usucapião segue os requisitos da prescrição aquisitiva;

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– à instituição do usufruto é exigida a plena capacidade por ato de vontade; – o usufruto é divisível, podendo ser atribuído simultaneamente a mais de uma pessoa.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.3. Afinidade e distinção com outros institutos. Usufruto e fideicomisso. Usufruto sucessivo

: – a distinção do usufruto com o puro direito de propriedade; – a perpetuidade diferenciando o usufruto da enfiteuse;

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– o exercício conjunto de todos os poderes de propriedade diferenciando o usufruto do condomínio; – a relação obrigacional da locação ou arrendamento, diferenciando-a do usufruto;

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– o usufruto distingue-se da anticrese, que tem por base a extinção de uma obrigação preexistente; – distingue-se o usufruto do fideicomisso pela proibição do usufruto sucessivo.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.4. Modalidades. Usufrutos especiais

: – usufruto puro e simples; – usufruto sob condição resolutiva ou prazo; – usufruto exclusivo ou em co-usufruto; – o usufruto de uma universalidade de fato.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.5. Inalienabilidade

: – a intransmissibilidade do usufruto expressa no art. 1.393 do Código; – a morte do usufrutuário extingue o usufruto (art. 1.410); – é defeso ao usufrutuário gravar o seu direito; – o exercício econômico do usufruto pode ser penhorado (arts. 716 ss do CPC).

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.6. Direito de acrescer entre usufrutuários

: – na comunhão usufrutuária efetiva o instituidor deve ser expresso sobre o acrescimento entre os usufrutuários; – a concessão de posse ou fruição a terceiros por um usufrutuário requer a anuência dos demais (art. 1.314, parágrafo único); – a usufruto instituído por legado aplica-se a regra do art. 1.946 do Código.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.7. Direitos do usufrutuário

: – posse direta; – direito de utilização mantendo a substância da coisa; – administração e percepção dos frutos.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.8. Deveres do usufrutuário

: – defender a coisa de turbações ou reivindicações de terceiros; – zelar pela manutenção da substância da coisa; – restituir a coisa findo o usufruto.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.9. Direitos e obrigações do nu proprietário

: – exerce seu domínio limitado à substância da coisa, podendo utilizar os remédios jurídicos a ela relativos; – entregar a coisa para desfrute do usufrutuário; – fiscalizar a coisa é direito mantido ao nu proprietário.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.10. Usufruto de pessoa jurídica e sobre patrimônio

: – o usufruto concedido à universalidade que constitui a empresa, que pode resultar de negócio jurídico ou do direito de família e sucessões (art. 1.405).

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.11. Extinção do usufruto

: – as causas de extinção de usufruto são elencadas no art. 1.410 do Código; – o art. 1.411 reporta-se à extinção parcial do usufruto pela morte de co usufrutuário;

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO

– a renúncia, desistência ou culpa do usufrutuário na utilização da coisa pode dar margem à extinção do usufruto; – o processo de extinção do usufruto vem regulado no art. 1.112, VI, do CPC.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.12. Direito real de uso

: – modalidade de usufruto de menor âmbito, cujas regras se aplicam supletivamente (art. 1.413); – o usuário pode servir-se da coisa enquanto exigirem suas necessidades pessoais e de sua família (art. 1.412); – o uso não pode ser cedido nem mesmo a título gratuito.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.13. Direito real de habitação

: – ainda mais restrito, o direito real de habitação é atribuído em caráter personalíssimo e temporário, não podendo ser cedido nem mesmo seu exercício;

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– cuida-se de direito real sobre coisa alheia em que o titular reside num imóvel que não é seu (art. 1.414); – direito temporário, com seu limite máximo à vida do habitador.

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20. USUFRUTO. USO. HABITAÇÃO 20.14. Ações decorrentes do usufruto, uso e habitação

: – ação reivindicatória; – ação declaratória; – ação de preceito cominatório; – ação confessória; – ação negatória, conferida ao titular do direito real limitado.

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