Critérios jurídicos para apropriação de créditos de PIS e COFINS

Download Report

Transcript Critérios jurídicos para apropriação de créditos de PIS e COFINS

Critérios jurídicos para apropriação
de créditos de PIS e COFINS –
jurisprudência atual do CARF
Cristiano Carvalho
Livre-Docente em Direito Tributário (USP)
Mestre e Doutor em Direito Tributário (PUC-SP)
Pós-Doutor em Direito e Economia (UC. Berkeley)
Advogado
Sistemática do PIS e da COFINS
• Contribuições sociais
• Originalmente incidentes apenas sobre
faturamento
• Com o advento da Lei n. 9.718/98 e da E.C.
20/98, passaram a poder incidir também sobre
receita bruta
• Até 2002 (PIS) e 2003 (COFINS) eram cumulativas;
• Com as Leis n. passaram a operar também sobre
o regime de “não-cumulatividade”
Não-cumulatividade
• Desonerou a cadeia produtiva?
• Aumentou custos de conformidade e custos
de transação
• Gera insegurança jurídica
• Bom para advocacia; ruim para o país (risco
moral, agente-principal)
Leis n. 10.637/02 e 10.833/03
• Lei 10.637/02 e Lei n. 10.833/02 art. 30, II:
• II - bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à
venda, inclusive combustíveis e lubrificantes,
exceto em relação ao pagamento de que trata o
art. 20 da lei n. 10.485/02, devido pelo fabricante
ou importador, pela intermediação ou entrega de
bens ou veiculos classificados nas posições 87.03
e 87.04 da TIPI;
Critérios de apropriação de créditos:
os insumos
• Para desonerar a cadeia produtiva, os insumos
devem gerar crédito para o PIS e a COFINS
• Que são “insumos”?
• Para Economia são “inputs” que ingressam na
atividade produtiva, gerando “outputs”:
produtos, serviços.
• Para a contabilidade, insumos equivalem a custos
incorridos no processo de produção de um bem
ou serviço
Ibracon – NPC n. 02/99
• 8 - Custo é a soma dos gastos incorridos e
necessários para a aquisição, conversão e outros
procedimentos necessários para trazer os
estoques à sua condição e localização atuais, e
compreende todos os gastos incorridos na sua
aquisição ou produção, de modo a colocá-los em
condições de serem vendidos, transformados,
utilizados na elaboração de produtos ou na
prestação de serviços que façam parte do objeto
social da entidade, ou realizados de qualquer
outra forma.
Formas de apropriação de créditos
para atender a não-cumulatividade
• Impostos indiretos (IPI): método do “imposto
contra imposto”;
• Contribuinte adquire insumos – registra no livro
de entradas do IPI (imposto destavado na nota
fiscal de aquisição como crédito escritural) - Fato
gerador: saída do produto do estabelecimento
industrial: operação registrada no livro registro
de saídas (débito do imposto); no livro de de
apuração do IPI, compara-se créditos no registro
de entradas e débitos no registro de saídas.
• PIS e COFINS: “base contra base”
Insumos no IPI
• Insumos deve se desgastar na fabricação do
bem, perdendo suas caracterísiticas físicas
e/ou químicas.
• Nesse sentido, incorpora-se direta ou
indiretamente ao bem final, justificado o
crédito
Insumos para fins de créditos para o
PIS e a COFINS, consoante a RFB
•
•
•
•
•
IN n. 247/02 e 404/04 – equipara insumos aplicáveis ao PIS e à COFINS ao previsto
na legislação do IPI
Solução de consulta n. 17/2012
Despesas efetuadas com o fornecimento de alimentação, de transporte, de
uniformes ou equipamentos de proteção aos empregados, adquiridos de outras
pessoas jurídicas ou fornecido pela própria empresa, não geram direito à apuração
de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, por não se
enquadrarem no conceito de insumos aplicados, consumidos ou daqueles que
sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas
ou químicas, em função da ação diretamente exercida no processo de fabricação
ou na produção de bens destinados à venda ou nos serviços prestados.
Solução de consulta n. 13/06
Os valores referentes a partes e peças de reposição para máquinas empregadas
diretamente na produção de ben s destinados à venda, assim como os valores
referentes à aquisição de quaisquer outros bens, podem compor a base de cálculo
dos créditos a serem descontados dos valores devidos a titulo de PIS nãocumulativo, desde que essas partes e peças, ou esses outr os bens, sofram
alterações decorrentes de ação diretamente exercida sobre o produto em
fabricação e não estejam incluídas no ativo imobilizado.
Insumos para fins de créditos para o
PIS e a COFINS, consoante o CARF
• Antigo conselho de contribuintes posicionava-se
pela aplicação da legislação do IPI
• CARF: Acórdão n. 3201-00.226, 2a Turma
Ordinária, 2a Câmara.
• (…) é de se concluir, portanto, que o termo
“insumo” utilizado para o cálculo do PIS e COFINS
não cumulativos deve necessariamente
compreender os custos e despesas operacionais
da pessoa jurídica, na forma definida nos artigos
290 e 299 do RIR/99, e não se limitar apenas ao
conceito trazido pelas Ins 247/04 e 404/04
Conclusões
• Insumos, para fins de créditos no PIS e na
COFINS não podem se limitar ao critérios
previstos pela legislação do IPI;
• Tampouco, confundem-se com despesas
necessárias, referentes à legislação do
imposto sobre a renda;
• Insumos são custos de produção, diretos e
indiretos, para a atividade da pessoa jurídica
Obrigado!
[email protected]