ações constitucionais

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AÇÕES CONSTITUCIONAIS
HABEAS CORPUS
MANDADO DE SEGURANÇA
HABEAS DATA
MANDADO DE INJUNÇÃO
AÇÃO POPULAR
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
I – TUTELA
CONSTITUCIONAL:

CF/1988: preocupação com os
direitos humanos e sociais, com a
dignidade da pessoa humana e com
direitos e garantias fundamentais.
Art. 5º, CF/88: direitos e garantias
visando à defesa do indivíduo e da
coletividade contra o arbítrio e do
excesso de poder; proteção pela
jurisdição constitucional.
II – AÇÕES CONSTITUCIONAIS:

Direito
Processual
Constitucional.
Instrumentos
judiciais
de
proteção
(remédios constitucionais) a direitos
fundamentais,
liberdade,
democracia,
cidadania, patrimônio público:
II – AÇÕES CONSTITUCIONAIS:
ESPÉCIES




Habeas corpus (proteção à liberdade de ir
vir);
Habeas data (proteção da intimidade e da
personalidade e conhecimento e retificação
de dados estatais ou de caráter público);
Mandado de segurança (proteção a direito
líquido e certo);
Mandado de injunção (garantia de
efetivação de direitos obstados pela inércia
legislativa).
1. HABEAS CORPUS



1.1. SURGIMENTO:
Origem: Inglaterra – Carta Magna de 1215;
Brasil: Código de Processo Imperial de
1832: o cidadão podia pedir uma ordem de
habeas
corpus
contra
prisão
ou
constrangimento ilegal.
1.1 HC NAS CONSTITUIÇÕES

Constituição de 1891: defesa da liberdade
contra iminente perigo de sofrer violência ou
coação por ilegalidade ou abuso de poder.
Teoria Brasileira do Habeas Corpus. Emenda
Constitucional de 1926: limitação do HC à
proteção
ao
direito
de
locomoção.
Constituições Posteriores (1934; 1937; 1946;
1967 e EC 1/69): HC contra violência ou
ameaça à liberdade locomotiva, por abuso de
poder ou ilegalidade, não cabendo contra
transgressões disciplinares.
1.1 HC NA CONSTITUIÇÃO DE
1988


“Conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de
poder” (art. 5º, LXVIII).
1.2 HC – CARACTERÍSTICAS


Proteção
constitucional
à
liberdade física de locomoção (de
ir e vir) e contra demais coações
ilegais daí resultantes previstas
em lei, em especial no inquérito
policial ou no processo.
Natureza: de ação; gratuidade;
capacidade
postulatória
de
qualquer pessoa.
1.2 HC – CLASSIFICAÇÃO


HC preventivo: ameaça de prisão;
HC Liberatório (repressivo): lesão à
liberdade de ir e vir. Sujeitos:
Paciente: quem está na iminência de
ser ou já está preso; Impetrante:
quem pede em seu nome a ordem
para outrem (paciente). Impetrada é
a pessoa, geralmente autoridade
policial ou judicial, que está na
iminência ou já tenha determinado a
prisão de alguém.
1.3 HC – PROCESSO

Obediência às condições da ação:
possibilidade
jurídica,
interesse
e
legitimidade.
Não
admite
dilação
probatória. Procedimento (sumaríssimo
especial): Petição de HC; Despacho
inicial; deferimento ou não de liminar;
informações da autoridade impetrada;
sentença (mandamental). Na decisão de
deferimento, o juiz expedirá salvoconduto ( HC preventivo) ou alvará de
soltura (HC repressivo).
2. MANDADO DE
SEGURANÇA


2.1. SURGIMENTO:
Constituição de 1934 (“Dar-se-á
mandado de segurança para a
defesa
do
direito
certo
e
incontestado ameaçado ou violado
por
ato
manifestamente
inconstitucional
ou
ilegal
de
qualquer autoridade”).
Com exceção da Const de 1937,
todas as posteriores previram o
MS.
2.1 – MS: LEGISLAÇÃO


CF/88: “Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público” (inc. LIX do art. 5°).
Leis de regência do MS: Lei n. 191, de
1936; Lei n. 1.533, de 1951, Lei n.
4.348/64 (revogadas). Lei atual: Lei n.
12.016/2009.
2.2 – CARACTERÍSTICAS



Classificação:
Individual, quando for impetrado por pessoa
individualmente
considerada
ou
em
litisconsórcio; Coletivo, quando impetrado por
pessoa jurídica ou instituição para defesa de
direitos coletivos (inc. LX do art. 5°, CF/88).
Preventivo, visa evitar a ameaça a direito
líquido e certo; Repressivo, para suspender o
ato ou suprir omissão.
2.2 – CARACTERÍSTICAS




Cabimento: contra atos (ação ou omissão)
praticados por autoridade, com caráter de ius
imperi.
Direito líquido e certo: indubitável, plausível,
incontestável.
Prazo decadencial para impetração: 120
dias.
Não há condenação em honorários de
sucumbência.
2.3 – MS: PROCESSO


Rito sumaríssimo especial (não admite
dilação probatória): Petição inicial; despacho
inicial; concessão ou não de liminar (com ou
sem fiança); oitiva do Ministério Público –
participação
facultativa;
sentença
mandamental.
É cabível a suspensão da segurança pelo
Presidente do Tribunal.
3. HABEAS DATA

CF/88 (art. 5º, LXXII): “para assegurar o
conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público; para
“retificação de dados, quando não se prefira
fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou
administrativo”; e, nos termos do art. 7º, III, da
Lei 9.507/97 (que regula o HD), “para a
anotação nos assentamentos do interessado,
de contestação ou explicação sobre dado
verdadeiro, mas justificável e que esteja sob
pendência judicial ou amigável”.
3.2 – HD: CARACTERÍSTICAS



Gratuidade (art. 5º, LXVIII, CF/88).
Finalidade:
salvaguarda
da
intimidade, da vida privada, a honra
e da imagem, dentre outros
atributos, de uma pessoa.
Legitimidade:
ativa:
qualquer
pessoa;
passiva:
órgãos
ou
entidades de caráter público
(empresas de telefonia, provedoras
de
internet
etc.)
ou
governamentais.
3.3 – HD: PROCESSO


Fase administrativa (extrajudicial), obrigatória; fase
judicial.
Procedimento (judicial) sumaríssimo especial:
petição inicial (com a prova do indeferimento –
recusa); despacho inicial; concessão ou não de
liminar; informações do impetrado; oitiva do
Ministério Público; sentença (mandamental).
4. MANDADO DE
INJUNÇÃO

Constituição de 1988 (art. 5º, LXXI):
“conceder-se-á mandado de injunção
sempre
que
a
falta
de
norma
regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e
das prerrogativas inerentes à nacionalidade,
à soberania e à cidadania”. Por não existir
lei reguladora, aplica-se por analogia a Lei
n. 12.016/09 (do MS). É possível mandado
de injunção coletivo.
4.2. MI: CARACTERÍSTICAS


Garantia constitucional para suprir omissão
legislativa ou retirar obstáculos para que
sejam realizados direitos constitucionais,
principalmente os relacionados à soberania, à
nacionalidade e à cidadania.
Legitimidade ativa: pessoa, física ou jurídica;
Legitimidade passiva: órgão ou autoridade
incumbida pela Constituição de regulamentar
(produzir, editar) a norma.
4.3. MI: PROCEDIMENTO

Procedimento
documental,
rito
célere: petição inicial; notificação da
autoridade
para
informações;
participação do Ministério Público
(facultativa); sentença.
4.3 MI: EFEITOS

Efeitos da sentença concessiva do MI –
(doutrina e jurisprudência) Posições: 1)
apenas cientificar o órgão para que tome a
providência (efeitos declaratórios – corrente
abstrata);
(correntes
concretas
–
mandamentais): 2) ordem ou mandamento
para
que
a
autoridade
impetrada
regulamente ou edite a norma faltante dentro
de um prazo fixado; 3) concede prazo para
que o órgão edite a norma, não o fazendo se
estabelece uma norma particular para o
caso concreto; 4) reconhece o direito desde
logo até que seja editada a norma
regulamentadora.