aula 02 - HABEAS CORPUS
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HABEAS CORPUS
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A CONSTITUIÇÃO
“ Art.5º (...)
(...)
LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXXVII – são gratuitas as ações de habeas
corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos
necessários ao exercício da cidadania
HISTÓRIA
Inglaterra antes da carta magna de 1.215, esta
lhe de a primeira formulação escrita;
“Ninguém há de ser preso e processado a não ser em
virtude de um julgamento legal por seus pares e na
forma da lei do país”.
1628 Petition of Rights, criou o
restabelecimento irrecusável do remédio do
habeas corpus;
1679 houve a regulamentação
HISTÓRIA
No Brasil
Decreto 32.05.1821, previa o direto a liberdade mas
não fazia menção ao habeas corpus;
Constituição de 1824, previa o direito a liberdade, que
proibia a prisão de alguém sem culpa formada,
sendo que a regulamentação foi feita pelo Código de
Processo Criminal de 1832
HISTÓRIA
Lei 2.033 de 1871 , deu-lhe um caráter
preventivo, estendendo-o até a estrangeiros;
1890, decreto 848, autorizou recurso a suprema
corte em todos os casos em que a ordem fosse
denegada;
1891, em constituição redigida quase na íntegra
por Ruy Barbosa, o habeas corpus foi elevado a
garantia constitucional, onde o mesmo passou
a amparar os direitos pessoais, e não só a
liberdade física
HISTÓRIA
1926 houve restrição do instituto que seu uso
somente seria permitido para proteger a
liberdade de locomoção e o abuso contra a
prisão ilegal;
1934 e 1937 as cartas magnas mantivera o
entendimento que se tem hoje sobre o instituto;
1946, 1967 , 1969
HISTÓRIA
AI 5 de 14.12.1968 em seu artigo 10
“Fica suspensa a garantia de habeas corpus nos crimes
políticos, contra a segurança nacional, a ordem
econômica e social e a economia popular”.
A EC 1 de 1969, manteve em seu artigo 182, o
AI 05;
1988
CONCEITO
Trata-se de remédio constitucional que tem por
finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou
a coação contra a liberdade de locomoção
decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (
Fernando Capez, Curso de Direto Processual Penal, p.523)
Segundo Guilherme de Souza Nucci “ trata-se
de ação de natureza constitucional, destinada a
coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder
voltado a constricção da liberdade de
locomoção”, (Código de Processo Penal Comentado, p. 1017).
Elementos do art. 5º
LXVIII/88
Sofrer – está acontecendo;
Ameaçado de sofrer – há indícios de que
acontecerá,
Violência – Vis corporalis;
Coação – vis compulsiva;
Liberdade de locomoção - o habeas corpus;
Ilegalidade – contrariedade a lei
Abuso de poder – excesso de poder e desvio de
poder ( desvio de finalidade ).
NATUREZA JURÍDICA
Tem a natureza de AÇÃO CONSTITUCIONAL
PENAL,e no dizer de José Afonso da Silva, é
um “remédio constitucional destinado a tutelar
o direito de liberdade de locomoção, liberdade
de ir, vir parar e ficar” (Curso de Direito Constitucional
positivo, p. 444-445)
ESPÉCIES
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
HABEAS CORPUS REPRESSIVO OU
LIBERATÓRIO
HABEAS CORPUS PREVENTIVO
Quando o paciente apresenta justo receio de
sofrer violação em seu direito de locomoção,
em sua liberdade de ir e vir, hipótese em que o
Estado concederá um salvo conduto para evitar
que sofra os efeitos da coação ilegal
HABEAS CORPUS REPRESSIVO
OU LIBERATÓRIO
Utilizado nas hipótese em que o paciente esteja
sofrendo os efeitos da coação ilegal.
LEGITIMIDADE
ATIVA é bastante ampla, podendo figurar
como impetrante qualquer pessoa,
independente de capacidade postulatória;
PASSIVA é conferida a autoridade que editou
o ato ilegal
Polêmicas
Habeas corpus desautorizado pelo
paciente;
Promotor de Justiça;
Juiz de Direito;
Pessoa jurídica em favor de pessoa física
Habeas corpus em favor de pessoa jurídica
Habeas corpus em favor de animais
Habeas corpus e analfabetos
Habeas corpus impetrado por estrangeiros
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Código de Processo Penal art. 648, esclarece os
casos em que a coação é ilegal:
Quando não houver justa causa ( fato
típico e com punibilidade não extinta )
Prisão preventiva decretada por crime
culposo
Prisão preventiva decretada em decisão
sem motivação
Prisão preventiva decretada fora dos
requisitos do art. 312 do CPP
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Prisão temporária decretada fora dos
requisitos do artigo 1º da lei 7.960/89
Prisão decorrente de pronúncia ou
sentença condenatória recorrível sem
cautelaridade.
Prisão temporária sem fundamentação
Quando não há justa causa para a ação
penal
Prisão temporária decretada de ofício
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Quando alguém estiver preso por mais tempo que
determina a lei
Inquérito policial quando o indiciado está preso por mais
de 10 dias.
Prisão temporária quando o agente está preso por mais
de cinco dias ( prorrogáveis por mais cinco)
Quando quem ordenar a coação não tiver competência
para fazê-lo;
Quando houver cessado o motivo que autorizou a
coação
Quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei autoriza
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Quando o processo for manifestamente nulo
A decisão transitou em julgado e queremos apenas
discutir a nulidade do processo - habeas corpus
A decisão transitou em julgado e queremos discutir a
nulidade do processo e outras questões (provas, etc.) –
revisão criminal.
Quando extinta a punibilidade ( possibilidade jurídica
de imposição de pena
COMPETÊNCIA
A Competência em sede de habeas corpus é
determinada de acordo coma a hierarquia, ou
seja, de acordo com a autoridade tida como
coatora
Competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102,
I, “d”,”i” e II, “a” CF)
Competência do superior tribunal de justiça
105, I, “c” e II, “a” da CF)
Competência dos tribunais regionais federais ( art.
109, VII, CF)
( art.
COMPETÊNCIA
Competência dos Juízes Federais ( art. 109, VII).
Competência da Justiça do Trabalho ( art. 114,
IV).
HABEAS CORPUS E PRISÃO
DISCIPLINAR
É possível para para verificar a forma de
decretação, e não o conteúdo da ordem
HABEAS CORPUS EM MATÉRIA
CIVIL
SÃO OS CASOS DE depositário infiel e
devedor de obrigação alimentar, consoante art.
5º LXVII, da lei maior
HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL
QUANDO NÃO HÁ RISCO DE PRISÃO
SÚMULA 693 do STF “ não cabe habeas
corpus contra decisão condenatória a pena de
multa,ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a
única cominada”
SUMULA 695 do STF: “ não cabe habeas
corpus quando já extinta a pena privativa de
liberdade”.
QUEBRA DO SIGILO BANCARIO
E FISCAL
SIM, cabe o instituto uma vez que o resultado
da investigação poderá redundar em prisão do
paciente
DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR
EM HABEAS CORPUS
SUMULA 691 do STF “ não compete só STF
conhecer de habeas corpus contra decisão de
relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar
EFEITO EXTENSIVO DO
HABEAS CORPUS