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SEMINÁRIO ESTADUAL DE VEREADORES

29 e 30 de agosto, Treze Tílias

“Práticas Fiscais, Orçamentárias e Contábeis voltadas ao Poder Legislativo”

Angelita Adriane de Conto Assessora Contábil - UVESC

PRÁTICAS FISCAIS

INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012

A organização da prestação de contas de recursos concedidos compreende as fases:

– Concessão; – Aplicação; – Exame da legalidade do uso do recurso público pelo concedente e; – Encaminhamento ao Tribunal de Contas para julgamento.

INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012

Na concessão de recursos públicos a título de adiantamento, diárias, subvenções, auxílios e contribuições, e na organização das respectivas prestações de contas, a autoridade administrativa deve:

– observar as formalidades previstas nesta Instrução Normativa, imprescindíveis para a verificação, pelo Tribunal de Contas, do cumprimento das leis e regulamentos, da probidade e da boa e regular aplicação dos recursos públicos.

ADIANTAMENTO

ADIANTAMENTO

Art. 4º A autoridade administrativa deve designar, em ato formal , o servidor responsável pela realização de despesas sob

o regime de adiantamento, devendo a

escolha recair, preferencialmente, em ocupante de cargo efetivo ou emprego público que demonstre capacidade técnica, probidade e zelo para o desempenho da função.

Da movimentação dos recursos concedidos a título de adiantamento

Art. 10. Os recursos concedidos a título de adiantamento

numerário.

serão depositados em

conta bancária específica vinculada e movimentados por ordem bancária ou transferência eletrônica de

§ 1º A conta bancária deverá ser identificada com o nome da unidade concedente, acrescido da expressão “Adiantamento” e, sempre que possível, do nome do responsável pelos recursos.

DA ORGANIZAÇÃO DA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS CONCEDIDOS

Art. 38. Os documentos que devem compor a prestação de contas de recursos concedidos a título de adiantamento, subvenção, auxílio e contribuição concedente, serão autuados

constituindo

no órgão

processo administrativo, com folhas sequencialmente numeradas em ordem cronológica.

DO EXAME DA REGULARIDADE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS CONCEDIDOS

Art. 47. As prestações de contas de recursos concedidos a título de

adiantamento,

subvenções, auxílios e contribuições serão

analisadas pelo concedente, que emitirá parecer técnico fundamentado.

• Art. 48. Após analisadas na forma do artigo anterior,

as elaboração de prestações pronunciamento .

parecer de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para e, posteriormente, à autoridade administrativa competente para

• Art. 62. Os processos de prestação de contas de que trata esta Instrução Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meio informatizado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012

DIÁRIAS

• Art. 16. A concessão de diárias será prévia e

formalmente autorizada pelo ordenador de despesas ou por quem detenha delegação de competência.

• • • • Art. 17. A

autorização para deslocamento e a

concessão de diária ocorrerão após a formalização do pedido que conterá, no mínimo: I - matrícula, nome, cargo, emprego ou função do servidor; II - justificativa do deslocamento; III - indicação do período do deslocamento e do destino.

INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012 DIÁRIAS

MODELO PROJETO DE LEI DIÁRIAS

Dos documentos comprobatórios de despesas com diária

Art. 19. O beneficiário deve comprovar a efetiva realização da viagem, a estada no local de destino e o cumprimento dos objetivos, mediante apresentação dos seguintes documentos comprobatórios:

I - do deslocamento:

a) ordem de tráfego e autorização para uso de veículo, em caso de viagem com veículo oficial; b) bilhete de passagem, se o meio de transporte utilizado for o coletivo, exceto aéreo; c) comprovante de embarque, em se tratando de transporte aéreo;

Dos documentos comprobatórios de despesas com diária

II – da estada no local de destino, quaisquer dos documentos abaixo:

a) nota fiscal de hospedagem; b) nota fiscal de alimentação; c) nota de abastecimento de veículo oficial, no caso de motorista; d) outros documentos idôneos capazes de comprovar a estada.

Dos documentos comprobatórios de despesas com diária

III – do cumprimento do objetivo da viagem:

a) fotocópia de ata de presença em reunião ou missão; b) ofício de apresentação com o ciente da autoridade competente, quando se tratar de inspeção, auditoria ou similares; c) declaração de agente público, quando se tratar de visita a entidades e órgãos públicos; d) lista de frequência ou certificado, quando se tratar de participação em evento ou atividade de capacitação ou formação profissional; e) outros documentos capazes de comprovar o cumprimento do objetivo da viagem.

Da prestação de contas de diária

• • • • • • Art. 41. O beneficiário prestará contas das diárias recebidas em

formulário

próprio contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação: nome, matrícula, cargo, emprego ou função do agente; II - deslocamento: data e hora de saída do local de origem e de chegada ao local de destino; III - meio de transporte utilizado; IV - descrição sucinta do objetivo da viagem; V - número de diárias e o montante creditado.

INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 14/2012

RECURSOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE SUBVENÇÕES, AUXÍLIOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 20. A concessão de recursos a título de subvenções, auxílios e contribuições será aprovada competente pela com autoridade base administrativa em fundamentado do órgão concedente.

parecer

Art. 21. Para cada projeto será constituído processo específico ao qual serão apensadas as respectivas prestações de contas. § 1º O

processo

administrativo de concessão deve ser instruído com os documentos discriminados no Anexo I. § 2º O

plano

deve conter, no mínimo, as informações constantes do Anexo II. de trabalho apresentado pelo proponente § 3º Quando o repasse tiver por objeto a realização de obra, devem constar também do processo os documentos discriminados no Anexo III.

Art. 25. A concessão de subvenção social deve ser restrita às

entidades sem fins lucrativos dedicadas à prestação de serviços de assistência social, médica, educacional ou

cultural, nos termos da Lei (federal) n. 4.320/64 e conforme dispuser a legislação do ente, que comprovem regular

exercício de suas atividades no Estado de Santa Catarina, bem como a compatibilidade estatutárias e o objeto do repasse.

entre as finalidades

Art. 47. As prestações de contas de recursos concedidos a título de adiantamento,

subvenções, auxílios e contribuições serão analisadas pelo concedente, que emitirá parecer técnico fundamentado.

Art. 48. Após analisadas na forma do artigo anterior,

as elaboração de prestações parecer de contas serão encaminhadas ao órgão de controle interno para e, posteriormente, à autoridade administrativa pronunciamento .

competente para

Art. 62. Os processos de prestação de contas de que trata esta Instrução Normativa poderão, a critério do Tribunal, ser remetidos por meio informatizado.

CONTROLES INTERNOS

- Limites da LRF; - Existência e regularidade de créditos adicionais; - Formas de aquisição direta ou por licitação; Exigência de orçamentos na aquisição direta; Verificação de disponibilidade orçamentária;

CONTROLES INTERNOS

-Ordem cronológica de pagamento das despesas; - Comprovação da liquidação da despesa (notas fiscais carimbadas etc); - Diárias e adiantamentos (IN TCE 14/2012); - Arquivamento de documentos;

CONTROLES INTERNOS

-Prestação de contas (Decisão Normativa 06/2008 do TCE/SC) -Publicações/Transparência (Lei Federal 12.527/2011 e Lei Complementar 131/2009; - Avaliação das metas físicas e financeiras do orçamento executado; - Alimentação do sistema e-sfinge obras;

CONTROLES INTERNOS

- Retenções e recolhimento despesas extras ao Município e outras Entidades; - Freqüência dos vereadores; Férias; Declaração de bens; Publicação dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos; - Aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

CONTROLES INTERNOS

-Emissão de empenho prévio a execução da despesa; -Restos a pagar; -Incorporação dos bens no patrimônio;

CONTROLES INTERNOS

-Terceirização de servidores, quando da existência do cargo na estrutura administrativa; -Existência e controle do almoxarifado; -Limitação de empenho; - Publicação dos relatórios de gestão fiscal (SISTN);

PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Prejulgado TCE/SC 1642

Caso a arrecadação municipal, verificada a cada bimestre, impossibilite atingir a receita orçada e possa comprometer as metas fiscais, o Chefe do Poder Executivo também pode informar ao Poder Legislativo sobre o comportamento negativo da arrecadação e seus efeitos, solicitando o cumprimento do disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Prejulgado TCE/SC 1642

O Legislativo, por sua vez, cumprindo a determinação legal, deve informar ao Poder Executivo a limitação de empenho, que equivale à redução do Orçamento. Cumpridos esses requisitos, o Poder Executivo pode promover a transferência de recursos de acordo com a nova situação orçamentária, adequada ao nível das receitas municipais, sem que haja autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto em relação aos critérios para limitação de empenho, consoante art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000.

PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Prejulgado TCE/SC 1435

A limitação de empenho nas circunstâncias previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 constitui obrigação individual de cada Poder, pois decorre de determinação da lei. Caso o Poder Legislativo, formalmente cientificado, não adote as providências legais, o Chefe do Poder Executivo pode comunicar ao Tribunal de Contas,

PODER LEGISLATIVO – LIMITAÇÃO DE EMPENHOS Prejulgado TCE/SC 1435

.... que promoverá as inspeções e diligências necessárias à verificação do exato cumprimento da lei, podendo, dentre outras sanções, aplicar a penalidade prevista no art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, que consiste em multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do Chefe do Poder que deixar de promover a limitação de empenho.

PRÁTICAS CONTÁBEIS

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE APLICADAS AO SETOR PÚBLICO - NBCASP

- Patrimônio – bens móveis, imóveis e infraestrutura; - Almoxarifado; - Provisão para perda da dívida ativa e de créditos tributários; - Provisões financeiras e passivos contingentes; - Provisões no Recursos Humanos; - Reconhecimento da receita por competência.

ITENS CONSIDERADOS PELO TCE/SC NA ANÁLISE DAS CONTAS MUNICIPAIS INSTRUÇÃO NORMATIVA N. TC. 07/2008

-ANEXO I: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO PCP -ANEXO II: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR - PCA O PCA tratará exclusivamente do balanço da prefeitura e irregularidades apontadas no PCP referentes gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal

serão De acordo irregularidades na análise das contas do Prefeito registradas com no os art.

relatório 7º e 8º técnico as e consideradas elaborado pelo no projeto relator, de parecer prévio já as irregularidades apuradas nas contas do Administrador serão consideras no voto do relator.

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Constitucional - Ensino: 25% da receita de impostos FUNDEB: Não-aplicação de 60% dos recursos do FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério Saúde: Não-aplicação de 15% da arrecadação de impostos

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Constitucional VEREADORES Subsídio dos vereadores acima do limite máximo de 20% a 75% da fixada aos deputados estaduais; -Despesa do Poder Legislativo extrapolando o limite máximo de 5% a 7% da receita tributária Alteração do subsídio no curso da legislatura

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Constitucional ORÇAMENTO Despesas que excedam os créditos orçamentários; Abertura de crédito adicional sem prévia autorização legislativa ou sem a indicação dos recursos; Transposição/remanejamento de uma categoria de programação para outra sem autorização legislativa; Autorização legislativa para abertura de créditos adicionais ilimitados.

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Constitucional FUNDO/CRIAÇÃO -Instituir Fundo sem prévia autorização legislativa.

PREVIDÊNCIA - Não empenhamento e não recolhimento das cotas de contribuição patronal à Previdência

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Legal

CONTABILIDADE/BALANÇOS -Ocorrência de déficit orçamentário ou financeiro; -Inexistência de registro contábil ou registros desatualizados; -Registros contábeis incorretos, implicando na inconsistência do Balanço;

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Legal

CONTABILIDADE/BALANÇOS Divergência nos resultados apurados entre os Balanços; Contas contábeis não registradas ou com saldos impróprios; Execução dos programas previstos confrontando as metas físicas e financeiras previstas;

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Legal

RECEITA Recursos provenientes da alienação de bens utilizados para outros fins que não despesas de capital FUNDEB - Aplicação fora da finalidade (60%) Aplicação de menos de 95% dos recursos arrecadados do FUNDEB

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Legal

GESTÃO FISCAL - METAS Não atendimento das metas fiscais de receita, despesa, resultado nominal e primário.

Não efetuado o desdobramento das receitas em metas bimestrais de arrecadação DÍVIDA - Dívida consolidada líquida acima do limite permitido de 120% da receita corrente líquida

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Legal

DISPONIBILIDADE DE CAIXA Contrair despesas nos dois últimos quadrimestres de mandato sem disponibilidade de caixa PESSOAL - Exceder limites de pessoal – Legislativo e Executivo, sem eliminação do excedente nos dois quadrimestres seguintes

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Legal

DÍVIDA ATÍVA Não adoção de providências para fiscalização e combate a sonegação, bem como recuperação de créditos tributários. CONTROLE INTERNO -Ausência na prestação de contas, do relatório do sistema de controle interno sobre a execução dos orçamentos.

ANEXO I – Restri ç ões de Ordem Legal

E-SFINGE Não-remessa de dados através do sistema e-Sfinge.

- Atraso superior a 30 dias ou reincidência de atraso na remessa dos dados através dos sistema e-Sfinge.

ANEXO II – PRESTA Ç ÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR

PCA Publicidade Licitação Atos de pessoal Contratos Fixação de subsídios dos agentes políticos Limites poder legislativo Ordem cronológica de pagamento Despesas em obras acima do preço de mercado Despesas estranhas ao interesse público

PODER LEGISLATIVO - OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO DECISÃO NORMATIVA TC 06/2008 - O SCI deverá emitir parecer.

- Além da regularidade do ato administrativo, uns dos objetivos é obter informações para responsabilização do agente que der causa, no caso de apuração de irregularidade. Fica antes disso, a responsabilidade também do SCI.

PLANEJAMENTO PÚBLICO

O Planejamento Público face as Legislações Vigentes – C.F 1988

Art. 165 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.

Prazos LDO Prazos Encaminhamento Envio p/ Sanção ** LDO 15 de abril 30 de junho LOA 31 de agosto * 15 de dezembro PPA 31 de agosto * 15 de dezembro * Constituição Federal (ADCT, art. 35, § 2).

** O Ente Federado pode estabelecer na sua Lei de encerramento da Sessão Legislativa.

Orgânica data diferente

O Legislativo somente poderá entrar em recesso parlamentar se aprovadas LDO, PPA e LOA.

LDO, PPA e LOA, bem como as emendas apresentadas aprovados por MAIORIA SIMPLES.

serão

Plano Plurianual - PPA

Art. 165 § 1º A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

A cidade: presente e futuro

- Promessas de campanha/Programa de Governo – orientam a direção da mudança desejada; - Avaliar condições da cidade: pontos favoráveis e desfavoráveis; - Definir o papel do governo municipal no processo de mudança;

A cidade: presente e futuro

- Definir possíveis parcerias; Inspirar-se nas Diretrizes e Estratégias definidas; - Compõe-se de Programas e Ações que serão implementados entre 2014-2017 para se alcançar este futuro.

Cada programa tem indicadores e cada ação tem metas que permitem o seu monitoramento.

A Projeção de Receitas

- Receitas de impostos municipais; - Taxas e contribuições de melhoria; - Contribuições Previdenciárias; - Receitas patrimoniais; - Receita agropecuária, industrial, de serviços; - Transferências constitucionais; - Convênios, SUS, FNDE e FNAS; - Receitas de operações de crédito; - Receitas de alienações.

Restrições: Obrigações/Limites de Despesas

Vinculações e limites legais Podem exigir gastos adicionais com recursos do tesouro: educação, saúde Podem liberar recursos para outras despesas: pessoal, legislativo Outras limitações Receitas de operações de crédito Convênios, contrapartidas do tesouro

DIRETRIZES OBJETIVOS PROGRAMAS AÇÕES

Universalização do Ensino Fundamental

Ação 1

Evolução do sistema Municipal de educação Expandir o nº de vagas e elevar o nível de aprendizagem % de crianças atendidas

Programa 2

Crianças de 0 a 14 anos

Projeto Meta Unidade de Media Quantidade Produto Ação 2 Atividade Meta Unidade de Media Quantidade Produto Ação 3 Op. Especial

Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO Art. 165

§

A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as

prioridades

da administração pública federal,

metas e incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

subseqüente, orientará

anual

, disporá

a elaboração sobre as da lei alterações orçamentária na legislação

tributária e estabelecerá

agências a política de financeiras oficiais de fomento

.

aplicação das

O que deve conter a LDO?

CF/1988

 fixação de metas e prioridades;  orientação para elaboração da LOA;  alterações na legislação tributária;  alterações na política pessoal.

LRF/2000

 equilíbrio entre receitas e despesas;  critérios e formas de limitação de empenho;  controle de custos e avaliação de resultados;  transferências a entidades públicas e privadas;  renúncia de receita;  destinação da reserva de contingência;  projetos novos x andamento  dívida

O que deve conter a LDO?

ANEXOS

 Anexo de Metas e Prioridades  Anexo de Metas Fiscais  Anexo de Riscos Fiscais

Principais Exigências da LDO?

     Critérios e formas de limitação de empenho; (LRF art. 4,I,b; art. 9º e art. 31, II, § 1º); Renúncia de receita e Expansão de Despesas Continuadas; Repasses ao Legislativo - EC 25; Divulgação em meio eletrônico. (LDO E LOA); Consolidação dos Dados

Principais Exigências – Pessoal e Encargos Sociais

 Critérios para projeção da despesa de pessoal /2010;  Critérios de ajuste aos limites da LRF, caso necessário;  Condições excepcionais para a contratação de horas extras;  Prévia dotação orçamentária e suficiente;  Política geral de pessoal: admissão, planos de carreira, outros dispositivos;  Impacto orçamentário financeiro.

Lei Orçamentária Anual - LOA

Art.

2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

Lei Orçamentária Anual - LOA

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Lei Orçamentária Anual - LOA Art. 5

º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

Lei Orçamentária Anual - LOA Art. 6

º Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§

1

º As cotas de receitas que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada a transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber. (não praticado)

Lei Orçamentária Anual - LOA Art.

7

° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para: I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43; II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.

Destaque dos dois grupos, a serem utilizados pelo município: 

Programas Finalísticos

Resultam em bens ou serviços oferecidos à população 

Programas de Apoio Administrativo

Ações administrativas que colaboram para o desenvolvimento dos Programas Finalísticos (pessoal e encargos das atividades administrativas; manutenção e conservação de bens, ações de informática, etc.)

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Indicador (es) do programa

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Avaliação da Execução do Planejamento Público

 Cumprimento do Planejamento;  Organização e Disciplina;  Indicadores de gestão;  Gestão da Receita;  Gestão da Despesa;  Controle do Patrimônio Público;  Resultado nas Ações;  Cumprimento da lei;  Segurança.

Patrimônio público tem destinação social - Avaliação de impacto social

• O que foi feito de melhor para a população?

• Quantas pessoas se beneficiaram?

• Qual o índice de atendimento por região?

• Qual seguimento da população mais se beneficiou?

• Como a população vê o projeto?

• Quando a demanda é maior?

• Vale a pena continuar com a execução do projeto?

Vamos mudar e fazer acontecer....

“MUDANÇA É UMA PORTA QUE SE ABRE PELO LADO DE DENTRO”

Guimarães Rosa

“A lei não modifica as pessoas, o que as modificam é a consciência pautada em ações éticas. A moral trazemos do berço e a ética aprendemos com a vida.” PHD. Paulo Neves de Carvalho

SEMINÁRIO ESTADUAL DE VEREADORES EM NOME DA UVESC, MUITO OBRIGADA A TODOS!!!

Angelita Adriane de Conto Assessora Contábil UVESC