Os Poderes Executivo e Legislativos e suas funções

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Os Poderes Executivo
e Legislativos e suas
funções
O
Município
na
Federação
Brasileira:
Com a Constituição de 1988 o município
passou a ser inserido como componente
de Federação brasileira, sendo dotado de
autonomia para estruturar sua Lei
Orgânica, editar suas próprias leis e
organizar sua máquina administrativa.
Os municípios são compostos por dois
poderes:
Executivo e Legislativo
Competências
municipais
Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
Parágrafo único. Leis complementares fixarão
normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar em âmbito nacional.
Art.
30.
Compete
aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o
de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental;
O
Poder
Legislativo
O Poder Legislativo municipal exerce,
principalmente,
as
funções
legislativas e de controle da
administração pública. A Câmara de
vereadores tem atuação no exercício
dessas
atividades,
tendo
sua
composição estabelecida pela CF/88
Funções Fundamentais da Câmara Municipal
- Função fundamental organizante: promulgar a lei
orgânica
e
suas
emendas.
Função
Legislativa:
edição
de
leis.
- Função Fiscalizadora: pedidos de informação ao
prefeito, convocação de seus auxiliares, CPI
- Função meramente deliberativa: envolvem a prática
de
atos
concretos,
resoluções
- Função Julgadora: com auxílio do Tribunal de Contas
do Estado fiscaliza as contas do prefeito municipal
Art.
29
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do
mandato e na circunscrição do Município.
Este artigo apresenta a imunidade material dos
vereadores, visando garantir o livre exercício do
mandato eletivo, especialmente por parte dos
parlamentares de oposição.
O
Poder
Executivo
O
Poder
executivo
desempenha,
preponderantemente a função administrativa.
Função de Governo: indica um conjunto de
competências não relacionadas propriamente a
satisfação
de
necessidades
essenciais.
Compreende o exercício político do mandato:
representação do município, a condução dos
negócios municipais, relações com as demais
autoridades e as funções co-legislativas (iniciativa,
sanção,
veto,
mensagens
a
Câmara)
Funções Administrativas: execução de leis,
movimentação da máquina administrativa,
arrecadação dos tributos municipais, guarda
dos bens públicos, a execução dos serviços
públicos (diretamente ou por auxiliares).
Art.
61
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República
as
leis
que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II
disponham
sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração
dos
Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União, bem como normas
gerais para a organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal
e
dos
Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no
art.
84,
VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime
jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade,
remuneração,
reforma
e
transferência para a reserva.
O Prefeito participa do processo legislativo,
tendo iniciativa privativa nas seguintes
matérias: a) criação de cargos, empregos e
funções na administração direta, autarquias
e fundações; b) regime jurídico dos
servidores público; c) criação e estruturação
de secretaria Municipal e órgãos; d)
organização da Procuradoria Geral; e)
planos plurianuais, diretrizes e orçamentos;
f) matéria tributária; g) plano diretor.
Palestrante:
ROGERIO
DUARTE
DA
SILVA
email: [email protected]