Para o segurado - Orvile Carneiro

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Transcript Para o segurado - Orvile Carneiro

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

AULAS 03 E 04

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DEPENDENTES- art. 16, 8.213/91

1ª CLASSE–

companheiro

(preferencial)

união homo afetivo, o o cônjuge, filho o não emancipado, de qualquer condição, o filho menor de 21, ou inválido que o torne absoluta/relativamente incapaz por sentença judicial;em caso de separação,divorcio ou dissolução da união estável com pensão alimentícia concedida por decisão judicial transitada em julgado, figurará como dependente;(dependência presumida) 2ª CLASSE – Os pais; 3ª CLASSE - Os irmãos não emancipados menores de 21 ou relativamente/absolutamente incapaz por decisão judicial; (dependência tem que ser comprovada)

• • • • • Se baseia no valor da aposentadoria, não tem carência, basta a qualidade de segurado; Os dependentes concorrem entre si em condição de igualdade na mesma classe; Uma classe exclui a outra (§1º); Pensão por morte não pode ser repassada; O beneficio previdenciário será concedido para aqueles que estiverem na mesma classe, e o valor será dividido em partes iguais; Necessidade superveniente – (ex esposa) alimentos futuros que podem ser exigidos, quando comprovada uma dependência econômica posterior; Comoriência - morte simultânea de duas ou mais pessoas em um mesmo acontecimento, sem hipótese de averiguação sobre qual delas morreu primeiro.

• • • • • A invalidez, para o dependente, deve ocorrer ate os 21 anos ou antes do inicio do exercício de emprego público efetivo ou constituição de estabelecimento civil ou comercial; Enteado e menor tutelado equiparam-se a filho, mediante declaração e comprovada a dependência econômica; O menor sob guarda não é dependente no RGPS, somente o menor sob tutela; Na Guarda sequer retira o poder familiar dos pais sanguíneos, ao passo que na Tutela pressupõe sua suspensão ou mesmo a destituição deste poder; Os pais podem ser dependentes de seus filhos desde que comprovem a dependência econômica e não haja nenhum dependente na 1ª classe.

• • • • • • Pode –se cumular aposentadoria por idade com a pensão por morte; Novo casamento não extingue o direito da pensão por morte – direito personalíssimo; Comprovando dependência econômica ainda que não exclusiva – filho que colabora no sustento da família – é o suficiente para garantir o direito a pensão por morte; Benefícios para os independem de carência:

dependentes

que Pensão por morte Auxilio reclusão

• • Mulher que já tenha uma pensão por morte de marido, se casa novamente e o segundo marido morre, não pode cumular, tem que escolher a pensão de melhor valor; Pensão por morte para filho, quando este atinge 21 anos, mesmo que esteja estudando em curso universitário, perde;

Filiação e inscrição

• • Filiação – é o vinculo jurídico que se estabelece entre o segurado e o RGPS, cria direitos, passa a integrar como beneficiário do sistema de previdência(fato), através do pagamento da 1ª contribuição; Inscrição - é o cadastramento do segurado perante o regime previdenciário(ato de natureza administrativa), aplica-se ao segurado e a seus dependentes (consequencia);

• • • • Para o segurado obrigatório decorre da atividade remunerada: Inscrição dos empregados é nas empresas; dos avulsos é nos OGMO, e os demais perante o INSS; pode ser feita pelo próprio segurado mediante prova; A a inscrição dos dependentes é realizada no momento do requerimento do beneficio a que estiver habilitado, lei 10.403/02, pois o vinculo dele é com o segurado.

O segurado facultativo formalizará a sua inscrição e filiação (simultâneo) com o pagamento da 1º contribuição;

• • • • • Através do CNIS – C adastro N acional de I nformações S ociais – art.29 – A lei 8.213/91, a autarquia previdenciária verifica as contribuições; Caso a empresa deixe de inscrever o segurado ela estará sujeita a multa, na forma da Lei; O segurado facultativo vincula o grupo familiar e além da informações pessoais identifica a propriedade, bem como se não for o dono , o nome do parceiro, meeiro, etc; necessário o 1º pagamento para gerar a filiação.

Atualmente pode ser feito inclusive pela internet; Inscrição sem atividade remunerada não gera efeitos, não gera direito adquirido, podendo o INSS solicitar provas para a concessão de qualquer beneficio para evitar fraudes.

MANUTENÇÃO E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

• Art. 15 Lei 8.213/91 e art.13 do Dec. 3.048/99 • PERÍODO DE GRAÇA – Quando o segurado mesmo sem contribuir para a autarquia previdenciária, mantém a qualidade de segurado, podendo solicitar os benefícios, conforme os requisitos da Lei.

• • • • A) Sem limite de prazo quando estiver em gozo de beneficio; B) Até 12 meses após a cessação do beneficio por incapacidade ou após a cessação das contribuições ou quando estiver suspenso

ou

licenciado sem remuneração; Este prazo pode ser prorrogado por 24 meses (dois anos) se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições (10 anos) mensais sem interrupção que acarrete a perda de segurado; Este mesmo prazo será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado quando comprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência, quando poderá manter a qualidade de segurado por 36 meses (3 anos);

• • • • • C)até 12 meses quando cessar a segregação compulsória, ex: H1N1, tuberculose, doenças que exijam o afastamento da pessoa do convívio social ; D) até 12 meses após o livramento, retido ou recluso; E) até 3 meses após o licenciamento incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; F) até 6 meses após a cessação das contribuições o segurado facultativo – exceção: no caso de beneficio por incapacidade passa para 12 meses (IN 45 do INSS); Se o beneficiário tem as 180 contribuições(15 anos) não tem problema ter perdido a qualidade de segurado, pode requerer aposentadoria por idade/tempo de contribuição /especial – não há necessidade do vinculo

Quando os dependentes perdem a qualidade de segurado

• • • • A) quando o segurado do qual ele era dependente perde a qualidade de segurado; B) o cônjuge, com a separação judicial, divórcio, não assegure pensão alimentícia, anulação do casamento, óbito ou sentença transitada em julgado; C) o companheiro, pela cessão da união estável sem a garantia da pensão alimentícia; E) o filho e irmão inválidos, com a cessação da invalidez;

• • F) O filho e o irmão que possuírem deficiência intelectual ou mental que os torne absolutamente/relativamente declarado judicialmente, ou pelo lavramento da interdição; incapazes, G) para todos os dependentes que falecerem.

CARÊNCIA

• É a quantidade mínima de contribuições exigidas para a percepção dos benefícios previdenciários.

• • • • Sem carência - Auxílio acidente, salário família, pensão por morte, auxilio reclusão; 12 meses – Auxílio doença e aposentadoria por invalidez; (incapacidade temporária ou permanente) 180 meses (15 anos) – Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, aposentadoria especial; Salário maternidade - sem carência para as empregadas, as domésticas e avulsas; 10 contribuições mensais p as CI e facultativas; 10 meses de efetivo exercício na atividade rural, mesmo de forma descontinua, para a segurada especial.

REGRAS DE TRANSIÇÃO

Antes de 24/07/91 , exigia-se 60 contribuições mensais para a concessão de benefícios; Com a lei 8.212/91 as carências mudaram. Esta mudança foi gradativa - 20 anos - Carência proporcional ao longo dos anos até 2011; Importante aposentadoria por idade a aplicação da carência lembrar esta no que art.142, consideração o ano em que o segurado completou a idade, AINDA que a carência seja cumprida posteriormente.

no que caso leva da em

• Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, data anterior a publicação da Lei 8.213/1991, a carência exigida no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, será de acordo com a tabela abaixo: Meses de contribuição exigidos • • • • • • • • • • • • • 1991 60 meses 2004 138 meses 1992 60 meses 2005 144 meses 1993 66 meses 2006 150 meses 1994 72 meses 2007 156 meses 1995 78 meses 2008 162 meses 1996 90 meses 2009 168 meses 1997 96 meses 2010 174 meses 1998 102 meses 2011 180 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses

• • • Se ocorrer a perda da qualidade de segurado aproveita-se a contribuições anteriores, mas o segurado tem que voltar a contribuir com no mínimo 1/3 do numero de contribuições exigidas da carência definida para o beneficio que vai requerer, contada a partir da nova vinculação ao RGPS;(4 meses) Esta regra vale somente para: auxilio doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade; Aposentadoria por idade,tempo de contribuição e especial tem que ter 180 contribuições.

BENEFÍCIOS

Para o segurado: Para os dependentes:

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Auxílios:

Pensão por morte Doença Auxílio reclusão Acidente

Salários:

Família Maternidade • • •

A ambos:

Serviço Social (art.18 da 8.231/9 1) Reabilitação Profissional

AUXILIOS

SALÁRIO DE BENEFICIO- SB

Aposentadoria por tempo de contribuição/por

idade - Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo multiplicado pelo Fator Previdenciário(no caso da aposentadoria por idade, aplica-se o FP somente se for beneficiar); • •

Aposentadoria por invalidez/especial/auxilio

doença e auxilio acidente - Média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo período contributivo, não aplica o fator previdenciário; Contribuinte Individual e Facultativo - que optam por recolhimento trimestral, utiliza-se a média aritmética simples , desde que efetivamente recolhidos .

Não se apuram pela regra do SB

• •

Salário família-

salário-família.

Na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade, independente de carência e desde que o salário-de contribuição seja inferior ou igual ao limite máximo permitido valor do

Pensão por morte-

Se for instituída por um segurado aposentado a renda mensal será igual a renda do mês em que o óbito ocorreu; Se for instituída por um segurado que se encontrava trabalhando a renda será feita pela média das contribuições. Se for instituída por um segurado que estava em auxílio-doença que recebia a renda mensal será de 100% do salário de benefício. No caso de auxílio-doença o segurado recebe 91% do salário de benefício, que é calculado pela média das contribuições feitas desde 07/94; Se for instituída por um segurado auxílio-acidente e não possuía outras contribuições a renda será

calculada pela média das parcelas recebidas e a nova renda não poderá ser inferior ao salário-mínimo.

• • • Salário Maternidade – Mesmo valor de quando estava trabalhando, substitui a remuneração.

Benefícios concedidos ao segurado especial, art. 39; Benefícios previstos em legislação especial art. 31 RPS – ex:vitimas da talidomida

COMO É CALCULADO O SB

• • • • • • • • • • • 1ºEx: 360 contribuições (30 anos) 300 valor de 1.000,00 e 60 no valor de 3.000,00 Fazer a média 80% das maiores 360 contribuições Outro ex: 180 contribuições mensais (15 anos) 100 no valor de 1.000,00 e 80 no valor de 3.000,00 80% das maiores 180 = 144 contribuições 80=240.000,00 60= 64.000,00 304.000,00 dividido por 144 contribuições(80%) Resultado- 2.111,11 salário de beneficio + o FP

RENDA MENSAL INICIAL-RMI

• • • • • • Veio para substituir o salário de contribuição de alguns benefícios; é o valor real de quanto o segurado vai receber.

Não se aplica a RMI no salário família, salário maternidade (remuneração), pensão por morte(100% do que se recebia).

Auxílio doença......................91% SB Auxílio acidente....................50% SB Apos.inva/temp/especial......100% SB Apos.idade..............................70% SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições limitado a 30%

• • • O salário de benefício (SB) é calculado com base no salário de contribuição (SC) e é utilizado para o cálculo da renda mensal inicial (RMI). Todos os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício são atualizados, mês a mês, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC - como determina a Lei 8.213/91 (art. 29-B). O salário de benefício possui limites mínimo e máximo, isto é, não pode ser inferior a um salário mínimo e nem superar o valor máximo do salário de contribuição; Calcula-se a RMI a partir do Salário de Beneficio; Para as aposentadorias especial, por tempo de contribuição e invalidez pode-se dizer que a RMI é a integralidade do SB.

• • • Aposentadoria por idade - RMI= 70% SB e a cada grupo de 12 contribuições, limitado a 30% necessário a carência de 180 contribuições (15anos) 60 anos – mulher 70% + 15%= 85% 65 anos – homem 70%+ 15%=85% • • Outro ex: 65 anos homem 240 contribuições= 20 anos 70%