Pensão por morte: figuras não previstas, mas dependentes

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Transcript Pensão por morte: figuras não previstas, mas dependentes

Dependentes Previdenciários
Prof. MSc. Fabio Luiz dos Passos
A “família previdenciária”:
Dos Dependentes
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
Redação original:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
Redação atual, dada pela Lei nº 12.470, de 2011
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho
não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
Redação Original:
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido;
Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995:
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;
Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011:
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um)
anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.
(Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de
qualquer das classes deste artigo
exclui do direito às prestações os
das classes seguintes.
Redação Original:
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do
inciso I, mediante declaração do segurado:
o enteado; o menor que, por determinação
judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor
que esteja sob sua tutela e não possua
condições suficientes para o próprio
sustento e educação.
Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997:
§ 2º. O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho mediante declaração
do segurado e desde que comprovada a
dependência
econômica
na
forma
estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com
o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Enunciados de interesse:
TNU SÚMULA Nº 4
Dependente Designado: Não há direito
adquirido, na condição de dependente,
pessoa designada, quando o falecimento
do segurado deu-se após o advento da
Lei 9.032/95.
TNU SUMULA 37
A pensão por morte, devida ao filho até
os 21 anos de idade, não se prorroga
pela pendência do curso universitário.
JR/CRPS - Enunciado nº 13
A dependência econômica pode ser parcial,
devendo, no entanto, representar um auxílio
substancial, permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilíbrio dos meios de
subsistência do dependente.”
Súmula 229 do extinto TFR
A mãe do segurado tem direito à pensão
previdenciária, em caso de morte do filho, se
provada a dependência econômica, mesmo não
exclusiva.
Súmula 336 STJ
A mulher que renunciou aos alimentos na
separação judicial tem direito à pensão
previdenciária por morte do ex-marido,
comprovada
a
necessidade
econômica
superveniente.
Alguns pontos controversos:
- O menor sob guarda: mudança de entendimento
jurisprudencial?
Precedente: “AI nos Emb.Div. REsp 727.716-CE” Relator Min
Celso Limongi – convocado TJ SP
Do Voto:
“O que se questiona, aqui, é a legitimidade constitucional do §2º
do art. 16 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Medida
Provisória n 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que suprimiu a
figura do menor sob guarda, antes equiparado a filho, no rol de
dependentes de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, está-se diante de verdadeira inconstitucionalidade por
omissão parcial, quando a nova redação da lei fez verdadeira
exclusão de direito e discriminou iguais, violando, sobretudo, o
principio da isonomia”
(...)
Sob o aspecto do bem estar do menor, quando mais não
for, existe similitude de objetivos da guarda e da tutela,
circunstância que impede, por si só, tratamento diferenciado, sob
pena de desobediência ao Principio da Igualdade tratado no art.
5º, caput da Constituição Federal”
Em 2012, ao solucionar os embargos de divergência, min. Sebastião
Reis Jr. deu provimento ao REsp do INSS para restabelecer a
sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Em 2014: Recurso em Mandado de Segurança 36.034/MT
ECA X Lei Previdenciária do RPP/MT
“1.Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício
de pensão por morte a menor sob guarda judicial, em face da
prevalência do disposto no art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA, sobre norma previdenciária de natureza
específica.
2.Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu
campo de incidência amparado pelo status de prioridade absoluta,
requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida com
as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no
Estatuto da Criança e do Adolescente.
3.A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e
ao adolescente, verdadeiro cumprimento da ordem constitucional,
haja vista o art. 227 da Constituição Federal de 1988 dispor que é
dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao
adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los
a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao interprete atribuir à norma jurídica conteúdo que
atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente,
contra o principio de proteção integral e preferencial a crianças e
adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado
Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o
ordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado do
Mato Grosso seja lei específica da previdência social, não menos
certo é que a criança e o adolescente tem norma específica, o
Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob
guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive
previdenciários (art. 33, §3º, da Lei 8.069/90), norma que representa
a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal
que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção
da cirança e do adolescente (art. 227, caput, e §3º, inciso II).
6.Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico e,
comprovada a guarda, deve ser garantido o benefício para quem
dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido.
(RMS 36.034/MT, STJ, primeira seção, por maioria, Relator Min.
Benedito Gonçalves, em 26 de fevereiro de 2014)
TNU:
Guarda e dependência econômica:
Hipótese em que o menor vive com o pai alcoólatra e ambos são
sustentados economicamente pela avó, com quem vivem:
“A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência também é
no sentido de que “Nas situações em que o menor vive com seus
pais, mas é mantido economicamente por outra pessoa, não se
pode cogitar de tutela ou guarda de fato. Há, pura e simplesmente,
dependência econômica. Dependência econômica, todavia, não é
hipóteses de dependência para fins previdenciários (art. 16, da Lei
8.213/91). Fosse assim, a qualidade de dependente para fins
previdenciários poderia ser alegada em relação a qualquer pessoa,
mesmo sem vinculo de parentesco”.
(PEDILEF 2003.84.13.0004227 Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal, Juiz Federal Renato Toniazzo, DJU
14/10/2005)
a data de início da incapacidade ou invalidez?
Uma vez perdida a qualidade de dependente ela pode ser
readquirida pela incapacidade ou invalidez?
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TITULAR
DE RENDA PRÓPRIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. ART. 16, § 4º, DA LEI 8.213/91. QUESTÃO DE ORDEM 20
DA TNU. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O INSS pretende a modificação do
acórdão que, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, reputou devido o pagamento de pensão por
morte a filho maior que ficou inválido após vida laboral ativa,
passando a perceber aposentadoria por invalidez. Alega que
a dependência econômica em relação aos pais cessa com a
maioridade e não se restaura pela posterior incapacidade. Indicou
como paradigma o acórdão proferido pela 5ª Turma
Recursal de São Paulo, no recurso 0001497-06.2009.4.03.6308. 2.
A divergência de julgamentos está configurada, com a necessária
similitude fático jurídica. Enquanto no acórdão recorrido
entendeu-se que a dependência de filho maior inválido é
presumida, não se admitindo prova em contrário, no acórdão
paradigma ficou decidido que é possível a análise da dependência
econômica.
3. A discussão posta nesta causa diz respeito ao alcance da
presunção a que se refere o § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91. Diz a
norma que a dependência econômica do cônjuge,
companheiro, filho menor de 21 anos ou maior inválido ou ainda
que tenha deficiência intelectual ou mental em relação ao
segurado instituidor da pensão é presumida. Essa presunção só
pode ser a presunção simples, relativa, já que não qualificada
pela lei. Não tendo caráter absoluto, é possível à parte contrária,
no caso, o INSS, derrubar a mencionada presunção relativa
da dependência econômica. 4. A questão já havia sido decidida
recentemente nesta Turma, no Pedilef 2010.70.61.001581-0 (DJ
11-10-2012), relator para o acórdão o Sr. Juiz Paulo Arena, no
sentido de se considerar absoluta a presunção, tendo eu ficado
vencido. Contudo, em 2013, uma das turmas da 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, que passaram a julgar causas
previdenciárias, reputou relativa a presunção. Isso, no AgRg no
REsp 1.369.296/RS, relator o Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques; e no AgRg nos EDcl no REsp 1.250.619/RS, relator o Sr.
Ministro Ministro Humberto Martins. A essas decisões somam-se,
do STJ, o AgRg no REsp 1.241.558/PR, relator o Sr. Ministro
Haroldo Rodrigues; e da TNU, o Pedilef 2007.71.95.020545-9,
relatora a Srª Juíza Rosana Noya Kaufmann.
5. Diante das novas decisões, deve ser novamente discutida a
questão, com proposição da tese de que, para
fins
previdenciários,
a
presunção
de
dependência
econômica do filho inválido fica afastada quando este
auferir renda própria, devendo ser comprovada (Lei 8.213/91, art.
16, I, § 4º). (...) 8. Pedido de uniformização parcialmente provido
para, reafirmando o entendimento de que a presunção de
dependência econômica do filho maior inválido é relativa, anular o
acórdão recorrido e devolver os autos à turma de origem para que
profira nova decisão, partindo dessa premissa.
(TNU, PEDILEF 05005189720114058300, Juiz Federal Gláucio
Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 06/12/2013)
- a presunção de dependência econômica de todos os
dependentes previstos no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 é
relativa?
A exemplo da discussão política sobre a manutenção da pensão às
viúvas jovens e que trabalham?
- O que é dependência econômica?
- Uniões simultâneas ou múltiplas?
STF Repercussão Geral RE 669.465 e RE 656.298