Empregado - Orvile Carneiro

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Transcript Empregado - Orvile Carneiro

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Previdência Social -Histórico
• Destinada a amparar a população de riscos e
contingências, é prevista em Lei; substitui ou
reforça a remuneração em caso que esta deixa de
ser recebida em decorrência de risco social
definido em Lei.
• 1º Assistencialismo- Desde o Código de
Hammurabi até a Poor Laws (Lei dos Pobres)
Inglaterra
–
assistência
ao
mais
necessitados.
• 2º Mutualismo – Contribuição financeira de um
grupo visando a proteção recíproca. No Brasil
inspirou as antigas organizações operárias e os
montepios de servidores públicos;
• Com a Revolução Industrial tudo se acabou pois,
as condições de vida eram péssimas;
• Intervenção do Estado – Estruturado pelas
empresas.
• Em 1883 nasce na Alemanha o 3º sistema
Bismarckiano (Otto Von Bismarck), diferente
dos anteriores;
• Foi o sistema adotado no Brasil - um fundo de
amparo aos trabalhadores doentes acidentados,
inválidos, ou de idade mais avançada
MEDIANTE CONTRIBUIÇÃO OBRIGATORIA
(Previdência)
• Sistema tripartite- Empresa/ Empregado/ Estado
• A CF/88 é fundada no modelo Bismarckiano
tem que contribuir para ter acesso aos benefícios
do INSS;
• Já a Assistência é no modelo Beveridge – os
Poderes Públicos garantem a prestação mínima
a todos os cidadãos INDEPENDENTE DE
CONTRIBUIÇÃO.
MARCO DA PREVIDÊNCIA NO BRASIL
• Lei Eloy Chaves – D.L.4.682 em 24 de Janeiro
de 1923;
• Originalmente para os ferroviários, depois
estendidos para os empregados portuários,
marítimos e outras categorias;
• Sistema restrito as empresas;
• Foi necessário unificar e fiscalizar - Nasceu a
LOPS 49.959/60
• Com tantas mudanças foi consolidada CLPS –
Consolidação das Leis da Previdência, pelo
decreto 77.077/77, mas não tinha a força da
LOPS em caso de conflitos entre as normas e
textos normativos;
• Em 1977 criou-se o SINPAS (Sistema Nacional
de Previdência e Assistência Social) para
integrar as ações governamentais do setor
COMPOSIÇÃO DO SISTEMA
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D ATAPREV– processamento de dados
I NAMPS – assistência medica e pericia (extinto)
F UNABEM – bem estar do menor (extinto)
I APAS – administração financeira
C EME – distribuição de medicamento
I NPS – concessão de beneficio
L BA – assistência médica de pessoas carentes
(extinto)
• Em 1991 criou-se a Lei do custeio e benefícios
8.212/91 e 8.213/91;
• Objetivo – introduzir mecanismos de equilíbrio
financeiro e atuarial;
• Em 1998 houve a primeira reforma da
previdência.
SEGURIDADE SOCIAL
• Capitulo II da CF Titulo VIII – art 194 a 204
• S AÚDE – dever do Estado, direito de todos
contributivo, gerenciado pelo SUS) descentralizada
(sem caráter
• A SSISTÊNCIA – Prestado pelo Estado a quem
necessitar -Arts 203 e 204 da CF;LOAS 8.742/93 e Dec
6214/07 (idoso-65 anos/ deficiente, 1 SM(sem abono anual)
REQUISITO miserabilidade ¼ de SM)
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•
•
P REVIDÊNCIA -Sistema contributivo;
filiação obrigatória;
regras que garantam o equilíbrio atuarial e financeiro;
A União responde subsidiariamente
Sistema harmônico entre benefícios e contribuições
CONCEITO DE SEGURIDADE SOCIAL
• Caput 194 da CF:
• Compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos fundamentais
relativos à saúde à previdência e à assistência
social.
PRINCÍPIOS –
(art.194 CF)
• UNIVERSALIDADE DA COBERTURA – O
Estado conferindo a maior proteção possível ao
cidadão; cobre a maior parte das contingências
atingindo o maior número de pessoas possível;
• UNIFORMIDADE E EQUIVALENCIA DE
BENEFICIOS E SERVIÇOS ENTRE AS
POPULAÇÕES URBANA E RURAL
• SELETIVIDADE E DISTRIBUTIVIDADE DOS
BENEFICIOS E SERVIÇOS – O Estado tem
competência para selecionar os riscos sociais
que serão cobertos observada sua capacidade
econômica e o rol mínimo previsto na convenção
102 OIT (morte, invalidez, doença e idade
avançada)
• IRREDUTIBILIDADE DE BENEFICIOS –
Pressupõe - se prestação pecuniária. Deve ser
mantido o valor real dos benefícios (art.201§4
CF) Sem vinculo c SM,corrigido anualmente pelo índice divulgado
pela Previdência
• EQUIDADE NA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
NO CUSTEIO – art. 195 § 9º CF- cada um
contribui com sua capacidade econômica (8,9 ou
11%) tabela progressiva de contribuição dos
empregados; teto como conceito de justiça social
• DIVERSIDADE NA BASE DE FINACIAMENTO
- art. 195 CF – O custeio é feito pela
solidariedade, pelo Estado, varias fontes de
tributação.
GESTÃO DEMOCRATICA E DESCENTRALIZADA
• Gestão quadripartite:
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•
Estado
Empregado
Empregador
Aposentado
O aposentado do RGPS não contribui para o
custeio do sistema é um caso de imunidade
tributária.
• Unicidade – Não comporta divisões, porém na reforma de
98 adotou o Regime de previdência privada de caráter
complementar em relação ao RGPS;
• Solidariedade
Contributiva
–
Responsabilidade
compartilhada entre Estado e sociedade civil quanto a
manutenção do sistema, art.195 CF;
• Preexistência de custeio – nenhum beneficio será
criado/majorado/estendido sem a correspondente fonte de
custeio total;
• Comutatividade – Contagem recíproca de tempo de
contribuição entre os RGPS e RPPS – Lei 9.795/99
• Recomposição Monetária – Para o calculo da renda
mensal as contribuições serão corrigidas monetariamente –
art.201 §3º CF;
• Valor mínimo – Nenhum beneficio que substitua o
salário de contribuição será pago em valor inferior ao
salário mínimo – É vedada a vinculação do beneficio ao SM;
• Preservação do valor real – art.201 §4º CF - critério de
reajustes.
Tipos de Previdência
• Regime Geral de Previdência Social –RGPS
Contribuição obrigatória
• Regime Próprio de Previdência Social– RPPS (estatutário) ex: IPSEMG Lei 869/52
Contribuição obrigatória
• Regime de Previdência Complementar Art.40
§§14 a 16 e 202 da CF:
Contribuição opcional
• Pública – Criada por Lei – ex: Forluz da CEMIG
• Privada – ex: Banco do Brasil
◦ Classes – OAB
RGPS – Lei 8.213/91
• Princípios específicos – Nenhum beneficio
ou rendimento que substitua o salário de
contribuição poderá ter valor inferior ao SM;
• Todos os salários de contribuição utilizados no
calculo do beneficio previdenciário devem ser
atualizados nos termos da Lei (art.201 §3º)
BENEFICIÁRIOS
• Aqueles que estabelecem algum tipo de relação com
a Previdência – tem vinculo direto; Seus
dependentes – vinculo indireto
• SEGURADO OBRIGATÓRIO - QUEM TEM RENDA (art.11 da 8.213 e
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art.12 da 8.212)
Empregado
Empregado doméstico
Contribuinte individual
Trabalhador avulso
Segurado especial
• Facultativos – não tem renda, ex: dona de casa,
estudante, e a partir de 2009 o presidiário em
regime fechado ou semi aberto
EMPREGADO
• Considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a
empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, urbano ou rural - art. 3º da
CLT; NÃO EVENTUAL, REMUNERAÇÃO,SUBORDINAÇÃO
• Empregado temporário - Natal, Páscoa;
• Brasileiro ou estrangeiro, com domicilio no Brasil, contratado p
trabalhar no exterior por empresa Brasileira, ex: Rede Globo;
• Presta serviço em missão diplomática/repartição consular,
excluídos os não brasileiros sem residência fixa no Brasil;
• Brasileiro a serviço da União domiciliado e contratado no
exterior (pode optar por contribuir para o sistema de previdência do
país que reside)
• Brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil empregado em empresa no
exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital
nacional;
• Servidor público ocupante de cargo em comissão
sem vinculo efetivo(contratado,celetista)livre
nomeação e exoneração;
• Quem exerce o mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde q não vinculado a
algum RPPS (STF entendeu que esta alínea é
inconstitucional)
• Empregado de organismo oficial ou estrangeiro
em funcionamento no Brasil;
• O brasileiro residente ou domiciliado no
exterior, salvo filiado ao Regime Previdenciário
do país com o qual o Brasil mantenha acordo
internacional, se trabalhar p a União é
empregado
• Menor aprendiz é considerado empregado-
Jovens
de 14 a 24 anos incompletos cursando o ensino fundamental /
ensino médio. A idade máxima prevista não se aplica a aprendizes com
deficiência. A comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência
mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências
relacionadas com a profissionalização, jornada de trabalho não pode ser
superior a 6 hrs, admitindo-se a de oito hrs para os aprendizes que já
tiverem completado o Ensino Médio com duração máxima de dois anos;
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, salário
mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários
garantidos,as férias devem coincidir com o período de férias escolares,
sendo vedado o parcelamento;
• O maior de 18 anos pode trabalhar em qualquer área; Menor de 18 até
16 anos não pode trabalhar em áreas insalubres/periculosas e nem no
horário noturno.
• A idade mínima para ingressar no Sistema Previdenciário é de 16 anos,
porém, as pessoas que ingressaram no mercado de trabalho antes da
Emenda Constitucional 20/98, que proíbe o trabalho de menores de 16
anos, salvo na condição de aprendiz, art.7º inciso XXXIII da CF,
continuam filiadas ao Sistema, em face do direito adquirido.
• Estagiário é segurado facultativo, por ser
estudante; Mas hj tem a Lei do estágio –
remuneração(bolsa de aprendizado), 6 hrs de trabalho, 15 dias de
férias a cada 6 meses. Se
descumprir passa a ser
empregado e segurado obrigatório;
• Empregado em domicílio. É aquele que presta
serviços em sua residência ou em oficina de
família, por conta do empregador que o
remunere (art. 83 da CLT). Duas ou mais
vezes por semana.
• Atenção: cuidador de idosos
• Avulso – Art. 9 do Dec.3.048/99 - Aquele que
sindicalizado ou não, presta serviços de natureza
urbana ou rural, sem vínculo empregatício
(nem contrato nem carteira assinada), com
intermediação obrigatória do sindicato da
categoria (fora da faixa portuária - terrestre) ou do órgão
gestor de mão obra - OGMO (na área portuária) lista
taxativa;
• Contribuinte individual – Aquele que
trabalha em uma ou mais empresas, ou
individualmente, sem vinculo empregatício
prestador de serviço, ex: médico, advogado,
dentista.
• A) área superior quatro módulos fiscais -20
mil hectares - em caráter permanente ou
temporário é CI; se for maior será considerado
empresa;
• B) extração mineral – o garimpeiro era
considerado segurado especial, hoje é
contribuinte individual;
• C) o padre é Contribuinte Individual;
• E) brasileiro que trabalha no exterior p
organismo oficial internacional da qual o Brasil é
membro efetivo, ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo
qdo coberto por regime
proprio de previdência;
• F) O sindico se remunerado é CI se não, é
facultativo;
• G) Prestador de serviços , caráter eventual, sem
relação de emprego;
• H) quem trabalha por conta própria;
• Segurado especial: art. 11 inciso VII da Lei
8.213/91 É o produtor meeiro, parceiro
arrendatário rural, agropecuário até 4 módulos
fiscais, o pescador artesanal, bem como seus
cônjuges que trabalham em regime de economia
familiar, essencial p sobrevivência da família;
• NÃO podem ter empregados fixos, a não ser auxilio
eventual de no máximo 120 pessoas por dia no ano
(§7);
• Sempre que comercializar sua produção(IPI) a
alíquota será entre 2 e 0,1%;
• Receberá beneficio no valor de 1 SM e não terá
direito a aposentadoria por tempo de contribuição, a
não ser que complemente facultativamente
suas contribuições para o custeio de acidente de
trabalho.
• Ao completar 55 anos se mulher e 60 anos se homem,
receberão aposentadoria por idade inciso VII do art. 11 da
Lei 8.213/91;
• O trabalhador rural, mesmo que já receba o benefício
“previdenciário” de aposentadoria por idade, faz jus à
pensão por morte, nos termos da Lei 8.213/91, desde
preencha os requisitos do mencionado parágrafo acima. O
mesmo não é conferido ao trabalhador urbano, já que o
benefício assistencial de amparo ao idoso e ao deficiente da
Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS - não gera pensão
• Seringueiro ou extrativista vegetal;
• Pescador artesanal, utilize embarcação de até 6 toneladas
de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro; ou na
condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até 10 toneladas de arqueação bruta;
• Cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 anos de idade ou
equiparado(enteado) participação ativa(§6);
• Continua
sendo
segurado
especial:
A outorga;
• A exploração de turismo no período inferior a 120
dias por anos;
• Participação
de
plano
de
Previdência
Complementar;
• Ser beneficiário ou participar de algum programa
assistencial do governo, ex: BPC
• Utilização do grupo familiar na exploração da
atividade de processo
de beneficiamento ou
industrialização artesanal;
• Associação em cooperativa agropecuária;
• Incidência de imposto (IPI)
• Não é segurado especial o membro da família que
possuir outra renda EXCETO se decorrente de: Ler
na apostila
• Facultativo – 03 condições: ter mais de 16
anos, não ser filiado ao RGPS, fazer sua
inscrição e pagar a 1ª contribuição.
• Não tem renda e deseja contribuir para a
Previdência Social, ex: dona de casa, o
estudante, e a partir de 2009 o presidiário em
regime fechado ou semi aberto.
• Obs:
• Quem for filiado ao RPPS não pode contribuir
como segurado facultativo para o RGPS.