JUSTIÇA FEDERAL NA BAHIA - sindjufe-ba

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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 REGIMES PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO
BRASIL:
 1-REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 2-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 3-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
MILITARES.
 4-REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA
ABERTO. LC 109/2001
 5-REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA
FECHADO. LC 108/2001
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
 Emenda 20/1998, artigo 14 da CF;
 “O limite máximo para o valor dos
benefícios do RGPS de que trata o artigo
201 da CF é fixado em R$ 3.690,00 reais,
devendo a partir desta emenda ser
reajustado de forma (...)”
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO DO
SERVIDOR PÚBLICO:
 FECHADO; ADESÃO FACULTATIVA; APLICAÇÃO DE
UM
TETO;
FIGURA
DO
PARTICIPANTE,
PATROCINADOR E ASSISTIDO; PLANO DE
BENEFÍCIOS;
SOMENTE
PARA
OS
QUE
INGRESSAREM APÓS O FUNCIONAMENTO;
CONCESSÃO DE UM BENEFICIO ESPECIAL PARA
OS QUE JÁ ESTAVAM NO REGIME; NOMEAÇÃO DE
MEMBROS PARA A DIRETORIA e AUTONOMIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Características do Regime Complementar:
 1-Seguimento Aberto e fechado;
 2-Facultativo o Ingresso;
 3-Autonomia em relação do RGPS e RPPS;
 4-Contrato de adesão e complementar;
 5-Solidariedade entre as pessoas e Entes;
 6-Submissão ao Direito Privado;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CONTINUAÇÃO.....
7-Regime
de
financiamento
de
Capitalização (coletivização dos riscos);
 8-Observância do cálculo atuarial;
 9-Representação Paritária entre as partes;
 10-Gestão Colegiada transparente;
 11-Independência das pessoas jurídicas;
 12-Supervisão governamental;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 1-Patrocinador e Instituidor(União);
 2-Participante (servidor público);
 3-Assistido (em gozo de benefício);
 4-Beneficio Proporcional Diferido;
 5-Portabilidade e Resgate;
 6-Conselho Deliberativo(06), Fiscal(04) e
Diretoria Executiva(06).
 O Patrocinador contribui para a formação
do capital da EFPC (ATÉ 7,5%);
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Tipos de benefícios mais conhecidos:
 1-Contribuição Definida (sabe apenas o
que contribui e não o beneficio);
 2-Benefício Definido (Sabe o valor do
beneficio – em extinção);
 3-Contribuição Variável (a contribuição é
variável e o beneficio também será);
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 PROJETO DE LEI 1992/2007.
 Cria o FUNPRESP: Fundação de previdência
Complementar do Servidor Público
Estadual, Distrital e Municipal.
Federal;
 Participantes: Servidores titulares de cargo efetivo
da União, Autarquias, fundações públicas,
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Tribunal de Contas da União; Estados e
Municípios.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Patrocinadores:
Entes
Políticos,
Autarquias e Fundações Públicas.
 Aplicação do Teto do RGPS: aos servidores
que ingressarem após o início de
funcionamento do fundo de pensão.
 Impacto Negativo: deixará de receber
contribuição dos servidores novos e
contribuirá para a caixa de previdência
complementar, capitalizando reservas
individuais para os servidores;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Impacto Positivo para o governo à longo
prazo:
 1-Uma desoneração do CUSTEIO dos
Entes de modo gradual; benefícios
superiores ao teto deverão advir do
sistema complementar.
 Contribuição atual da União: 11% sobre a
remuneração. RPC: ATÉ 7,5% naquilo que
ultrapassar o teto.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 1-Fundação com personalidade jurídica de
direito privado, natureza pública;
 2-Submete-se a lei de licitação e contratos
e de concurso para contratar seus
servidores, regidos pela CLT;
 3-A
FUNPRESP
não
gozará
das
prerrogativas das autarquias e fundações
públicas, como privilégios processuais,
juízo privativo e Imunidade tributária;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 4-Faculdade de adesão dos Estados, DF,
Municípios e suas autarquias e fundações
Públicas.
 5-Para servidores que ingressarem a
partir da data do funcionamento e
aqueles que ingressaram até o dia
anterior, desde que com expressa opção,
conforme o § 16 do artigo 40 da CF.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 ARMADILHAS DO PROJETO DE LEI 1992/2007:
 ADESÃO DO SERVIDOR COM PARIDADE E
INTEGRALIDADE (TIRAR DO PROJETO);
 BENEFÍCIO ESPECIAL INCONSTITUCIONAL;
 E OS MILITARES ESTÃO INCLUÍDOS???????;
 NO BENEFICIO ESPECIAL COMO FICA O TEMPO
PRESTADO JUNTO AO RGPS (EXCLUÍDO);
 NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PROVISÓRIOS DA
DIRETORIA;
 FUNDO ÚNICO OU DIVIDIDO ENTRE PODERES;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Benefício
especial será equivalente à
diferença entre a média aritmética simples
das maiores remunerações anteriores à
data da opção, utilizadas como base, para a
União,
atualizadas
pelo
IPCA,
correspondente a 80%, desde 1994 ou desde
o início da contribuição e o limite máximo
(teto do RGPS R$ 3.690,00), multiplicado
pelo fator de conversão.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 FC= Tc/Tt
 FC= Fator de conversão/data da opção
 Tc= tempo de contribuição=120 meses
 Tt= divisor (homem 455/420 e mulher
390/360) (APÓS 15/20 OU 25 ANOS???)
 Cálculo: média de 8.000,00 – 3.690,00=
Diferença = R$ 4.310,00 X fator (0,2637362)=
R$ 1.136,70 Reais. (sem correção)
 Teto do RGPS/APOS R$3.690,00+ 1.136,70=
R$ 4.826,70 OBS: FORA O VALOR DA PC.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Art. 1º, Lei 10.887/2004;
 “No cálculo dos proventos (...) previsto no § 3º
do art. 40 da CF e no art. 2º da EM 41/2003,
será considerada a média aritmética simples
das maiores contribuições do servidor,
correspondente a 80% de todo o período
contributivo (...)
 Ex: 10 anos = 120 meses = 5.000,00 reais;
 Ex: 10 anos = 120 meses = 10.000,00 reais;
 Ex: 15 anos = 180 meses = 13.000,00 reais;
 MÉDIA ENCONTRADA: R$ 11.071,42 reais.
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
 O divisor Tt é uma ficção jurídica do legislador sem
coerência matemática.
 O Tempo de contribuição prestado junto ao RGPS não
se inclui no cálculo do beneficio especial.
 O cálculo da média de quem está no regime é muito
superior ao beneficio especial concedido – é uma
fraude de governo.
 O beneficio especial concedido a quem já está no
regime próprio é uma ilusão, é uma fraude do
legislador e do governo, institucionalizada.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Diretoria Executiva
Conselho Deliberativo
Conselho fiscal
LC 108/2001- Até 6 (seis) Até 6 (seis) membros
membros (paritária)
(paritária) – 4 anos
Até 4 (quatro)
membros (paritária) 4
anos
Lei 1992/2007 - artigo 5º PR – CG – STF 1 (um)
- Colegiado indica a
Membro cada um
Diretoria Executiva
(provisória)
MPU – TCU – 1 (um)
membro cada um
(provisória)
Lei 1992/2007 – artigo 24
– MANDATO DE DOIS
ANOS. APÓS ELEIÇÃO
PELA LC 108/2001
MPOG – STF – 2 (dois)
servidores. SENADO e
CÂMARA – 1 (um)
Servidor cada.
MPU – TCU – 02 (dois)
Servidores cada um.
Servidores pela CLT –
Sem estabilidade.
*Servidores nomeados
após o funcionamento.
*Servidores nomeados
após o funcionamento.
Eleição direta em 2
anos
Eleição direta em 2
anos
Eleição direta em 2
anos
REVIPDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Conclusão:
 1-Para
quem ingressou antes da
instituição do fundo de previdência de
natureza pública será um suicídio aderir
a previdência complementar, pois não
há vantagem alguma, ao contrário,
perderá algo já garantido por algo
duvidoso.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
 Para quem ingressar no serviço público
depois da instituição do fundo de
pensão de previdência complementar de
natureza
pública
será
um
mal
necessário. Porquê?
 FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO
 FIM