JUSTIÇA FEDERAL NA BAHIA - sindjufe-ba
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PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
REGIMES PREVIDENCIÁRIOS EXISTENTES NO
BRASIL:
1-REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
2-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
3-REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS
MILITARES.
4-REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA
ABERTO. LC 109/2001
5-REGIME COMPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA
FECHADO. LC 108/2001
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Emenda 20/1998, artigo 14 da CF;
“O limite máximo para o valor dos
benefícios do RGPS de que trata o artigo
201 da CF é fixado em R$ 3.690,00 reais,
devendo a partir desta emenda ser
reajustado de forma (...)”
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DO REGIME DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADO DO
SERVIDOR PÚBLICO:
FECHADO; ADESÃO FACULTATIVA; APLICAÇÃO DE
UM
TETO;
FIGURA
DO
PARTICIPANTE,
PATROCINADOR E ASSISTIDO; PLANO DE
BENEFÍCIOS;
SOMENTE
PARA
OS
QUE
INGRESSAREM APÓS O FUNCIONAMENTO;
CONCESSÃO DE UM BENEFICIO ESPECIAL PARA
OS QUE JÁ ESTAVAM NO REGIME; NOMEAÇÃO DE
MEMBROS PARA A DIRETORIA e AUTONOMIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Características do Regime Complementar:
1-Seguimento Aberto e fechado;
2-Facultativo o Ingresso;
3-Autonomia em relação do RGPS e RPPS;
4-Contrato de adesão e complementar;
5-Solidariedade entre as pessoas e Entes;
6-Submissão ao Direito Privado;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
CONTINUAÇÃO.....
7-Regime
de
financiamento
de
Capitalização (coletivização dos riscos);
8-Observância do cálculo atuarial;
9-Representação Paritária entre as partes;
10-Gestão Colegiada transparente;
11-Independência das pessoas jurídicas;
12-Supervisão governamental;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1-Patrocinador e Instituidor(União);
2-Participante (servidor público);
3-Assistido (em gozo de benefício);
4-Beneficio Proporcional Diferido;
5-Portabilidade e Resgate;
6-Conselho Deliberativo(06), Fiscal(04) e
Diretoria Executiva(06).
O Patrocinador contribui para a formação
do capital da EFPC (ATÉ 7,5%);
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Tipos de benefícios mais conhecidos:
1-Contribuição Definida (sabe apenas o
que contribui e não o beneficio);
2-Benefício Definido (Sabe o valor do
beneficio – em extinção);
3-Contribuição Variável (a contribuição é
variável e o beneficio também será);
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI 1992/2007.
Cria o FUNPRESP: Fundação de previdência
Complementar do Servidor Público
Estadual, Distrital e Municipal.
Federal;
Participantes: Servidores titulares de cargo efetivo
da União, Autarquias, fundações públicas,
membros do Poder Judiciário, Ministério Público e
Tribunal de Contas da União; Estados e
Municípios.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Patrocinadores:
Entes
Políticos,
Autarquias e Fundações Públicas.
Aplicação do Teto do RGPS: aos servidores
que ingressarem após o início de
funcionamento do fundo de pensão.
Impacto Negativo: deixará de receber
contribuição dos servidores novos e
contribuirá para a caixa de previdência
complementar, capitalizando reservas
individuais para os servidores;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Impacto Positivo para o governo à longo
prazo:
1-Uma desoneração do CUSTEIO dos
Entes de modo gradual; benefícios
superiores ao teto deverão advir do
sistema complementar.
Contribuição atual da União: 11% sobre a
remuneração. RPC: ATÉ 7,5% naquilo que
ultrapassar o teto.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
1-Fundação com personalidade jurídica de
direito privado, natureza pública;
2-Submete-se a lei de licitação e contratos
e de concurso para contratar seus
servidores, regidos pela CLT;
3-A
FUNPRESP
não
gozará
das
prerrogativas das autarquias e fundações
públicas, como privilégios processuais,
juízo privativo e Imunidade tributária;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
4-Faculdade de adesão dos Estados, DF,
Municípios e suas autarquias e fundações
Públicas.
5-Para servidores que ingressarem a
partir da data do funcionamento e
aqueles que ingressaram até o dia
anterior, desde que com expressa opção,
conforme o § 16 do artigo 40 da CF.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
ARMADILHAS DO PROJETO DE LEI 1992/2007:
ADESÃO DO SERVIDOR COM PARIDADE E
INTEGRALIDADE (TIRAR DO PROJETO);
BENEFÍCIO ESPECIAL INCONSTITUCIONAL;
E OS MILITARES ESTÃO INCLUÍDOS???????;
NO BENEFICIO ESPECIAL COMO FICA O TEMPO
PRESTADO JUNTO AO RGPS (EXCLUÍDO);
NOMEAÇÃO DOS MEMBROS PROVISÓRIOS DA
DIRETORIA;
FUNDO ÚNICO OU DIVIDIDO ENTRE PODERES;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Benefício
especial será equivalente à
diferença entre a média aritmética simples
das maiores remunerações anteriores à
data da opção, utilizadas como base, para a
União,
atualizadas
pelo
IPCA,
correspondente a 80%, desde 1994 ou desde
o início da contribuição e o limite máximo
(teto do RGPS R$ 3.690,00), multiplicado
pelo fator de conversão.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
FC= Tc/Tt
FC= Fator de conversão/data da opção
Tc= tempo de contribuição=120 meses
Tt= divisor (homem 455/420 e mulher
390/360) (APÓS 15/20 OU 25 ANOS???)
Cálculo: média de 8.000,00 – 3.690,00=
Diferença = R$ 4.310,00 X fator (0,2637362)=
R$ 1.136,70 Reais. (sem correção)
Teto do RGPS/APOS R$3.690,00+ 1.136,70=
R$ 4.826,70 OBS: FORA O VALOR DA PC.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º, Lei 10.887/2004;
“No cálculo dos proventos (...) previsto no § 3º
do art. 40 da CF e no art. 2º da EM 41/2003,
será considerada a média aritmética simples
das maiores contribuições do servidor,
correspondente a 80% de todo o período
contributivo (...)
Ex: 10 anos = 120 meses = 5.000,00 reais;
Ex: 10 anos = 120 meses = 10.000,00 reais;
Ex: 15 anos = 180 meses = 13.000,00 reais;
MÉDIA ENCONTRADA: R$ 11.071,42 reais.
PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
O divisor Tt é uma ficção jurídica do legislador sem
coerência matemática.
O Tempo de contribuição prestado junto ao RGPS não
se inclui no cálculo do beneficio especial.
O cálculo da média de quem está no regime é muito
superior ao beneficio especial concedido – é uma
fraude de governo.
O beneficio especial concedido a quem já está no
regime próprio é uma ilusão, é uma fraude do
legislador e do governo, institucionalizada.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Diretoria Executiva
Conselho Deliberativo
Conselho fiscal
LC 108/2001- Até 6 (seis) Até 6 (seis) membros
membros (paritária)
(paritária) – 4 anos
Até 4 (quatro)
membros (paritária) 4
anos
Lei 1992/2007 - artigo 5º PR – CG – STF 1 (um)
- Colegiado indica a
Membro cada um
Diretoria Executiva
(provisória)
MPU – TCU – 1 (um)
membro cada um
(provisória)
Lei 1992/2007 – artigo 24
– MANDATO DE DOIS
ANOS. APÓS ELEIÇÃO
PELA LC 108/2001
MPOG – STF – 2 (dois)
servidores. SENADO e
CÂMARA – 1 (um)
Servidor cada.
MPU – TCU – 02 (dois)
Servidores cada um.
Servidores pela CLT –
Sem estabilidade.
*Servidores nomeados
após o funcionamento.
*Servidores nomeados
após o funcionamento.
Eleição direta em 2
anos
Eleição direta em 2
anos
Eleição direta em 2
anos
REVIPDÊNCIA COMPLEMENTAR
Conclusão:
1-Para
quem ingressou antes da
instituição do fundo de previdência de
natureza pública será um suicídio aderir
a previdência complementar, pois não
há vantagem alguma, ao contrário,
perderá algo já garantido por algo
duvidoso.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Para quem ingressar no serviço público
depois da instituição do fundo de
pensão de previdência complementar de
natureza
pública
será
um
mal
necessário. Porquê?
FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA FILHO
FIM