Palestra Fórum Brasil-EUA Direito Previdenciário Dez-2013

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Transcript Palestra Fórum Brasil-EUA Direito Previdenciário Dez-2013

ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR BRASILEIRA
Lara Corrêa Sabino Bresciani
Advogada da Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia
Mestranda em Constituição e Sociedade pelo IDP
Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP
Washington D.C., 05.12.2013
SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO
- Regime Geral de Previdência Social (INSS)
- Regimes Próprios de Previdência dos Servidores
Públicos
- Regime de Previdência Complementar:
*entidades abertas de previdência complementar
* entidades fechadas de previdência complementar
PREVIDÊNCIA PÚBLICA
X
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Previdência Pública:
- filiação obrigatória
- gestão estatal
- regime de caixa
Previdência complementar:
- filiação voluntária
- gestão privada
- regime de capitalização
(contribuição + retorno dos investimentos = benefício)
LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE REGÊNCIA
Há uma legislação especial de regência que deve ser
sempre observada!
- Constituição Federal (art. 202)
- Lei Complementar 109/01 (regras gerais)
- Lei Complementar 108/01 (regras adicionais para os
fundos patrocinados por estatais)
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
- O objetivo exclusivo da entidade fechada de previdência
complementar é operar, mediante autorização, planos de
previdência complementar (art. 32 da LC 109/01)
- Regime de capitalização, daí a necessidade inafastável do
prévio custeio (arts. 18 e 19 da LC 109/01)
- O participante adere ao plano de previdência
complementar ou dele se desliga por ato de vontade
(facultatividade – art. 202, caput da CF)
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
- Todo plano de benefícios tem um regulamento (contrato
previdenciário)
- O contrato de previdência complementar não se confunde
com o contrato de trabalho (CF, art. 202, § 2º; LC 109/01,
art. 68)
- Aprovação de cada contrato previdenciário e de suas
alterações pelo órgão federal de supervisão (PREVIC)
- Concessão e majoração de benefício de acordo com o
contrato previdenciário (art. 3º, parágrafo único da LC
108/01)
CONTRATO PREVIDENCIÁRIO
LEI COMPLEMENTAR 108/01
“Art. 3º. …
Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em
manutenção serão efetuados de acordo com critérios
estabelecidos nos regulamentos dos planos de
benefícios, vedado o repasse de ganhos de
produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza
para tais benefícios”. - Grifamos
JUDICIALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
CAUSAS:
- Previdência Complementar no Brasil ainda é muito
nova! (Lei 6.435/77, LC 108 e LC 109, ambas de 2001)
- Amplo acesso ao Judiciário (justiça gratuita, juizados
especiais, ausência de condenação em litigância de máfé);
- Confusão conceitual entre Previdência Pública e
Previdência Complementar;
- Confusão conceitual entre contrato de trabalho e
contrato previdenciário complementar (quase superada:
RE 586.453/SE);
JUDICIALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
- Impacto de medidas dos empregadores (patrocinadores)
na previdência complementar
- Cultura do “jeitinho” (imediatista)
- Facilidade de ajuizamento de demandas coletivas
(desnecessidade de autorização específica dos filiados)
- Indústria do Contencioso (massificação de demandas)
NATUREZA DOS CONFLITOS
Não se trata de um conflito entre “Fulano” versus
“Beltrano” (conflito plurilateral), ou de um fraco contra
um forte
Não se trata de um conflito entre o “Poderoso” Fundo de
Pensão e o participante hipossuficiente
Se houver déficit, todos pagam a conta (patrocinadores,
participantes e, inclusive, os assistidos. Todos estão na
mesma situação! (associativismo/mutualismo – art. 21
LC 109/01)
NATUREZA DOS CONFLITOS
LEI COMPLEMENTAR 109/01:
“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas
entidades
fechadas
será
equacionado
por
patrocinadores, participantes e assistidos, na
proporção existente entre as suas contribuições, sem
prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros
que deram causa à dano ou prejuízo à entidade de
previdência complementar.”
QUESTÕES EM PAUTA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO
1) Código de Defesa do Consumidor – CDC;
2) Segurança Jurídica (decadência/prescrição);
3) Autonomia do Regime de Previdência Complementar;
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
--
Súmula STJ 321 (dez/2005) e Súmula STJ 297 (set/2004)
- Entidades ABERTAS ≠ Entidades FECHADAS
ENTIDADES FECHADAS:
- Acesso restrito a um grupo de participantes (art. 31, I e II LC
109/01);
- Ausência de finalidade lucrativa (art. 31, §1º LC 109/01);
- Não há remuneração por serviços ou produtos (“o plano de
custeio... estabelecerá o nível de contribuição necessário à
constituição de reservas garantidoras de benefícios... e à
cobertura das demais despesas” - art. 18, LC 109/01)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Participantes têm assento nas instâncias decisórias das
entidades fechadas de previdência complementar (art.
202, §6º da CF; art. 35, §1º da LC 109/01, arts. 11 e 15
da LC 108/01);
- Associativismo (ausência de mercado de consumo e
remuneração pela comercialização de produtos ou
serviços) – Ex: REsp 1.121.067/PR (junho 2011 – planos
de saúde autogestão. Argumentos caem como uma luva!)
- Fiscalização da PREVIC (órgão do MPS), com regime
especial de proteção ao participante;
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- Súmula 321 do STJ:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade de previdência
privada e seus participantes”
- Súmula 321 do STJ (APRIMORADA!!!):
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à
relação jurídica entre a entidade aberta de previdência
privada, com fins lucrativos, e seus participantes”
SEGURANÇA JURÍDICA
- O ordenamento jurídico está baseado na segurança
jurídica;
- Um dos traços da sociedade contemporânea é o
acesso rápido às informações;
- Os prazos prescricionais tendem a ser reduzidos no
mundo todo em razão do avanço tecnológico;
- O princípio da capitalização (CF, art. 202; LC 109/01,
art. 18) exige previsibilidade e segurança jurídica;
SEGURANÇA JURÍDICA
Necessidade de distinção de duas situações para fins de
prescrição/decadência:
1ª situação: pedido em que o fundamento contratual não
está em questão (prescrição parcial)
BENEFÍCIO = CONTRATO = POSSIBILIDADE DE
REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO
2ª situação: pedido com impugnação do fundamento
contratual (prescrição total/decadência)
BENEFÍCIO ≠ CONTRATO
AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
- Ausência de paridade entre ativos e inativos:
“O exame da legislação específica que rege as entidades de
previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202
da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de
2001) revela que o sistema de previdência complementar
brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de
vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas
com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de
contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a
assegurar o pagamento dos benefícios ... “ (STJ, REsp
1.207.071/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, Dje de
08.08.2012).
AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
- Existência de legislação própria (art. 202 da CF, LC
108/01 e LC 109/01) – RE 586.453/SE
- Ausência de repercussão de verbas trabalhistas nos
benefícios previdenciários complementares (abonos,
auxílio cesta-alimentação, vantagens) – art. 3º LC 108/01 Ex: ACA (REsp 1.023.053/RS e REsp 1.207.071/RJ repetitivo)
Distorção: PARA OS ATIVOS É TRANSITÓRIO; PARA
OS ASSISTIDOS É VITALÍCIO?!
AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
- Correção do benefício com base no critério
estabelecido no contrato previdenciário (mix das
melhores regras contidas nos regulamentos!)
Ex: ACA, expurgos inflacionários.
- Legislação admite a alteração de regulamentos
(relação de longo prazo). Preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial.
AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
“Os planos de previdência complementar são de adesão
facultativa e baseados em cálculos que, conforme o artigo 23
da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício,
devem ser reavaliados, de modo a garantir o equilíbrio atuarial
do plano de benefícios, prevenindo ou mitigando prejuízos aos
participantes e assistidos” (STJ, REsp 1.176.617/RJ, 4ª
Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 14.10.2013).
- Legislação diferencia participantes ativos e assistidos
(elegíveis ou em gozo de benefício). Proteção do direito
acumulado e do direito adquirido (art. 17 da LC 109/01).
PREVIDÊNCIA
Previdência é “pré” “vidência”
Previdência é “pré” “visão”
É ver antes o que vai acontecer depois
CONCLUSÃO
Num cenário de aumento da longevidade e redução
da taxa de juros, a previdência complementar precisa
de proteção jurídica.
A previdência complementar depende de segurança
jurídica e de previsibilidade, pois constitui relação de
longo prazo.
MUITO OBRIGADA!
Lara Corrêa Sabino Bresciani
[email protected]
www.reisadvocacia.com.br