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Por dentro das eleições 2014 na
PB
Rodolfo Alves Silva
Procurador Regional Eleitoral
Victor Carvalho Veggi
Procurador Regional Eleitoral Substituto
Procurador Regional Eleitoral Auxiliar
João Bernardo Silva
José Godoy Bezerra de Souza
Marcos Alexandre B. W. de Queiroga
Workshop
o Justiça e MP Eleitoral
o PRE nas eleições 2014
o Legislação eleitoral e propaganda
o Lei da Ficha Limpa
o Registro de candidatura
o Gastos de campanha e doações
o Principais ações eleitorais
Justiça Eleitoral e MP Eleitoral
Justiça Eleitoral
+ Eleições presidente
+ Recursos
+ Eleições governador, senador
e deputados (fed. e est.)
+ Competência originária
criminal e recursos
Eleições municipais
(prefeito e vereador)
TSE
TREs
Juiz eleitoral
Juízes auxiliares
Junta eleitoral
Tribunal Superior Eleitoral
Mandatos : 2 anos
(1 recondução
possível)
+ 7 suplentes
do STJ
33 do
STJ
Um ministro do STJ
é Corregedor Geral
TSE
7 ministros
3 do STF
Um ministro do STF
é presidente do TSE
2 juristas
STF faz lista sêxtupla e
presidente da República
escolhe dois
(OAB não faz indicação)
Tribunal Regional Eleitoral
Mandatos : 2 anos
(1 recondução
possível)
+ 7 suplentes
2 do TJ
(desembargadores)
Presidente e
vice-presidente
TRE
7 desembargadores
2 juízes
estaduais
escolhidos
pelo TJ
1 Juiz
Federal
2 advogados
TJ faz lista sêxtupla e
Presidente da República
escolhe dois
Estrutura do MP Eleitoral
É o PGR, que escolhe
como vice um dos SBGR
É um procurador regional
(DF, RJ, SP, RS e PE) ou um
procurador da República
(outros). Escolha cabe ao PGE
Órgão do MP
dos Estados
Procurador
geral eleitoral
Procuradores
regionais eleitorais
Promotores eleitorais
Auxiliares
da propaganda
Procuradores
auxiliares nas
eleições gerais
Visão da PRE nas eleições 2014
o Pluralidade de candidatos
o Dificuldade na fiscalização das propagandas
o Uso intenso da internet
o MP se ressente da falta de infraestrutura
o Unidade entre os ramos do MP
Canais para denúncia
Cidadãos
o Direto na PRPB
o No site da Sala de Atendimento ao Cidadão
(http://cidadao.mpf.mp.br)
o Zonas Eleitorais
o Site do TRE
Contatos para Imprensa
o Assessoria de Comunicação ([email protected])
o Tels.: (83) 3044-6258 (Gislayne Rodrigues)/6281 (Iris
Porto)/ (83) 9132-6751 (celular)
Legislação eleitoral
e propaganda
Legislação
o Código Eleitoral (lei 4.737/65)
o Lei das Eleições (lei 9.504/97)
o LC 64/90 (alt. por LC 135/2010) –
inelegibilidades,
ação de impugnação de registro de candidatura etc.
o Lei dos Partidos (lei 9.096/95) – modo de criação,
funcionamento e organização dos partidos políticos
Propaganda eleitoral
Só permitida a partir de 6 de julho
Não se considera propaganda extemporânea:
o participação em entrevistas, programas e encontros
(mas sem pedir voto e com emissoras observando isonomia);
o eventos em ambiente fechado custeados por partidos sobre
organização interna, planos de governo e alianças partidárias;
o prévias e uso de meio de comunicação intrapartidária; e
o divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos
(mas sem citar possível candidatura, pedido de votos e apoio).
Vedações legais
Após 01/07, emissoras de TV e rádio não podem:
o transmitir, mesmo como entrevista, consultas sobre eleições;
o veicular propaganda política;
o dar tratamento privilegiado a candidato, partido e coligação;
o veicular programas alusivos a candidato e partido
(exceto em programa jornalístico ou debate político); e
o divulgar nome de programa apresentado ou comentado por
candidato escolhido em convenção.
Sanção: multa de R$ 21.282 (reincidência: R$ 106.410)
Horário eleitoral: divisão do tempo
TSE e TREs distribuem tempo respeitando critérios
o 2/3 proporcional a nº de deputados
(coligações: soma de todos os partidos);
o restante:
1/3 distribuído igual e
2/3 proporcionais a nº deputados eleitos no pleito anterior
Horário eleitoral: vedações
No horário eleitoral, são vedadas:
o gravações externas, montagens ou trucagens
o computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais
o mensagens que possam degradar ou ridicularizar
candidato, partido ou coligação.
Após 22h da véspera do pleito, é proibido:
o distribuir material gráfico
o caminhada, carreata, passeata ou carro de som.
Dia do pleito
É permitido:
o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos como meio de
manifestação de preferência do eleitor por partido ou político
É proibido até fim da votação:
o aglomeração de pessoas com vestuário padronizado e com
instrumentos de propaganda citados acima, caracterizando
uma manifestação coletiva com ou sem uso de veículos.
Lei da Ficha Limpa:
fiscalização
Lei da Ficha Limpa
o Fruto de iniciativa popular
o sancionada em 04/06/10
o marco na história da Justiça Eleitoral brasileira
Principais modificações
o LC 135/2010 altera LC 64/90
o cidadania: capacidade eleitoral ativa + passiva
o inelegibilidades
Lei da Ficha Limpa
o Principal fonte jurisprudencial: ADC 29 e 30, ADI 4.578
o aplicação desde eleição de 2012
Ampliação das restrições (inelegibilidades)
ANTES
HOJE
Condenado (trânsito em julgado) Condenado (órgão colegiado)*
Prazo de 3 anos
* Nos casos elencados na LC 135/2010
Prazo de 8 anos
Lei da Ficha Limpa: inelegíveis
Crimes que levam a inelegibilidade (1ª parte)
o contra economia popular, fé pública, adm. e patrim. públicos
o contra patrim. privado, sist. financeiro, merc. de capitais etc.
o contra o meio ambiente e a saúde pública
o eleitorais, punidos pela lei com pena privativa de liberdade
o abuso de autoridade (com perda ou inabilitação ao cargo)
p.
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Lei da Ficha Limpa: inelegíveis
Crimes que levam a inelegibilidade (2ª parte)
o lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
o tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura,
terrorismo e hediondos
o redução à condição análoga à de escravo
o contra a vida e a dignidade sexual
o praticados por org. criminosa, quadrilha ou bando.
p.
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Lei da Ficha Limpa: inelegíveis
Improbidade administrativa  inelegibilidade
o condenados à suspensão dos direitos políticos por ato doloso
de improbidade administrativa com lesão a patrimônio público
e enriquecimento ilícito
o decisão transitada em julgado ou de órgão judicial colegiado
o desde condenação ou trânsito em julgado até prazo de 8
anos após cumprimento da pena.
Lei da Ficha Limpa
Efeitos da decisão sobre inelegibilidade
o declarara inelegibilidade
o cassa registro ou diploma de candidato
o irrelevância do marco temporal da decisão
Suspensão da decisão sobre inelegibilidade
o órgão colegiado do tribunal que julga recurso pode
suspender inelegibilidade em caráter cautelar
Registro de candidatura
Registro de candidatura
o Após as Convenções dos partidos (10 a 30 de junho) são
escolhidos os candidatos
o prazo para registro: 5 dias (até 19h de 5 de julho)
o publicação dos editais
o prazo para impugnação dos candidatos: 5 dias a partir da
publicação do pedido de registro
o impugnação pode incluir toda restrição citada na LC 64/90
Gastos de campanha
e doações
Gastos de campanha
Prazos para apresentação de contas
o Contas parciais: 28/07 a 02/08 e 28/08 a 02/09
o Divulgação delas em site da Just. Eleitoral: 06/08 e 06/09
o Contas finais: 4/11 e, em 2º turno, até 25/11
Até 15 dias após diplomação, partidos podem pedir abertura
de investigação sobre conduta ilegal em arrecadação e gasto
Doações
Por pessoa física: até 10% dos rendimentos brutos em 2013
Por pessoa jurídica: até 2% do faturamento bruto em 2013
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.650, relator Min.
Luiz Fux – inconstitucionalidade da doação de pessoa jurídica
Ações eleitorais
Ações eleitorais
Objeto: infrações na campanha que podem gerar cassação de
registro/diploma e inelegibilidade
o Abuso de poder econômico
o Abuso de poder político
o Condutas vedadas a agentes públicos
o Captação ilícita de sufrágio
o Captação e gasto indevido de recursos de campanha
o Uso indevido dos meios de comunicação
Regulamentação
Constituição, art. 14, §9º: prevê lei complementar sobre casos
de inelegibilidade
LC 64/90, art. 19 e 22: investigação judicial para apurar e punir
transgressões à liberdade de voto, por abuso de poder, político
ou econômico e uso indevido dos meios de comunicação
Lei 9.504/97, art. 41A 73-75: tipificação de infrações eleitorais,
como a captação ilícita de sufrágio, conduta vedada
LC 135/10 (Ficha Limpa): mais uniformização e racionalidade,
atribuindo efeitos da inelegibilidade a infrações previstas em lei
Abuso de poder
Tem poder a entidade/pessoa apta a interferir na realidade
Abuso de poder  desvio, excesso, violação à lei; dependerá
muito do exame do caso concreto.
Abuso de poder econômico: “mau uso de recursos
patrimoniais, exorbitando os limites legais, de modo a
desequilibrar o pleito em favor dos candidatos beneficiários”
Poder econômico nas eleições
Importância dos recursos financeiros:
o processo da campanha, para viabilizar a imagem de certo
candidato e influenciar eleitor, inevitavelmente terá um custo
o eleição requer poder econômico, mas seu uso deve respeitar
limites, sem atentar à normalidade e legitimidade do pleito
(essas são o bem jurídico tutelado na AIJE)
o abuso de poder econômico pode ocorrer antes do registro
Ato abusivo
Conduta deve ser grave o suficiente para
afetar normalidade e legitimidade da eleição
Configurando ato abusivo: não se considera potencialidade
de o fato alterar resultado da eleição, mas apenas a gravidade
das circunstâncias que o caracterizam (LC 64/90, art. 22, XVI)
Potencial não é efetivo, é aptidão em tese, abstrata, não se
afere quantitativamente nem precisa influenciar resultados
Ato abusivo
Responsabilidade vs. benefício
o na apuração, não se indaga se houve responsabilidade,
participação ou aval do político, mas sim se o fato o beneficiou
Caso concreto: contratação de cabos eleitorais.
Legítimo até certo ponto, pois lei limita (excesso seria abuso)
Ex.: máx. de 1% do eleitorado em mun. de até 30 mil eleitores
Abuso de poder econômico
Dificuldade de delimitação
o Depende do exame do caso concreto para avaliar ocorrência
o Cabe verificar abuso, desvio, excesso ou transgressão à lei
(não basta apenas o uso do poder econômico)
Exemplos
o assistencialismo (atend. médico, centros sociais, albergues)
o doação a eleitores de bens e produtos
o propaganda irregular reiterada
o gastos que superam estimativa do início da campanha
o constrangimento de empregados
Abuso de poder político
“Quando agentes públicos valem-se da condição funcional para
beneficiar candidaturas – desvio de finalidade – e, pois, violam
a normalidade e a legitimidade das eleições” (TSE, RO 1445)
Exemplos
o reuniões com servidores promovendo candidatura
o benefícios à prefeitura concentrados em ano de eleição
Conduta vedada
Descrições: LE, art. 73 a 77 e Res. TSE 23.404/2014, art. 50 a 53
Agente público: inclui mesários, jurados e integrantes de
conselho de administração
Lei quer evitar uso da máquina pública a serviço de campanha
Medida que compensa adoção da reeleição a cargos executivos
e legislativos (antes, só havia previsão genérica do abuso do
poder político)
Cassação do registro/diploma
Cassação  juízo de proporcionalidade
Conduta vedada é prática de ato que tende a afetar igualdade de
oportunidades; não requer comprovação de sua gravidade e seu
potencial lesivo
Cassação  aferição a ser feita diante do caso concreto entre
os valores em jogo – a manifestação da vontade popular, a
lisura do processo eleitoral e a igualdade entre candidatos.
Conduta vedada: hipóteses
I. Ceder ou usar bens móveis ou imóveis da Administração em
favor de candidatura, salvo em convenção (obviamente não
abrange bem de uso comum da população)
II. usar materiais ou serviços, custeados por governos ou casas
legislativas, que excedam suas prerrogativas
(limitação é válida para conteúdo; material não serve a campanha)
Conduta vedada: hipóteses
III. ceder servidor ou empregado da administração pública do
Executivo, ou usar seus serviços, para comitês de campanha
durante expediente normal, salvo se ele estiver licenciado
(questiona-se constitucionalidade da restrição a servidor “do Executivo”)
Conduta vedada: hipóteses
IV. fazer ou permitir promoção em favor de candidato, partido
e coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços sociais
custeados ou subvencionados pelo Poder Público
V. admitir ou demitir sem justa causa, dificultar ou impedir
exercício funcional e transferir ou exonerar servidor nos três
meses antes do pleito até a posse (com poucas ressalvas)
VIII. Fazer revisão geral da remuneração de servidores que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao
longo do ano da eleição, entre abril e posse dos
eleitos(Interpretação: sentimento de gratidão e medo; violação à lei tem
p.
que ser visível ou perceptível antes da eleição)
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Conduta vedada: hipóteses
VI.
o Transferir recursos da União aos estados e municípios
e dos estados aos municípios
(Federalismos de cooperação – fomento de campanha política de aliado)
o Contratar, nos três meses que antecedem as eleições, shows
artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações.
o Comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses
que antecedem as eleições
(Antes era participar, agora a lei prevê comparecer)
p.
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Captação ilícita de sufrágio
Oferecer, prometer ou entregar, para obter voto, bem ou
vantagem ao eleitor, inclusive emprego ou função pública, a
partir do registro da candidatura
Para a sanção, não é necessário:
o Pedido explícito de voto
o Identificação nominal do eleitor
o Demonstração de resultado
o Mais de um voto captado ilicitamente (dispensa demonstrar
potencialidade lesiva ou juízo de proporcionalidade com resultado).
Coação e captação ilícita de sufrágio – violência ou ameaça
Captação ilícita de sufrágio
o Necessária pelo menos a anuência do candidato
o Fora do período entre registro da candidatura até eleição,
caso pode ser caracterizado como corrupção eleitoral
o Vantagem tem que ser individualizável para cada eleitor.
o Ocorre se eleitor pede e candidato aceita.
Efeitos do julgamento
o Cassação do registro ou, se eleito, do diploma
o Multa
o Inelegibilidade como consequência
o Anulação da votação do candidato
Uso indevido de
meio de comunicação
Espécie de abuso de poder econômico, mas pode caracterizar
abuso de poder político se há uso de órgão de imprensa oficial
Veículos impressos
“podem assumir posição em relação aos pleitos eleitorais, sem
que tal, por si só, caracterize propaganda eleitoral ilícita” (TSE)
Rádio e TV
É proibido propaganda política ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, seus órgãos ou representantes
Ação de impugnação
de mandato eletivo
Constituição, art. 14, § 10: mandato pode ser impugnado em
15 dias após diplomação, instruída a ação com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
o Tramita em segredo de Justiça
o Entende-se que Constituição se refere a fraude na votação
Efeitos do julgamento
o Cassação do mandato
“A procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se
podendo impor multa ou inelegibilidade, à falta de previsão normativa”
(Agr – Respe 51586)
Recurso contra
expedição de diploma
Ação para negar ato da diplomação. Hipóteses:
o Inelegibilidade
o Condições de elegibilidade
“somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de
natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”
(redação dada pela lei 12.891/13, minirreforma eleitoral)