Apresentação - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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Transcript Apresentação - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

Prestação de contas de
campanha eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Presidência
Coordenadoria de Controle Interno
Fluxo do processo
Requisitos para
o início
da campanha
Exame das
Prestações de
contas
Arrecadação
de recursos
Realização de Gastos
Prestação de
contas
Sobras ou
dívidas de
campanha
2
I – Legislação aplicável
• Lei n. 9.504/1997
• Resolução Tribunal Superior Eleitoral
• 23.376/2012
• Carta Circular BACEN n. 3.551/2012
• Instrução Normativa Conjunta RFB/TSE n.
1.019/2010
3
II – Disponibilização de materiais
•
•
•
•
Guia do candidato
Manual técnico
Cartilha
Normas no site do TRE, Portal Eleições 2012 –
Prestação de Contas (www.tre-sc.gov.br)
• Treinamento à distância, on line
III – Inovações de maior impacto
• Partidos políticos
• Doações
• Gastos eleitorais
• Desaprovação de contas
6
1. Partidos políticos
• Obrigatoriedade de prestação de contas em
todas as esferas
• Os órgãos partidários nacionais, estaduais
e municipais deverão prestar contas de
campanha eleitoral (Res. TSE 23.376, art.
35)
7
• Exigência de abertura de conta bancária
específica para a campanha eleitoral
independentemente da movimentação
financeira ou não (art. 12)
• Temporariedade
• Dívidas de campanha?
• CNPJ – SGIP – RACEP
8
• Impossibilidade de aplicação de recursos do
Fundo Partidário em conjunto com outros
recursos
• Movimentação de recursos do Fundo Partidário
na conta ordinária aberta para esta finalidade
(art. 14, § 2º)
• Permanência da conta
• Prestação de contas anual
9
•
Extratos bancários (art. 40)
• Conta temporária, específica para a
campanha eleitoral, com doações
identificadas, inclusive quando se referirem
a exercícios anteriores
• Conta ordinária, aberta para movimentação
de recursos do Fundo Partidário
10
2. Doações
• Atividade voluntária, pessoal e direta do eleitor
em apoio à candidatura ou partido político de
sua preferência
• Diferença entre gastos de simpatizantes
• Realizados em nome do eleitor
• Não doados ao candidato
11
• Implicações:
• Isenção do limite de doações das pessoas
físicas (art. 25, I)
12
• Não “contabilização” como doações de
campanha eleitoral (art. 30, § 10)
• “não será objeto de contabilidade das
doações à campanha, sem prejuízo da
apuração e punição de eventuais condutas
indevidas e excessos que configurem
abuso do poder econômico ou qualquer
outra infração a lei”
• Parâmetros objetivos para aferição de
legalidade
13
3. Gastos eleitorais – fundo de caixa
(art. 30, §§ 2º a 4º)
• Pagamento de despesas de pequeno valor
• Até R$ 300,00
• Reserva individual rotativa em dinheiro (Fundo
de Caixa), por todo o período da campanha
eleitoral
• Trânsito prévio em conta bancária específica
• Documentação disponível para fiscalização
14
• Exceção à regra geral:
• Cheques nominais
• Transferências bancárias
15
Parâmetros do fundo de caixa:
eleitorado
Eleitorado (por Município)
Até 40.000 eleitores
De 40.001 a 100.000 eleitores
Montante total a ser
observado para a
constituição do Fundo de
Caixa (em Reais)
5.000,00
10.000,00
De 100.001 a 200.000 eleitores
15.000,00
De 200.001 a 500.000 eleitores
20.000,00
De 500.001 a 900.000 eleitores
30.000,00
Acima de 900.000 eleitores
50.000,00
16
4. Desaprovação de contas
• Impossibilidade de obtenção da certidão de
quitação eleitoral (art. 52, § 2º)
• Decisão pela retroatividade
• Formalização normativa
17
• Sendo aplicável, prazo?
• Eleições 2008 – legislatura
• Interpelações ao TSE
• Projeto de lei (aprovação na Câmara dos
Deputados)
18
Projeto de lei (Deputado Roberto Balestra)
Art. 11. § 8° Para fins de expedição da certidão de
que trata o § 7 °, considerar-se-ão quites
aqueles que:
III – apresentarem à Justiça Eleitoral a prestação
de contas de campanha eleitoral nos termos
desta Lei, ainda que as contas sejam
desaprovadas.
19
§ 5º A decisão que desaprovar as contas sujeitará
o candidato unicamente ao pagamento de multa
no valor equivalente ao das irregularidades
detectadas, acrescida de 10 % (dez por cento).
20
IV – Regras para arrecadação de recursos
21
1. Requisitos para arrecadação
• Requisitos para o início da arrecadação, ainda
que de recursos estimáveis em dinheiro, e dos
gastos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 2º):
• Solicitação do registro
• Inscrição no CNPJ
• Abertura de conta bancária específica
• Obtenção de recibos eleitorais
22
CNPJ
• Concessão automática pela Receita Federal
• Depende do recebimento da mídia do CAND
• Disponibilização em 48 horas no site da Justiça Eleitoral
ou da Receita Federal
• Problemas na obtenção do CNPJ – regularização de
dados pelo prestador de contas
• Candidatos – CAND
• Comitês financeiros – SRCF
• Partidos – diretamente na Receita Federal
23
Conta bancária
(Res. TSE 23.376, art. 12)
•
•
•
•
Obrigatória a abertura
Registro integral da movimentação financeira
Inclusive de recursos próprios
Vedada a utilização de conta bancária
preexistente
• Abertura facultativa (art. 12, §§ 3º e 5º)
• Candidatos a vereador em municípios com
menos de 20 mil eleitores
• Todos os prestadores de contas em
municípios onde não haja agência bancária
e/ou correspondente bancário
• Abertura da conta com CNPJ atribuído pela
Secretaria da Receita Federal
• Prazo para abertura - candidatos e comitês
financeiros: 10 dias a contar da concessão do
CNPJ
• Prazo de abertura – partidos: de 1°/01/2012 a
05/07/2012 (art. 12, § 1º, e art. 14)
• Independentemente da existência de recursos
financeiros
Recibos eleitorais
(Res. TSE 23.376, art. 4º)
• Toda e qualquer arrecadação de recursos para
a campanha eleitoral, financeiros ou estimáveis
em dinheiro, só poderá ser efetivada mediante a
emissão do recibo eleitoral
• Impressão exclusivamente pelo SPCE
2. Espécies de recursos
• Financeiros
• Estimáveis em dinheiro
• Recursos não financeiros (bens e serviços)
avaliados pelo valor de mercado
28
• Conceito de bens estimáveis em dinheiro
passíveis de aplicação
• Fornecidos pelo próprio candidato
• Fornecidos por terceiros
29
2.1. Bens estimáveis em dinheiro fornecidos
pelo candidato (Res. TSE 23.376, art. 23)
• Apenas aqueles integrantes do seu patrimônio
em período anterior ao do registro da
candidatura (ex.: veículos, imóveis)
• Caixa 2
• Receitas e despesas típicas de campanha não
declaradas
• Informações de auditoria de circularização
30
2.2. Bens estimáveis em dinheiro fornecidos
por terceiros (Res. TSE 23.376, art. 23,
parágrafo único)
• Produto do seu próprio serviço
• Produto de suas atividades econômicas
• Se bens permanentes – integrantes do
patrimônio do doador
31
2.3. Arrecadação pela internet
(Res TSE 23.376, art. 24)
• Além dos requisitos comuns:
• Desenvolver mecanismo em página
eletrônica
• Crédito na conta bancária de campanha
até a data do pleito
• Vencimento do boleto de cobrança até o
dia da eleição
• Utilização de terminal de captura de
transações para as doações por meio de
cartão de crédito ou de débito
• Recibos eleitorais (Res. TSE 23.376, art. 6º)
• SPCE
• Termo final da arrecadação: dia da eleição
3. Origem dos recursos
(Res. TSE 23.376, art. 18)
•
•
•
•
•
Recursos próprios
Recursos dos partidos políticos
Doações de pessoas físicas ou jurídicas
Doações por cartão de crédito ou de débito
Doações de outros candidatos, comitês
financeiros ou partidos
• Repasse de recursos do Fundo Partidário
• Comercialização de bens ou realização de
eventos e aplicação financeira de recursos
• Requisitos para aplicação de recursos por
partidos políticos (Res.TSE 23.376, art. 19)
• Discriminar a origem e a destinação dos
recursos repassados a candidatos e
comitês financeiros
• Observar normas e critérios fixados em
estatuto (10 de junho)
• Trânsito prévio em conta bancária
específica de campanha eleitoral, exceto
os recursos do Fundo Partidário,
movimentados em conta própria
• Possibilidade de utilização de recursos
arrecadados em anos anteriores, inclusive
Fundo Partidário (Res. TSE 23.376, art. 20 e 21)
• Identificação da origem e escrituração
individualizada das doações recebidas
• Observância dos limites de doação
• Identificação dos destinatários/beneficiários dos
recursos (de doações ou Fundo Partidário)
• Restrição às fontes vedadas eleitorais
4. Fontes vedadas
(Res.TSE 23.376, art. 27)
• Doações diretas ou indiretas
• Em dinheiro ou estimáveis em dinheiro
• Utilização
• Transferência ao Tesouro Nacional após a
decisão definitiva das contas
I – entidade ou governo estrangeiro;
II – órgão da administração pública direta e
indireta ou fundação mantida com recursos
provenientes do poder público;
III – concessionário ou permissionário de serviço
público;
IV – entidade de direito privado que receba, na
condição de beneficiária, contribuição
compulsória em virtude de disposição legal;
V – entidade de utilidade pública;
VI – entidade de classe ou sindical;
VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que
receba recursos do exterior;
VIII – entidades beneficentes e religiosas;
IX – entidades esportivas;
X – organizações não-governamentais que
recebam recursos públicos;
XI – organizações da sociedade civil de interesse
público;
XII – sociedades cooperativas de qualquer grau ou
natureza:
• Cooperados concessionários ou
permissionários
• Beneficiárias de recursos públicos
Inovação
Exclusão dos cartórios de serviços notariais e de
registro do rol de fontes vedadas
5. Doações
• Limites (Res.TSE 23.376, art. 25)
• Pessoa física – 10% (exceções)
• Pessoa jurídica – 2%
• Partido político?
• Candidato?
• Verificação dos limites – Secretaria da Receita
Federal
• Doações entre candidatos e comitês (art. 26)
• Extrapolação de limites
• Indispensável o recibo eleitoral, ainda que
oriunda de depósito em conta
Inovação
• Exceção ao limite para pessoas físicas
• Atividade voluntária, pessoal e direta do
eleitor em apoio à candidatura ou partido
político
6. Recursos não identificados
(Res. TSE 23.376, art. 32)
• Não podem ser utilizados
• Devem ser transferidos ao Tesouro Nacional até
5 dias após a decisão definitiva que julgar as
contas
• Falta de CPF ou CNPJ
• Razões
7. Comercialização de bens e realização de
eventos (Res. TSE 23.376, art. 28)
•
•
•
•
•
Comunicação com antecedência de 5 dias
Fiscalização – nomeação de fiscais ad hoc
Recibo eleitoral
Identificação dos participantes
Trânsito prévio em conta bancária para
utilização
VI – Regras para realização de gastos
e sobras de campanha
1. Gastos eleitorais
(Res. TSE 23.376, art. 30)
• Rol exaustivo
• Material impresso
• Gastos efetuados por candidato ou comitê em
benefício de outro
• Doações
• Computados no limite de gastos do doador
• Receita estimável em dinheiro
• Emissão do recibo eleitoral
Inovação
• Possibilidade de uso de fundo de caixa (art. 30,
§ 2º)
2. Gastos de simpatizantes
(Res. TSE 23.376, art. 31)
•
•
•
•
•
Realizados por eleitor
Até o limite de R$ 1.064,10
Não reembolsados
Documento fiscal em nome do eleitor
Bens e serviços entregues ao candidato devem
ser tratados como doação
52
3. Limite de gastos
(Res. TSE 23.376, art. 3º)
• Não tendo havido fixação legal até o dia 10 de
junho de 2012:
• Informação pelos partidos
• Por ocasião do registro de candidaturas
• Por cargo eletivo
• Coligação?
• Vice ou suplente?
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4. Prazo final para arrecadação de recursos e
realização de gastos (Res. TSE 23.376, art. 29)
• Dia da eleição
• Exceção
• Arrecadação para quitar despesas
contraídas no período eleitoral e não pagas
• Quitação até a data da entrega da
prestação de contas
• Razões
54
• Possibilidade de assunção de dívida pelo
partido político
• Por decisão do órgão nacional
• Responsabilidade solidária
• Impedimento de rejeição de contas
55
• Responsabilidade solidária do partido
• Valores para quitação de dívidas devem
observar
• Requisitos da Lei Eleitoral (limites e fontes)
• Trânsito prévio pela conta bancária
específica de campanha
• Encerramento da conta só pode ocorrer após a
quitação dos débitos
56
5. Sobras de campanha
(Res. TSE 23.376, art. 39)
• Sobras de campanha
• Receitas – Despesas
• Bens e materiais permanentes
• Declaração e comprovação de transferência ao
partido na prestação de contas
• Aplicação das sobras
57
VII – Prestação de contas
58
1. Quem, a quem, quando e como
• Quem deve prestar contas (art. 35):
• Candidato
• Comitê financeiro do partido político
• Partidos políticos, em todas as suas
esferas
59
• A quem (art. 35, § 3º, e art. 37):
• Candidatos, comitês financeiros e
diretórios municipais dos partidos: ao Juízo
Eleitoral respectivo
• Diretórios partidários estaduais: TRE
• Diretórios partidários nacionais: TSE
• Quando:
• Primeiro turno – 6 de novembro
• Segundo turno – 27 de novembro
• Como:
• Utilizando o SPCE – Sistema de Prestação
de Contas de Campanha Eleitoral
• Previsão de disponibilização – 29/6/2012
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Inovação
• Prestação de contas do comitê financeiro em
conjunto com o diretório municipal do partido
(art. 36)
• Prestação de contas eleitoral de partido político,
em todas as suas esferas (art. 35)
62
• Ausência de movimentação financeira não
isenta da responsabilidade de prestar contas
• Prova de eventual ausência de movimentação
financeira
• Imprescindível a apresentação de extratos
bancários ou declaração bancária, exceto
quando facultativa a abertura de conta
bancária (art. 12, § 5º e art. 34)
• Revogação da Súmula 16 do TSE
63
VIII – Efetividade de exame
64
Exame de regularidade
• Controle concomitante
• Participação de terceiros
• Cruzamento de informações
• Exame técnico da prestação de contas
65
1. Controle concomitante
• Possibilidade de fiscalizar gastos eleitorais na
data da contratação
66
2. Participação de terceiros
• Informações voluntárias
• Circularizações prévias
67
3. Cruzamento de informações
• Bases de dados da Secretaria da Receita
Federal do Brasil
• Sistema financeiro nacional – extratos
eletrônicos
• Bases de dados de apoio (cadastros de
instituições federais)
68
4. Julgamento
(Res. TSE 23.376, art. 51)
•
•
•
•
Aprovação
Aprovação com ressalvas
Desaprovação
Não prestação
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• Decisão sobre as contas dos eleitos –
publicada até 8 dias antes da diplomação
(art. 52)
• A inobservância do prazo para
encaminhamento das prestações de contas
impedirá a diplomação dos eleitos,
enquanto perdurar a omissão (art. 54)
• Julgadas não prestadas, mas posteriormente
apresentadas (art. 51, § 2º)
• Não serão objeto de novo julgamento
• apresentadas no curso do mandato persiste o efeito até o fim do mandato
• prestadas após o término da legislatura persiste o efeito até a efetiva apresentação
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Desaprovação de contas consequências
• Se houver aplicação irregular de Fundo
Partidário ou não comprovação, a decisão
determinará a devolução dos recursos (art. 52, §
1º)
• O candidato fica impedido de obter a certidão de
quitação eleitoral (art. 52, § 2º)
• O partido político perderá o direito ao Fundo
Partidário do ano seguinte ao da decisão, pelo
período de 1 a 12 meses (art. 51, §§ 3º e 4º)
72
Contatos
• [email protected]
• 3251-3754
73