Palestra Dra. Vera Lúcia Fritsch Feijó

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Transcript Palestra Dra. Vera Lúcia Fritsch Feijó

CURSO DE DIREITO ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Escola Judiciária Eleitoral
do Rio Grande do Sul
PROPAGANDA ELEITORAL
Vera Lúcia Fritsch Feijó
159ª Zona Eleitoral Porto Alegre
[email protected]
PROPAGANDA ELEITORAL
1. Generalidades
2. Propaganda de Rua
3. Propaganda em Rádio e TV
4. Propaganda na Internet
5. Imprensa Escrita
6. Debates
7. Pesquisas e testes pré-eleitorais
1. Generalidades
Publicidade – meio utilizado para dar
conhecimento público (generalizado)
Propaganda – espécie da publicidade dirigida
a destinatário determinado para que aceite
seu conteúdo
Propaganda Política – toda e qualquer
propaganda que gire em torno das relações
do cidadão com sua cidadania
Propaganda Eleitoral – espécie de
propaganda política que visa a obtenção do
voto
1. Generalidades
Propaganda Política
Espécies
Objetivos
Eleitoral
Obter votos
6-7 do ano
eleitoral
Lei 9.504/97
Escolha do
Intrapartidária Postulante
Convenção
Quinzena
anterior à
convenção
Proibida no
Rádio, TV,
outdoor e
internet
Não existe no
2º semestre
Ano eleitoral
Previstas na
Lei 9.096/95
Partidária
Divulgar
Ideias/ações
Partidárias
Período
Formas
1. Generalidades
1.1Jurisdição eleitoral
1.1.1 - Atividade Administrativa –
deferimento título eleitor, montagem das mesas
receptoras, montagem das juntas, fiscalização
– Age de ofício
1.1.2 – Atividade eleitoral – verificação de
elegibilidade, julgamento dos atos viciados
1. Generalidades
1.2 – O Juiz Eleitoral

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
Deixa estar – deixa que ela exista s/interferir
Panos quentes – conversa para abrandar
Incendiário – deixa que os partidos a exerçam
Prendo e arrebento - intransigente
Realista – informa, avalia recursos, utiliza a
fiscalização mútua positivamente
1. Generalidades
1.2 – O Juiz Eleitoral

Momento de grande exposição
 Papel da Imprensa (cautela)
 Relação com os poderes públicos
1. Generalidades
1.3 – Princípios

Legalidade – lei Federal, aplicada em todo o
Território Nacional – qualquer vedação a determinado
tipo ou forma deve ser expresso

Liberdade – realizada livremente dentro dos
preceitos legais – ex. vedação de propaganda
antecipada
 Responsabilidade – quanto aos gastos (partido ou
candidato) e ao conteúdo (partido, candidato,
marqueteiro e outros intervenientes) – art. 17 e 20 da
Lei 9.504/97 e 40-B da Lei 12.034/09 (diferente da
redação do art. 241 do Código Eleitoral)
1. Generalidades
1.3 – Princípios



Igualdade –tratamento igualitário a todos os
candidatos e partidos, mas de forma proporcional. Ex.
Horário gratuito na TV = 1/3 dividido igualmente e 2/3
proporcionalmente ao número de Deputados Federais
eleitos (entre os partidos que têm candidato)
Disponibilidade – (liberdade e igualdade), meios
ficam à disposição dos candidatos e partidos
Controle Judicial – toda propaganda é fiscalizada
pela Justiça Eleitoral, que, neste caso, age de ofício (ou
por provocação)
2. Propaganda de Rua
2.1 – Objetivo da Lei – coibir a utilização dos
recursos públicos (bem é patrimônio) em
detrimento das outras pessoas.
2.2 - Bens Públicos – todos os bens móveis
ou imóveis pertencentes à União, Estados,
Distrito Federal, Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações públicas – inclui bens
particulares cedidos (onerosamente ou não) ao
Poder Público (e o contrário? E bens em
disputa?)
2. Propaganda de Rua
2.3 - Bens (Públicos) de Uso comum –
prédios públicos, praças, ruas, sinalização de trânsito,
pontes, viadutos, passarelas, postes de iluminação,
paradas de ônibus, equipamentos urbanos (§ 5º seria
necessário???)
Art. 37 § 4º - Bens de uso comum, para fins eleitorais, são
os assim definidos na Lei 10.406/2002 e tb aqueles a
que a população em geral tem acesso, tais como
cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos,
ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada
(distribuição de propaganda impressa???). Res TSE
23.191, art. 11, § 2º
Bens Públicos
Classificação
a) Quanto à titularidade: Federais, Estaduais, Distritais e
Municipais.
b) Quanto à destinação
b.1 - Bens de uso comum do povo;
b.1.1 Bens de uso geral: que podem ser utilizados
livremente por todos os indivíduos. Ex: praças, rios,
praias, etc.
b.1.2 Bens de uso especial:São aqueles nos quais são
prestados serviços públicos, tais como hospitais
públicos, escolas e aeroportos.
b.2 - Bens dominicais.
São bens públicos que não possuem uma destinação
definida, como as terras devolutas e prédios públicos
desativados.
c) Quanto à disponibilidade...
Bens Públicos
Código Civil
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual,
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de
cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se
dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
2. Propaganda de Rua
Permissão – ao longo das vias públicas – propaganda
móvel – Res. TSE art. 11, § 4º e 5º
Até 2006 era permitida a afixação de cartazes em postes
(e assemelhados) – quando foi proibida a afixação,
usavam-se os cabos eleitorais que, para comodidade,
apoiavam as placas nos postes – evoluindo para os
cavaletes que a Jurisprudência albergou e surgiu a
propaganda móvel (Art. 37,§ 6º) – das 6h às 22h –
móveis e que não prejudiquem a circulação de pessoas
e veículos (não há dimensões estabelecidas na
legislação)
2. Propaganda de Rua
2.4 - Bens Particulares – Art. 37, § 2º Res. TSE 23.191, art. 12 - independe de
licença municipal ou autorização da Justiça
Eleitoral – limite máximo de 4 m2 – gratuita (§
8º) – obviamente com a concordância do
proprietário (possuidor x proprietário) –
correlação com a proibição de outdoors
 Casuística: incluem-se no limite apenas as
inscrições? E a pintura de fundo? E a soma de
propagandas no mesmo muro? Carreta parada
na via pública?
2. Propaganda de Rua
2.5 – Outdoors – vedados – art. 39, § 8º (outros artefatos
publicitários de grande impacto visual) – art. 18 Res TSE 23.191

Notificação partido/candidato para regularizar em
48h – Regularizado – não há sanção – Res. TSE
23.191, art. 11, § 1º
2.6 – Distribuição de folhetos – art. 38, volantes e outros

impressos – editados sob a responsabilidade do partido/coligação
ou candidato – independe de licença municipal – devem conter:
CNPJ da Gráfica, CNPJ do candidato, tiragem (prestação de
contas). – conteúdo ilícito art. 40 TSE 23.191, art. 14 e outras
irregularidades – apreensão imediata.
Distribuição de brindes é proibida – Art. 39, § 6º
2. Propaganda de Rua
2.7 – Comícios e Reuniões Públicas ou
Particulares – locais abertos ou fechados –
art. 39 - independe de autorização da Justiça Eleitoral,
órgãos públicos ou polícia. Comunicação necessária
para garantir prioridade, segurança do local, do trânsito,
da circulação e da continuidade dos serviços públicos.
 Sorteio de locais especiais (bric da Redenção, esquina
democrática)
 Permitido o uso de sonorização, trio elétrico (caminhão
aparelhado com som que serve de palco, exceto
apresentações artísticas (art. 39, § 7º) – 8h às 24h (§
4º)
 Proibido no dia da eleição (§ 5º, I)
2. Propaganda de Rua
2.8 – Amplificadores e alto-falantes (móvel)
art. 39, § 3º – 8h às 22h, ressalvada a distância
de 200 m de sedes de Poderes e quartéis,
hospitais e casas de saúde, escolas, bibliotecas
públicas, igrejas e teatros, em horário de
funcionamento. Fixa – art. 39, § 4º - das 8h às
24h.
2. Propaganda de Rua
2.9 – BOCA DE URNA – Art. 39, § 5º, III
No dia da eleição é proibida qualquer espécie
de propaganda de partidos políticos e de seus
candidatos – a regra torna desnecessários os
itens I e II e esvazia a necessidade de
caracterizar o que seja boca de urna (não há
qualquer referência legal aos cem metros de
distância da seção eleitoral).
3. Propaganda em Rádio e TV
As restrições à propaganda em rádio e TV são mais
severas do que às restrições à propaganda em jornal
em razão do grande impacto desses veículos de
comunicação, em especial nas cidades do interior
Obrigatoriedade para todas as Rádios AM e FM, TVs
abertas em frequência VHF e UHF e canais por
assinatura do Senado, Câmara dos Deputados,
Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais.




Art. 44 – Restringe-se ao horário gratuito – vedada a
propaganda compra de espaços
Art. 45 – Restrições às empresas de Rádio e TV a partir
de 1º de Julho
Art. 47 e 49 – período e horários
Acessibilidade – LBS ou legenda
3. Propaganda em Rádio e TV

Ordem por sorteio (com alternância)  Tempo distribuído entre os partidos que
possuam candidatos e representação na
Câmara de Deputados (1/3 igualitariamente e
2/3 proporcionalmente ao nº de Deputados na
legislatura em curso
 Sem intervalos publicitários

3. Propaganda em Rádio e TV

Não são admitidos cortes instantâneos ou
censura prévia dos programas – Art. 53
 Vedada propaganda que degradar ou
ridicularizar imagem de candidato, ofender a
moral e os bons costumes – Art. 53, § 1º - Res
TSE 23.191, art. 14
 Proibição de invasão de horário (eleições
majoritárias x proporcionais) – Art. 53-A
 Descumprimento da lei – suspensão da
programação normal por 24h/48h – mensagem:
fora do ar por desobediência à lei eleitoral – Art.
56
4. Propaganda pela Internet Art. 57-A

Tempo: Após 5 de julho
 Forma: sítio do candidato, sítio do partido ou
coligação com endereço comunicado à Justiça
eleitoral e provedor hospedado no Brasil,
mensagem eletrônica a endereços cadastrados
gratuitamente, blogs, redes sociais, mensagens
instantâneas
 gratuita

4. Propaganda pela Internet Art. 57-A

Deve dispor de mecanismo que permita o
descadastramento p/destinatário prazo de 48h

Vedações: a) venda, doação e cessão de
cadastros eletrônicos; b) anonimato; c)
veiculação em sítios de pessoas jurídicas, sítios
oficiais ou hospedados por órgãos oficiais ou
entidades da administração pública direta ou
indireta – Res. TSE 23.191, art. 21
5. Propaganda na Imprensa Escrita
Art. 43



Tempo: Após 5 de julho até a antevéspera das eleições
Forma: paga (valor expresso), 10 anúncios por veículo
por candidato em datas diversas, espaço máximo de
1/8 de pág. Jornal e ¼ de revista ou tablóide. Res. TSE
23.191, art. 27
Res. TSE 23.191, art. 27, § 4º – “Não caracterizará
propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável
a candidato, partido político ou coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga, mas os
abusos e os excessos, assim como as demais formas
de uso indevido dos meios de comunicação, serão
apurados e punidos na forma do art. 22 da LC 64/90”
6. Debates – Art. 46 da Lei 9.504/97 – RES
TSE 23.191, art. 29
Apartado da propaganda eleitoral gratuita – Art. 46
 Assegurada participação de candidatos dos partidos
com representação na Câmara dos Deputados
(facultada aos demais)
 Acordo entre os partidos políticos e o veículo de
comunicação – cientificada a Justiça Eleitoral
 Em conjunto ou em grupos
 Sorteio para a escolha da ordem da fala dos
participantes
 Vedada a presença de um mesmo candidato à eleição
proporcional em mais de um debate na mesma
emissora

7. Pesquisas e testes pré-eleitorais
Lei 9.504/97 Art. 33 – Res TSE 23.190
 “As pesquisas e testes eleitorais e pré-eleitorais não
são elementos ou formas de propaganda e
teoricamente não deveriam ajudar a eleger ninguém.
No entanto, exercem verdadeiro fascínio sobre os
políticos, que acreditam que elas podem conduzir a
vontade do eleitor indeciso.” (?)
Pesquisa para uso interno – é livre e não exige
registro
 Pesquisa para divulgação (teste) – registro
obrigatório e observância dos requisitos do art.
33 Lei 9.504/97 Res TSE 23.190, art. 1º

7. Pesquisas e testes pré-eleitorais
Lei 9.504/97,Art. 33 e RES TSE 23.190

Lei 9.504/97 não definiu o período de a partir do qual
deveriam ser registradas as pesquisas – A Resolução
20.950 estabeleceu para as eleições gerais de 2002 a
data de 1º de janeiro, data que tem sido observada
desde então – seriam pré-eleitorais? Denominação
usada pelos meios de comunicação
 Até 5 dias antes da divulgação – art. 1º

Órgão receptor do registro: Juiz da Zona eleitoral
(Municipal), TER (Estadual), TSE (nacional) ou
concomitantemente.

Afixação de aviso aos interessados(partidos,
coligações, candidatos e MP)
7. Pesquisas e testes pré-eleitorais
Lei 9.504/97,Art. 33 e RES TSE 23.190

Registro das informações são disponibilizados aos
partidos e candidatos por 30 dias, Res TSE art. 9º
 Requisitos para divulgação dos resultados – art. 10
 Possibilidade de divulgação de pesquisas anteriores no
próprio dia da eleição – art. 11
 Divulgação da intenção de voto no dia da eleição – art.
12
 Impugnação – art. 15, com possibilidade de suspensão
da divulgação ou esclarecimento na divulgação dos
resultados – art. 16, § único
7. Pesquisas x Enquetes



Enquete – mero levantamento de opiniões, sem
controle de amostra, nem metodologia científica
Na sua divulgação deve restar claro não se tratar de
pesquisa, pena de caracteriza pesquisa eleitoral sem
registro – Res. TSE 23.190, Art. 21
Prévias eleitorais – exclusivamente intrapartidária – não
devendo ser acessível a não filiados
Bibliografia

CONEGLIAN, Olivar. Propaganda eleitoral: de acordo
com o código eleitoral e com a lei 9.504/97, modificada
pelas leis 9.840/99, 10.408/02, 10.740/03, 11.300/06 e
12.034/09. 10 ed. Curitiba, Juruá, 2010.

ROLLO, Alberto (et al.). Eleições no direito brasileiro:
atualizado com a Lei 12.034/09. 1 ed. Atlas, São Paulo,
2009.

Rio Grande do Sul, Ministério Público. Gabinete de
Assessoramento Eleitora. Manual eleitoral 2010.
Fundação Escola Superior do Ministério Público, Porto
Alegre, 2010.