e) o recurso contra a expedição de diploma.

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Transcript e) o recurso contra a expedição de diploma.

Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte I
Conceito. Legislação. Fases e Subfases. Princípios. Poder
Normativo. Consulta. Organização da Justiça eleitoral. Ministério
público eleitoral. Partidos Políticos. Artigo 14 da lei maior.
Condições de elegibilidade. Perda e suspensão dos direitos
políticos. Inelegibilidades. Registros de candidatos. Ação de
impugnação ao requerimento de registro de candidatos.
Propaganda política eleitoral e partidária. Abuso do poder
econômico e Político.
Conteúdo do Programa de Direito Eleitoral
Parte II
Representações. Captação ilícita de Sufrágio. Condutas vedadas
aos agentes públicos em campanhas eleitorais. Prestação de
contas de campanhas. Representação. Doadores. Ação de
impugnação ao mandato eletivo e recurso contra a expedição do
diploma. Recursos eleitorais.
AÇÕES ELEITORAIS
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura
• AIRC
Ação de Investigação Judicial Eleitoral
• AIJE
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo
• AIME
Recurso contra Expedição de Diploma
• RCED
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA
MOTIVO
Ausência
de
condições
elegibilidade
ou
causas
inelegibilidade:
LEGITIMIDADE
de Ativa:
de Qualquer candidato
Partido político
OBS.
Coligação
•Idade inferior a mínima prevista
Ministério Público Eleitoral
na CF
•Analfabetismo
Passiva: candidato e seu vice.
•Domicílio eleitoral
•Desincompatibilização
NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO COM
O PARTIDO!
 Partido político
 Coligação
OBSERVAÇÃO
PARTIDO SOZINHO
PARTIDO COLIGADO
PODE IMPUGNAR
SOZINHHO
SÓ PODE IMPUGNAR
ATRAVÉS DA
COLIGAÇÃO
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIRC:
Eleições
municipais
Juiz
eleitoral
Eleições
estaduais
TRE
Eleição
presidencial
TSE
PRAZO
DECADENCIAL
5 DIAS contados do
dia seguinte ao da
publicação da lista
com os nomes dos
pré-candidatos.
RITO
PROCESSUAL
CONSEQUÊNCIAS
DA
PROCEDÊNCIA
Ordinário Eleitoral –  Nega o registro
artigos
3º
e  Cancela o que foi
seguintes da LC
dado
64/90
 Declara nulo o
diploma
e
os
votos recebidos.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º)
Impugnação (5
dias) podendo
arrolar até 6
testemunhas
Recurso para
o TRE ou TSE
em 3 dias
Contestação
em 7 dias,
podendo
arrolar até 6
testemunhas
Sentença
ou acórdão
em 3 dias *
Instrução
probatória
(4 dias)
Alegações
finais,
inclusive o
MP, em 5 dias
Sentença
ou acórdão
em 3 dias*
Súmula nº 10 do TSE
No processo de registro de candidatos,
quando a sentença for entregue em
cartório antes de três dias contados da
conclusão ao juiz, o prazo para o recurso
ordinário, salvo intimação pessoal
anterior, SÓ SE CONTA DO TERMO
FINAL DAQUELE TRÍDUO.
2
PGR - 2005 - PGR - Procurador da República
1) Nas eleições municipais de 2004, o juiz eleitoral recebeu
do cartório ação de impugnação de registro de candidatura
no dia 02/08/2004, segunda-feira, tendo o magistrado
devolvido os autos, com sentença julgando procedente a
impugnação, no dia 04/08/2004, quarta-feira. diante de tal
situação, indaga-se: quando ocorreu o termo final do prazo
para a interposição de recurso para o tribunal regional
eleitoral?
2
a) ( ) dia 07 de agosto de 2004 (Sábado);
b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo);
c) ( ) dia 09 de agosto de 2004 (Segunda- feira);
d) ( ) no 3° (terceiro) dia da publicação da sentença por edital,
em cartório.
2
b) ( ) dia 08 de agosto de 2004 (Domingo);
2
Recebeu
do
cartório
3
4
5
Devolveu Término
do
prazo
6
7
8
1º dia
2º dia
3º dia
3 dias para sentenciar
Súmula nº 10 do TSE
No processo de registro de candidatos, quando a sentença for entregue
em cartório antes de três dias contados da conclusão ao juiz, o prazo
para o recurso ordinário, salvo intimação pessoal anterior, SÓ SE2
CONTA DO TERMO FINAL DAQUELE TRÍDUO.
RITO DO RECURSO NO TRE
Relator
Oitiva do
Procurador
Regional
Eleitoral (2 dias)
3 dias para
recorrer para
o TSE
Em mesa
para
julgamento
no prazo de 3
dias
Acórdão
publicado em
sessão
RITO DO RECURSO NO TSE
Relator
Oitiva do
Procurador
Geral Eleitoral (2
dias)
3 dias para
recorrer para
o STF
Em mesa
para
julgamento
no prazo de 3
dias
Acórdão
publicado em
sessão
(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
2) A ação de impugnação de pedido de registro de candidatura se
fundamenta na ausência de condições de elegibilidade com
relação àquele que pretende o registro, ou na presença de
causas que o tornem inelegível.
1
CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça
3) No processo de impugnação de registro de candidatura,
a) o prazo para impugnação é de 5 dias, contados da publicação
do pedido de registro do candidato.
b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde que
esteja em dia com a Justiça Eleitoral.
1
c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de
plano, através de documentos, vedada a coleta de prova
testemunhal.
d) o prazo para impugnação será de quinze dias, quando o
impugnante for o Ministério Público Eleitoral.
e) o prazo para impugnação será contado em dobro quando o
impugnante for coligação
1
b) a impugnação poderá ser feita por qualquer eleitor, desde
que esteja em dia com a Justiça Eleitoral.
c) o fato em que se funda a impugnação deverá ser provado de
plano, através de documentos, vedada a coleta de prova
testemunhal (pode arrolar até 6 testemunhas)
d) o prazo para impugnação será de quinze dias (5 dias),
quando o impugnante for o Ministério Público Eleitoral.
e) o prazo para impugnação será contado em dobro (não existe
essa previsão na lei) quando o impugnante for coligação
1
PGR - 2011 - PGR - Procurador da República
4) RELATIVAMENTE À AÇÃO DE
REGISTRO
DE
CANDIDATURA,
ALTERNATIVA ERRADA:
IMPUGNAÇÃO
ASSINALE
DE
A
a) uma de suas hipóteses de cabimento e atacar a incidência de
causa de inelegibilidade de candidato;
b) a competência para processar e julgar impugnação contra de
candidatura ao Senado Federal pertence ao Tribunal Regional
Eleitoral onde foi requerida o referido registro;
4
c) a impugnação, por parte do candidato, partido politico ou
coligação, não impede a ação do Ministério Público Eleitoral no
mesmo sentido;
d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da
candidatura do candidato até o dia da eleição.
4
d) pode ser ajuizada desde a publicação do registro da
candidatura do candidato até o dia da eleição.
PRAZO DECADENCIAL: 5 DIAS contados do dia seguinte ao
da publicação da lista com os nomes dos pré-candidatos.
4
VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz
5) O instrumento processual que tem como objetivo impedir que o
cidadão possa disputar o pleito eleitoral, obstando sua passagem
da condição de pré-candidato à de candidato, é:
a) Ação de impugnação de registro de candidato.
b) Ação de impugnação ao mandato eletivo.
c) Recurso contra a expedição de diploma.
d) Ação de investigação judicial eleitoral.
e) Ação de prestação de contas.
1
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
PROTEGER
O PLEITO
ATOS
GRAVES
LEGITIMIDADE
NORMALIDADE
CONTRA
ABUSO DO
PODER
ECONÔMICO
ABUSO DO
PODER
POLÍTICO
ABUSO DOS
MEIOS DE
COMUNICAÇÃO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
FUNDAMENTO
LEGITIMIDADE
Ativa:
Qualquer candidato
Combater o uso excessivo e Partido político OBS.
irregular
de
recursos Coligação
Ministério Público Eleitoral
Artigos 19 a 24 da LC 64/90.
financeiros e humanos que
afetem a legitimidade e Passiva: candidato (proporcionais
e majoritárias), vice (majoritárias) e
normalidade das eleições.
terceiros que auxiliaram no ilícito,
salvo pessoas jurídicas.
 Partido
político
 Coligação
1) SOMENTE
ELEIÇÕES.
ATÉ
A
DATA
DAS
2) APÓS,
MESMO
COLIGADO
O
PARTIDO PODE PROPOR A AÇÃO
SOZINHO.
(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura
e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por
quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações,
bem como pelo Ministério Público Eleitoral.
2
(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
6) As ações de impugnação de pedido de registro de candidatura
e de investigação judicial eleitoral podem ser propostas por
quaisquer candidatos, eleitores, partidos políticos ou coligações,
bem como pelo Ministério Público Eleitoral.
2
COMPETÊNCIA PARA A INVESTIGAÇÃO:
Eleições
municipais
JUIZ ELEITORAL
Eleições
estaduais
CORREGEDORES
REGIONAL (TRE)
Eleição
presidencial
CORREGEDOR
ELEITORAL (TSE)
O CORREGEDOR RELATA, MAS QUEM
JULGA É O COLEGIADO, EM SESSÃO.
PRAZO
DECADENCIAL
RITO
PROCESSUAL
CONSEQUÊNCIAS
DA PROCEDÊNCIA
Do deferimento da
candidatura até a
data da diplomação
(eleição) (*TSE)
Artigo 22 da LC
64/90.
Inelegibilidade (8
anos)
Mesmo que para
fatos anteriores ao
registro da
candidatura
Cassação do
registro/diploma
Anulação dos votos
(art. 224 do CE)
(*) Antes, a AIJE somente poderia ser ajuizada até a data da
eleição. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO TSE:
Ac.-TSE, de 8.8.2006, no Ag nº 6.821: possibilidade de
propositura de ação de investigação judicial eleitoral fundada
em abuso do poder político após a data do pleito, não incidindo,
na espécie, o entendimento consubstanciado em questão de ordem
no REspe nº 25.935/2006. Ac.-TSE, de 19.8.2010, no AgR-REspe nº
35.721 e Ac.-TSE, de 25.3.2008, no REspe nº 28.469: a AIJE
proposta com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/1997
(CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO) pode ser ajuizada até a
data da diplomação. Ac.-TSE, de 17.4.2008, no RO nº 1.530:
possibilidade de propositura de ação de investigação judicial
eleitoral antes de iniciado o período eleitoral.
Art. 22 da LC 64/90. Qualquer partido político, coligação,
candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar
à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para
apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios
de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político, obedecido o seguinte rito:
(...)
Art. 224 do Código Eleitoral. Se a nulidade atingir a mais de
metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do
Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro
do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
NÃO SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO
APOLÍTICA DO ELEITOR (votos brancos
e
nulos),
MAS
DE
VÍCIO
NA
LEGITIMIDADE DO PLEITO.
EXEMPLO:
1) Candidato A – 40% dos votos
Candidato B – 8% dos votos
Votos brancos e nulos – 52%
2) Candidato A – 52% dos votos
Candidato B – 30% dos votos
Votos brancos e nulos – 18%
Será diplomado.
AIJE procedente com
anulação dos votos
B não pode ser
diplomado – novo pleito
PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90
NÃO: Indefere a
petição inicial
Oferecimento de
representação
pelo autor, que
pode arrolar até
6 testemunhas
Magistrado
verifica o
fumus boni
iuris da
representação
SIM: Cita o réu
para defesa em 5
dias.
PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90
Contestação em
5 dias, podendo
CADA PARTE
arrolar até 6
testemunhas
Se for
necessária a
instrução
probatória
(5 dias)
Oitiva das
testemunhas,
de preferência
na mesma
audiência
3 dias para
diligências
PROCEDIMENTO – ARTIGO 22 DA LC 64/90
Corregedor –
relata e leva à
sessão
Encerrada a
instrução ou
sendo
desnecessária
Alegações
finais em 2
dias (prazo
comum)
Conclusão
Juiz eleitoral –
prolata
sentença
PGR - 2005 - PGR - Procurador da República
7) EM SEDE DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL:
I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos
anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de
impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de
preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de
investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos
posteriormente àquela fase.
2
II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial
eleitoral (IJE) é o da data da eleição, inclusive.
Ill. A decisão Julgando procedente investigação judicial eleitoral
(IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios
de comunicação social em benefício de candidato não necessita
de trânsito em julgado para a sua execução.
22
IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial
eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso
do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a
interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e
o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada
extinta, sem julgamento do mérito.
2
Das assertivas acima:
a) ( ) todas estão corretas;
b) ( ) somente estão corretas as de números I e ll;
c) ( ) somente corretas as de números Il e Ill;
d) ( ) todas estão incorretas.
4
I. O abuso do poder econômico, quanto a fatos ocorridos
anteriormente a fase do registro, deve ser apurado na ação de
impugnação de registro de candidaturas (AIRC), sob pena de
preclusão, sendo, por outro lado, apurado por meio de
investigação judicial eleitoral (IJE) em relação aos ocorridos
posteriormente àquela fase (pode tratar de fatos anteriores
ao deferimento da candidatura)
2
II. O termo final para o ajuizamento da Investigação judicial
eleitoral (IJE) é o da data da eleição (novo entendimento do
TSE – até a data da diplomação) inclusive.
Ill. A decisão julgando procedente investigação judicial eleitoral
(IJE) ajuizada com o fito de apurar a utilização indevida de meios
de comunicação social em benefício de candidato não necessita
de trânsito em julgado para a sua execução. (As
consequências são graves: inelegibilidade e cassação)
22
IV. Não tendo havido, ainda, o julgamento de investigação judicial
eleitoral (lJE) ajuizada, em face de candidato, para apurar abuso
do poder econômico quando já transcorridos os prazos para a
interposição de recurso contra a expedição do diploma (RCED) e
o ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo
(AIME), deve ela, por flagrante perda de objeto, ser julgada
extinta, sem julgamento do mérito. (a sanção pode ser de
cassação do registro ou diploma, a depender da fase em que
ocorrer o julgamento)
2
REPRESENTAÇÕES PREVISTAS NA LEI 9.504
Art. 30-A
Ilícitos de
gastos com
a campanha
Art. 41-A
Captação
ilícita de
sufrágio
Art. 73, §§
12 e 13
Desequilíbrio
do pleito
eleitoral
SEGUEM O RITO DA AIJE (art.22 da L.C 64/90), MAS NÃO SÃO DA
COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR (JUÍZES AUXILIARES)
REPRESENTAÇÃO DO ART. 30-A DA LEI 9.504:
CAUSA DE
PEDIR
Princípio da moralidade – ilícitos durante a
campanha (arrecadação e gastos) –
GRAVIDADE DA CONDUTA
Ativa: Ministério Público
LEGITIMIDADE Partido Político
Coligação
Passiva: Candidato
Vice
PRAZO
DECADENCIAL
Até 15 DIAS após a diplomação
PROCEDÊNCIA
NEGAÇÃO/CASSAÇÃO DIPLOMA +
INELEGIBILIDADE + ANULAÇÃO DE VOTOS
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá
representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias
da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a
abertura de investigação judicial para apurar condutas em
desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e
gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990, no que couber.
(...)
REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504:
CAUSA DE
PEDIR
Captação ilícita de sufrágio (DOPE) entre o
registro da candidatura e as eleições
D - doar
O - oferecer Vantagem
P - prometer individual
E - entregar
Ativa: Ministério Público
Partido Político
LEGITIMIDADE
Coligação
Candidato
Passiva: Candidato
Vice
REPRESENTAÇÃO DO ART. 41-A DA LEI 9.504:
PRAZO
DECADENCIAL
Até a diplomação
 CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA
 INELEGIBILIDADE (8 ANOS)
PROCEDÊNCIA
 MULTA DE 1.000 A 50.000 UFIR
 ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE)
Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos,
constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei,
o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao
eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função
pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR,
e cassação do registro ou do diploma, observado o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990.
(...)
REPRESENTAÇÃO DO ART. 73, §§12 E 13 DA LEI 9.504:
Garantir o equilíbrio do pleito eleitoral.
CAUSA DE
PEDIR
Coibir condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos
Ativa: Ministério Público
Partido Político
LEGITIMIDADE
Coligação
Candidato
Passiva: Candidato
Vice
REPRESENTAÇÃO DO ART. 73, §§12 E 13 DA LEI 9.504:
PRAZO
DECADENCIAL
Até a diplomação
 MULTA DE 5.000 A 100.000 UFIR
 CASSAÇÃO DO REGISTRO/DIPLOMA
(GRAVIDADE DO FATO)
PROCEDÊNCIA
 INELEGIBILIDADE (8 ANOS)
 ANULAÇÃO DOS VOTOS (art. 224 DO CE)
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não,
as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de
oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou
coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a
realização de Convenção partidária;
(...)
PGR - 2012 - PGR - Procurador da República
8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA
APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:
a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos
meios de comunicação;
b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins
eleitorais;
c) ação por captação ilícita de sufrágio:
d) ação por conduta vedada a agentes públicos.
2
8) ASSINALE A AÇÃO ELEITORAL QUE PODE SER AJUIZADA
APÓS A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS:
a) ação de investigação judicial eleitoral por uso indevido dos
meios de comunicação (até a diplomação);
b) ação por captação ou gasto ilícito de recurso para fins
eleitorais; (até 15 dias após a diplomação)
c) ação por captação ilícita de sufrágio; (até a diplomação)
d) ação por conduta vedada a agentes públicos. (até a
diplomação).
2
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
FINALIDADE
Desconstituir
o mandato
do ELEITO
NATUREZA
JURÍDICA
Cível (não
possui índole
criminal)
OBJETO
Tutela da
cidadania,
lisura e
equilíbrio do
pleito
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
ABUSO DO
PODER
ECONÔMICO
FUNDAMENTOS
Mau uso do
poder
econômico
CORRUPÇÃO
Desvirtuamento
das atividades do
agente estatal
FRAUDE
(votação)
Influência ou
manipulação do
resultado da
eleição
(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
9) A prática de atos que configurem abuso de poder econômico
em benefício de candidato pode ensejar o ajuizamento de
investigação judicial eleitoral, bem como de ação de impugnação
de mandato eletivo, cada qual em seu momento oportuno.
1
Art. 14,§ 10, da CF/88 - O mandato eletivo poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias
contados da diplomação, INSTRUÍDA A AÇÃO COM
PROVAS
DE
ABUSO
DO
PODER
ECONÔMICO,
CORRUPÇÃO OU FRAUDE.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato TRAMITARÁ EM
SEGREDO DE JUSTIÇA, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 22, XVI, LC 64/90 – Para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o
fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
SÃO SUFICIENTES:
EXISTÊNCIA OBJETIVA DO
EVENTO
GRAVIDADE
POTENCIAL LESIVIDADE
NÃO É NECESSÁRIO
ALTERAR
EFETIVAMENTE O
RESULTADO DO
PLEITO
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
FUNDAMENTOS
LEGITIMIDADE
Artigo 14, § § 10 e 11 da Ativa:
Qualquer candidato
CF/88.
ABUSO DO PODER
ECONÔMICO
CORRUPÇÃO
FRAUDE
Partido político
Coligação
Ministério Público Eleitoral
Passiva: candidato (proporcionais
e majoritárias), vice (majoritárias) e
suplentes (proporcionais).
COMPETÊNCIA PARA JULGAR A AIME:
Eleições
municipais
Juiz
eleitoral
Eleições
estaduais
TRE
Eleição
presidencial
TSE
PRAZO
DECADENCIAL
15 DIAS contados
da diplomação
CONSEQUÊNCIAS
RITO
DA
PROCESSUAL
PROCEDÊNCIA
PERDA DO
Ordinário Eleitoral
MANDATO
– artigos 3º e
seguintes da LC
ANULAÇÃO DOS
64/90 (orientação
VOTOS
TSE)
TRAMITA EM
SEGREDO DE
JUSTIÇA
Não é possível
aplicar a sanção de
inelegibilidade
(UFPR – 2013 – TJ-PR – Juiz)
10) Tratando-se de ação de impugnação de mandato eletivo,
assinale a alternativa INCORRETA:
a) Nos termos da Constituição Federal, a ação tramitará sob
segredo de justiça.
b) A ação de impugnação de mandato eletivo não pode ser
manejada contra o suplente diplomado, porque este não exerce
mandato.
2
c) A ação deverá ser ajuizada no prazo de 15 dias contados da
diplomação, e deverá ser instruída com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
d) O prazo para ajuizamento da ação de impugnação de mandato
eletivo é decadencial.
2
TJ-PR - 2011 - Juiz
11) A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista pelo
artigo 14, §10º da Constituição, não possui lei regulamentadora
mas, segundo o Tribunal Superior Eleitoral, deve seguir o rito da
Lei Complementar nº 64/90.
1
FCC - 2012 - MPE-AL - Promotor de Justiça
12) A ação de impugnação de mandato eletivo
a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais
insere-se na competência originária do Tribunal Superior Eleitoral.
b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de
investigação judicial eleitoral.
c) exige a diplomação como pré-requisito e pressuposto
processual para o seu ajuizamento.
3
d) não está sujeita a prazo de decadência e pode ser proposta a
qualquer tempo, enquanto durar o mandato eletivo.
3
a) no caso de serem diplomados senadores e deputados federais
insere-se na competência originária do Tribunal Superior
Eleitoral (TRE)
b) tem a sua propositura condicionada ao prévio ajuizamento de
investigação judicial eleitoral (são ações distintas com
objetivos distintos)
d) não está sujeita a prazo de decadência (15 dias a contar da
diplomação) e pode ser proposta a qualquer tempo, enquanto
durar o mandato eletivo.
3
FCC - 2012 – TRE-CE - Analista
13) A ação de impugnação de mandato eletivo
a) pode ser ajuizada contra candidato eleito, até a diplomação.
b) contra deputados federais deve ser ajuizada perante o Tribunal
Superior Eleitoral.
c) só pode ser ajuizada por partido político ou coligação.
d) deve tramitar em segredo de justiça.
e) comporta recurso somente quando for julgada improcedente.
4
VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz
14) Leia atentamente as assertivas a seguir.
I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos
resultados eleitorais.
II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer
cidadão e se submete ao princípio da mais completa publicidade.
22
III. A impugnação do mandato eletivo não prescinde de provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Está correto apenas o item:
a)I
b)I e III
c)II
d)II e III
e)III
5
I. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de 15 dias contados da proclamação dos
resultados eleitorais (diplomação).
II. A ação de impugnação de mandato é exercível por qualquer
cidadão (eleitor não tem legitimidade) e se submete ao
princípio da mais completa publicidade (tramita sob segredo
de justiça).
22
Por que não pode ser aplicada
a sanção de inelegibilidade na
AIME? E quando o ilícito
corresponder ao abuso de
poder econômico,
expressamente mencionado
pela LC 64/90?
Art. 1º, inciso I, “d” da LC 64/90. Os que tenham contra sua
pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou
político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
Fundamentos
AIME
Abuso do poder
econômico
Corrupção
Fraude
Fundamentos
AIME
Abuso do poder
econômico
Corrupção
Fraude
TSE diz que não pode ser aplicado apenas para um
fundamento e afasta a sanção no caso de procedência da
AIME
“Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da
inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de
RCED ou AIME”.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – LC 64/90 (arts. 3º ao 9º)
Impugnação (5
dias) podendo
arrolar até 6
testemunhas
Recurso para
o TRE ou TSE
em 3 dias
Contestação
em 7 dias,
podendo
arrolar até 6
testemunhas
Sentença
ou acórdão
em 3 dias
Instrução
probatória
(4 dias)
Alegações
finais,
inclusive o
MP, em 5 dias
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
Alterado pela Lei 12.891/2013 (não
foi aplicada às eleições de 2014)
Art. 262. do CE. O recurso contra expedição de diploma caberá
somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de
natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).” (NR)
ANTES DA ALTERAÇÃO
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos
seguintes casos:
I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de
representação proporcional;
III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação
do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação
de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição
com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.
IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição
com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art.
41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997.
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
CAUSA DE
PEDIR
INELEGIBILIDADE OU AUSÊNCIA DE
CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE:
a)Superveniente ao registro
b)Constitucional (ex: analfabetismo)
Ativa: Ministério Público
Partido Político
LEGITIMIDADE
Coligação
Candidato
Passiva: Diplomado
Vice
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA
NATUREZA
JURÍDICA (TSE)
AÇÃO CONSTITUTIVA – NÃO DE RECURSO
FINALIDADE
Desconstituir o diploma
PRAZO
DECADENCIAL
3 DIAS a contar da diplomação
PROCEDÊNCIA
(*)
DESCONSTITUIÇÃO DO DIPLOMA
ANULAÇÃO DE VOTOS
(*) TAMBÉM NÃO HÁ NO RCED A SANÇÃO DA
INELEGIBILIDADE
ENTENDIMENTO DO TSE:
“Ac.-TSE, de 8.2.2011, no AgR-RO nº 371450: não incidência da
inelegibilidade desta alínea quando proferida em sede de
RCED ou AIME”.
COMPETÊNCIA PARA JULGAR O RCED
Eleições
municipais
TRE
Interposta perante
o juiz eleitoral
Eleições
estaduais
TSE
Eleição
presidencial
Não
cabe
Interposta perante
o TRE
PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES MUNICIPAIS
Interposição
do recurso
em 3 dias
perante o
juiz eleitoral
Contrarrazões em 3
dias
Remessa ao
TRE
Designação
de Relator
Designação
de sessão
de
julgamento
Vista ao
Revisor por
4 dias
Vista ao
Relator por 8
dias
Oitiva do MP
Sustentação
oral (20
minutos)
Decisão
PROCEDIMENTO EM ELEIÇÕES ESTADUAIS
Interposição
do recurso
em 3 dias
perante o
TRE
Contrarrazões em 3
dias
Remessa ao
TSE
Designação
de Relator
Designação
de sessão
de
julgamento
Vista ao
Revisor por
4 dias
Vista ao
Relator por 8
dias
Oitiva do MP
Sustentação
oral (20
minutos)
Decisão
(FUJB – 2012 – MPE-RJ – Promotor de Justiça)
15) As causas de inelegibilidade não suscitadas em sede de ação
de impugnação de pedido de registro de candidatura sujeitam- se,
como regra, à preclusão, ressalvadas aquelas que versem sobre
matéria de ordem constitucional, as quais ainda podem ser
suscitadas, juntamente com as causas de inelegibilidade
supervenientes, em sede de recurso contra a diplomação.
1
VUNESP - 2012 – TJ-MG - Juiz
16) Com relação ao recurso contra a expedição de diploma, previsto
pelo artigo 262 do Código Eleitoral, é correto afirmar, à luz de
doutrina predominante e jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
(notadamente o Mandado de Segurança n.º 3.100/MA, DJ
07.02.2003), que tem natureza de
a) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais
Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições submetidas
às respectivas competências, porque, nesses casos, haverá efetivo
duplo grau de jurisdição. Nas eleições municipais, tem natureza de
ação constitutiva negativa do ato de diplomação, não caracterizado o
duplo grau de jurisdição.
4
b) recurso, quando interposto perante os Tribunais Regionais
Eleitorais ou o Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições
submetidas às respectivas competências, porque, nesses casos,
adota-se critério “orgânico”, segundo o qual basta haver a
denominação “tribunal” para o ato possuir natureza recursal. Nas
eleições municipais, tem natureza de ação constitutiva negativa
do ato de diplomação, porque não se aplica o referido critério
“orgânico”.
4
c) recurso em todas as hipóteses, haja vista a intenção do
legislador em atribuir tal natureza independentemente do órgão
da Justiça Eleitoral perante o qual é interposto.
d) ação constitutiva negativa do ato de diplomação, levando-se
em conta a natureza administrativa do ato da diplomação.
4
CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça
17) Cabe recurso contra a expedição do diploma no caso de erro
de fato quanto à determinação do quociente eleitoral.
2
17) (Não) Cabe recurso contra a expedição do diploma no
caso de erro de fato quanto à determinação do quociente
eleitoral.
O gabarito, em 2012, estava correto, mas o RCED foi
modificado pela reforma eleitoral de 2013 (Lei 12.891/13):
CAUSA DE PEDIR: APENAS A INELEGIBILIDADE
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE:
OU
a)Superveniente ao registro
b)Constitucional (ex: analfabetismo)
1
VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz
18) O instrumento processual que tem como objetivo a
desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a
homologação do resultado das eleições, por afrontar
determinados requisitos constantes em lei, é
a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.
b) a ação de impugnação de registro de candidato.
c) a ação de prestação de contas.
d) a ação de investigação judicial eleitoral.
e) o recurso contra a expedição de diploma.
5
VUNESP - 2011 – TJ-SP - Juiz
18) O instrumento processual que tem como objetivo a
desconstituição do pronunciamento judicial, que deferiu a
homologação do resultado das eleições, por afrontar
determinados requisitos constantes em lei, é
a) a ação de impugnação ao mandato eletivo.
b) a ação de impugnação de registro de candidato.
c) a ação de prestação de contas.
d) a ação de investigação judicial eleitoral.
e) o recurso contra a expedição de diploma.
5
RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
1) NÃO TÊM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO
Art. 216, do CE
Art. 26-C, da LC 64/90
Art. 16-A, da Lei 9.504
Art. 37, § 4º, da Lei 9.096
Art. 45, § 5º, da Lei 9.096
Art. 216 do CE. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o
recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o
diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art. 26-C da LC 64/90. O órgão colegiado do tribunal ao qual
couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a
que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º
poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre
que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de
preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
Art. 16-A da Lei 9.504. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha
eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na
televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto
estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele
atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por
instância superior.
Art. 37 da Lei 9.096. A falta de prestação de contas ou sua
desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas
cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da
lei.
§ 4o
Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a
prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para
os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior
Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito
suspensivo.
Art. 45 da Lei 9.096. Art. 45. A propaganda partidária gratuita,
gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e
televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos
e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
§ 5o
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que
julgarem procedente representação, cassando o direito de
transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o
Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito
suspensivo.
PUC – 2011 – TJ-RO – Juiz
19)
Enquanto pende de julgamento, no Tribunal Superior
Eleitoral, recurso interposto contra a expedição do diploma,
poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
1
CESPE – 2010 – DPU – Defensor
20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo
que teve seu registro de candidatura indeferido em razão
reconhecimento de inelegibilidade.
2
20) Não tem efeito suspensivo recurso interposto por indivíduo
que teve seu registro de candidatura indeferido em razão
reconhecimento de inelegibilidade.
Art. 16-A da Lei 9.504. O candidato cujo registro esteja sub
judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral,
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e
ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa
condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada
ao deferimento de seu registro por instância superior.
2
RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
2) PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO – REGRA: 3 DIAS
Mesmo prazo para contrarrazões
3) PREVENÇÃO – Artigo 260 do CE. A distribuição do primeiro
recurso que chegar ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior
prevenirá a competência do Relator para todos os demais casos
do mesmo Município ou Estado.
RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
4) PRAZOS RECURSAIS PRECLUSIVOS, SALVO PARA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
Art. 259 do CE. São preclusivos os prazos para interposição de
recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria
constitucional não poderá ser interposto fora do prazo.
Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser interposto.
CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz
21) São preclusivos os prazos para a interposição de recurso
eleitoral, salvo quando nele se discutir matéria constitucional, e,
embora não possa ser interposto fora do prazo, o recurso pode
ser apresentado em outra fase processual.
1
RECURSOS ELEITORAIS CÍVEIS
5) AUTORIDADE A QUO, EM REGRA, NÃO EXAMINA OS
PRESSUPOSTOS RECURSAIS, MAS EXERCE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO.
6) DOS ATOS, RESOLUÇÕES OU DESPACHOS DOS JUÍZES
OU JUNTAS ELEITORAIS CABERÁ RECURSO AO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL.
MPE-PR - 2013 – Promotor de Justiça
22) Quanto à matéria eleitoral, assinale a alternativa incorreta:
a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em cinco dias da publicação do ato, resolução ou
despacho;
b) Por disposição expressa de lei, os recursos eleitorais não tem
efeito suspensivo;
1
c) Cabe recurso contra a expedição de diploma no caso de
inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
d) Dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas
eleitorais caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral;
e) O recurso contra a expedição de diploma deve ser interposto
no prazo de três dias.
2
a) Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser
interposto em cinco dias (TRÊS DIAS) da publicação do ato,
resolução ou despacho;
1
OFFICIUM - 2012 – TJ-RS - Juiz
23) Considere as assertivas abaixo sobre recursos no âmbito do
Direito Eleitoral.
I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos em
que o recebe.
II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe
agravo de instrumento.
III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá
ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da publicação do
ato, resolução ou despacho.
221
Quais são corretas?
a) Apenas I
b) Apenas II
c) Apenas III
d) Apenas II e III
e) I, II e III
3
I - Cabe ao juiz eleitoral, ao receber o recurso, fixar os efeitos
em que o recebe (em regra não tem efeito suspensivo,
apenas devolutivo).
II - Dos atos, resoluções e despachos dos juízes eleitorais cabe
agravo de instrumento (recurso para o TRE).
III - Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso
deverá ser interposto no prazo de 3 (três) dias contados da
publicação do ato, resolução ou despacho.
221
RECURSOS EM ESPÉCIE
JUIZ ELEITORAL
RECURSO
INOMINADO
RECURSO
INOMINADO
JUNTAS ELEITORAIS
RECURSO PARCIAL
Recurso
Inominado
Recurso
Parcial
TRE
Impugnação da
contagem dos
votos durante a
apuração
RECURSOS EM ESPÉCIE
TRE:
Recurso parcial para o TSE
Embargos de declaração (1)
Recurso especial (2)
Recurso ordinário (3)
Agravo Regimental (decisão monocrática)
Embargos de declaração (1):
Segundo o TSE:
INTERRUPTIVO
Omissão
Obscuridade
Contradição
EFEITO
Segundo o CE:
SUSPENSIVO
Art. 275, § 4º, do CE. Os embargos de declaração suspendem
o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se
manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que
os rejeitar.
“Ac-TSE, de 23.6.2009, no Ag nº 8.407; de 12.8.2008, nos ED-EDREspe nº 26.062 e, de 6.3.2007, no Ag nº 5.902: os embargos de
declaração protelatórios não interrompem o prazo para a
interposição de outros recursos e sujeitam o embargante à multa
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
Ac.-TSE, de 15.3.2011, no AgR-AI nº 369422; Ac.-TSE nºs 12.071/1994
e 714/1999: a hipótese é de interrupção.”
Recurso Especial (2):
Decisão contrária
à lei federal ou à
CF
Recurso
Especial para o
TSE
Divergência entre
Tribunais
Regionais
Eleitorais
PRAZO DE 3 DIAS!!
Cabe análise
dos
pressupostos
recursais pela
autoridade a
quo
Se indeferir,
cabe agravo de
instrumento
CESPE - 2012 - MPE-RR - Promotor de Justiça
24) Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal
Regional Eleitoral, foi o mesmo denegado pelo Presidente. Dessa
decisão,
a) caberá apenas pedido de reconsideração no prazo de cinco
dias.
b) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de três dias.
4
c) não caberá recurso.
d) caberá agravo de instrumento para o Tribunal Superior
Eleitoral, no prazo de três dias.
e) caberá agravo regimental para o Plenário do Tribunal Regional
Eleitoral, no prazo de cinco dias.
4
FCC – 2009 – TJ-GO – Juiz
25) O prazo para interposição de recurso ordinário e recurso
especial contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais e de
agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso
especial é de
a) 15, 15 e 10 dias, respectivamente.
b) 3 dias.
c) 3, 5 e 5 dias, respectivamente.
d) 5 dias.
e) 5, 5 e 10 dias, respectivamente.
2
CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz
26) O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra
decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de
recurso especial é de dez dias.
2
CESPE – 2011 – TJ-PB – Juiz
26) O prazo para a interposição de agravo de instrumento contra
decisão de presidente de TRE que denegue o seguimento de
recurso especial é de dez dias (TRÊS DIAS).
2
Recurso Ordinário (3):
Inelegibilidade
Diplomação/Cassação
Perda de Mandato
Denegatória de HC, MS, habeas
data e mandado de injunção
ELEIÇÕES
ESTADUAIS E
FEDERAIS
PGR - Procurador da República
27) Das decisões que versarem sobre a expedição de diplomas
nas eleições federais ou estaduais e das decisões que
denegarem habeas corpus ou mandado de segurança,
a) cabe recurso especial e ordinário, respectivamente.
b) cabe somente recurso especial.
c) cabe recurso ordinário e especial, respectivamente.
d) cabe recurso ordinário.
e) não cabe recurso.
4
FCC – 2008 – MPE-PE – Promotor de Justiça
28) Cabe recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral das
decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que
a) decretarem a perda do tempo relativo ao horário eleitoral gratuito.
b) confirmarem imposição de multa por infração de norma relativa à
propaganda eleitoral.
c) denegarem o direito de resposta no horário eleitoral gratuito.
d) aplicarem sanção a partido político por infração de normas
relativas à propaganda partidária.
e) denegarem mandado de segurança.
5
RECURSOS EM ESPÉCIE
TSE:
Embargos
de
observações)
declaração
(mesmas
Extraordinário – STF (1)
Recurso ordinário (decisão que denega HC
ou MS)
Agravo Regimental (decisão monocrática)
Recurso Extraordinário (1):
Decisão contraria
à CF
Recurso
Extraordinário
Cabe análise
dos
pressupostos
recursais pela
autoridade a
quo
Repercussão
Geral
PRAZO DE 3 DIAS!!
Se indeferir,
cabe agravo de
instrumento
FCC – 2011 – TRE-TO – Analista Judiciário
29) Das decisões do Tribunal Superior Eleitoral que declararem a
invalidade de ato contrário à Constituição Federal e que
denegarem habeas corpus, caberá recurso
a) ordinário e recurso extraordinário, respectivamente.
b) extraordinário e recurso ordinário, respectivamente.
c) ordinário.
d) extraordinário.
e) especial.
.
2