Apresentacao Historia do ICMS – Luana

Download Report

Transcript Apresentacao Historia do ICMS – Luana

A HISTÓRIA DO ICMS
Qual o significado da sigla?
ICMS significa, Imposto Sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual,
Intermunicipal e de Comunicação.
O ICMS é de competência dos Estados
e do Distrito Federal.
Como está regulamentado o
ICMS?
CTN – Codigo Tributário nacional.
Lei Complementar 87/1996 ( a chamada “Lei
Kandir”, posteriormente alterada pelas Leis
Complementares 92/97,99/99 e 102/2000.
O CTN - Código Tributário Nacional - é a Lei
norteadora, no Brasil, da aplicabilidade dos
tributos, extensão, alcance, limites, direitos e
deveres dos contribuintes, atuação dos
agentes fiscalizadores e demais normas
tributárias.
A aplicabilidade atual do CTN, sob a égide da
Constituição de 1988.
• A Lei Kandir, lei complementar brasileira nº 87
que entrou em vigor em 13 de setembro de
1996 no Brasil, dispõe sobre o imposto dos
estados e do Distrito Federal, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e
serviços (ICMS). A lei Kandir isenta
do tributo ICMS os produtos e serviços
destinados à exportação. A lei pega
emprestado o nome de seu autor, o exdeputado federal Antônio Kandir.
LEGISLAÇÃO
• Considerando o ICMS, na LEI COMPLEMENTAR Nº 87 (1996),
• Art. 3º O imposto não incide sobre:
• II - operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias, inclusive produtos primários e produtos
industrializados semi-elaborados, ou serviços;
• Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o
inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico
de exportação para o exterior, destinada a:
• I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro
estabelecimento da mesma empresa;
• II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Objetivo
Desonerar do ICMS os produtos
(primários e industrializados
semi-elaborados) e serviços
exportados.
Incentivo Fiscal
• Estimula os setores produtivos
voltados à exportação e favorece o
saldo da balança comercial.
Quem é contribuinte do ICMS?
• Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial,
operações de circulação de mercadoria ou
prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que,
mesmo sem habitualidade:
• I – importe mercadorias do exterior, ainda que as
destine a consumo ou ao ativo permanente do
estabelecimento;
• II – seja destinatária de serviço prestado no exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior,
• III – adquira em licitação de mercadorias apreendidas
ou abandonadas;
• IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo e energia elétrica
oriundos de outro Estado, quando não destinados à
comercialização ou à industrialização.
Fato gerador
• O principal fato gerador para a incidência do ICMS é a
circulação de mercadorias, mesmo que se tenha
iniciado no exterior. Além disso, o ICMS incide sobre
prestações onerosas de serviços de comunicação,
prestações de serviços de transporte intermunicipal e
interestadual, e desembaraço aduaneiro de mercadoria
ou bem importados do exterior.
• O simples fato de a mercadoria sair ou se descolar do
mesmo estabelecimento comercial não caracteriza o
fato gerador. Isso porque a circulação trata-se, na
verdade, de uma situação jurídica, isto é, deve haver a
transferência de titularidade.
Quando há incidência do ICMS?
O imposto incide sobre:
• I – operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
• II – prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
• III – prestações onerosas de serviços de comunicação,
por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a
recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e
a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
• IV – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços não compreendidos na competência tributária
dos Municípios;
• V – fornecimento de mercadorias com prestação de
serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de
competência dos Municípios, quando a lei complementar
aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto
estadual.
• VI – a entrada de mercadoria importada do exterior, por
pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo permanente do
estabelecimento;
• VII – o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior;
• VIII – a entrada, no território do Estado destinatário, de
petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não
destinados à comercialização ou à industrialização,
decorrentes de operações interestaduais, cabendo o
imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Quando não há incidência?
O imposto não incide sobre:
• I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a
sua impressão;
• II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias,
inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
• II – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, quando destinados à industrialização ou à
comercialização;
• IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo
financeiro ou instrumento cambial;
• V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se
destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída,
de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar
como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei
complementar;
• VI – operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de propriedade de estabelecimento
industrial, comercial ou de outra espécie;
• VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em
garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em
decorrência do inadimplemento do devedor;
• VIII – operações de arrendamento mercantil, não
compreendida a venda do bem arrendado ao
arrendatário;
• IX – operações de qualquer natureza de que decorra a
transferência de bens móveis salvados de sinistro para
companhias seguradoras.
Imunidade
• E a forma de exoneração fiscal, de
natureza constitucional, pela qual o
Estado fica proibido de instituir imposto
sobre determinadas atividades.
IMPORTANTE!!
• O ICMS é cobrado no Estado de
origem do bem ou serviço.
Mas há duas exceções: derivados de
petróleo e energia elétrica.
Substituição Tributária
• A Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a
depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu
pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de
substituto tributário.
• A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto
incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam
antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor
decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas
operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
• A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias
ou serviços previstos em lei de cada Estado.
• É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do
valor do imposto pago por força da substituição tributária,
correspondente ao fato gerador presumido, que não se realizar.
Alíquotas
• Cada estado determina as alíquotas internas
que adotará para cada determinado produto.
• Quanto mais supérfluo mais alto será a
alíquota.
- Diferença de Alíquota.
a)
Benefícios Fiscais
Isenção – É a hipótese da dispensa legal do pagamento de um
tributo.
b) Redução da Base de Calculo – Na red. Da base de calculo verifica-se
a ocorrência do fato gerador, mas há uma diminuição valorativa do
imposto.
c) Crédito Presumido – É o incentivo fiscal oferecido pelo estado para
algumas operações, que reduz o ICMS a ser pago pela empresa.
d) Suspensão – O imposto fica apenas suspenso da cobrança até que
esgote o prazo previsto fixado nas disposições legais.
e) Diferimento – É o adiamento total ou parcial do imposto incidente
sobre uma dada mercadoria, para um momento futuro.
f) Regime Especial – Modalidade de tributação que tem uma forma
diferenciada de aplicação tributária em relação aos demais
contribuintes.
Diferença de CIF e FOB
Frete CIF – é quando ele é pago pelo
remetente da mercadoria.
Frete FOB – determina que o pagamento seja
feito pelo destinatário
Qual a destinação arrecadação
do ICMS?
A Destinação será:
75% Estado
100%
75% VAF/ Municípios
25% Município
25% Outros Incentivos
Obrigada pela participação de
todos!!