CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO: UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS “A federação brasileira não cabe.

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Transcript CONTROLE LEGISLATIVO, ORÇAMENTO PÚBLICO E RESPONSABILIDADE FISCAL MÁRCIO FERREIRA KELLES UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA 3 NÍVEIS DE GOVERNO: UNIÃO 26 ESTADOS + DF 5.564 MUNICÍPIOS “A federação brasileira não cabe.

CONTROLE LEGISLATIVO,
ORÇAMENTO PÚBLICO E
RESPONSABILIDADE FISCAL
MÁRCIO FERREIRA KELLES
UMA FEDERAÇÃO COMPLEXA
3 NÍVEIS DE GOVERNO:
UNIÃO
26 ESTADOS + DF
5.564 MUNICÍPIOS
“A federação brasileira não cabe dentro de seu PIB”
(Ives Gandra Martins)
EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
E A GESTÃO FISCAL RESPONSÁVEL
RECEITA
DESPESA
O EQUILÍBRIO FISCAL
E A LEGITIMIDADE DO
GASTO PÚBLICO
O CARÁTER TRIDIMENSIONAL
DO ORÇAMENTO PÚBLICO


POLÍTICO
ECONÔMICO

JURÍDICO
ORÇAMENTOS PÚBLICOS
PELO MUNDO
INGLATERRA
JAPÃO
ALEMANHA
01/04 a 31/03
ESTADOS UNIDOS
01/10 a 30/09
BRASIL
01/01 a 31/12
LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS
INGLATERRA: Magna Carta (1215) – art. 12
(No taxation without representation)
ESTADOS UNIDOS: Congresso de Filadélfia (1787)
... Budget Enforcement Act
LEIS ORÇAMENTÁRIAS GERAIS
ALEMANHA: Lei de Orçamento Federal
(Bundeshaushaltsordnung – BHO) 1980
ESPANHA: Ley General Presupuestaria
FRANÇA: (Constituição de 1789 – periodicidade)
Loi Organique relative Aux Lois de Finances. As
razões de ordem política se sobrepõem às financeiras!
BRASIL: Art. 163 e 165 CF / Lei 4.320/64
LQF
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
UNIDADE
UNIVERSALIDADE
ANUALIDADE
ORÇAMENTO BRUTO
NÃO-VINCULAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA
EXCLUSIVIDADE DE MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA
NECESSIDADES PÚBLICAS
Tudo aquilo que incumbe ao
Estado prestar, em decorrência de
uma decisão política, inserida em
norma jurídica.
A TRINDADE ORÇAMENTÁRIA
 PPA
 LDO
 LOA
ANEXO DE
METAS FISCAIS
RISCOS FISCAIS
PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
(União, Estados e Municípios)
PPA
2010/2013
2013
2012
2011
2013
2012
LDO
2010
2011
LOA
2010
PPA
Art. 5º/LRF e 165/CF
Definirá diretrizes, objetivos e metas para um
período de quatro anos.
Ênfase nas despesas de capital e programas de
duração continuada.
Contemplará o Programa de Governo da campanha
vencedora e deverá ser discutido com a sociedade
Plano de Governo e não de Órgãos isolados
PPA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
 Art. 165, § 1º: “A lei que instituir o plano
plurianual
estabelecerá,
de
forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para
as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada.”
PPA DEPOIS DA LRF: É OBRIGATÓRIO
 Art. 5 º: “O projeto de lei orçamentária anual,
elaborado de forma compatível com o plano
plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e
com as normas desta Lei Complementar: (...)”
 Art. 16: “A criação, expansão ou aperfeiçoamento
de ação governamental que acarrete aumento de
despesa será acompanhado de:
(...)
II - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual e compatibilidade com
o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias.”
LDO
A PRIMORDIALIDADE DO
CONTROLE PARLAMENTAR !
Art. 4º/LRF
Definirá as metas programáticas para a Administração
Pública, incluindo as despesas de capital.
Disporá sobre Legislação Tributária.
Orientará a elaboração do orçamento e disporá
sobre política de pessoal.
Critérios e formas de LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Condições para transferência de recursos para
entidades públicas e privadas.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
ANOTEM!!
No exame do projeto de LDO o
Legislativo tem ampla liberdade
de emendar, inclusive modificando
as prioridades indicadas pelo
Executivo!
LDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 165, §2º - A lei de diretrizes orçamentárias
compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações
na legislação tributária e estabelecerá a política
de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Fixará as metas de Receita, Despesa,
Resultado Primário e Nominal e montante
da Dívida Pública, a ser observado no
exercício financeiro a que se refere, além de
sinalizar com metas fiscais para os dois
exercícios seguintes.
Art. 4º, § 1º
ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 9º, §4º - Até o final dos meses de maio,
setembro e fevereiro, o Poder Executivo
demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na comissão referida no
§1º do art. 166 da Constituição ou
equivalente nas Casas Legislativas
estaduais e municipais.
RESULTADO PRIMÁRIO
 Receitas Não-Financeiras: total da receita
orçamentária menos operações de crédito,
rendimentos de aplicações financeiras, juros e
amortizações recebidos, receitas de privatização e
superávits financeiros.
 Despesas
Não-Financeiras:
total
da
despesa
orçamentária menos juros e amortizações pagos.
Resultado Primário =
Receitas Não-Financeiras - Despesas Não-Financeiras
ENTENDENDO O SUPERAVIT PRIMÁRIO!
Quanto maior o superavit menor serão os
investimentos, MAS diminui a dívida pública
Se for menor, pode haver maior investimento,
MAS cresce a dívida pública
O ideal é encontrar um equilíbrio entre a
realização do superavit combinado com
investimentos. Para isso, é necessária a redução
do custeio da máquina pública e redução da taxa
de juros primário (SELIC)!
(ESAF - Analista Contábil-Financeiro - SEFAZ - CE – 2006)
O demonstrativo da execução orçamentária do Setor Público, em um
determinado exercício, apresentou o seguinte resultado em unidades
monetárias:
RECEITA:
Receita Tributária-$ 3.000.000
Receita de Aplicações Financeiras-$ 600.000
Receita de Operações de Crédito-$ 500.000
DESPESA:
Despesas Correntes-$ 2.000.000
Despesa de Juros da Dívida Pública-$ 350.000
Despesa de Capital-$ 500.000
Despesa de Amortização da Dívida Pública-$ 700.000
Identifique, nas opções abaixo, o montante que corresponda ao
resultado primário desse exercício.
a) $ 1.050.000
b) $ 550.000
c) $ 700.000
d) $ 500.000
e) $ 200.000
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
 Avaliação dos Passivos Contingentes
 Riscos que podem afetar o equilíbrio
das contas públicas
Ex.: decisões judiciais (FGTS)
Art. 4º, § 3º
RENÚNCIA DE RECEITA
 A LRF trata a renúncia de receita como se fosse uma
despesa (tax expenditure).
DEVE ATENDER A UMA CONDIÇÃO FORMAL E A
DUAS CONDIÇÕES MATERIAIS ALTERNATIVAS:
1 – ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
2 - MECANISMO DE COMPENSAÇÃO
AUMENTO DA RECEITA TRIBUTÁRIA:
 Elevação de alíquotas
 Ampliação da base de cálculo
 Majoração ou criação de tributo
Art. 14, II
(AFC/2000) A Lei de Responsabilidade Fiscal constitui um
avanço importante para combater o crônico
desequilíbrio da Administração Pública. Identifique,
entre as opções abaixo, a afirmativa que não traduz a
preocupação da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) Definir as metas fiscais anuais para os três exercícios
seguintes;
b) Criar mecanismos de compensação para as despesas de
caráter permanente;
c) Limitar a relação entre a Receita Total e os gastos
públicos com pessoal;
d) Fixar limites para o endividamento público;
e) Impor limites de gastos com despesas de pessoal.
(AFC/2001) A Lei de Responsabilidade Fiscal é um código de
conduta para os administradores públicos, que obedecerão
às normas e aos limites para administrar as finanças
públicas brasileiras. Assinale a opção não pertinente à
responsabilidade na gestão fiscal.
a) Ação planejada e transparente;
b) Prevenção de riscos e desvios capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas;
c) Desvinculação do projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
d) Cumprimento de metas de resultados entre receitas e
despesas propostas nos orçamentos;
e) Obediência a limites e condições quanto à renúncia de
receita e à geração de despesas.
(Consultor de Orçamentos – Senado/1996) A propósito do plano plurianual
previsto no inciso I e no §1º do art. 165 da Constituição Federal de 1988,
julgue os itens abaixo.
a) Caracteriza-se pelas justificativas ao orçamento plurianual de investimentos.
b) A regionalização das diretrizes, dos objetivos e das metas da administração
pública federal compatibiliza-se com a fixação orçamentária de reduzir
desigualdades interregionais.
c)
O plano plurianual estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
d) O plano plurianual, no âmbito dos órgãos da administração indireta, será
idealizado de tal forma que sejam aprovados apenas montantes globais, a fim
de que essas entidades não sejam prejudicadas em sua autonomia, na gestão
legal dos seus recursos.
e)
A elaboração e a organização do plano plurianual serão regulamentadas por
lei complementar, que deverá substituir a Lei nº 4.320/64.
(Procurador Geral do Estado de MG/1999) A Lei de
Diretrizes Orçamentárias compreende as metas de
prioridades da Administração Pública e:
a) Inclui as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente;
b) Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
c) Dispõe sobre as alterações na legislação tributária;
d) Estabelece a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento;
e) Todas as alternativas estão corretas.
(TJMG-Juiz substituto-2008) Acerca dos dispositivos previstos na Seção II
(Dos Orçamentos) da Constituição Brasileira de 1988, é
INCORRETO afirmar que
A) a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, de forma regionalizada,
as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
B) o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem
como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder
Público integra a lei orçamentária anual.
C) o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
D) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais
ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
(TJMG-Juiz substituto-2008) O Prefeito Municipal de
Piumhiformulou consulta ao Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais acerca da possibilidade de o
Município pagar as contas de água, luz e telefone das
várias igrejas existentes na cidade, sem qualquer
distinção de credo.
As mesmas despesas seriam assumidas em relação à
Polícia Militar de Minas Gerais. Indaga-se:
a) você consideraria legais as despesas?
b) as situações são idênticas ou equivalentes?
c) aponte a distinção, se houver.
LOA
Art. 165, §5º/CF
Art. 165, §5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas
as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
ADICIONAIS
(Art. 41 da Lei 4.320/64)
 SUPLEMENTARES: reforço de dotação orçamentária
 ESPECIAIS:
criação
de
despesas
sem
dotação
orçamentária
 EXTRAORDINÁRIOS: despesas urgentes e imprevistas guerra, calamidade pública, etc.  no município,
abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará
imediato conhecimento ao Poder Legislativo.
FONTE DE RECURSOS PARA
CRÉDITOS ADICIONAIS
(Art. 43, § 1º da Lei 4.320/64)
 Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial;
 Excesso de arrecadação (receita);
 Anulação total ou parcial de dotações orçamentárias;
 Operações de crédito.
A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA
• LIMITAÇÃO DE EMPENHO
“sequestration”
• COMPENSAÇÃO
“pay as you go”
ORÇAMENTOS PÚBLICOS 2011 / 2012
(em R$ milhões)
CLASSIFICAÇÃO
ENTE
1º
UNIÃO
2º
ESTADO DE SÃO
PAULO
3º
2011
2012
2.073.000
2.257.289
140.723
156.690
ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
56.213
61.960
4º
ESTADO DE MINAS
GERAIS
44.998
51.480
5º
ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
35.300
40.264
6º
MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
34.600
38.734
7º
ESTADO DO PARANÁ
26.800
35.704
MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
7.558
8.668
A PRÁTICA DANOSA E
DELITUOSA DE
SUPERESTIMAR AS
RECEITAS
ORÇAMENTÁRIAS
REGRAS PARA A GERAÇÃO DE DESPESAS EM GERAL (ART. 16)
PPA  LDO  LOA
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
CF + LRF + Lei
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(+ IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO)
(+ COMPENSAÇÃO, SE NECESSÁRIO - ART.17)
4.320 + Lei
LICITAÇÃO
=
EMPENHO
Ordem
8.666
Orçamentária e
CONTRATO
LIQUIDAÇÃO  PAGAMENTO
Financeira
O QUE É RESPONSIVIDADE PÚBLICA?
“accountability”
É o dever do Poder Público de
fornecer respostas em latitude aos
requerimentos da cidadania e
responsabilizando-se pelos seus atos
e omissões.
CAPÍTULO IV
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Geração da Despesa
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente,
ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se
conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não
infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e
metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em
que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
A PRESUNÇÃO
DE LESIVIDADE
É ABSOLUTA OU
RELATIVA?
A INFLUÊNCIA DO B.E.A. / EUA
DISCRICIONÁRIAS
OBRIGATÓRIAS
TOTAL
EXERCÍCIO
Bilhões de
US$
%
Bilhões de
US$
%
Bilhões de
US$
%
1965
77,8
65.8
40,4
34,2
118,2
100
1995
544,9
35,9
970,9
64,1
1.515,8
100
2005
968,5
39,2
1.503,5
60,8
2.472,0
100
2009
1.237,7
35,2
2.279,9
64,8
3.517,7
100
2015*
1.309,7
30,0
3.071,1
70,0
4.385,5
100
Disponível
em:
Fonte: Lei Orçamentária para o ano fiscal 2011.
<http://budgete.house.gov/pres_budgets/fy2011hist.pdf>
DESPESA DE PESSOAL
• “Considera-se despesa total com pessoal o somatório dos gastos
do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis,
militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e
pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos
sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal.”
(Art. 18 – LRF)
CONCEITO DE DESPESA DE PESSOAL (Art. 18)
• Todos os gastos com ativos, inativos e pensionistas, inclusive:
 contratos de terceirização de mão-de-obra para substituição de
servidores
 despesas decorrentes de sentenças judiciais
• DEDUZIDAS:
 Indenizações por demissão de servidores;
 Incentivos ao desligamento voluntário;
 Inativos e pensionistas custeados por contribuições dos segurados,
haja ou não fundo;
 Sentenças judiciais de competência de período anterior aos últimos
doze meses.
DESPESA DE PESSOAL
Art. 20, III – Na esfera Municipal:
54%
6,0%
Executivo
Legislativo
• Alerta dos TCs: 90% do limite (90% x 6%) = 5,4% (ART. 59, §1º, ii)
• O “limite prudencial”: 95% do limite (95% x 6%) = 5,7% (ART. 22, § ÚNICO)
• Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos:
 concessão de novas vantagens ou aumento de remuneração
 criação de cargos e novas admissões, ressalvada a reposição das áreas de
educação, saúde e segurança
 contratação de hora extra
DESPESA COM PESSOAL
ESFERA
DISCRICIONÁRIA
LIMITE PREPRUDENCIAL
LIMITE
PRUDENCIAL
LIMITE
CONSTITUCIONAL DE
GASTOS: 60% DA RCL
LIMITE PRÉ-PRUDENCIAL: 90%
LIMITE PRUDENCIAL: 95%
ESFERA DE
ILEGALIDADE
DESPESA COM PESSOAL
• OBJETIVOS:
 Conter o crescimento vegetativo
 Conter a pressão por reajustes
 Conter revisões políticas
NÃO CONTEVE A EXPLOSÃO DA
TERCEIRIZAÇÃO!
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA DE PESSOAL EM ANO ELEITORAL:
• Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, § único)
• Código Penal (art. 359-G)
MACRO TENDÊNCIAS DO
CONTROLE
• FRAUDE E CORRUPÇÃO
• PRIORIZAR O CONTROLE E NÃO O
PROCESSO
• ÁREA CENTRAL DE DIRETRIZES DE
CONTROLE
• REDE DE CONTROLE INTEGRADO (TC’s /
RECEITA FEDERAL / POLÍCIA FEDERAL / CGU)
O SISTEMA DE CONTROLE
AUTOCONTROLE
PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
MINISTÉRIO PÚBLICO
DA SOCIEDADE
SISTEMAS DE CONTROLE
CONTROLE INTERNO
CONTROLE EXTERNO
POR CADA PODER
PODER LEGISLATIVO
TRIBUNAL DE CONTAS
COMPETÊNCIAS IGUAIS COM EXTERIORIZAÇÃO E
CONSEQÜÊNCIAS DO EXERCÍCIO DIVERSAS
CONTROLE
LEGISLATIVO
QUAL A RAZÃO DE UM CONTROLE
PARLAMENTAR BICAMERAL ?
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da
União e das entidades da administração direta
e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo
Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de
cada Poder.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
Art. 70 – O controle externo, a cargo
do Congresso Nacional, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas
da União, ao qual compete:
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE POLÍTICO
(direto)
CONTROLE FINANCEIRO
(indireto)
com o auxílio do Tribunal de Contas
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
 CONTROLAR
OS ATOS DO PODER
EXECUTIVO
(art. 49, X - CF)
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
 PEDIDO
DE INFORMAÇÃO
(art. 50, §2º - CF)
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
 CONVOCAÇÃO
DE AUTORIDADE
(art. 50 – CF)
Na tarde de segunda-feira (26), Pedro Taques protocolou,
na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado,
CONVITE para o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo,
informar e debater com os senadores
os desdobramentos da “Operação Porto Seguro”.
O requerimento também foi assinado pelos senadores
Pedro Simon (PMDB-RS) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
 APROVAÇÃO DE INDICADOS PARA
NOMEAÇÃO
(art. 52, III – CF)
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
 COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
(art. 58, §3º - CF)
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR DIRETO:
 PROCEDER À TOMADA DE CONTAS DO PRESIDENTE
(art. 51, II - CF)
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:
 TODO AQUELE OPERADO COM O NECESSÁRIO
AUXÍLIO DO TRIBUNAL DE CONTAS (art. 71, CF)
 Julgamento das contas do Chefe do Executivo
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:
 Julgar anualmente as contas prestadas pelo
Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo (art. 49, IX – CF)
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:
Art. 71, XI - Representar ao Poder competente sobre
irregularidades ou abusos apurados (TC):
§1º - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de
imediato, ao Poder executivo as medidas cabíveis.
INSTRUMENTOS DE CONTROLE DO
PODER LEGISLATIVO
CONTROLE PARLAMENTAR INDIRETO:
 COMISSÃO MISTA DE PLANOS, ORÇAMENTOS
PÚBLICOS E FISCALIZAÇÃO DO CONGRESSO
NACIONAL (CMO)
(art. 72 – CF)
 A MISSÃO PRIMORDIAL DO
CONTROLE É PREVENIR!
 EVITAR A CONFIGURAÇÃO
DO DANO É MUITO MAIS
EFETIVO DO QUE LUTAR PELA
RECOMPOSIÇÃO DO
PATRIMÔNIO JÁ LESADO!
TRANSPARÊNCIA
TORNAR PÚBLICO O QUE É
DO PÚBLICO
“Cabe notar que a experiência internacional sobre
códigos de finanças públicas, bem como a literatura a
esse respeito, indicam ser a transparência um dos
instrumentos mais eficazes para a disciplina fiscal”
(Fundo Monetário Internacional)
O INSTRUMENTO POR
EXCELÊNCIA DO
CONTROLE
PREVENTIVO É A
TRANSPARÊNCIA
CARÁTER TETRADIMENSIONAL DA
TRANSPARÊNCIA
 PUBLICIDADE
 COMPREENSIBILIDADE DAS INFORMAÇÕES
 UTILIDADE
 CONFIABILIDADE
"Por conter as
provas de um
jogo injusto é
que o
orçamento é
tão
complicado,
técnico,
oculto,
disfarçado,
arredio".
Herbert de Souza – Betinho (1935/1997)
A EFICÁCIA JURÍDICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SOBRE A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE ENVOLVEM PRESTAÇÕES POSITIVAS
“As normas-princípio sobre a
dignidade da pessoa humana são, por
todas as razões, as de maior grau de
FUNDAMENTALIDADE na ordem
jurídica como um todo, a elas devem
corresponder as modalidades de
eficácia jurídica mais consistentes”
Ana Paula de Barcellos
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em
Assembléia Nacional Constituinte para instituir um
Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos
direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça
como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social
e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados
e Municípios e do Distrito Federal, constituise em Estado Democrático de Direito e tem
como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
Art.
3º
Constituem
objetivos
fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e
solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a
marginalização
e
reduzir
as
desigualdades sociais e regionais;
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
X - combater as causas da pobreza e os
fatores de marginalização, promovendo a
integração
social
dos
setores
desfavorecidos;
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na
valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO
IDOSO
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do
Idoso
(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção
do Estado.
§ 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa
humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado
propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas.
O MÍNIMO EXISTENCIAL E A
RESERVA DO POSSÍVEL:
A tutela da
“DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”
Robert Alexy
O mínimo existencial adviria de
regra constitucional resultante da
ponderação entre o princípio da
dignidade da pessoa humana, de
um lado, e a separação de poderes
(competência para vinculação
orçamentária) e competência do
legislador democrático, de outro.
MÍNIMO EXISTENCIAL
MODALIDADE DE EFICÁCIA
JURÍDICA POSITIVA ou SIMÉTRICA
TAMBÉM A PONDERAÇÃO TEM LIMITES!
MÍNIMO
EXISTENCIAL
(discurso de
aplicação)
ESPAÇO DE
DELIBERAÇÃO
POLÍTICA
(discurso de
fundamentação)
NECESSIDADES ILIMITADAS
RECURSOS LIMITADOS
X
“RESERVA DO POSSÍVEL”
“Fenômeno econômico da limitação dos recursos
disponíveis diante das necessidades quase sempre
infinitas a serem por eles supridas”
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA COM MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS (?)
PRIORIDADES
Direitos sociais x individuais
TRUÍSMO
JUDICIÁRIO PODE SE IMISCUIR
NA REPARTIÇÃO DE GASTOS?
QUAL O CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL?
(Quatro elementos: 3 materiais e 1 instrumental)
a) EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL:
preparo para o exercício da cidadania
b) SAÚDE BÁSICA
c) ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS:
d) ACESSO À JUSTIÇA:
CONTROLE E
RESPONSABILIDADE SOCIAL
 Conceito
 Base jurídica
 Estruturas formais e
institucionalizadas
 Um atributo da sociedade civil
O CONTROLE SOCIAL E O
ORDENAMENTO JURÍDICO
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
 ESTATUTO DA CIDADE
O CONTROLE SOCIAL E A REGÊNCIA
CONSTITUCIONAL
 Art. 1º, caput e parágrafo único
 Art. 37, §3º (formas de participação na
administração pública)
 Art. 61, §2º (iniciativa popular para
produção de leis)
 Art. 74, IV, §2º (denúncia popular aos TC’s)
O CONTROLE SOCIAL E A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
 A transparência da gestão fiscal (art. 48)
 O Conselho de Gestão Fiscal (art. 67)
CONTROLE SOCIAL EM TEMPOS DE REDE
Amplitude comunicacional
Velocidade da informação
Crescimento exponencial de blogs
ORKUT, TWITTER, FACEBOOK, MSN...
70% dos digitalizados estão em rede
Governo federal possui 1.668 sítios
FONTES:
IBGE
E.LIFE www.elife.com.br
CGIBr – Comitê Gestor da Internet no Brasil