Apresentação Profº Sírio Pinheiro da Silva e Equipe

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Transcript Apresentação Profº Sírio Pinheiro da Silva e Equipe

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
A Auditoria Geral do
Estado e os aspectos
legais da execução
orçamentária e financeira
- 1ª - Parte.
APRESENTAÇÃO: Professor SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado
O QUE É A AGE-MT
DA CRIAÇÃO – A Auditoria Geral do Estado de
Mato Grosso – AGE-MT foi criada pela Lei n°
4.087, de 11/07/79.
DA COMPETÊNCIA – A Lei Complementar n° 14,
de 16/01/92, art. 16, estabelece que a AGE é
um órgão da governadoria, responsável pelo
controle interno no Poder Executivo, com a
competência de zelar preventivamente, pela
probidade administrativa, sendo dirigida pelo
Secretário-Auditor Geral.
 MISSÃO INSTITUCIONAL
De acordo com o artigo 52, parágrafo 2° da
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, a Auditoria
Geral do Estado de Mato Grosso constitui-se
como órgão superior de controle interno
do Poder Executivo Estadual.
O QUE É CONTROLE INTERNO
O controle interno é o plano geral da
organização e todas as medidas e métodos que,
de forma coordenada e integrada, são adotados
dentro do órgão ou entidade para:
 proteger os seus ativos;
 controlar a exatidão
e confiabilidade das
informações contábeis(institucionais/ gerenciais);
 promover a eficiência operacional; e
 motivar a adesão às políticas estabelecidas pela
direção superior.
NÍVEIS DE CONTROLE INTERNO
DECRETO LEI 200/67, art 13:
O controle deverá exercer-se em todos os níveis e em todos
os órgãos, particularmente:
• Pela chefia competente
• Pelos órgãos próprios
• Pelo sistema de contabilidade e auditoria
MISSÃO DA AGE-MT
Garantir qualidade, legalidade e
responsabilidade fiscal da gestão dos
recursos públicos no Poder Executivo.
NEGÓCIO DA AGE-MT
Orientar, acompanhar e avaliar
permanentemente o Sistema de Controle
Interno e a qualidade da gestão fiscal,
contábil e patrimonial do Executivo
Estadual.
VISÃO DE FUTURO DA AGE-MT
Ser um órgão central do Sistema de
Controle Interno do Executivo Estadual,
atuando de forma ágil, eficiente e eficaz no
aperfeiçoamento dos controles internos e na
melhoria da qualidade dos processos e das
gestões fiscal, contábil e patrimonial.
VALORES DA AGE-MT
Ética;
Efetividade;
Imparcialidade;
Responsabilidade;
Independência; e
Justiça.
PRINCÍPIOS DA AGE-MT.
Os trabalhos de Auditoria serão executados observando os seguintes
princípios – Art. 2°, Dec. 1.341, de 26/12/1996.
 Ação preventiva nas áreas: contábil, financeira,
orçamentária, patrimonial e operacional;
 Produção de informações gerenciais para a tomada de
decisão;

Avaliação periódica dos controles internos, visando o seu
fortalecimento;
 Expedição de normas compatíveis com serviços de
auditoria e controle;
 Averiguação da legalidade dos atos administrativos;
 Representação, com proposta de impugnação, de qualquer
ato que cause prejuízo à Administração Pública;
 Procedimento de Tomada de Contas especiais;

Emissão de relatórios e pareceres sobre demonstrativos
contábeis e Prestação de Contas dos órgãos que compõem
a Administração Pública.
PRESTAÇÃO DAS CONTAS
AS CONTAS DOS ADMINISTRADORES E RESPONSÁVEIS
PELA GESTÃO DO DINHEIRO PÚBLICO, DE BENS E
VALORES PÚBLICOS, DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
SERÃO ANUALMENTE SUBMETIDAS A JULGAMENTO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, SOB A FORMA
DE TOMADA OU PRESTAÇÃO DE CONTAS, ORGANIZADAS
DE ACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS EM
INSTRUÇÃO NORMATIVA. (ART.9° - LEI COMPLEMENTAR
N° 11, DE 18/12/1991)
NA TOMADA DE CONTAS DEVEM SER INCLÚIDOS TODOS OS
RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E EXTRA-ORÇAMENTÁRIOS
GERIDOS OU NÃO PELA UNIDADE OU ENTIDADE. (§ 1° DO
ART.9°, DA LEI COMPLEMENTAR N° 11, DE 18/12/1991)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
A Auditoria Geral do
Estado e os aspectos
legais da execução
orçamentária e financeira
2ª parte
APRESENTAÇÃO: Auditora do Estado Arleide Lucialdo Peixoto de Lima
Coordenadora de Auditorias da AGE-MT
TEMA: A PRÁTICA CORRETA DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
PÚBLICOS.
SUMÁRIO
I – INTRODUÇÃO;
II - COMO DEVE PROCEDER O ORDENADOR DE DESPESA NA
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS, SERVIÇOS E OBRAS;
III - COMO SE PROCESSA O PAGAMENTO DAS DESPESAS;
IV - AS TRÊS FASES DA DESPESA: EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E
PAGAMENTO;
V - COMO SE PROCESSAM OS ADIANTAMENTOS (DESPESAS MIÚDAS DE
PRONTO PAGAMENTO);
VI - COMO SE PROCESSA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS;
VII – OUTRAS – PESSOAL, PATRIMÔNIO E LEGISLAÇÃO BÁSICA.
I - INTRODUÇÃO
II - COMO DEVE PROCEDER O ORDENADOR DE DESPESA NA AQUISIÇÃO DE
MATERIAIS, SERVIÇOS E OBRAS
VAMOS PARTIR DO PRINCÍPIO DE QUE O ORDENADOR DE DESPESA RESOLVE FAZER
UMA AQUISIÇÃO QUALQUER. QUAIS SÃO OS PASSOS A SEGUIR?
NO NOSSO ENTENDIMENTO, O ORDENADOR DE DESPESA DEVERA SE PREOCUPAR
COM ALGUMAS PROVIDÊNCIAS QUE SÃO NECESSÁRIAS E DISPOR DE ALGUMAS
INFORMAÇÕES ANTES DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DA DESPESA. EM RESUMO
DEVE SEGUIR OS SEGUINTES PASSOS:
1) VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA.
2) VERIFICAR SE É O CASO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO, CARACTERIZADA NO
ARTIGO 24, DA LEI 8666/93.
3) VERIFICAR SE É O CASO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE ACORDO COM O
ART. 25, DA LEI 8.666/93,[ISTO É, QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE
COMPETIÇÃO].
CONTINUAÇÃO
3) VERIFICAR SE É O CASO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, DE ACORDO COM O
ART. 25, DA LEI 8.666/93,[ISTO É, QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE
COMPETIÇÃO].
4) ESTANDO A COMPRA A SER EFETUADA NO VALOR DE ATÉ R$ 8.000,00 PODERÁ
SER FEITA DE FORMA DIRETA.
MESMO ASSIM É RECOMENDÁVEL E SALUTAR A CONSULTA A 3 (TRÊS) EMPRESAS DO
RAMO, PARA A ESCOLHA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO.
NESSE CASO, A ADMINISTRAÇÃO DEVE EVITAR O
FRACIONAMENTO/DESDOBRAMENTO DE DESPESAS EM VALORES MENORES
SOMENTE COM A INTENÇÃO DE NÃO REALIZAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
5) VERIFICAR SE O VALOR DA COMPRA OU SERVIÇO PREVISTO ESTÁ
INSERIDO NOS LIMITES DE CARTA CONVITE, TOMADA DE PREÇO OU
CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CONFORME TABELA ABAIXO:
Art. 23, LEI Nº. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 ( e alterações pelas demais Leis)
TABELA DE LICITAÇÃO
A partir de 12/junho/98 MODALIDADES
COMPRAS E SERVIÇOS
Dispensa
até
Carta Convite
até
Tomada de Preços
até
Concorrência Pública acima
OBRAS E SERV. ENGENHARIA
Dispensa
até
Carta Convite
até
Tomada de Preços
até
Concorrência Pública acima
VALORES
8.000,00
80.000,00
650.000,00
650.000,00
15.000,00
150.000,00
1.500.000,00
1.500.000,00
>>>
6) SE HOUVER NECESSIDADE DE LICITAÇÃO, OU SEJA, COMPRAS ACIMA DE
R$ 8.000,00 E OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ACIMA DE R$ 15.000,00
TORNA-SE NECESSÁRIO O PROCESSO LICITATÓRIO, DE ACORDO COM OS
DITAMES DA LEI 8.666/93 E ALTERAÇÕES.
PARA QUE ESSE PROCESSO SEJA INICIADO É NECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
SE NÃO EXISTIR, OU SE SEUS MEMBROS JÁ ESTIVEREM COM SEUS
MANDATOS VENCIDOS, NÃO SENDO POSSÍVEL A RECONDUÇÃO,
PROVIDENCIAR A CRIAÇÃO E DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO
PERMANENTE OU ESPECIAL DE LICITAÇÃO, DE NO MÍNIMO 3 (TRÊS)
MEMBROS, SENDO PELO MENOS 2 (DOIS) SERVIDORES QUALIFICADOS
PERTENCENTES AOS QUADROS PERMANENTES DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO RESPONSÁVEL PELA LICITAÇÃO (ART. 51, DA LEI 8666/93).
III - COMO SE PROCESSA O PAGAMENTO DAS DESPESAS
VAMOS CITAR UM CASO CONCRETO EM QUE O ORDENADOR DE DESPESA
RESOLVE FAZER AQUISIÇÃO DE UM BEM, CUJO VALOR ESTÁ ACIMA DE R$
8.000,00 E ATÉ R$ 80.000,00.
DEPENDENDO DO FLUXOGRAMA DO ÓRGÃO A SEQUÊNCIA PODE SER A
SEGUINTE.
A) SOLICITA DO NSA PROVIDÊNCIA NO SENTIDO DE AQUISIÇÃO DESSE
BEM;
B) O NSA CONSULTA O NSP SE HÁ RECURSO ORÇAMENTÁRIO;
C) O NSA CONSULTA TAMBÉM NSF QUANTO À DISPONIBILIDADE
FINANCEIRA.
D) EM CASO POSITIVO O NSA ENCAMINHA O PROCESSO DE AQUISIÇÃO
PARA A COMISSÃO DE LICITAÇÃO COM A AUTORIZAÇÃO DO ORDENADOR
DE DESPESA PARA AQUISIÇÃO , INDICANDO QUE EXISTE DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E RECURSOS FINANCEIROS DISPONÍVEIS;
E) A COMISSÃO LICITAÇÃO EFETUA O PROCESSO LICITATÓRIO PARA A
REFERIDA COMPRA, ATRAVÉS DE CARTA CONVITE,[SE O BEM NÃO FICAR
ACIMA DE R$ 80.000,00].
APÓS A CONCLUSÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO – ESTANDO TUDO
LEGALMENTE FORMALIZADO – DAR INÍCIO ÀS TRÊS FASES DA DESPESA.
IV) - AS TRÊS FASES DA DESPESA SÃO AS SEGUINTES:
A) EMPENHO
ATO DE EMPENHAR, É QUANDO HÁ O COMPROMETIMENTO DO ESTADO PARA
COM AQUELA DESPESA.
É QUANDO O VALOR É DESTACADO DO ORÇAMENTO DO ÓRGÃO PARA COBRIR
AQUELA DESPESA.
É GARANTIA DO CREDOR OU FORNECEDOR.
DE ACORDO COM O ART. 58, DA LEI N° 4.320/64, “O EMPENHO DE DESPESA É O
ATO EMANADO DE AUTORIDADE COMPETENTE QUE CRIA PARA O ESTADO
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PENDENTE OU NÃO DE IMPLEMENTO DE
CONDIÇÃO”.
O ARTIGO 60, DA CITADA LEI, MENCIONA QUE “ É VEDADA A REALIZAÇÃO DE
DESPESA SEM PRÉVIO EMPENHO”.
O ART. 61, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOS LEMBRA QUE “PARA CADA
EMPENHO SERÁ EXTRAÍDO UM DOCUMENTO DENOMINADO “NOTA DE
EMPENHO”, QUE INDICARÁ O NOME DO CREDOR, A ESPECIFICAÇÃO E A
IMPORTANCIA DA DESPESA, BEM COMO A DEDUÇÃO DESTA DO SALDO DA
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA”
B)
LIQUIDAÇÃO
DE ACORDO COM O ART. 63, A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA CONSISTE NA
VERIFICAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PELO CREDOR, TENDO POR BASE OS
TÍTULOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO RESPECTIVO.
ESSA VERIFICAÇÃO CONSISTE EM APURAR: A ORIGEM E OBJETO DO QUE SE DEVE
PAGAR, A IMPORTÂNCIA EXATA A SER PAGA, A QUEM SE DEVE PAGAR E O VALOR
REAL PARA EXTINGUIR A OBRIGAÇÃO.
A LIQUIDAÇÃO DA DESPESA POR FORNECIMENTOS FEITOS OU SERVIÇOS
PRESTADOS TERÁ POR BASE: O CONTRATO, AJUSTE OU ACORDO RESPECTIVO; A
NOTA DE EMPENHO; OS COMPROVANTES DA ENTREGA DO MATERIAL OU DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PORTANTO, AO RECEBER A NOTA FISCAL:
1) VERIFICAR A DATA SE É ANTERIOR OU POSTERIOR À DATA DE EMPENHO;
2) VERIFICAR SE A DATA ESTÁ COLOCADA COM A CANETA DA MESMA COR OU COM
A MESMA FONTE;
3) VERIFICAR A ENTREGA DO MATERIAL – SE FOI ENTREGUE OU PRESTADO O
SERVIÇO;
4) VERIFICAR SE A NOTA FISCAL FOI DEVIDAMENE ATESTADA, PELO
RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO MATERIAL OU SERVIÇO;
C) PAGAMENTO
APÓS RECONHECER A EFETIVA REALIZAÇÃO DA DESPESA, EFETUAR O PAGAMENTO – VIA
NOB, EMITIDA PELO ÓRGÃO.
O ART. 62, DA LEI 4.320/64, MENCIONA QUE “O PAGAMENTO DA DESPESA SÓ SERÁ
EFETUADO QUANDO ORDENADO APÓS SUA REGULAR LIQUIDAÇÃO”.
V – COMO SE PROCESSAM OS ADIANTAMENTOS (DESPESAS MIÚDAS DE PRONTO
PAGAMENTO)
RESUMO DO DECRETO N° 20/99.
A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO SOMENTE PODE SER FEITA EM CASOS EXCEPCIONAIS,
QUANDO NÃO PUDER SER PELO PROCESSO NORMAL DE PAGAMENTO.
O VALOR ATUAL PARA A CONCESSÃO É DE R$ 4.000,00 EM CADA ELEMENTO DE DESPESA.
NO CASO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA PODERÁ ATINGIR O LIMITE DE DISPENSA
QUE É DE R$ 8.000,00 EM CADA ELEMENTO DE DESPESA.
V -COMO SE PROCESSAM OS ADIANTAMENTOS - CONTINUAÇÃO
NÃO PODERÁ SER CONCEDIDO ADIANTAMENTO A SERVIDOR RESPONSÁVEL POR
DOIS ADIANTAMENTOS, EM ATRASO COM PRESTAÇÃO DE CONTAS, QUE NÃO
ESTEJA EM EFETIVO EXERCÍCIO, NA FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESA,
EXCETO QUANTO EM VIAGEM AO EXTERIOR E CARÁTER SECRETO, OCUPANTE DE
CHEFIA OU GERÊNCIA DE FINANCEIRO OU ALMOXARIFADO E AINDA QUE TENHA
SIDO CONSIDERADO EM ALCANCE.
O ORDENADOR DE DESPESA QUE FOR CONIVENTE NA CAUSA DE PREJUÍZOS
PELA MÁ APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO, TAMBÉM SERÁ RESPONSABILIZADO.
OS COMPROVANTES DE DESPESAS NÃO DEVEM CONTER RASURAS, ACRÉSCIMOS,
EMENDAS E DEVEM SER EMITIDOS EM NOME DO ÓRGÃO QUE PERTENCER O
SERVIDOR. DEVEM TAMBÉM SER EMITIDOS EM IGUAL DATA OU POSTERIOR Á DA
CONCESSÃO DO ADIANTAMENTO E RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO.
O PRAZO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS É DE 60 (SESSENTA) DIAS, E DE ATÉ 90
(NOVENTA) DIAS PARA COMPROVAÇÃO, A CONTAR DA DATA DA CONCESSÃO.
DURANTE O PERÍODO DE APLICAÇÃO E O PRAZO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, A
DOCUMENTAÇÃO RELATIVA AO ADIANTAMENTO PODERÁ SER APRECIADA PELA
AUDITORIA GERAL DO ESTADO.
DEPOIS DE APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ORDENADOR DE
DESPESAS, DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO,
NO PRAZO DE 10 DIAS.
VI – COMO SE PROCESSA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS
DECRETO N° 1.760/97.
TODO SERVIDOR QUE SE AFASTAR DA SEDE A SERVIÇO, FARÁ JUS A DIÁRIAS E
PASSAGENS.
QUANDO NÃO EXIGIR PERNOITE O SERVIDOR TERÁ DIREITO SOMENTE À
METADE DA DIÁRIA.
AS VIAGENS AO EXTERIOR DEVEM SER AUTORIZADAS PELO GOVERNADOR DO
ESTADO.
O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E AS REQUISIÇÕES DE PASSAGENS SOMENTE SERÃO
AUTORIZADAS PELA AUTORIDADE MÁXIMA DA ORGANIZAÇÃO, OU POR QUEM
ESSA AUTORIDADE DELEGAR COMPETÊNCIA PARA A AUTORIZAÇÃO.
A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DEVE SER ATRAVÉS DE ORDEM DE SERVIÇO
EXPLICANDO CLARAMENTE OS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS.
APÓS RETORNO DO SERVIDOR À SEDE, DEVE SER APRESENTADO O RELATÓRIO
DE VIAGEM NO PRAZO DE 05 DIAS.
CONTINUAÇÃO
O VICE-GOVERNADOR, OS SECRETÁRIOS DE ESTADO OU EQUIVALENTES
A ESTE NÍVEL, ESTÃO ISENTOS DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO DE
VIAGEM.
SEMPRE QUE O MEIO DE TRANSPORTE FOR AÉREO, É RECOMENDÁVEL
ANEXAR O BILHETE DE PASSAGEM.
QUANDO O MEIO DE TRANSPORTE FOR DE PROPRIEDADE DO ESTADO,
DEVE CONSTAR O N° DA PLACA DO VEÍCULO OU O PREFIXO DA
AERONAVE.
O SERVIDOR QUE APÓS RECEBER DIÁRIAS E NÃO VIAJAR, POR
QUALQUER MOTIVO, DEVERÁ DEVOLVER INTEGRALMENTE O VALOR
RECEBIDO, DENTRO DE 05 DIAS.
VII – OUTRAS – PESSOAL E PATRIMÔNIO
AS DESPESAS COM PESSOAL SÃO NORMATIZADAS PELA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, QUE É O ORGÃO
RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE PESSOAS.
O CONTROLE DO PATRIMÔNIO DEVE SER UMA PREOCUPAÇÃO
CONSTANTE DOS ORDENADORES DE DESPESAS E AS NORMAS SÃO
EMANDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.
NOS SLIDES A SEGUIR IREMOS COMENTAR BREVEMENTE A
LEGISLAÇÃO BÁSICA QUE TODOS OS ORDENADORES DE
DESPÉSAS DEVEM SEGUIR.
LEGISLAÇÃO BÁSICA PARA OS
ORDENADORES DE DESPESA
ESPÉCIE
N°
DATA
EMENTA
Decreto
2.520
02/02/93
Dispõe sobre contratação de serviço de
publicidade e produção.
Decreto
2.282
27/11/92
Disciplina a utilização, pelos órgãos do Governo
Estadual, dos meios de comunicação social.
Decreto
4.747
22/06/94
Institui obrigatoriedade de exigência da Certidão
de Regularidade Fiscal – CRF nas compras.
Decreto
4.752
06/08/02
Dispõe sobre o pagamento de despesas acima de
R$ 3.000,00
Decreto
1.760
22/10/97
Dispõe sobre a autorização e concessão de diárias
na administração pública.
Decreto
4.516
25/06/02
Altera a tabela de diárias.
Decreto
4.617
10/07/02
Dispõe sobre autorização prévia para contratação
de obras.
Decreto
10
14/01/03
Dispõe sobre a contratação de serviços pela
Administração Pública do Poder Executivo.
Lei
6.209
06/05/02
Dispõe sobre a necessidade de registro prévio dos
contratos firmados pelo Governo no Tribunal de Contas
do Estado.
ESPÉCIE
N°
DATA
EMENTA
Decreto
09
14/01/2003
Disciplina a utilização, aquisição e controle dos veículos de
propriedade do Estado.
Instrução Normativa
Conjunta
SEFAZ/SAD/SEPLA
N e AGE
01/2001
28/12/2001
Estabelece normas de utilização e controle do detalhamento
das despesas por subelementos.
Decreto
4.634
15/07/2002
Estabelece normas de prioridade de execução de serviços
gráficos pela IOMAT.
Decreto
4.568
02/07/2002
Regulamenta o reaproveitamento e desfazimento de bens.
Decreto
4.399
28/05/2002
Implanta o modelo de gestão do sistema de patrimônio,
materiais e serviços no âmbito do Poder Executivo de Mato
Grosso.
Decreto
5.359 e
alterações
25/10/2002
Disciplina a contratação de estagiários.
Decreto
5.600
02/12/2002
Estabelece procedimentos no processo de sucessão de
ocupante de cargo em comissão.
Lei Complementar
04 e alterações
15/10/1990
Estatuto do Servidor Público.
ESPÉCIE
Nº
DATA
EMENTA
Decreto
03
06/01/03
Institui o Sistema Financeiro Conta
Única de Mato Grosso
Decreto
12
15/01/03
Dispõe sobre a Execução
Orçamentária do Exercício Financeiro
de 2003
CONCLUSÃO
OS ORDENADORES DE DESPESAS DEVEM SEMPRE TER EM MENTE
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, NOTADAMENTE OS
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,
PUBLICIDADE, INDISPONIBILIDADE, PREVALÊNCIA DO
INTERESSE PÚBLICO, ENTRE OUTROS.
OS PAGAMENTOS DEVEM ESTAR SEMPRE DE ACORDO COM A
MISSÃO E A FINALIDADE DO ÓRGÃO.
PARA MAIORES ESCLARECIMENTOS COLOCAMOS À DISPOSIÇAÕ
DE TODOS A UAP – UNIDADE DE ATENDIMENTO PERMANENTE AO
CLIENTE DA AGE-MT, QUE PODERÁ DAR A ORIENTAÇÃO TÉCNICA
NECESSÁRIA SEMPRE QUE FOR SOLICITADA.
NA PALESTRA DO PROFESSOR SIRIO SERÁ DETALHADO O PAPEL
DA UAP.
FINALMENTE, QUEREMOS LEMBRAR A FRASE DE UM PENSADOR
QUE DIZ O SEGUINTE: “NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SÓ SE PODE
FAZER O QUE A LEI PERMITE, NA INICIATIVA PRIVADA PODE-SE
FAZER TUDO QUE A LEI NÃO PROIBE” .
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
A Auditoria Geral do
Estado e os aspectos
legais da execução
orçamentária e financeira
- 3ª - Parte.
APRESENTAÇÃO: Professor SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
Secretário-Auditor Geral do Estado
LEGISLAÇÃO BÁSICA PARA OS ORDENADORES DE
DESPESA
COMO PUDERAM OBSERVAR, EXISTE UMA
LEGISLAÇÃO BÁSICA QUE FOI COMENTADA
NA PALESTRA DA AUDITORA ARLEIDE.
NESTA 3º PARTE DA NOSSA PALESTRA IREMOS DAR
ÊNFASE PARA A LEI DE LICITAÇÕES, A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL E AS PENALIZAÇÕES,
PRINCIPALMENTE AS CONTIDAS NA LEI FEDERAL N°
10.028/2000 E NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N°
04/1990.
LICITAÇÕES
LEI Nº. 8.666
DE 21 DE JUNHO DE 1993
e alterações introduzidas pelas demais Leis.
REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
>>>
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
A Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF
 Lei Complementar 101 - 04/05/00
 Regulamenta o Art. 163 da Constituição Federal
 Estabelece normas disciplinadoras de finanças
públicas
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
A Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF
OBJETIVA  Aprimorar a responsabilidade na
gestão fiscal dos recursos públicos
MEIO  Ações planejadas
 Transparentes
PREVINIR RISCOS
CORRIGIR DESVIOS
CAPAZES DE AFETAR O
EQUILÍBRIO DAS CONTAS
PÚBLICAS
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
A Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF
ENTES SUBORDINADOS :
PODER EXECUTIVO
 Órgãos da Administração Direta

Órgãos da Administração
 Autarquias
Indireta
 Fundações
 Fundos
 Empresas Estatais
PODER LEGISLATIVO - Tribunal de Contas
PODER JUDICIÁRIO
 Ministério Público
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
P
O
N
T
O
S
•PLANEJAMENTO
•CONTROLE
P
R
I
N
C
I
P
A
I
S
•TRANSPARÊNCIA
•RESPONSABILIZAÇÃO
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
PLANEJAMENTO - aprimorado
• Criação de novas informações, metas e
limites
•Condições para renúncia da receita e
geração de despesas
•Condições para assunção de dívidas
• Condições para realização de operações de
crédito
•Condições para concessão de garantias
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
CONTROLE - aprimorado
• Maior transparência
• Quantidade de informações
• Ação fiscalizadora mais efetiva e contínua
dos Órgãos de Controle
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
TRANSPARÊNCIA - concretizada
• Divulgação
ampla - inclusive pela Internet relatórios de acompanhamento da gestão fiscal que
permitem identificar receitas e despesas-principais :
- ANEXO DE METAS FISCAIS
- ANEXO DE RISCOS FISCAIS
- RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
- RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
RESPONSABILIZAÇÃO
• Descumprimento das regras
• Sanções - previstas na legislação dos crimes de
responsabilidade fiscal - Lei 10 028 de 19/10/2000
- Suspensão das transferências voluntárias
- Suspensão das garantias e da permissão para
contratação de operações de crédito
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
EXPANSÃO DE DESPESA
É irregular, não autorizada e lesiva ao patrimônio a
criação, expansão ou o aperfeiçoamento de ação de
governo que acarrete aumento da despesa quando
não for acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e não contenha declaração
do ordenador de despesa de que o aumento é
compatível com a Lei Orçamentária Anual, com o
Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. A estimativa deve apresentar as
premissas e a metodologia de cálculo utilizadas.
(Artigos 15 e 16 da LC 101/2000).
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE DO ORDENADOR DE DESPESA
O Exercício da função de “Ordenador de Despesas”,
é atribuição de grande responsabilidade, já que sua
atividade é de capital importância para o fiel
cumprimento de uma boa e salutar gestão nos
controles orçamentário e financeiro e no controle
patrimonial do Órgão, tanto, que na Lei 101/2000 –
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)-, foi
nominalmente citado no inciso II , do artigo 16, dada a
relevância do cargo que representa.
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
DAS RESPONSABILIDADES – LC 04/1990
DE ACORDO COM O ART. 148, DA LEI COMPLEMENTAR
N° 04/1990, O SERVIDOR RESPONDE CIVIL, PENAL E
ADMINISTRATIVAMENTE, PELO EXERCÍCIO IRREGULAR
DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRE DE ATO OMISSIVO
OU COMISSIVO, DOLOSO, CULPOSO, QUE RESULTE EM
PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS. (ART. 149, LC
04/90).
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
TRATANDO-SE DE DANO CAUSADO A TERCEIROS,
RESPONDERÁ O SERVIDOR PERANTE A FAZENDA
ESTADUAL, EM AÇÃO REGRESSIVA.
A OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO ESTENDE-SE AOS
SUCESSORES E CONTRA ELES SERÁ EXECUTADA, ATÉ O
LIMITE DO VALOR DA HERANÇA RECEBIDA.
A RESPONSABILIDADE PENAL ABRANGE OS CRIMES E
CONTRAVENÇÕES IMPUTADOS AO SERVIDOR, NESSA
QUALIDADE. (ART.150, LC 04/90)
A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA RESULTA DE
ATO OMISSIVO OU COMISSIVO PRATICADO NO
DESEMPENHO DO CARGO OU FUNÇÃO. (ART. 151, LC
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
AS SANÇOES CIVIS, PENAIS E ADMINISTRATIVAS
PODERÃO CUMULAR-SE, SENDO INDEPENDENTES ENTRE
SI. (ART.152, LC 04/90)
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Quando se tratar de Prestação de Contas:
A Lei Complementar 11/91, dispõe sobre a Lei Orgânica do
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conferindo-lhe
poderes para exercer como Órgão auxiliar da Assembléia
Legislativa e das Câmaras municipais, a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial do Estado e dos
municípios, inclusive, de suas entidades da Administração Pública
Direta e Indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
A par dessas atribuições, ao Tribunal de Contas compete:
APLICAR
AOS
RESPONSÁVEIS,
EM
CASO
DE
ILEGALIDADE DE DESPESA OU IRREGULARIDADE DE
CONTAS, AS SANÇÕES PREVISTAS EM LEI (artigo 2º inciso
IX da L.C.11/91).
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DAS RESPONSABILIDADES E PENALIZAÇÕES
AOS ADMINISTRADORES E ORDENADORES DE DESPESAS,
BEM COMO A SERVIDORES DE POSSE DE
ADIANTAMENTOS CUMPRE OBSERVAR OS PRAZOS
ESTABELECIDOS LEGALMENTE PARA AS PRESTAÇÕES
DE CONTAS QUE DEVEM SER ENCAMINHADAS AO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O NÃO CUMPRIMENTO DESSAS EXIGÊNCIAS
ACARRETARÁ AO SERVIDOR RESPONSÁVEL E FALTOSO,
IMPLICAÇÕES DE ORDEM ADMINISTRATIVA, IMPOSTA
POR AQUELA CORTE DE CONTAS, SERÁ EM PRINCÍPIO DE
“MULTA”, COM VALOR VARIÁVEL EM RELAÇÃO A
GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA APURADA.
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DAS PENALIZAÇÕES - LEI 10.028 DE 19/10/2000
Ficou perfeitamente claro que, se contrariados os dispositivos da Lei
Complementar 101/2000, os Agentes que a ele derem causa deverão
responder na proporção de seus atos.
A Lei 10.028, de 19 de outubro de 2.000, acrescentando ao Código
Penal pátrio, o Capítulo IV “DOS CRIMES CONTRA AS
FINANÇAS PÚBLICAS”, definiu de forma inequívoca e objetiva as
penalidades a que estão sujeitos os responsáveis pelo controle e
administração dos bens públicos não o fazem com o zelo necessário.
A seguir alguns exemplos de irregularidades praticadas que
implicam em penalidades para aqueles que as cometerem,
notadamente os ordenadores de despesas.
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DAS PENALIZAÇÕES – LEI 10.028/2000
1 – Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar - Ordenar, ou
autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido
previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
2 – Assunção de obrigação no último ano de mandato ou legislatura - Ordenar
ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no
mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício
financeiro seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de
disponibilidade de caixa.
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos.
3 – Ordenação de despesa não autorizada - Ordenar despesa não autorizada
por lei.
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos.
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AUDITORIA GERAL DO ESTADO
DAS PENALIZAÇÕES – LEI 10.028/2000
CONTINUAÇÃO
4 – Não cancelamento de restos a pagar – Deixar de ordenar, autorizar
ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar,
inscrito, em valor superior ao permitido em lei.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
5 – Aumento da despesa total com pessoal no último ano de mandato ou
legislatura – Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete
aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias
anteriores ao final do mandato ou legislatura.
Pena – reclusão, de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos.
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DAS RESPONSABILIDADES E PENALIZAÇÕES
Amparado constitucionalmente por força do inciso IX, do
artigo 47, da Constituição Estadual, o T.C.E., poderá aplicar aos
Administradores ou responsáveis por dinheiro bens e valores
públicos – em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de
contas, descumprimento de normas legais, as sanções previstas nesse
citado capítulo que em razão da gravidade poderá ser de: - multas,
inabilitação para o exercício do Cargo em Comissão ou Função de
Confiança à pena de Demissão. Poderá o Administrador ser ainda
penalizado com: Prisão Administrativa e arresto de bens.
Por final, às infrações de conceito mais graves e,
independentemente das sanções já declinadas, poderão, dependendo
de suas gravidades, serem encaminhadas à Procuradoria Geral de
Justiça a documentação que deu ensejo à medida coercitiva, para
instauração de processo criminal.
DISPONIBILIZAÇÃO DA UNIDADE
DE ATENDIMENTO PERMANENTE AO
CLIENTE DA AGE-MT. - UAP
A AGE-MT coloca à disposição de todos o
serviço de orientação técnica que é fornecida
pelos Auditores do Estado por meio da Unidade
de Atendimento Permanente ao Cliente da
AGE-MT - UAP.
Mediante escala previamente estabelecida um
auditor fica de plantão para dar essa
orientação técnica aos órgãos do Poder
Executivo Estadual.
 FONE DA UAP – AGE-MT 613.4008/613.4010
 E-MAIL - [email protected]

Conclusão
Queremos colocar a AGE-MT esta à disposição dos
Órgãos do Poder Executivo Estadual.
Acreditamos que podemos e devemos melhorar nossa
forma de atuação tendo todos como clientes e parceiros.
Os auditores estão prontos para orientar, colaborar
ajudar ou assessorar os operadores de administração,
finanças e planejamento e a direção estratégica dos órgãos da
Administração Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso,
vinculados ao Poder Executivo.
Essa é a forma de atuação preventiva e orientativa.
AUDITORIA GERAL DO ESTADO
DE MATO GROSSO
Professor SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
SECRETÁRIO-AUDITOR GERAL DO ESTADO
FONTES: LEGISLAÇÃO CONSULTADA
TRABALHOS PRODUZIDOS POR TÉCNICOS DA AUDITORIA GERAL DO
ESTADO.
: Endereço : Auditoria Geral do Estado
Palácio Paiaguás
Centro Político e Administrativo - CPA
CEP 78 050-970
Telefones : 613 4000 - 613 4002 - 613 4001
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