Teoria da Contabilidade Jorge Katsumi Niyama César Augusto Tibúrcio Silva Teoria da Contabilidade Capítulo 10 – Leasing Objetivos do Aprendizado Conhecer a base legal e regulamentar.

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Transcript Teoria da Contabilidade Jorge Katsumi Niyama César Augusto Tibúrcio Silva Teoria da Contabilidade Capítulo 10 – Leasing Objetivos do Aprendizado Conhecer a base legal e regulamentar.

Teoria da Contabilidade
Jorge Katsumi Niyama
César Augusto Tibúrcio Silva
Teoria da Contabilidade
Capítulo 10 – Leasing
Objetivos do Aprendizado
Conhecer a base legal e regulamentar do
leasing no Brasil
 Entender a contabilização do leasing
segundo o US-GAAP
 Entender as normas internacionas sobre
leasing
 Compreender as normas do CFC

Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Operação de Leasing
Arrendadora
Contrato
Pagamento
Captação de
recursos
Arrendatária
Instituição
Financeira
Entrega do bem
Fornecedor
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Leasing
Financeiro = é o que apresenta
controvérsia na forma de contabilização,
já que na essência é uma compra
financiada e não um aluguel
 Operacional = é idêntico ao aluguel e,
portanto, não oferece controvérsias
quanto à contabilização

Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Objetivo 1: Características do Leasing
no Brasil
Transferência de riscos e/ou benefícios à
arrendatária
 Clausula de garantia do valor residual
 Valor residual “simbólico” ou
significativamente inferior ao mercado
 Antecipação do pagamento do valor
residual

Conclusão = é mais um financiamento
“camuflado” para compra de ativos
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Leasing Financeiro no Brasil
Base legal: Lei 6099/74, com alterações
introduzidas pela Lei 7132/83
 Esta lei definiu:




Tratamento tributário do leasing
Controle e fiscalização pelo Conselho Monetário
Nacional e Banco Central do Brasil
Regras de contabilização na arrendatária e
arrendadora
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Leasing Financeiro no Brasil Arrendadora



Os bens arrendados integram o imobilizado da
arrendadora
A depreciação é registrada na arrendadora
O prejuízo apurado na baixa do bem arrendado
deve ser registrado em conta do Ativo Diferido e
amortizado no prazo restante de vida útil do bem
Observação: O CMN, por meio da Res. 3617/08,
confirmou este entendimento, gerando conflito
com a Lei 11.638/07
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Leasing Financeiro no Brasil –
Arrendatária (até a 11.638/07)
As contraprestações de leasing constituem
custo ou despesa operacional da
arrendatária
 Não há inclusão do bem arrendado no
ativo da arrendatária

Após a 11.638/07
Os bens objetos de arrendamento devem
ser incluídos como imobilizado da
arrendatária
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Classificação do Leasing, em
“Financeiro” ou “Operacional”

Considera-se Leasing Financeiro a modalidade
que satisfaz os seguintes critérios:



as contraprestações e demais pagamentos previstos no
contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente
suficientes para que a arrendadora recupere o custo do
bem arrendado durante o prazo contratual da operação
e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os
recursos investidos;
as despesas de manutenção, assistência técnica e
serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado
sejam de responsabilidade da arrendatária; e
o preço para o exercício da opção de compra seja
livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de
mercado do bem arrendado.
Resolução 2309/96 e Resolução 2465/98 do CMN
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Objetivo 2: Classificação do Leasing
segundo o US GAAP - Arrendatária

É financeiro se atender a uma das
seguintes condições




O contrato transfere a propriedade do bem
para a arrendatária ao final
O contrato contém uma cláusula de bargain
purchase option
O prazo do leasing é igual ou superior a 75%
da vida econômica estimada do bem arrendado
O valor presente dos pagamentos é maior ou
igual a 90% do valor de mercado do bem no
início do contrato
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Classificação do Leasing segundo o US
GAAP - Arrendadora

Além dos critérios definidos para arrendatária
deve atender também



Os recebimentos da arrendadora representados pelas
contraprestações podem ser previamente determinados
Não há incertezas significativas em relação a custos
adicionais futuros
Tipos de Leasing:




Leasing
Leasing
Leasing
Leasing
Tipo Venda
Financeiro Direto
Alavancado
Operacional
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Objetivo 3: Leasing segundo o Iasb
Base normativa: IAS 17
 O leasing financeiro é o que transfere,
substancialmente, todos os riscos ou
benefícios incidentes sobre o bem
arrendado à arrendatária, mesmo que não
haja transferência de propriedade

Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Leasing segundo o Iasb - Arrendatária





O leasing transfere, ao final do seu prazo, a
propriedade do ativo para a arrendatária
A arrendatária tem a opção de comprar o ativo
por um preço inferior ao seu valor de mercado
O prazo do leasing cobre a maior parte da vida
econômica do ativo
No início do leasing, o valor presente dos
pagamentos mínimos do leasing é igual ou
superior ao valor de mercado do ativo arrendado
os ativos arrendados são de natureza
especializada, de modo que só a arrendatária
pode usá-los sem que modificações substanciais
sejam feitas.
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Leasing segundo o Iasb - Arrendadora
Se um dos requisitos previstos na
arrendatária for observado, a arrendadora
deverá classificar e registrar como
financeiro
 Diferentemente da norma dos EUA, o Iasb
adota expressões como “maior parte” e
“substancialmente”, de acordo com a
filosofia de normatizar por princípios e não
por regras

Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Objetivo 4: Leasing e o CFC
Base: Res. 921/01 (NBCT10.2)
 Características:



É muito próximo das normas internacionais
É arrendamento financeiro se:




Há recuperação do custo do bem num a única
operação
Valor residual simbólico
Bem objeto de arrendamento é específico para
aquela arrendatária
Caso contrário é operacional
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10
Leasing – Problema em 31/12/08
(material não disponível no livro)

Como a Res. 3617, do CMN, definiu que os
bens arrendados na forma de
arrendamento mercantil, devem integrar o
imobilizado das sociedades arrendadoras,
corremos o risco de termos um mesmo
bem refletido na arrendadora e na
arrendatária (esta, seguindo os
dispositivos da Lei 11638/07)
Teoria da Contabilidade – Jorge Katsumi Niyama e César Augusto Tibúrcio Silva – Capítulo 10