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SECRETARIA DE ESTADO DA
SAÚDE
COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO
DE SAÚDE
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO E
NOVOS MARCOS LEGAIS - SUS
CURSO CRT – DST/ AIDS, 20/05/13
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP , Departamento de Articulação Interfederativa – DAI
DIRETRIZES NACIONAIS-CNS
PRIORIDADES: CONSELHOS
DE SAÚDE
MAPA DA SAÚDE
necessidades de
saúde
PNS
PES
PMS
PPA, LDO e LOA
Diretrizes, Objetivos e Metas
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE
SAÚDE
PLANEJAMENTO REGIONAL
INTEGRADO
- REGIÃO DE SAÚDE Diretrizes, Objetivos Plurianuais
e Metas da Saúde para a Região
PROGRAMAÇÃO GERAL DAS
AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
CONTRATO
ORGANIZATIVO DA
AÇÃO PÚBLICA DA
SAÚDE - COAP
RELATÓRIO
DETALHADO
RELATÓRIO
DE GESTÃO
PLANEJAMENTO REGIONAL INTEGRADO
Conjunto de processos que possibilitam a harmonização das políticas de saúde,
expressos nos instrumentos de planejamento dos entes federados na região de
saúde:
Implica em discussão permanente da política de saúde e sua execução nas
Comissões Intergestores: CIT, CIB, CIR.
Considera os planos de saúde/ programações anuais de cada ente federado.
Dialoga com o processo de contratualização - região de saúde como território
dinâmico.
Fonte: Ministério da Saúde, Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – SGEP , Departamento de
Articulação Interfederativa – DAI.
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
•Plano de Saúde – elaborado no primeiro ano de governo para execução no
exercício subsequente em consonância com o Plano Plurianual.
( O PPA deve ser encaminhado até o mês de agosto do primeiro ano de governo - CF/88,
Título X, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art 35, § 2º, I).
•Programação Anual de Saúde - PAS – enviada ao respectivo Conselho de Saúde,
para aprovação antes da data de encaminhamento da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO - do exercício correspondente (Lei nº 141/2012, art. 36, § 2º).
(A LDO deverá ser enviada à Casa Legislativa até 30 de abril para execução no ano seguinte.
A Lei Orçamentária Anual – LOA - é elaborada a partir da LDO em junho/ julho e
encaminhada À Casa Legislativa para execução no ano seguinte).
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO
•Relatório Anual de Gestão (RAG) - O RAG deve ser elaborado atualizando o
SARGSUS e enviado até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução
financeira para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde. O RAG é enviado
também à Casa Legislativa.
(LC 141/12 art. 36 §1º e Portaria GM/MS nº 575/12, art. 3º; Acórdão do Tribunal de
Contas da União nº 1.459/11, que tornou obrigatório o uso da ferramenta “SARGSUS”).
•Relatórios Quadrimestrais – elaborados a partir da Programação Anual, devem
ser enviados ao Conselho de Saúde e apresentados em Audiência Pública na Casa
Legislativa nos meses de maio e setembro (ano em exercício) e fevereiro (ano
seguinte).
(LC 141/12 art. 36 §1º e Resolução do Conselho Nacional de Saúde, CNS que definiu
estrutura). Resolução CNS Nº 459 somente em 21/12/2012, DOU, Seção I, pg 780.
•Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) – Demonstrativo da
Receita de Impostos Líquida e das Despesas Próprias com Ações e Serviços
Públicos de Saúde – bimestral, Secretaria de Estado da Fazenda, SEFAZ.
RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO (RAG)
RAG - DEFINIÇÃO
O RAG é o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a execução
da Programação Anual de Saúde, apurados com base no conjunto de ações, metas
e indicadores desta, e orienta eventuais redirecionamentos que se fizerem
necessários ao Plano de Saúde e às Programações seguintes.
Reflete ainda os resultados dos compromissos e responsabilidades assumidos pelo
ente federado no Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP),
firmado na região de saúde.
Constitui-se no instrumento de comprovação da aplicação dos recursos em saúde
de cada ente federado.
RAG – ESTRUTURA
Definida no Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão do SUS, SARGSUS (CNS
e CIT).
PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE (PAS)
PAS – DEFINIÇÃO
A PAS é o instrumento que apresenta as metas anuais, os indicadores, ações e
recursos orçamentários/ financeiros que operacionalizam o Plano de Saúde
naquele ano específico. Regulamentada pela Portaria MS/GM nº 3.332/2006,
que a define como “o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no
Plano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas à
promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS” (§1º
do Art. 3º).
ESTRUTURA
Definida pela Portaria MS/GM nº 3.332/2006, ainda não revisada após a
publicação da LCF 141/12.
RELATÓRIOS QUADRIMESTRAIS
RELATÓRIOS QUADRIMESTRAIS
•Artigo 36, da LCF 141/12 estabelece que “o gestor do SUS de cada ente da
Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o
qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas
recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada
e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população
em seu âmbito de atuação.
•A Lei prevê que haverá um modelo padronizado e aprovado pelo Conselho
Nacional de Saúde, o que ocorreu em outubro/12, porém, a publicação da
Resolução CNS Nº 459 ocorreu em 21/12/2012, DOU, Seção I, pg 780.
LEI 141/12 – (MS/SGEP/DAI)
ABRIL
JUN
FEV
MAR
MAI
RELATÓRIO
QUADRIMESTRE
ANO ANTERIOR
RAG ANO
ANTERIOR
RELATÓRIO
QUADRIMESTRE
ANO EXERCÍCIO
RREO ANO
EXERCÍCIO
RREO ANO
EXERCÍCIO
JAN
RREO ANO
ANTERIOR
OUT
AGOSTO
JUL
SET
DEZ
NOV
RELATÓRIO
QUADRIMESTRE
ANO EXERCÍCIO
RREO ANO
EXERCÍCIO
RREO ANO
EXERCÍCIO
RREO ANO
EXERCÍCIO
LINHA DO TEMPO
Decreto 7508: organização do SUS (regiões de saúde/redes
(MS/SGEP/DAI)
de atenção à saúde); planejamento (diretrizes nacionais
estabelecidas pelo CNS/Mapa da Saúde), assistência (RENASES e
RENAME) e articulação interfederativa (COAP e Comissões
Intergestores)
NOAS 01/02: amplia responsabilidades de gestão; estabelece o processo de
regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de
busca de maior eqüidade; cria mecanismos para o fortalecimento da
capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde e procede à atualização dos
critérios de habilitação de estados e municípios.
NOB 93: Descentralização
a regionalização deve ser entendida como uma
articulação e mobilização municipal/ a vontade política
expressa pelos diversos municípios de se consorciar ou
estabelecer qualquer outra relação de caráter
cooperativo
90
Lei 8080
88
93
11
06
02
Pacto pela Saúde:
inovação nos processos e instrumentos de
gestão
Todos são plenos na responsabilidade pela
saúde da população/ define
responsabilidades sanitárias em torno de
compromissos comuns
96
NOB 96: Modelo de gestão
elevado risco de atomização desordenada dessas partes do SUS,
permitindo que um sistema municipal se desenvolva em detrimento de
outro, ameaçando, até mesmo, a unicidade do SUS. Há que se integrar,
harmonizar e modernizar, com eqüidade, os sistemas municipais
91
NOB 91: Financiamento e municipalização/gerenciamento dos serviços de saúde
Os municípios poderão formar consórcios administrativos intermunicipais, visando à
articulação e integração da assistência à saúde
Constituição Federal: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único: descentralização/atenção integral/participação
da comunidade
INSTRUMENTOS DE GESTÃO
DESAFIOS ATUAIS NA GESTÃO DA SAÚDE (MS/SGEP/DAI)
Aumentar o
financiamento da
saúde e a eficiência no
gasto
Reduzir desigualdades
regionais e de grupos
sociais
APRIMORAR O
PACTO
INTERFEDERATIVO
PARA O
FORTALECIMENTO
DO SUS
Qualificar a formação
e fixação dos
Profissionais de Saúde
no SUS
Aumentar a capacidade
de produção de Insumos
Est. Saúde, bem como a
produção de inovações
tecnológicas para dar
sustentabilidade ao país
Fortalecer Atenção
Básica como
ordenadora das Redes
regionalizadas de
atenção à saúde, como
estratégia de garantia
do acesso e do cuidado
integral
Reforçar a
estruturação das
respostas às urgências
em saúde pública
DECRETO 7.508/11
Capítulo I – das Disposições Preliminares (conceitos)
Capítulo II – da Organização do SUS
• Seção I – das Regiões de Saúde (Resolução CIT 01/11)
• Seção II – da Hierarquização
•
Capítulo III - do Planejamento da Saúde
Capítulo IV – da Assistência à Saúde
• Seção I – da RENASES (Resolução CIT 02/12)
• Seção II – da RENAME (Resolução CIT 01/12)
Capítulo V – da Articulação Interfederativa
• Seção I – das Comissões Intergestores (Lei Federal nº 12.466/2011)
Seção II – do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (Resoluções
CIT 03/12 e 04/12, Proposta de Minuta).
Capítulo VI – das Disposições Finais.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES – CONCEITOS
I - Região de Saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP);
III - Portas de Entrada;
IV - Comissões Intergestores;
V - Mapa da Saúde;
VI - Rede de Atenção à Saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica.
CAPITULO II – DA ORGANIZAÇÃO DO SUS ( ART. 3º AO ART. 14º)
O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos
entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a
participação complementar da iniciativa privada, sendo
organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
CAPÍTULO II – SEÇÃO I - REGIÕES DE SAÚDE (ART. 4º A 7º)
ESCALA PARA
CONFORMAÇÃO DOS
SERVIÇOS
CRITÉRIOS DE
ACESSIBILIDADE
RESPECTIVAS
RESPONSABILIDADES
ROL DE AÇÕES E
SERVIÇOS QUE SERÃO
OFERTADOS
A POPULAÇÃO
USUÁRIA DAS AÇÕES
E SERVIÇOS
LIMITES
GEOGRÁFICOS
Espaço geográfico contínuo constituído por agrupamento de municípios
limítrofes, delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e
sociais e redes de comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o
planejamento e a execução de ações e serviços de saúde
CONTER NO MÍNIMO: AÇÕES e SERVIÇOS de ATENÇÃO PRIMÁRIA,
URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ATENÇÃO
AMBULATORIAL ESPECIALIZADA e HOSPITALAR e VIGILÂNCIA em SAÚDE.
CAPÍTULO II – SEÇÃO I - REGIÕES DE SAÚDE (ART. 4º A 7º)
As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de
recursos entre os entes federativos.
Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade
de garantir a integralidade da assistência à saúde.
As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de
uma Região de Saúde, ou de várias delas.
CAPÍTULO II – SEÇÃO II - HIERARQUIZAÇÃO – PORTAS DE ENTRADA (ART. 8º A 10)
O acesso às ações e serviços de saúde do SUS se dá pelas portas de entrada
estabelecidas para atendimento inicial à saúde do usuário.
SERVIÇOS DE
ATENÇÃO
PRIMÁRIA
SERVIÇOS DE
ATENÇÃO DE
URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA
SERVIÇOS DE
ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL
SERVIÇOS
ESPECIAIS DE
ACESSO
ABERTO
O acesso universal e igualitário será ordenado pela atenção primária.
CAPÍTULO II – SEÇÃO II - HIERARQUIZAÇÃO – ACESSO (ART. 13)
Para assegurar ao usuário o acesso às ações e serviços, caberá aos
entes, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso
às ações e aos serviços;
II - orientar e ordenar os fluxos (Regulação);
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde (Regulação);
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
CAP. III – PLANEJAMENTO DA SAÚDE – MAPA DA SAÚDE ( ART. 15º AO
ART. 19º)
• Planejamento ascendente e integrado do nível local até o
federal ouvidos os Conselhos de Saúde, compatibilizandose as necessidades das políticas de saúde com a
disponibilidade de recursos financeiros.
• Compatibilização dos planos de saúde
integrado dos entes federados (metas).
planejamento
CAPITULO IV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE ( ART. 20º AO ART. 29º)
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS
oferece ao usuário para atendimento da integralidade da
assistência à saúde.
O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas
as diretrizes pactuadas pela CIT – atualização a cada 2 anos.
CAPITULO IV – ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME
A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos
indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do
SUS – atualização a cada 2 anos.
O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
CAPITULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (ART. 30 A 32)
Seção I - Das Comissões Intergestores
Nenhum ente conseguirá sozinho assegurar a integralidade da
atenção ao usuário, necessitando operar em rede e através de
pactos interfederativos (CIT, CIB, CIR, CONASS, CONASEMS e
COSEMS *);
As responsabilidades dos entes federativos precisam ser
garantidas mediante a formação de vínculos e dispositivos com
maior segurança jurídica.
* Lei nº 12.466/2011 – Acrescenta arts. (14-A e 14-B) à Lei 8.080/90,
institucionalização da CIT, CIB, CONASS, CONASEMS e COSEMS.
CAPITULO V – DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA (ART. 30 A 32)
Seção I - Das Comissões Intergestores
As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento
das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde,
sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos
administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde
para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada
à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais,
devendo observar as diretrizes da CIB.
TRANSIÇAO INSTRUMENTOS PACTO PELA SAÚDE – COAP – RES. CIT 04/12
2006 - 2011
2012
TCG
PRIORIDADES,
OBJETIVOS, METAS
E INDICADORES
COAP
PARTE I
Das responsabilidades
organizativas
PCEP
PARTE II
Das responsabilidades
executivas
DCU
PARTE III
Das responsabilidades
orçamentário-financeiras
TLFG
PARTE
IV
Monitoramento/avaliação
IDSUS
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)
Seção II – Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a
finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde em
redes regionalizadas e hierarquizadas, com vistas à garantir a
integralidade da assistência aos usuários;
O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes
federativos.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)
Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12):
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA
Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal:
Parte I: Das responsabilidades organizativas – correspondem às
responsabilidades sanitárias dos entes signatários.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)
Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12):
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA
Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal:
Parte II: Das Responsabilidades executivas – observando-se diretrizes e objetivos
dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, Metas regionais,
indicadores, avaliação e prazos de execução.
3 ANEXOS:
1. Caracterização – Mapa da Saúde.
2. Programação Geral das Ações e Serviços de Saúde – PGASS + RENASES+
RENAME + MAPA DE METAS com explicitação de necessidades de
investimentos.
3.
Relação dos serviços por esfera de governo (referenciamento, gestão dos
serviços, PCEP – (Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos).
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)
Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12):
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA
Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal:
- Parte III: Das responsabilidades orçamentário-financeiras e formas de
incentivo, com a identificação dos repasses – financiamento tripartite
(custeio e investimento), incentivos e cronograma anual de desembolso.
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE – COAP (Art. 33 a 41)
Estrutura do COAP (Resolução CIT 03/12):
CAPÍTULO I - DO OBJETO E ESTRUTURA
Art. 5º O COAP conterá a seguinte estrutura formal:
Parte IV: Das responsabilidades pelo monitoramento,avaliação de
desempenho da execução do COAP (Relatório de Gestão) e
auditoria.
REGIONALIZAÇÃO SUS/SP
63 regiões de saúde – espaço de discussão para os gestores
municipais e estadual do SUS – CGR/ CIR - Comissões
Intergestores Regionais.
Para efeito de planejamento da assistência, o Estado foi
dividido em 17 Redes Regionais de Atenção à Saúde – RRAS.
Redes Regionais de Saúde - RRAS
AS REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE – REDES TEMÁTICAS
ATENÇÃO BÁSICA
Cosntrução das bases para a asssinatura do COAP
Rede de Cuidado a Pessoa
com Deficiência
Rede de Atenção às doenças
e condições crônicas
Promoção e Vigilância à
Saúde
Rede de Atenção ás
Urgências e Emergências
Regulação
Rede de Atenção Psicossocial
Informação
Rede Cegonha
Organização das Regiões de Saúde
e dos Colegiados Intergestores
Qualificação/Educação
Fomento ao processo de Cooperação e Pactuação
Planejamento Integrado e Mapa da Saúde
OBRIGADA
Suely Vallim
Departamento de Planejamento , CPS
r. 8247
[email protected]