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CONTRATOS ELETRÔNICOS
Ênio Santarelli Zuliani
Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo – Quarta Câmara de Direito Privado e Primeira
Câmara Reservada de Direito Empresarial.
Professor de Direito Civil nas Faculdades COC, de
Ribeirão Preto e do programa de educação continuada e
especialização em Direito Gvlaw.
Professor do Curso de Especialização em Direito
Empresarial da COGEAE-PUC.
DADOS ESTATÍTICOS
• Conforme informações do site TERRA, quase metade dos 194
milhões de brasileiros tem acesso à internet no país, segundo uma
pesquisa divulgada nesta sexta-feira.
• O estudo, elaborado pelo Instituto Brasileiro de Opinião Pública e
Estatística (Ibope) com dados do terceiro trimestre, mostrou que
94,2 milhões de pessoas têm acesso à rede mundial de
computadores no país.
• Esse número abrange as pessoas maiores de 16 anos que acessam a
internet em qualquer lugar (domicílios, trabalho, escolas, lan houses
ou outros locais), assim como as crianças e adolescentes que se
conectam à internet em casa.
• Sem considerar estes últimos, 85,3 milhões de pessoas acessaram a
internet durante o terceiro trimestre de 2012, o que representou
um crescimento de 2,4% sobre o trimestre anterior, e 8,8% a mais
ante o ano anterior, acrescentou a pesquisa.
• (fonte:
http://tecnologia.terra.com.br/internet/mais-de-94-milhoes-de-pessoas-temacesso-a-internet-no-brasil,cb6b279cbc99b310VgnCLD2000000ec6eb0aRCRD.html.
Publicado em dezembro/2012)
• Ainda,
conforme
informações
do
site
IDGNOW
(www.idgnow.com.br), o comércio eletrônico no Brasil faturou R$
10,2 bilhões no primeiro semestre do ano de 2012, tendo
aumento de 21% em comparação ao mesmo período do ano
anterior, quando registrou R$ 8,4 bilhões. A expectativa de
crescimento para o primeiro semestre era de 25%, mas a crise
que atingiu a Europa e os Estados Unidos, com queda de quase
26% da geração de empregos (segundo o Ministério do Trabalho)
e retração de 3,8% na produção industrial (dados do IBGE)
impossibilitou que se chegasse ao índice esperado.
• As compras feitas por um dispositivo móvel (seja smartphone ou
tablet) representaram 1,3% de todas as compras online no país.
Em 2011, esse número era de apenas 0,3%. Os dados foram
apresentados nesta quarta-feira (22/8) durante a 26ª edição do
relatório WebShoppers, realizado pela e-bit com o apoio da
Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net).
• Na pesquisa, foi apontado também que, quando decidem fazer
compras a partir de dispositivos móveis, 22% das mulheres utiliza
um iPhone ou iPad, que possui o sistema operacional iOS,
enquanto 55% dos homens utilizam um dispositivo com Android.
O tíquete médio de compras via iPhone é de R$ 408, enquanto o
valor via Android é de R$ 540. Isso, provavelmente, se deve pela
maior compra de produtos eletrônicos por parte dos homens,
aumentando assim o valor gasto.
• A quantidade de consumidores que realizaram compras pela
internet cresceu significativamente, com a contínua entrada da
Classe C. Nos primeiros seis meses do ano, 5,6 milhões de
pessoas fizeram sua primeira compra online até hoje, resultando
em 37,6 milhões de e-consumidores. O número de pedidos
também apresentou números expressivos: foram realizadas
aproximadamente 29,6 milhões de encomendas nas lojas virtuais
brasileiras no período analisado (em 2011 foram registrados 25
milhões de pedidos), com um tíquete médio de R$ 346.
• Ainda de acordo com a publicação do site
idgnow.com.br, a colocação final dos setores com
maior venda pela internet, até o primeiro semestre de
2012, ficou da seguinte forma:
•
•
•
•
•
“Eletrodomésticos” em primeiro (13%),
“Saúde, beleza e medicamentos” em segundo (13%),
“Moda e Acessórios” (11%) em terceiro.
“Livros, assinaturas de revistas e jornais” (10%) e
“Informática” (9%) finalizaram a lista.
EVOLUÇÃO DO E-COMMERCE – FATURAMENTO ANUAL DO
BRASIL – EM BILHÕES
• Fonte(http://www.e-commerce.org.br/stats.php)
• O contrato eletrônico é uma consequência imprevisível e que
foi bem recepcionada pela internet. O computador encurta a
distância e facilita a celebração de negócio, conferindo
segurança ao pagamento. O seu ponto forte, e porque não
dizer a sua vulnerabilidade, reside na boa-fé (leia-se
confiança), o que anima recorrer ao conceito do art. 422 do
CC.
• (Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.)
• Muita coisa mudou e devemos nos adaptar rapidamente
ou na velocidade do sistema.
• Não há contato físico e exame in loco da mercadoria. O
consentimento é traduzido por sinal de teclado ou
mouse. Romperam-se as barreiras e os limites
territoriais.
A FUNÇÃO DOS INTERMEDIÁRIOS
• São chamados intermediários dos negócios realizados na
rede mundial os provedores de serviços na internet.
• São eles:
• - provedor de backbone ou infraestrutura: oferece
conectividade vendendo acessórios à infra de outras
empresas, que fazem a revenda de acesso aos usuários
finais (Embratel, Rede Nacional de Pesquisa, etc);
• - provedor de acesso: fornece serviços para que os
consumidores possam acessar a internet (Telefonica,
NET, etc);
• - provedor de hospedagem: possibilitam
armazenamento de dados em servidores
próprios de acesso remoto e a possibilidade
de acesso a tais arquivos (UOL, IG, etc);
podem ainda oferecer aos seus usuários
plataformas diversas, como blogs e redes
sociais;
• - provedores de correio eletrônico: permitem
enviar e armazenar mensagens a outros
usuários;
• - provedores de conteúdo: disponibilizam na
Internet informações criadas por si, ou por
terceiros, usando servidores próprios ou um
provedor de hospedagem para armazená-las
(desde pessoas físicas que mantém um website,
até os grandes portais de imprensa);
PROJETO DE LEI N.º 2.126/2011
• É o marco civil da internet e estabelece deveres aos provedores,
dentre os quais:
• usar tecnologias adequadas (todos os provedores);
• conhecer os dados dos seus usuários (IP, momento de login e
logout);
• Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado
monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de
dados, ressalvadas as hipóteses admitidas em lei.
• prazo de um ano para armazenamento dos registros de conexão;
(somente de acesso, e não de aplicativos);
• não monitorar e não censurar os servidores, salvo ordem judicial;
ARTIGOS DO CC/2002 SOBRE A PROVA
DO NEGÓCIO JURÍDICO
• Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados
presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
• Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente
assinado por quem esteja na livre disposição e administração de
seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor;
mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a
respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.
• Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas
ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a
parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
• Art. 889. Deve o título de crédito conter a
data da emissão, a indicação precisa dos
direitos que confere, e a assinatura do
emitente.
• (...)
• § 3o O título poderá ser emitido a partir dos
caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da
escrituração do emitente, observados os
requisitos mínimos previstos neste artigo.
O SENTIDO DA FORMA NO DIREITO
CONTEMPORÂNEO
• Recomenda-se a leitura dos comentários de PIETRO
PERLINGIERI (O Direito Civil na Legalidade
Constitucional, tradução de Maria Cristina de Cicco,
Renovar, 2008, p. 455) por constituir discurso lógico
e racional contra a ortodoxia do rigor formalístico.
Existe uma política do Direito e que procura tutelar,
por meio de formas aceitáveis, as exigências e os
interesses manifestados pelos sujeitos. “Desse
modo, não é suficiente asserir a existência ou a
inexistência da forma, mas é necessário, também,
perguntar-se a que serve”.
DOCUMENTO VERSUS DOCUMENTO
ELETRÔNICO
• Requisitos do documento como instrumento de
representação histórica de um fato ou meio físico de
exteriorização de uma vontade declarada.
• Capacidade de incorporar e transmitir uma declaração
(docência) e suporte que substitua o papel e a fita magnética
(mudança da declaração corporal para uma não corporal).
• Os “bits” e “bytes” tem necessária segurança para cumprir a
função transmissora? É fundamental regulamentar a
assinatura digital, sendo que o número do cartão de crédito,
com transferência de valores, ganha peso decisivo.
• Devemos aceitar que os registros eletrônicos sejam
equiparados aos documentos privados, conquanto cumpram
os requisitos que são comuns aos papéis convencionais:
• Identificação: o remetente da mensagem é quem diz ser?
• Autenticação: identificação do verdadeiro remetente e certeza
de sua não adulteração;
• Impedimento de rejeição: evitar que a pessoa que
encaminhou o arquivado negue que o tenha feito;
• Verificação: possibilidade de se proceder à identificação e
autenticação de uma determinada mensagem;
• Privacidade – impedir que os conteúdos sejam conhecidos por
terceiros.
MEIOS ADEQUADOS PARA
CONFIRMAÇÃO DOS CONTRATOS
a. Modos de identificação digital: senhas; passwords, logins, assinatura
digital, chaves públicas, criptografia, certificação de origem da
mensagem etc;
b. Art. 12, §2º da MP 2.200/01:
• Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para
todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta
Medida Provisória.
•
•
(...)
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de
outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos
em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não
emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido
ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
c.
Os
riscos:
“cujus
incomodum,
pejus
periculum”: aquele que organiza a negociação
via eletrônica assume o risco de identificação e
imputação errônea da vontade negocial
d. O risco de contratar com incapazes é de
quem mantém o site;
e. Assinatura digital, ou criptográfica, com chave pública
(assimétrica), consiste, basicamente, de uma senha – chave –
privada para codificar (embaralhar) um determinado documento
e de uma outra chave, agora pública, para decodificar, ou
decifrar o documento enviado; é um selo digital;
f. Necessário distinguir assinatura digital da assinatura
digitalizada. A assinatura digitalizada é a reprodução da
assinatura autógrafa como imagem por um equipamento tipo
scanner. Ela não garante a autoria e integridade do documento
eletrônico, porquanto não existe uma associação inequívoca
entre o subscritor e o texto digitalizado, uma vez que ela pode
ser facilmente copiada e inserida em outro documento;
OBSERVAÇÃO
• A assinatura digital, ou criptográfica, com o sistema de
chaves assimétricas, reúne as seguintes características:
• a) autentica o documento e prova ao destinatário que o
subscritor assinou-o;
• b) impede a falsificação, pois somente o subscritor tem a
chave privada que permite assiná-lo;
• c) impede nova utilização da mesma assinatura, porque
ela se amolda ao documento na essência;
• d) impede que o documento seja modificado em
qualquer de suas características depois de assinado pelo
autor;
• A Medida Provisória no. 2.200-2 de 24 de agosto de 2.001
instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras denominada de ICP-Brasil, criando os certificados digitais.
• O certificado digital (que deve ser assinado por autoridade
certificadora) é o atestado eletrônico que vincula os dados de
verificação de assinatura a uma pessoa ou entidade,
confirmando seus dados. É obtido através de uma autoridade
de registro, mediante apresentação de documentos pessoais.
• A autoridade certificadora-raiz é o Instituto Nacional de
Tecnologia da Informação (INTI), o qual credencia outras
autoridades certificadoras e autoridades de registro a
efetuarem o cadastramento de usuários.
PRINCIPAIS MODELOS DE
CONTRATOS
• 1) SITES DE FORNECEDORES (LOJAS VIRTUAIS)
• lojas exclusivamente virtuais (submarino);
• lojas de forma complementar (pão de açúcar);
• lojas com entrega exclusivamente on line OU de
entrega de produtos virtuais, como software;
imusic;
OBSERVAÇÕES
• - efeitos da publicidade: art. 30 – toda publicidade
suficientemente precisa vincula. Neste sentido: RESp 363939,
Rel. Nancy Andrighi. No caso, houve venda de carros FIAT on
line, de concessionária que quebrou; a fábrica respondeu pela
proposta;
• - erro da oferta – a princípio vincula o fornecedor, salvo se o
erro era reconhecível pelo destinatário da oferta (art. 138 CC);
• - a errata – no CDC a oferta tem caráter permanente, de modo
que não basta fazer uma errata para retirar os efeitos
vinculativos da oferta;
• - demora ou não entrega do serviço ou produto;
• 2) SITES FACILITADORES OU INTERMEDIÁRIOS
• Neste caso, são caracterizados de várias formas:
disponibilização de espaços para publicidade
alheia (banners, ícones, mediante link). Aqui
também se inclui o shopping virtual, que agrupa
ofertas de várias lojas (buscapé);
OBSERVAÇÕES
• - parece que simples provedores de hospedagem não responderiam,
a princípio, pelos danos causados por fornecedores a consumidores,
salvo se a ilicitude era manifesta, ou se, avisada, ainda manteve o
link;
• - responsabilidade civil nos sites de leilões (B2B, com fornecedores)
(B2C, com consumidores, como o mercado livre) (C2C, entre
consumidores):
• É solidária a responsabilidade? Se se tratar de B2C, sim,
conforme entendimento de Cláudia Lima Marques.
• Jurisprudência amplamente dividida; possibilidade da figura de
redes contratuais, que se unem para prestar serviços a
terceiros;
• - talvez a melhor regra seja: se o site intermediário despertar a
confiança do consumidor, que somente contrata pela aparência de
seriedade, há responsabilidade;
• - sites de compra coletivas –
aparentemente
há
responsabilidade
solidária do provedor, que deve selecionar
prestadores de serviços sérios para
oferece-los aos clientes;
• - sites de classificados também se incluem
dentre as espécies de sites facilitadores ou
intermediários;
• 3) PORTAIS EMPRESARIAIS (B2B)
• relações de direito comum, em que empresários
somente têm acesso aos sites mediante uso de
senhas prévias.
• Por tal motivo: tendência a gerar menor
responsabilidade;
A JURISPRUDÊNCIA SOBRE OS LEILÕES
VIRTUAIS
• “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA
ELETRÔNICO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS. MERCADO LIVRE.
OMISSÃO INEXISTENTE. FRAUDE. FALHA DO SERVIÇO.
• RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DO SERVIÇO.
• 1. Tendo o acórdão recorrido analisado todas as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia não se configura
violação ao art. 535, II do CPC.
• 2. O prestador de serviços responde objetivamente pela falha
de segurança do serviço de intermediação de negócios e
pagamentos oferecido ao consumidor.
• 3. O descumprimento, pelo consumidor (pessoa física
vendedora do produto), de providência não constante do
contrato de adesão, mas mencionada no site, no sentido de
conferir a autenticidade de mensagem supostamente gerada
pelo sistema eletrônico antes do envio do produto ao
comprador, não é suficiente para eximir o prestador do serviço
de intermediação da responsabilidade pela segurança do
serviço por ele implementado, sob pena de transferência ilegal
de um ônus próprio da atividade empresarial explorada.
• 4. A estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou
atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do
Código de Defesa do Consumidor.
• 5. Recurso provido” ( REsp 1.107.024. Relatora: Ministra Maria
Isabel Gallotti. DJ de 14.12.2011)
• RESPONSABILIDADE CIVL. Dano moral .Uso de dados
pessoais por terceiro em fraude para realização de
cadastro junto ao Mercado livre. Provedora da internet
que cobra por seus serviços, bem como aufere comissão
diante das negociações realizadas. Dever de fiscalizar os
anúncios e os cadastros de seus usuários. Excludentes da
culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros não
evidenciados Obrigação de reparar configurada
Responsabilidade objetiva. Indenização. Fixação que
deve ser apta para desestimular a reiteração de atos
gravosos, sem, no entanto, constituir fonte de
enriquecimento desproporcional à vítima Valor de R$
30.000,00 que atende aos objetivos da lei. Apelo
provido. (Apelação 0275493-87.2009.8.26.0000. Relator:
Galdino Toledo Junior. DJ de 29.11.2012)
• “DANO MORAL - Contrato de utilização de site de
compra e venda de Internet - Furto da senha do
vendedor - Responsabilidade por danos causados ao
mesmo - Cabimento - Perfeitamente possível é a
responsabilização dos sites da Internet de leilão
virtual, pelos prejuízos causados aos seus usuários
previamente cadastrados, em decorrência da
aquisição e venda dos produtos que ajuda a
comercializar. Condenação à informação de IP do
computador do fraudador - Pedido não contido na
exordial
Condenação
afastada.
Recurso
parcialmente
provido.”
(apelação
009827050.2009.8.26.0000. Relator: Roberto Mac Cracken.
DJ de 27.4.2010).
O entendimento do C. STJ e do TJSP sobre as
fraudes em transações bancárias eletrônicas
• “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VALORES INDEVIDAMENTE SACADOS DE CONTA
CORRENTE, VIA INTERNET, DE FORMA FRAUDULENTA
POR TERCEIRO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FALHA NA SEGURANÇA LEGITIMAMENTE ESPERADA PELO
CORRENTISTA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL
IN RE IPSA. PRECEDENTES. PENA PRIVADA. INAPLICÁVEL.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ARTIGO
42,
PARÁGRAFO
ÚNICO,
DO
CDC.
RESTABELECIMENTO
DA
SENTENÇA.
AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no Resp 1138861. Relator:
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. DJ de 10.5.2012)
• RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais. Transferências e
empréstimos eletrônicos não realizados pelo correntista. Imediata
comunicação da fraude ao banco e à autoridade policial pelo lesado.
Falha na segurança do serviço bancário disponibilizado ao
correntista. Hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de
suas alegações. Inversão do ônus probatório. Responsabilidade
objetiva do fornecedor do serviço que só poderá ser elidida nos casos
previstos no § 3o, do artigo 14, do CDC, o que não se verificou na
espécie. Hipótese em que os débitos impugnados acarretaram sério
abalo psicológico ao consumidor do serviço bancário, afetando
direitos da personalidade, caracterizados então os danos morais
indenizáveis. Constatação de indevida inclusão de seu nome em
cadastro dos emitentes de cheques sem fundos. Negligência do banco
evidenciada. Responsabilidade civil configurada. Danos morais, que
prescindem no caso de prova da verificação do prejuízo,
caracterizados. Indenização fixada na sentença em RS 20.000,00 e
majorada para R$30.000,00, corrigidos da data do acórdão. Recurso
adesivo provido, em parte, improvida a apelação manifestada pelo
réu. (apelação 0234419-19.2010.8.26.0000. Relator: João Camillo de
Almeida Prado Costa. DJ de 6.2.2013)
Deveres inerentes a qualquer site de
comércio eletrônico
• a) controle de acesso, mediante sistemas
de autorização;
• b) sistema de firewall, para evitar invasões
de terceiros e preservação da segurança;
• c) mecanismos de cancelamento de
operação ou de comunicação de
problemas;
Decreto n.º 7.962/2013 (publicado em 15.3.2013) –
Pacote do Governo Federal sobre a regulamentação do
Contrato Eletrônico
O documento procurou estabelecer as responsabilidades dos sítios eletrônicos e
fornecedores perante os consumidores, sendo certo que o texto entrará em vigor sessenta
dias após a data da publicação.
Nos termos do art. 2º do mencionado diploma, Os sítios eletrônicos ou demais meios
eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro
Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da
Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e
contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à
segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as
de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade,
forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
• O Decreto procura regulamentar, ainda, as relações
decorrentes das populares ofertas de compra coletiva (art. 3º):
• Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades
análogas de contratação deverão conter, além das
informações previstas no art. 2o, as seguintes:
• I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do
contrato;
• II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
• III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio
eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos
termos dos incisos I e II do art. 2o.
• O Decreto n.º 7.962/2013, ainda, prevê meios para garantir o
atendimento facilitado do consumidor que firma contrato
eletrônico, como a obrigação de fornecer ferramentas eficazes
para identificar e corrigir erros, além de manter serviço
adequado de atendimento em meio eletrônico para que haja
resolução de dúvidas, reclamações ou cancelamento do
contrato.
• Há a previsão, ainda, da obrigação do fornecedor de usar
meios de segurança eficazes para pagamento e para
tratamento de dados do consumidor.
• Deve ser destacado, também, o dever de informar
ostensivamente os meios adequados e eficazes para o
exercício de arrependimento pelo consumidor.
• Ressalte-se, por fim, que a inobservância
dos deveres descritos no aludido decreto
ensejará a aplicação das sanções previstas
no art. 56 do CDC.
A questão da competência para análise da
fraude nos contratos eletrônicos
• Outra referente aos contratos eletrônicos é a determinação
do lugar da sua celebração.
• Tal observação é fundamental para a resolução de problemas
decorrentes da definição de onde a parte prejudicada poderá
procurar os meios legais para resolver os impasses
decorrentes do cumprimento do contrato, bem como da lei
aplicável.
• No Brasil, o Código Civil determina no art. 435 que:
• “Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que
foi proposto”.
• Assim sendo,
o negócio jurídico contratual reputa-se
celebrado no lugar em que foi proposto, ou seja, no local
onde a proposta foi expedida, o que pode se dar em território
nacional ou internacional.
• A Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (DL n.º
4.657/42) prescreve de forma semelhante em seu art. 9º,
caput e § 2º, dispositivos que mencionam que a obrigação
resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que
residir o proponente, devendo ser aplicada a respectiva
legislação;
• “Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a
lei do país em que constituírem.
• § 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se
constituída no lugar em que residir o proponente”.
• De tal forma, se o site estiver hospedado na Áustria e
alguém do Brasil formalize alguma espécie de
contratação on line, conclui a maioria da Doutrina que o
contrato aperfeiçoou-se naquele país, o que
consequentemente submeterá o instrumento à
legislação austríaca.
• E não teria, a localização dos servidores utilizados,
qualquer relevância nessa questão de competência
territorial.
• Por outro lado, tratando-se de contrato eletrônico
formalizado e aperfeiçoado no Brasil, de rigor a aplicação
do CDC.