direito e legislação aplicada ao comércio eletrônico

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Transcript direito e legislação aplicada ao comércio eletrônico

Direito e Legislação
aplicada ao
Comércio Eletrônico
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Base Legal
• LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
• CDC – Código de Defesa do Consumidor
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Comércio Eletrônico
• Conceito de Comércio Eletrônico =
• É a compra e venda de produtos ou prestação de
serviços, realizados em estabelecimento virtual.
• O comércio eletrônico é dividido em:
• Vendas de empresa ao consumidor (B2C, business-toconsumer);
• Negócios entre empresas (B2B, business-to-business).
• Contratos eletrônicos são os negócios jurídicos bilaterais que
utilizam o computador como mecanismo responsável pela
formação e instrumentalização do vínculo contratual.
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Comércio Eletrônico
• Consumidor (art. 2º CDC) - é toda
pessoa física ou jurídica que adquire
ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final.
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Comércio Eletrônico
• Fornecedor (art. 3º CDC) - é toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de
produtos ou prestação de serviços.
• É todo aquele que aos olhos do consumidor se torna
responsável pelo fornecimento do produto ou
serviços.
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Comércio Eletrônico
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Comércio Eletrônico
• A oferta e a apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar aos consumidores informações,
corretas, claras, ostensivas e em língua portuguesa
sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados (art. 31 do CDC)
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Comércio Eletrônico
• Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de
comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que
a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato
que vier a ser celebrado. (art. 30 do CDC).
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Comércio Eletrônico
• Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis
respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que
os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou
lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição
das partes viciadas.
• § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o
consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
• I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso;
• II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada,
sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
• III - o abatimento proporcional do preço.
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Comércio Eletrônico
• Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes
diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade com as indicações constantes da oferta ou
mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
• I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível;
• II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
• III - o abatimento proporcional do preço.
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Comércio Eletrônico
• Toda a publicidade enganosa e/ou abusiva,
veiculada via internet, e desde que
demonstrado o seu beneficiário, autor e
titular, deverá ser reprimida, de acordo com o
art. 36 a 38 do Código de Defesa do
Consumidor
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• Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal
forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a
identifique como tal.
• Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de
seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder,
para informação dos legítimos interessados, os dados
fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à
mensagem.
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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro
modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem,
preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer
natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se
aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita
valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão
quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
§ 4° (Vetado).
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou
comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Comércio Eletrônico
• Legislação Aplicada nas Relações de Consumo via Comércio
Eletrônico - Interna e Externa
• Nas relações de consumo via comércio eletrônico interna, ou
seja, limitando-se ao território nacional (Brasil) será aplicado
o Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
• Importante salientar que todas as disposições constantes no
Código de Defesa do Consumidor a respeito das cláusulas
abusivas têm plena aplicação ao comércio eletrônico,
devendo ser consideradas nulas de pleno direito, entre
outras, as cláusulas contratuais arroladas pelos arts. 51 a 53
do Código de Defesa do Consumidor.
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Comércio Eletrônico
• Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
• I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do
fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo
entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá
ser limitada, em situações justificáveis;
• II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga,
nos casos previstos neste código;
• III - transfiram responsabilidades a terceiros;
• IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem
o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a
boa-fé ou a eqüidade;
• V - (Vetado);
• VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
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VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico
pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que
igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
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Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito
ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre
outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu
termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação
dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou
parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º (Vetado).
Comércio Eletrônico
• Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a
resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
• § 1° (Vetado).
• § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a
compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste
artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a
fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
• § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em
moeda corrente nacional.
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Comércio Eletrônico
• Contrato de Adesão
• Os contratos eletrônicos em regra são oferecidos ao usuário
em modelo uniforme, contendo as cláusulas essenciais
(comprador, objeto e preço, com as condições de pagamento)
e as cláusulas acessórias. Ao consumidor compete apenas
preencher os dados faltantes e manifestar seu consentimento
aos termos e condições propostos mediante acionamento do
botão do mouse nos campos apropriados.
• Igualmente os preceitos trazidos pelo art. 54 do Código de
Defesa do Consumidor, que trata dos contratos de adesão, são
aplicáveis ao comércio via internet.
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• Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido
aprovadas
pela
autoridade
competente
ou
estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o
consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
• § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de
adesão do contrato.
• § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a
alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto
no § 2° do artigo anterior.
• § 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e
com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será
inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
• § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor
deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil
compreensão.
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• Nas relações de consumo via comércio eletrônico externa, ou seja,
extrapolando-se o limite do território nacional (Transnacionalidade) será
aplicado o art. 9, § 2º do Código Civil Brasileiro, que diz: "A obrigação
resultante do contrato reputar-se-á constituída no lugar onde residir o
proponente“.
• Na aplicação da legislação externa a operação será regida pelo princípio
da pacta sunt servanda, ou seja, ainda que viole o Código de Defesa do
Consumidor, deverá prevalecer as obrigações propostas pelo fornecedor
(provedor) estrangeiro e aceitas pelo consumidor.
• A matéria não é pacífica, existindo jurisprudência no sentido de que nas
relações de consumo externas, em havendo representante do fornecedor
(provedor) estrangeiro no Brasil, este poderá ser acionado mediante o
Código de Defesa do Consumidor, em virtude da solidariedade existente
na responsabilização das relações de consumo.
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• Direito de Arrependimento
• Estabelece o art. 49 do CDC: "O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato do
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone em
domicílio".
• Na hipótese de o contrato ser assinado em um dia e o produto ou
serviço ser entregue ou prestado posteriormente, pode haver
dúvida em relação a contagem desse prazo.
• O prazo tem início a partir da efetiva entrega do produto (quando
receber em suas mãos) ou da prestação do serviço.
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Comércio Eletrônico
Vou Devolver
Agora!!!
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Referências
• FILHO, R. e RAMOS D. Direito da Informática – Tamas Polêmicos. Ed.
Edipro, 2002.
• BLUM, Renato Opice (organizador). Direito Eletrônico. A Internet e os
Tribunais. EDIPRO, 2001.
• BRASIL, Angela Bittencourt. Informática Jurídica. O Ciber Direito. 2000.
• CASTELLS, Manuel. A Galáxia da Internet. Jorge Zahar Editor, 2003.
• CASTRO, Aldemario Araujo. Informática Jurídica e Direito da Informática.
Livro eletrônico, 2007.
• CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de. Crimes de Informática e seus
Aspectos Processuais. Lumen Juris, 2003.
• CERQUEIRA, Tarcisio Queiroz. Software, Direito Autoral e Contratos.
Adcoas/Fotomatica/Polar. Rio de Janeiro. 1993. ISBN 85-85560-01-0.
• CHAVES, Antonio – Software Brasileiro Sem Mistério- Editora Julex Livros
Ltda., 1988.
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Referências
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_________________Direitos Autorais na Computação de Dados. Editora LTR. São Paulo.
1996.
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos Jurídicos da Internet. Editora Saraiva, 2000.
COSTA, Marcelo Antonio Sampaio Lemos. Computação Forense. Millennium Editora, 2003.
FILHO, José Carlos de Araújo Almeida e CASTRO, Aldemario Araujo. Manual de Informática
Jurídica e Direito da Informática. Editora Forense, 2005.
GANDELMAN, Henrique. Direitos Autorais na Era Digital . Editora Record. Rio de Janeiro.
1997.
GOMES, Orlando e outros – A Proteção Jurídica do Software- 1st Edition - Ed. Forense, 1985.
GOUVÊA, Sandra. O Direito na Era Digital – Crimes praticados por meio da informática.
Editora Mauad. Rio de Janeiro. 1997.
GRECO, Marco Aurelio. Internet e Direito. Dialética, 2000.
LUCCA, Newton de (coordenador). Direito e Internet. Aspectos Jurídicos Relevantes.
EDIPRO, 2000.
PAESANI L. Direito de Informática. Ed. Atlas 2007.
PECK, Patricia. Direito Digital. Editora Saraiva, 2002.
ROVER, Aires José (organizador). Direito, Sociedade e Informática. Limites e perspectivas da
vida digital. Boiteaux, 2000.
__________________ Direito, Sociedade e Informática. Ed. Fundação Boiteux, 2000.
SCHOUERI, Luís Eduardo (organizador). Internet. O Direito na Era Virtual. Forense, 2001.
FIM
• _________________Obrigado pela atenção!!
• Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº 30.553
• Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência
e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista
• Diretor do IFBA-Brumado
• Especialista em Direito Educacional
• Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos
• Mestrando em Filosofia
Email: [email protected]
Facebook: Ney Maximus
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