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DESDOBRAMENTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO:
reconhecimento da insuficiência dos meios e mecanismos
jurídicos atuais para a prevenção e solução dos conflitos
Proposta
Mauricio Antonio Ribeiro Lopes
Promotor de Justiça de Habitação e Urbanismo
VISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
• Tradição x Ruptura
• Os operadores jurídicos e a interpretação retrospectiva da
lei;
• Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
• –Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços:
• VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto
ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos
órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
CONMETRO.”
Problemas:
1. O CDC transforma em norma legal o que é uma recomendação técnica;
2. Ministério Público e Poder Judiciário tendem a não distinguir recomendações quando
previstas em lei;
3. Associações e entidades de defesa de consumidor tendem a repetir modelos consagrados
de sistema de proteção de direitos;
Percurso sugerido:
1. Órgãos técnicos, produtores de conhecimento e responsáveis fáticos pelos negócios
devem interferir criticamente para mudança de mentalidade no Ministério Público e Poder
Judiciário quanto ao alcance da NBR 15.575 – Norma de Desempenho;
2. Ampla campanha de esclarecimento direcionada aos consumidores, associações e órgãos
de defesa, notadamente sobre a necessidade da manutenção como elemento indispensável
para a garantia da vida útil do bem.
3. Câmara de Arbitragem multisetorial.
A NBR 15575 aplica-se a imóveis residenciais cujos projetos tenham sido protocolizados a
partir de 20/07/2013.
OBRA = PROJETO + INSUMOS + TÉCNICA DE EXECUÇÃO (responsabilidade do fornecedor)
A NBR 15575 estabelece dois conceitos importantes para o direito:
Material: requisitos mínimos que devem ser atendidos pela edificação, quando em uso
(conceito de desempenho)
Temporal: tempo durante o qual esses requisitos devem ser atendidos, supondo a correta
manutenção (vida útil)
HABITAÇÃO = USO + MANUTENÇÃO (responsabilidade do usuário)
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA: FORNECEDOR + USUÁRIO
VIDA ÚTIL – VU (conceito)
É um parâmetro estabelecido pelo meio técnico
que indica o período de tempo
em que os requisitos mínimos de desempenho (indicados pela Norma)
devem ser atendidos pela edificação, supondo a correta manutenção
IMPORTANTE PARA O DIREITO
Se é parâmetro, não pode ser visto como se fosse lei;
Se é estabelecida pelo meio técnico, não pode ser substituído por impressões generalistas;
O período de tempo e os requisitos mínimos de desempenho pressupõem a correta
manutenção, logo a confirmação da expectativa de vida útil do projeto depende diretamente
do usuário.
IMPLICA
Paulatina substituição dos conceitos legais fechados previstos do CDC e do Código Civil por
um sistema de princípios que visem equilibrar e harmonizar as contemporâneas relações de
consumo e desenvolvimento.
CDC
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das
necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade ... e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
...
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo;
PROPOSTA
Considerando que há expectativa de que os primeiros problemas venham a surgir em um
prazo mínimo de 7 a 10 anos, tendo em vista o prazo médio de aprovação de projeto,
duração da obra e expectativa da invocação da NBR 15575 às novas habitações após prazo
de uso com manutenção:
Criação de uma Câmara de Arbitragem e Solução de Conflitos decorrentes da Construção de
Imóveis Residenciais – CASCCIR envolvendo IPT, Universidades, Institutos, Sindicatos e
Associações da construção civil e dos consumidores, Ministério Público e órgãos públicos
envolvidos na proteção ao consumidor.