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5º Seminário: Construindo caminhos para o
Desenvolvimento Sustentável das Autogestões
“A crise do princípio da legalidade: a Lei nº 9.656/98 está
vigindo? Os juízes podem deixar de observá-la, com
fundamento na constitucionalização do direito privado?”
UNIDAS
Brasília, 28.04.14
IDADE CONTEMPORÂNEA
SÉCULO XX
Profundas alterações na
sociedade do Século XX
Revolução Industrial
Avanços Tecnológicos e
Científicos
BRASIL
Código Comercial regula
sobre o direito comercial
1916 - Código Civil regula
sobre o direito civil
DÉCADA DE 60
Boom da Sociedade de
Consumo
EUA
1960 - IOCU/ CI Consumers
International
1962 - JFK “Consumidores
por definição, somos todos
nós”
DÉCADA DE 70
Avanço dos Meios de
Comunicação
Início da consciência de
proteção ao consumidor
nos países em
desenvolvimento
BRASIL
1976 – Criação do
PROCON/SP e de
entidades civis de defesa
do consumidor
IDADE CONTEMPORÂNEA
DÉCADA DE 80
DÉCADA DE 90
INÍCIO DO SÉCULO XXI
Valorização dos Direitos
Humanos
1985 - Resolução ONU nº 39/248
Reconhece os direitos universais e
fundamentais do consumidor
Determina que a defesa do consumidor
passe a fazer parte dos direitos
humanos
Impõe aos Estados membros a
obrigação de formularem uma política
de proteção ao consumidor
Dia 15 de março – Dia
Internacional do Consumidor
BRASIL
CF/1988
Globalização dos Mercados
Transformações tecnológicas
radicais
Velocidade da informação
BRASIL
1990 - CDC
1998 – Lei dos Planos de
Saúde
Revolução Digital
Mudanças Climáticas
BRASIL
2000 - Criação da ANS
FORMAS DE COMUNICAÇÃO
SÉCULO XXI
Ouvidoria
Call
Center
SAC
INFORMAÇÕES
Contratos
Manuais
Publicidade
Internet, Twitter,
Blogs, Chats, Orkut,
Facebook, Celular,
Telemarketing,TV
interativa, Mídia
BRASIL NO SÉCULO XXI
CENÁRIO ATUAL
CRESCIMENTO ECONÔMICO
MULTIPLICAÇÃO DE EMPREGOS
ACESSO AO CRÉDITO
ASCENSÃO DA CLASSE C
COMPRA E VENDA PELA INTERNET
MAIOR EXPECTATIVA DE VIDA
ENVELHECIMENTO DA POPULAÇÃO
CUSTOS ASCENDENTES
ACESSO AO CONSUMO
CONSUMIDOR CONSCIENTE EXIGE ATENDIMENTO ADEQUADO DO FORNECEDOR
INSUFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA CONSUMIR COM SEGURANÇA/PRÁTICAS
ABUSIVAS
CONFLITOS ENTRE OS ATORES DOS SETORES ECONÔMICOS
APRECIAÇÃO DAS DEMANDAS PELO PODER JUDICIÁRIO E PELO PODER EXECUTIVO
REGULAMENTAÇÃO DA SAÚDE SUPLEMENTAR
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III)
Princípio da Legalidade (art. 37)
Defesa do consumidor (arts. 5º, XXXII; 170 e 48 DT)
Saúde (arts. 196, 197 e 199)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Principiólogica
LEI Nº 9.656/98
Regula o setor de Saúde Suplementar
LEI Nº 9.961/00
Agencia Nacional de Saúde Suplementar - ANS
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO
ASSISTÊNCIA À SAÚDE
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR (TODOS OS QUE
UTILIZAM OU ADQUIREM PLANOS DE SAÚDE COMO
DESTINATÁRIOS FINAIS OU EQUIPARADOS E O FORNECEDOR
DE SERVIÇOS (OPERADORAS) ESTÃO AMPARADOS PELO CDC
PRINCÍPIOS INFORMADORES DA RELAÇÃO DE
CONSUMO
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR
BOA-FÉ OBJETIVA E EQUIDADE
TRANSPARÊNCIA
EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO
PROIBIÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR
VERACIDADE DAS MENSAGENS PUBLICITÁRIAS
RACIONALIZAÇÃO, MELHORIA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS
CDC x LEI nº 9.656/98
CDC
LEI 9.656
Lei geral
Lei especial
Fixa a principiologia da relação de
Regula mercado delimitado
consumo
Norteia leis específicas na
aplicação dos princípios de
proteção ao consumidor
Normatiza a matéria de forma
minudenciada
Remete-se à aplicação do CDC
CDC x LEI nº 9.656/98
DIÁLOGO DAS FONTES
COMPLEMENTARIDADE DAS LEIS
AUSÊNCIA DE ANTINOMIA ENTRE CDC E LEI ESPECÍFICA
AMBAS SE ORIENTAM PELOS MESMOS PRINCÍPIOS
NOS CASOS OMISSOS DAS LEIS ESPECÍFICAS, O CDC SERVIRÁ DE FONTE
COMPLEMENTAR, POR TER RAIZ CONSTITUCIONAL E SE TRATAR DE LEI
PRINCIPIOLÓGICA
CDC X CC
CDC x CC AMBOS CONVIVEM NO MESMO SISTEMA
CC LEI GERAL SOBRE DIREITO CIVIL
LEI PARA IGUAIS
ENTRE CIVIS E ENTRE EMPRESAS
APLICAÇÃO PRIORITÁRIA ÀS RELAÇÕES INTEREMPRESARIAIS
NAS RELAÇÕES DE CONSUMO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO QUE COUBER
E NÃO CONTRARIAR
NORMAS OU PRINCÍPIOS DO CDC
CDC LEI GERAL PARA AS RELAÇÕES DE CONSUMO
LEI PARA DESIGUAIS
ENTRE CONSUMIDORES E FORNECEDORES
APLICAÇÃO PRIORITÁRIA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
ANS
REGULAMENTAÇÃO
VERIFICAR A LEGALIDADE DA NORMA
ART.5º II CF – NINGUÉM É OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER
ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI
TODOS ATOS ADMINISTRATIVOS ENCONTRAM-SE SUBMETIDOS AOS
DITAMES LEGAIS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS ILEGAIS E
INVÁLIDOS
ART. 37 CF – OBEDECERÁ AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE,
IMPESSOABILIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA
A NORMA DEVE SE HARMONIZAR COM O CDC
A REGULAMENTAÇÃO DE UMA LEI NÃO PODE ULTRAPASSAR OS LIMITES
POR ELA IMPOSTOS, NÃO PODE INOVAR NA ORDEM JURÍDICA
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
LEGALIDADE
Nelson Nery Jr – “A legalidade vincula à administração às leis
existentes”
Celso Antonio Bandeira de Mello – “O princípio da legalidade
é a tradução jurídica do propósito político de submissão dos
exercentes do poder a quadro normativo que impeça favoritismos,
perseguições ou desmandos, contrapondo-se, portanto, a qualquer
manifestação personalista dos governantes”
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
CRISE DA LEGALIDADE ?
LEI DOS PLANOS DE SAÚDE
• Incompatibilidades da Lei e da Regulamentação à luz do CDC
• Suspensão de Planos de Saúde
• Sub Judice: ADIn nº 1.931-DF e Recurso Extraordinário nº 630.852
CONTRATO
CONCEPÇÃO CLÁSSICA
DO CONTRATO
“PACTO SUNT SERVANDA”
CONCEPÇÃO
CONTEMPORÂNEA DO
CONTRATO
DIRIGISMO
CONTRATUAL
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO
CONTRATO
CLÁUSULA GERAL DE BOA-FÉ
VISA ATINGIR O EQUILÍBRIO E A EQUIDADE DO CONTRATO POR MEIO
DE COMBATER:
As cláusulas abusivas
A onerosidade excessiva
As expectativas legítimas do consumidor e dos fins sociais do contrato
CONFIANÇA
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DO
CONTRATO
CONFIANÇA
Karl Lorenz: “Confiança é princípio imanente de todo o direito”
Niklas Luhman “Confiança é elemento central da vida em sociedade”
CRISE DA
CONFIANÇA
Conflitos entre os contraentes
QUE FUTURO QUEREMOS PARA
A SAÚDE SUPLEMENTAR ?
SUSTENTABILIDADE
Equilíbrio econômico + Justiça social + Equilíbrio ambiental
Melhoria assistencial contínua da Saúde Suplementar
SAÚDE É UMA VERTENTE DA
CIDADANIA
Fornecedor focar o paciente
Parceiro aliado
Atendimento humanizado
DIÁLOGO
Diálogo aberto entre todos os atores
ÉTICA
CONFIANÇA
TRANSPARÊNCIA
BOA-FÉ
Principal ferramenta para a construção de práticas
jurídicas e sociais adequadas
Base de sustentação para o fortalecimento da Democracia
AGENDA POSITIVA
O futuro da saúde suplementar será o que dela nós
fizermos. A responsabilidade é de todos nós e de cada um
de nós...
Maria Stella Gregori
[email protected]
www.gregoriadvogados.com.br
Maria Stella Gregori
É advogada e consultora para empresas na área do Direito do
Consumidor, do Direito Regulatório, dos Direitos Humanos, sócia de
GREGORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
É Mestre e graduada em Direito, pela Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC/SP, Professora Mestre de Direito do
Consumidor, da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC/SP
Foi Diretora da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS,
Assistente de Direção da Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON/SP, Secretária Executiva da Comissão
Teotônio Vilela de Direitos Humanos e Pesquisadora do Núcleo de
Estudos da Violência da Universidade de São Paulo