Apresentação CEFAPRO

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CEFAPROS - IN 11/2012/GS/SEDUC/MT
DOS CRITERIOS PARA EXECUÇÃO DO PROJETO
 Art. 2. Os recursos do Projeto Pedagógico de
Desenvolvimento do Cefapro - PPDC, consignados na
lei Orçamentária Anual do Estado, serão repassados
trimestralmente, em quatro parcelas de igual valor, nos
termos da Lei nº 8.405 de 27/12/2005, e serão
destinados à:
 I – manutenção das atividades rotineiras do Cefapro;
 II – execução do Projeto Político de Desenvolvimento
do Cefapro;
 III – manutenção e pequenos reparos na estrutura
física do Cefapro;
 Parágrafo único. Para a realização das ações previstas
neste artigo, os recursos transferidos poderão ser
aplicados para realização de despesas das seguintes
naturezas:
 I - aquisição de materiais permanentes;
 II – aquisição de materiais de consumo;
 III – aquisição de combustível para atividades e
eventos na área indígena e escolas do campo.
 IV – prestação de serviço de pessoa física;
 V – prestação de serviço de pessoa jurídica;
 VI – pagamento de encargos e tributos decorrentes
da aquisição de materiais ou prestação de serviços;
 VII – pagamento de tarifas bancárias.
 Art. 3. É vedada a aplicação dos recursos decorrentes do
repasse direto do PPDC para:
 I – pagamento a título de taxa de administração, de gerência
ou similar;
 II – pagamento de gratificação, consultoria, assistência
técnica ou qualquer espécie de remuneração adicional a
servidor ativo que pertença aos quadros da Secretaria de
Estado de Educação;
 III – pagamento de despesas com finalidade diversa da
estabelecida na presente Instrução Normativa, ainda que em
caráter de emergência;
 IV – pagamento de despesas realizadas em data
anterior ao recebimento dos recursos, ou posterior ao
prazo limite estabelecido na presente Instrução
Normativa;
 V – realização de despesas com multas, juros ou
correção monetária referente a pagamentos ou
recolhimentos efetuados fora do prazo, salvo se
decorrer de atraso na liberação do recurso pela
Seduc/MT;
 VI - a realização de despesas com publicidade, salvo as
de caráter educativo, informativo ou de orientação
social, as quais não estejam programadas no Plano de
Ação do Cefapro, ou firam quaisquer princípios e/ou
normas vigentes.
Documentos necessários na Prestação de Contas PPDC:
 Ofício de encaminhamento;
 Sumário;
 Ata de Aprovação emitida pelo Conselho Fiscal;
 Anexo I: Demonstrativo de Execução da Receita e Despesa;
 Anexo II – Relação de Bens adquiridos ou Produzidos;
 Anexo III – Termo de Doação;
 Anexo IV – Conciliação Bancária
 Pesquisas de Preços (no mínimo 3)
 Verificação de Menor Preço
 Ordem de Compra
 Extrato bancário do ano (conta corrente e investimento)
 Plano de Ação e Parecer de Aprovação da SUFP
 NF’s e/ ou faturas em nome do CDC
 Cheques nominais ao fornecedor
OBS: As pesquisas de preços, quando não
realizadas com o número mínimo de 3(três)
fornecedores e/ou prestadores de serviços, só serão
aceitas se acompanhadas de justificativa
circunstanciada que comprove a inviabilidade de
atendimento dessa exigência.
Nota Fiscal Eletrônica: para aquisição de bens e/ou manual para
Prestação de Serviços;
 Nota Fiscal Eletrônica (DANFE)
O que deve observar na DANFE?
 Razão social
 Deve-se averiguar sua legalidade, tais quais:
 CNAE: Cadastro Nacional de Atividade Econômica – Site Receita
Federal;
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cn
pjreva_solicitacao.asp
 SINTEGRA: Sistema integrado de informações sobre operações
interestaduais com a mercadoria e serviços – Site SEFAZ/MT;
http://www.sefaz.mt.gov.br/sid/consulta/infocadastral/consultar/p
ublica
OBSERVAÇÃO: Ferramentas disponibilizadas para averiguar a
autorização de fornecimento da atividade.
 Discriminação dos bens e/ ou serviços se estão de acordo
com as aquisições previstas no Plano de Ação;
 Averiguação de quantidade e preços se adquiridos
conforme cotação de preço;
 Datas de aquisição e número se adequam com o
lançamento do Anexo I;
 Carimbos de Pague-se, Atesto Recebimento e Identificação
do Recurso (CDCE) e Recibo do Fornecedor;
Nota Fiscal de Serviço – Manual
 Observar se é pessoa física ou jurídica. Analisá-la conforme
discriminação de Nota Fiscal eletrônica, caso seja pessoa
jurídica. Caso seja Pessoa Física, deve-se observar os
recolhimentos devidos: ISSQN (até 5% - conforme
Município); IRRF (observar valor tabelado); INSS (11%) do
Prestador do Serviço e Patronal (20%) do CDC.
OBSERVAÇÃO:


É vedada cobertura de despesas com
tarifas de microfilmagens e devoluções
de cheques sem fundo, em todos os
programas.
É permitido débitos em conta corrente
para cobertura de despesa com
manutenção.
Havendo devolução dos valores
dos recursos, os mesmos deverão
ser creditados na C/C 1010100-4,
Agência 3834-2 do Banco do Brasil
S/A, 1º código identificador 14101,
2º código CNPJ, encaminhando os
comprovantes bancários das
restituições para Secretaria de
Estado de Educação.
 Art. 20. Para atender às disposições da lei 8.666/93, na
execução dos recursos destinados aos encontros
formativos, conferências, seminários, reuniões de
trabalho junto aos Centros de Formação, para as
contratações de serviços, deverão ser seguidas as
normas estabelecidas nesta instrução normativa, que
trata da transferência de recurso para os Cefapros.
 Art. 21. Caso algum Cefapro/CDC efetue aquisições
utilizando-se de licitação na modalidade “carta
convite”, deverá obedecer estritamente a lei 8.666/93 e
solicitar, por escrito, previamente, no prazo mínimo de
30 (trinta) dias, orientações da Coordenadoria de
Aquisições e Contratos - CAC da SEDUC/MT.
 Art. 22. Nas aquisições diretas deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
 I - Quando existir, no município, até três fornecedores
do bem ou serviço, o Cefapro /CDC deverá,
necessariamente, solicitar oficialmente dos mesmos,
orçamento com as descrições do bem/serviço a ser
adquirido.
 II - Quando existir, no município, mais de três
fornecedores do bem ou serviço, o CDC deverá solicitar
oficialmente orçamento detalhado de pelo menos três
deles. A cada nova aquisição, deverá ser requisitado
orçamento de um novo fornecedor.
 § 1. A solicitação de orçamento aos fornecedores deverá
ser oficializada com antecedência mínima de 05 (cinco)
dias em relação à data em que se dará a aquisição,
utilizando-se das planilhas de pesquisas de preço,
verificação do menor preço e ordem de compra/serviço,
que deverão estar impressas e datadas.
 § 2. O orçamento deverá ser entregue pelo fornecedor ao
Cefapro, podendo ser recebido por qualquer profissional da
educação pertencente ao quadro de servidores do Centro
de Formação, aqueles da carreira ou sob contrato
temporário em vigência ou ao Conselho Deliberativo do
Cefapro, podendo ser recebido por qualquer membro do
conselho que esteja em exercício na função de conselheiro,
até o último dia útil que anteceder a data da aquisição.
 § 3. Para a solicitação de orçamento a ser utilizado nos
processos aquisitivos deverá ser disponibilizado formulário
pelo próprio fornecedor com carimbo/marca d’água, timbre
e/ou logo que possa caracterizá-lo.
 § 4. Os bens e/ou serviços serão adquiridos da empresa que
apresentar o menor preço, desde que garantida a qualidade
e as especificidades pretendidas.
Parecer Jurídico n.485/2014/UAS/SEDUC/AD55
 A Coordenadoria de Convênios e Transferências
Descentralizadas solicita consulta a Assessoria
Jurídica e indaga o seguinte:
1 – Qual lapso temporal que as UEX’s devem cumprir
para não infringir o disposto no art. 24?
2- A execução das despesas com relação aos limites do
art. 24 poderá ser feita por elementos ou por sub
elementos de despesas?
É o Relatório. Passamos a opinar.
Conforme preceitua o Decreto Estadual nº 7.217/2006,
que regulamenta as aquisições de bens, serviços e
locação de bens móveis do Poder Executivo Estadual, o
prazo é de 60 (sessenta) dias contados da contratação
anterior. Vejamos:
Art. 18. As aquisições e contratações realizadas com fulcro nos
incisos II e XII e parágrafo único do art. 24 da Lei Federal nº8666/93
tem o limite financeiro vinculado ao elemento de despesa.
Parágrafo único. Para realização de nova aquisição ou contratação
com base nos dispositivos previstos no caput, o órgão ou entidade
deverá aguardar o período mínimo de 60 (sessenta) dias corridos
contatos da contratação anterior
A execução das despesas com relação ao limite do art. 24
poderá ser feito por sub elementos de despesas, tendo
em vista a necessidade de individualização do objeto
da aquisição, conforme inteligência do art. 24 da Lei
8.666/93. Vejamos:
Art. 24. É dispensável a licitação:
II – Para outro serviços e compras de valor até 10% (dez por cento)
do limite previsto na alínea “A” do inciso II do artigo anterior e para
alienações nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a
parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto
que possa ser realizada de uma só vez.