Aula de Direito Digital_20140428

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Direito Digital Aula 1 Marco Civil da Internet

Marco Civil da Internet

Lei 12.965/14 • O Projeto do Marco Civil da Internet foi uma iniciativa da FGV Rio e do Ministério da Justiça.

Marcel Leonardi “ O modelo adotado pelo Marco Civil da Internet contempla adequadamente todos os participantes do ecossistema on line. O texto atual do projeto de lei assegura a proteção da rede, fomenta a inovação on-line e protege os direitos dos usuários, sempre com observância do devido processo legal, e, com isso, estabelece a imprescindível segurança jurídica necessária para o crescimento da economia digital e da internet no Brasil.

“ As revelações sobre os mecanismos de espionagem e monitoramento coletivo provocaram indignação e repúdio. No Brasil, empresas e a Presidência tiveram comunicações interceptadas.

Esses fatos são inaceitáveis.

Dilma Rousseff ”

Em 23 de abril de 2014, a presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei Federal n. 12.965/14 que, durante seu processo legislativo, ficou conhecida como o Marco Civil da Internet, que entrará em vigor a partir de 24 de junho de 2014.

Princípios do Marco Civil:

Liberdade de Expressão Privacidade Neutralidade da Rede Responsabilidade Civil

Marco Civil da Internet

Lei 12.965/14 • • • • Objetivos: promover acesso à Internet a todos; promover acesso à informação; promover a inovação; e promover a adesão a padrões tecnológicos abertos.

Provedores de Conexão à Internet Prestadores de Serviços de Telecomunicações Provedores de Aplicações de Internet Poder Público

Provedores de Conexão à Internet

responsáveis pela habilitação de terminais para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço de IP.

Prestadores de Serviços de Telecomunicações

responsáveis pelas atividades de transmissão, comutação ou roteamento de pacotes de dados.

Prestadores de Aplicações da Internet

disponibilizam funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal concetado à Internet.

Poder Público

conjunto dos órgãos com autoridade para realizar os trabalhos do Estado, constituído de Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário.

Privacidade

• os usuários devem ser informados de forma clara e completa sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais; • os usuários também devem ser informados de forma clara, completa e detalhada sobre o regime de proteção dos registros de conexão e de acesso a aplicações e sobre as práticas de gerenciamento da rede que possam afetar qualidade na proteção dos respectivos registros;

Privacidade

• • é proibido o compartilhamento com terceiros de dados pessoais do usuário e de seus registros de conexão e de acesso a aplicações, salvo se houver o seu consentimento prévio, livre e expresso; o consentimento sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais deve ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

Privacidade

• os dados pessoais somente poderão ser utilizados para finalidades legais, que estejam especificadas no contrato de prestação de serviço ou nos termos de uso, e cuja coleta possa ser justificada, sendo proibido a guarda dos registros de aplicações sem o consentimento prévio, livre e expresso do seu titular e a guarda de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado o consentimento prévio pelo seu titular.

Privacidade

• ao término da relação entre as partes, os dados pessoais fornecidos pelo usuário deverão ser excluídos de forma definitiva, quando solicitado por este, exceto na hipótese de guarda obrigatória prevista no Marco Civil.

cc: Alex E. Proimos (flickr)

Sanções para quem violar a Privacidade:

Sanções:

advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas correlativas; • multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no seu último excercício, excluídos os tributos e considerados a condição econômica do infrator e a proporção entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

Empresas estrangeiras poderão responder solidariamente pelo pagamento dessa multa junto a sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no país.

Sanções:

• suspensão temporária das atividades que envolvam os atos de coleta, armazenamento, guarda e tratamento – de registros e dados pessoais; e • proibição do exercício das atividades que envolvam os atos descritos acima.

Guarda de Registros:

• é obrigatória a guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, por provedores de conexão, dos registros referentes à data e hora de início e término das conexões à Internet, à duração da navegação e à numeração do IP utilizada pelo terminal para o envio e recebimento de pacote de dados.

Guarda de Registros:

• é obrigatória a guarda, pelo prazo de 6 (seis) meses por provedores de aplicações da Internet, de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet, a partir de um determinado endereço de IP; e • pessoas físicas que manterem sites, aplicações ou que prestem serviços através da Internet estão dispensadas do dever de guardar os dados de registros de acesso, salvo em caso de determinação por ordem judicial.

Responsabilidade Civil:

• os provedores de conexão não poderão ser responsabilizados civilmente pelos danos causados por conteúdo gerado por terceiros; • os provedores de acesso a aplicações só poderão ser civilmente responsabilidade na hipótese de, após ordem judicial, no prazo estabelecido e dentro de suas limitações técnicas, o conteúdo apontado como infringente; e • em casos que envolvam material de conteúdo sexual ou de nudez, a regra aplicável é a do notice and take down, de forma que o provedor de aplicações da Internet somente poderá ser responsabilizado se, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, a indisponibilização do material.

Neutralidade da Rede:

princípio de arquitetura da rede que determina que os provedores de acesso devem tratar os pacotes de dados que trafegam em suas redes de forma isonômica, não os discriminando em razão de seu conteúdo ou origem.

Neutralidade da Rede:

• a nova lei impõe aos operadores de telecomunicações responsáveis pela transmissão, comutação ou roteamento de pacotes de dados uma obrigação geral de isonomia, sem distinções em razão de conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação; • é vedado, ainda, o bloqueio, o monitoramento, a filtragem ou a análise do conteúdo dos pacotes de dados; • a discriminação ou degradação do tráfego na Internet, a responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros somente poderá ocorrer em caso de descumprimento de ordem judicial específica para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente;

Neutralidade da Rede:

• provedores de conexão não poderão bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados; • provedores de conexão não poderão discriminar pacotes de dados de aplicações com funções idênticas ou semelhantes; • as exceções para discriminação entre aplicações e classes de aplicações diferentes deverão ser expressamente previstas em lei, e só poderão se basear em (i) critérios técnicos indispensáveis ou (ii) em casos de priorização de serviços de emergência; e • as exceções previstas em lei devem ser informadas contratualmente aos usuários, e não podem criar serviços em condições comerciais discriminatórias ou gerar efeitos anticoncorrenciais no mercado.

Marketing Dirigido

As empresas de acesso não poderão “espiar” o conteúdo das informações trocadas pelos usuários na rede.

É proibido o fornecimento a terceiros dos dados pessoais dos usuários, inclusive registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante

consentimento livre, expresso e informado.

É preciso deixar, nos Termos de Uso e Políticas de Privacidade, as informações claras de que a empresa poderá coletar dados pessoais para enviar e-mail marketing.

As mensagens com fins publicitários só poderão ser enviadas mediante aceitação dos Termos de Uso, através do Opt-in.