Competências dos reguladores - JURE

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Competências dos reguladores
IV Jure, Fundação COGE
22.03.2012
Sumário
• Considerações iniciais
• Competências em matéria de defesa do
consumidor / usuário
• Competências em matéria de defesa da
concorrência
COMPETÊNCIAS DOS REGULADORES
COMPETÊNCIAS
FINALIDADES
Que competências exercem os reguladores?
- poder normativo
- poder fiscalizatório / sancionador
- poder de solucionar controvérsias
RISCOS A QUE ESTÃO SUJEITOS OS
REGULADORES
• CAPTURA: DO PODER ECONÔMICO / DO
PODER CONCEDENTE
• “O Estado – a máquina e o poder do Estado –
é uma potencial fonte de recursos ou de
ameaças a toda atividade econômica na
sociedade”.
STIGLER, George. The theory of economic regulation
COMO SE PRECAVER?
AGÊNCIAS REGULADORAS EXERCEM
FUNÇÕES DE ESTADO E MEDEIAM INTERESSES
POTENCIALMENTE CONFLITANTES
AUTONOMIA REFORÇADA COM PRESTAÇÃO DE
CONTAS E CONTROLE
Contrato de
concessão/
permissão ou
termo de
autorização
Poder Concedente/
Permitente / Autorizante
Agência
reguladora
Concessionário
/permissionário/autorizatário
Consumidor ou usuário
do serviço
Contrato de
prestação de
serviço
Então...
• Autonomia reforçada: mandatos vedada
exoneração imotivada, restrições ao recurso
hierárquico impróprio, orçamento e fontes
próprias de receitas, etc.
• Controle: Poder Judiciário, Tribunal de Contas,
Ministério Público, participação da sociedade
civil, etc.
Finalidades da regulação dos serviços
públicos concedidos
•
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•
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•
•
Qualidade
Segurança
Regularidade
Universalização
Atualidade
Modicidade tarifária
Remuneração adequada do agente
econômico...
Competências dos reguladores e direito
dos consumidores / usuários
• Agência reguladora pode solucionar controvérsias
entre prestadores de serviços e usuários
• Agência reguladora não é PROCON
• STJ entende
competências
haver
complementaridade
de
REsp 1138591/RJ j. em 22.09.09
5. Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo
atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a
atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas
previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe
foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor. Tal atuação, no entanto, não exclui nem se
confunde com o exercício da atividade regulatória setorial
realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não
se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a
execução do serviço público em seus vários aspectos, a
exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da
preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de
concessão e da modicidade tarifária.
Competências dos reguladores e
defesa da concorrência
• Qual a relação entre o CADE e as agências
reguladoras?
• Historicamente, foram reconhecidas no país, em
regra, como complementares:
– AR: regulação técnica e econômica (tarifas)
– AA: adjudicação da legislação concorrencial, em
seus aspectos preventivo (atos de concentração) e
repressivo (condutas anticompetitivas)
Nova Lei de Defesa da Concorrência
(Lei 12.529/2011, vigência em 29.05.2012)
Art. 19. Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a
concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe,
especialmente, o seguinte:
I - opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre
propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes
econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados
submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando
entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas; (...)
IV - elaborar estudos avaliando a situação concorrencial de setores
específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada
pelo CADE, pela Câmara de Comércio Exterior ou pelo Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça ou órgão que vier a
sucedê-lo; (...)
VI - propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da
administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que
afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do
País;
Nova Lei de Defesa da Concorrência
(Lei 12.529/2011)
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de
concentração quando:
I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se
fundem;
II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, (...) o
controle ou partes de uma ou outras empresas;
III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas;
ou
IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo,
consórcio ou joint venture.
Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para
os efeitos do disposto no art. 88 desta Lei, os descritos no inciso IV
do caput, quando destinados às licitações promovidas pela
administração pública direta e indireta e aos contratos delas
decorrentes.
Consulta pública – minuta de Regimento Interno do
CADE – 19.03.2012 a 19.04.2012
Art. 108.
(...)
§5º Em cumprimento ao disposto no art. 89, parágrafo
único, combinado com o art. 90, parágrafo único,
ambos da Lei nº 12.529, de 2011, não serão
considerados atos de concentração a celebração de
contratos associativos, consórcios e joint ventures
quando destinados às licitações e leilões promovidos
pela administração pública direta e indireta e aos
contratos delas decorrentes.
Competências dos reguladores
• Nos processos de desestatização, reguladores deverão
ficar mais atentos à tutela da concorrência no desenho
dos marcos regulatórios e dos editais de licitação.
• A SEAE poderá contribuir no exercício da função de
advocacia da concorrência, mas a ênfase da Lei 12.529 é
na edição de atos normativos
• Possíveis dificuldades de fiscalização no que tange à
concorrência intersetorial e às integrações verticais, por
limitações de competência de cada entidade reguladora
ou arranjos institucionais internos
Dever de cooperação
• Lei 12.529/2011
• Art. 9º, § 3o As autoridades federais, os diretores
de autarquia, fundação, empresa pública e
sociedade de economia mista federais e agências
reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de
responsabilidade, toda a assistência e
colaboração que lhes for solicitada pelo Cade,
inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as
matérias de sua competência.
Competência dos reguladores para
impugnar atos de concentração
Art. 65. No prazo de 15 (quinze) dias contado a partir da
publicação da decisão da Superintendência-Geral que
aprovar o ato de concentração, na forma do inciso I do
caput do art. 54 e do inciso I do caput do art. 57 desta Lei:
I - caberá recurso da decisão ao Tribunal, que poderá ser
interposto por terceiros interessados ou, em se tratando
de mercado regulado, pela respectiva agência
reguladora;
II - o Tribunal poderá, mediante provocação de um de
seus Conselheiros e em decisão fundamentada, avocar o
processo para julgamento ficando prevento o Conselheiro
que encaminhou a provocação.
Competência para denunciar práticas
anticompetitivas
• Art. 66. (...)
§ 6o A representação de Comissão do Congresso
Nacional, ou de qualquer de suas Casas, bem
como da Secretaria de Acompanhamento
Econômico, das agências reguladoras e da
Procuradoria Federal junto ao Cade, independe
de procedimento preparatório, instaurando-se
desde logo o inquérito administrativo ou
processo administrativo.
Conclusão
• Competências se exercem para cumprimento de
finalidades legalmente estabelecidas
• São competências das agências reguladoras
promover a defesa do consumidor/usuário e a
concorrência
dentro
das
suas
esferas
institucionais de atribuição
• Ambos são aspectos relevantes nas Análises de
Impacto Regulatório
Obrigada!
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