Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

Download Report

Transcript Autoridade da Mobilidade e dos Transportes

A Regulação
Perspetiva Jurídico-Institucional
Sérgio Gonçalves do Cabo
Mestre em Direito da União Europeia
(FDL)
1
Plano Institucional
Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
(Aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto)
•
As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de
regulação de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de
independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo
(artigo 6.º, n.º 1 da LQER)
•
As entidades reguladoras não podem ser criadas para:
– Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por
serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado;
– Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou
estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade (artigo 6.º,
n.º 2 da LQER).
•
A criação de novas entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a
necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações
financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as atividades
económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que vai atuar e
consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que sejam
consideradas relevantes ou definidas enquanto tal (artigo 6.º, n.º 4 da LQER)
2
Plano Institucional
Entidades Reguladoras Reconhecidas (artigo 3.º, nºs 3 e 4)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
Instituto de Seguros de Portugal (ISP)
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)
Autoridade da Concorrência (AdC)
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC)
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) nas suas
atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa
da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais
e marítimos, que será objeto de reestruturação (artigo 4.º, nºs
1, 2 e 4)
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR)
Entidade Reguladora da Saúde (ERS)
3
A Reestruturação do IMT e a criação
Autoridade da Mobilidade e dos
Transportes (AMT)
O IMT é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes (AMT) nas suas
atribuições em matéria de regulação, de promoção e
defesa da concorrência no âmbito dos transportes
terrestres, fluviais e marítimos (artigo 4.º, n.º 1)
4
Conselho de Ministros de 20 Março 2014
• O Conselho de Ministros aprovou a orgânica do IMT procedendo à
reestruturação prevista na lei-quadro e retirando da esfera de
atribuições do IMT as matérias de regulação, de promoção e defesa
da concorrência no âmbito dos transportes terrestres e marítimos, as
quais passam a ser atribuídas à nova Autoridade da Mobilidade e
dos Transportes.
• O Conselho de Ministros aprovou os estatutos da nova Autoridade
da Mobilidade e dos Transportes (AMT) procedendo também à
alteração da orgânica do Ministério da Economia
• Cabe à AMT a missão de definir e implementar o quadro geral de
políticas de regulação e de supervisão aplicáveis aos sectores e
atividades de infraestruturas e de transportes terrestres, fluviais e
marítimos, num contexto de escassez de recursos e de otimização da
qualidade e da eficiência, numa perspetiva de desenvolvimento
sustentável.
5
Poderes e procedimentos das Entidades
Reguladoras Independentes
Poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização e de
sanção
• Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no
respetivo setor regulado (regulação de preços e tarifas)
• Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos
termos previstos na lei (regras de acesso)
• Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não
discriminatório às mesmas por parte dos vários operadores, nos termos
previstos na lei (garantia de acesso à rede)
• Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as
competentes «obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço
universal»
• Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se
encontram sujeitos os destinatários das suas atividades
• Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou
homologações nos casos legalmente previstos
6
Poderes e procedimentos das Entidades
Reguladoras Independentes
Poderes e procedimento de regulamentação
• Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de
caráter geral, instruções ou outras normas de caráter
particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das
entidades ou atividades reguladas ou dos seus utilizadores
• Emitir recomendações e diretivas genéricas
• Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas
práticas dos destinatários da respetiva atividade
• Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento
que contenha normas de eficácia externa as entidades
reguladoras devem proporcionar a intervenção do
Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias
da atividade da entidade reguladora, das associações de
utentes ou consumidores relevantes e do público em geral
(princípio da participação dos regulados na regulação)
7
Poderes e procedimentos das Entidades
Reguladoras Independentes
Poderes de inspeção e auditoria, de fiscalização e
sancionatórios
• Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas
aplicáveis, bem como as obrigações contraídas pelos concessionários ou
prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de
serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades
sujeitas à sua regulação;
• Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas
aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias
inspeções, inquéritos e auditorias;
• Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de
deveres e obrigações derivados de normas legais ou regulamentares, bem
como de obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de
serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou
de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua
regulação
8
Poderes e procedimentos das Entidades
Reguladoras Independentes
Poderes de mediação
• Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos
e disponibilizar serviços de mediação de conflitos
• Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras
entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre estas e os seus
clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos
alegados e invocados
• Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e
adotar as providências necessárias, nos termos previstos na
lei
• Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e
consumidores dos respetivos setores de atividade económica,
bem como sobre as reclamações apresentadas
9
Colaboração com a AdC
As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar
com a entidade reguladora com competência para a
aplicação das regras de defesa da concorrência nos
termos do regime jurídico da concorrência, sem
prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre
aquela, as demais entidades reguladoras e outras
entidades públicas relevantes, de outras formas de
cooperação que se revelem adequadas a garantir a
sua aplicação (artigo 11.º, n.º 3)
Independência
• As entidades reguladoras são independentes no exercício
das suas funções e não se encontram sujeitas a
superintendência ou tutela governamental.
• Os membros do Governo não podem dirigir
recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes
das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora
nem sobre as prioridades a adotar na respetiva
prossecução.
• O membro do Governo responsável pela área de atividade
económica sobre a qual incide a atuação da entidade
reguladora pode solicitar informações aos órgãos das
entidades reguladoras sobre a execução dos planos de
atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos
e respetivos planos plurianuais.
11
As atividades reguladas: alguns exemplos
• Telecomunicações – a autoridade reguladora como garante
da transição de uma situação de monopólio para uma
situação de concorrência – garantia de acesso às redes e
interligação – regulação ex ante com base em critérios de
mercado e concorrência – serviço universal
• Energia – a autoridade reguladora como garante da
interligação e do acesso dos produtores às redes de
eletricidade e gás e como regulador dos preços praticados e
da qualidade do serviço
• Rodovia – a autoridade reguladora como garante da
mobilidade, do serviço de transportes e da concorrência na
oferta de infraestruturas
• Ferrovia – a autoridade reguladora como garante do acesso
não discriminatório à infraestrutura de rede e como
regulador das tarifas de acesso e utilização
12
O paradigma do sector ferroviário
Pacote Ferroviário I (Diretivas 2001/12/CE e 2001/13/CE) / Pacote Ferroviário
II (Diretivas 2004/49/CE e 2004/51/CE) / Pactote Ferroviário III (Diretiva
2007/58/CE)
– Separação vertical entre as actividades de gestão da infra-estrutura
ferroviária (REFER) e as actividades de operação de transporte
ferroviário (CP e Fertagus no transporte de passageiros / CP Carga,
Cargorail – TAKARGO e COMSA - Rail Transport, no transporte
ferroviário de mercadorias)
– Criação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF)
entretanto integrado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes
Terrestres (IMTT), depois no no Instituto da Mobilidade e dos
Transportes (IMT) e agora na Autoridade de Mobilidade e dos
Transportes como Unidade de Regulação Ferroviária com autonomia
funcional e funções de regulação económica e técnica da actividade
ferroviária com a missão de assegurar o equilibrado funcionamento do
sector num cenário de multiplicidade de actores
– Tarifas pagas pelos operadores pela utilização da Infra-estrutura à
REFER tendo em vista assegurar o equilíbrio financeiro do gestor da
infra-estrutura
– Taxas pagas à Entidade Reguladora pela REFER e pelos operadores
– Oferta de capacidade pelo gestor da infra-estrutura, bem como
condições de utilização e preço
13
Um novo modelo institucional de regulação
portuária
• Separação institucional das tarefas de regulação e
regulamentação técnica e económica e de fiscalização das
tarefas de gestão portuária (Plano Estratégico dos Transportes
– RCM 45/2011, nºs 6.2 e 9)
– Autoridade de Mobilidade e dos Transportes (Regulador)
Regulados?
Administrações Portuárias
Docapesca (DL 16/2014)
Armadores e Afretadores
Concessionários
– Autoridade de Mobilidade e dos Transportes como garante
da aplicação das regras do transporte marítimo e como
entidade supervisora dos tarifários e das concessões
portuárias
14
Referência às competências da Unidade de
Regulação Marítimo Portuária do IMT
•
•
•
•
•
•
•
•
Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções
emanadas da Organização Marítima Internacional e de outros organismos internacionais de
normalização técnica, na vertente económica do setor marítimo-portuário
Definir os requisitos gerais base relativos ao acesso e manutenção na atividade de armador, de
operador de transporte marítimo, de agentes de navegação e de pilotagem e reboque e ao
apoio ao desenvolvimento sustentado da atividade setorial
Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada
uma das administrações portuárias
Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de
tarifários praticados pelas administrações portuárias, tendo em vista a existência de uma sã
concorrência entre os portos nacionais, e determinar a correção das irregularidades na
atividade tarifária das administrações portuárias
Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente
em matéria tarifária
Propor medidas que conduzam à harmonização de procedimentos, indicadores e
instrumentos de gestão das administrações portuárias
Analisar e emitir parecer sobre orçamentos, investimentos, instrumentos previsionais de
gestão e outros atos das administrações portuárias que requeiram a aprovação da tutela;
Emitir parecer sobre os programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos
serviços e de operações portuárias, bem como sobre a respetiva renovação, propostos pelas
administrações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela
15
Modelo de regulação portuária
• Landlord port – As Administrações Portuárias
como entidades titulares da infraestrutura –
paralelismo com a REFER ou com outras
entidades titulares de redes (REN)?
• Regulamentos tarifários (Administrações
Portuárias)
– TUP/Navio, TUP/Carga; Taxa de Pilotagem; Tarifa de
tráfego de passageiros; Tarifa de Armazenagem; Tarifa
de Uso de Equipamentos; Tarifa de Fornecimentos;
Taxa de Recolha de Resíduos; Tráfego Local e Fluvial
• Concessões (setor privado)
16
O DL 111/2012 de 23.05 (PPP) e competências
da Unidade Técnica
Despacho n.º 4550-A/2014, DR, 2.ª série, n.º 61 (suplemento), de 27
Março 2014, p. 8354-(2)
• Renegociação dos contratos de concessão de terminais portuários
para a prestação do serviço público de movimentação de cargas,
com o objetivo de garantir:
I.
II.
que os contratos potenciam uma operação portuária mais eficiente,
de modo a que os operadores portuários contribuam para o
objetivo global de redução da fatura portuária; e
que os benefícios resultantes dos esforços feitos no mesmo sentido
pelo Estado — através da eliminação e redução de taxas de
utilização portuárias (TUP’s) e da aprovação do novo regime do
trabalho portuário — se refletem efetivamente nos preços cobrados
aos utilizadores dos portos
• Aplicação do regime jurídico das Parcerias Público -Privadas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio
17
A aplicação do direito da concorrência
Práticas restritivas e abusos de posição
dominante
• Acordos entre empresas, práticas concertadas entre empresas e decisões de
associações de empresas por objeto ou como efeito impedir, falsear ou
restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado
nacional
• A importância do artigo 11.º, nºs 1 e 2, alínea e) da Lei de Defesa da
Concorrência
– É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no
mercado nacional ou numa parte substancial deste, podendo ser considerado abusivo
«recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas,
contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso,
esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em
posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última
demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições
de razoabilidade».
18
A aplicação do direito da concorrência
Controlo das Concentrações
– Processo Ccent. n.º 31/2007 – Mota
Engil/Multiterminal – decisão da AdC de 25 de
Junho de 2007
– Processo Ccent. n.º 1/2010 – Morais Rocha/TMB –
decisão da AdC de 18 de Março de 2010
– Processo Ccent n.º 7/2010 –
MEAS/FINICAPITAL/GLOBALPACTUM/SADOPORT –
decisão da AdC de 25 de Março de 2010
19